Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto Governo quer
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Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto Governo quer
Direito do Trabalho NEWSLETTER Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto Agosto 2016 Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto Governo quer combater formas modernas de trabalho forçado Qual o objecto da lei? Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro. www.abreuadvogados.com 1 Direito do Trabalho Agosto 2016 Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto Qual a intenção do Legislador subjacente a estas alterações? Com este diploma, o Legislador tem em vista combater o trabalho forçado e clandestino em Portugal, designadamente, no quadro de empresas que recorrem a trabalho temporário, explorações agrícolas, obras e situações de subcontratação, nomeadamente, através do alargamento da responsabilidade civil e contra-ordenacional, de forma solidária ou subsidiária, a todos os intervenientes na actividade económica em questão. Quando entra em vigor a lei? Tendo sido publicada em Diário da República ontem, dia 23 de Agosto de 2016, a Lei n.º Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, entra em vigor no dia 22 de Setembro, 30 dias após a data da sua publicação. Quais as implicações práticas destas alterações nas situações de trabalho temporário? No que concerne as empresas que recorrem ao trabalho temporário, o Direito pretérito previa a responsabilidade subsidiária do utilizador pelos créditos do trabalhador temporário relativos aos doze meses subsequentes ao início da prestação e pelos encargos sociais correspondentes. Diversamente, a nova Lei prevê que, não só o utilizador, mas também os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sejam subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes (sem limite temporal), assim como pelo pagamento das coimas que possam ser aplicadas por incumprimento da legislação laboral no quadro da utilização de trabalho temporário – novo n.º 2 do artigo 174.º do Código do Trabalho. www.abreuadvogados.com 2 Direito do Trabalho Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto Agosto 2016 No caso de se tratar do incumprimento das obrigações legais da empresa de trabalho temporário perante a Segurança Social ou em matéria de acidente de trabalho, a nova Lei prevê que o utilizador, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis, quer pelos encargos e obrigações legais, quer pelo pagamento de coimas – novo n.º 5 do artigo 13.º do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário. Quais as implicações práticas destas alterações nas explorações agrícolas e nas empresas de construção civil, particularmente as que utilizam a subcontratação? O Código do Trabalho previa o seguinte: “o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute toda ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infracção muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida”. Já nos termos do novo regime legal, o contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pela violação de disposições legais (não se distinguindo entre infracções leves, graves ou muito graves) por subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respectivas coimas – novo n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho. www.abreuadvogados.com 3 Finalmente, nas situações em que várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, o diploma em apreço veio determinar que, tratando-se de situações de explorações agrícolas e de obras, o dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, passam a ser solidariamente responsáveis pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da actividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respectivas coimas – novo n.º 5 do artigo 16.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. 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