Portal da Justiça Federal da 4ª Região
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX – nº 61 – Porto Alegre, segunda-feira, 24 de março de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Secretaria do Plenário Judicial Expediente SPLE Nro 39/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial AUTOS COM DESPACHO PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000115416.2014.404.0000/RS RELATOR AUTOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 652 INVESTIGADO : WOLMIR ANGELO DALL AGNOL : ADRIANA KÁTIA TOZZO DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo, anteriormente autuado como Procedimento de Acompanhamento de Convênio, cujo objeto é monitorar diretamente a regularidade das transferências dos recursos federais referentes ao Convênio n.º 0743/2003, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Itatiba do Sul/RS. Realizadas diligências, sobreveio pedido de arquivamento pelas razões que seguem: "Para o fim de verificar a situação do convênio, fora expedido ofício à Fundação Nacional de Saúde (fl. 47), requisitando informações sobre a prestação de contas, especialmente a existência de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto do convênio em investigação. Em resposta, por meio do Ofício nº 614/PGF/PFE/GAB/FUNASA/2011 (fl. 49), foram apresentados documentos informando ter sido aprovada a prestação de contas parcial apresentada pelo Município, referente ao valor de R$ 136.930,36, bem como que o convênio se encontrava cadastrado no SIAFI como adimplente (fls. 61-62). Além disso, ressalte-se que, de acordo com o relatório 46/2014 realizado pela Assessoria de Pesquisa e Análise desta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em anexo, o convênio consta como concluído na base de dados do SIAFI, com data de início em 22 de dezembro de 2003 e término em 22 de fevereiro de 2013. Registre-se, ainda, que o presente procedimento foi instaurado em 1º de novembro de 2006 e que, até o momento, não existem nos autos quaisquer indícios de malversação na aplicação dos recursos públicos, tendo sido, inclusive, aprovada a prestação de contas parcial referente ao valor de R$ 136.930,36, que corresponde à parte significativa do total do valor do convênio, que é de R$ 149.054,86, não se mostrando razoável aguardar-se a análise do restante da documentação, que pode levar considerável lapso temporal, para o encerramento deste feito." Não havendo motivos para dissentir da manifestação ora transcrita, impõe-se acolhê-la por seus próprios fundamentos. Isto posto, com base no artigo 37, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, determino o arquivamento dos autos. Porto Alegre, 10 de março de 2014. ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL Nº 0005812-54.2012.404.0000/RS AUTOR REU ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL WALTER TENAN Jonatas Cesar Dias EUGENIO LUCIANO PRAVATO Rafael Avanzi Pravato e outros Ficam intimados os procuradores dos réus de que foram expedidas Cartas de Ordem e Carta Precatória para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, distribuídas nas respectivas Subseções Judiciárias, conforme abaixo: - Carta de Ordem nº 6557214 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 652 Distribuída na 5ª VF Londrina/PR - Processo nº 5005180-18.2014.404.7001 - Carta de Ordem nº 6557282 Distribuída na 2ª VF Cascavel/PR - Processo nº 5002641-67.2014.404.7005 - Carta de Ordem nº 6557914 Distribuída na 13ª VF Curitiba/PR - Processo nº 5013151-57.2014.404.7000 - Carta de Ordem nº 6557988 Distribuída na 3ª VF Maringá/PR - Processo nº 5003359-70.2014.404.7003 - Carta de Ordem nº 6557997 Distribuída na 2ª VF Umuarama/PR - Processo nº 5001384-10.2014.404.7004 - Carta Precatória nº 6558039 Remetida para distribuição junto à Justiça Federal de São José dos Campos/SP Porto Alegre - RS, 21 de março de 2014. Jaqueline Paiva Nunes Goron Diretora de Secretaria AÇÃO PENAL Nº 0010748-25.2012.404.0000/RS RELATOR AUTOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : BENONE DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO : Viviane Paveglio Rosa : Gladimir Chiele DESPACHO 1. Conquanto intimada para qualificar, fornecer o endereço e requerer a intimação da testemunha Emerson de Matos Biermann, arrolada na defesa prévia apresentada (fls. 168169), a defesa do réu deixou transcorrer <i>in albis</i> o prazo que lhe fora concedido (fl. 177). Assim, em homenagem à ampla defesa, intime-se novamente a defesa do réu para que, no prazo de cinco dias, diga sobre o item "1" do despacho da fl. 175, cientificando-se-lhe que a ausência de manifestação será tida como desistência quanto à oitiva da referida testemunha. 2. Ofertada petição do réu, voltem os autos conclusos, ou, no seu silêncio, expeçam-se, independentemente de nova conclusão, Cartas de Ordem para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, nos termos em que requerido às fls. 179-181. Porto Alegre, 13 de março de 2014. EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0011831-13.2011.404.0000/RS RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ FLAVIO PANCOTTE DALL AGNOL Filipe de Mattos Dall Agnol MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO A realização do depósito compete à parte interessada, a qual, para tal fim, deverá DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 652 tomar as providências pertinentes, junto à agência da Caixa Econômica Federal localizada nas dependências deste Tribunal. Intimem-se. Porto Alegre, 18 de março de 2014. PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000135508.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : VALENTINA HELENA DE ANDRADE TONETI : SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP, instaurado com a finalidade de coletar toda e qualquer informação relativa ao emprego das verbas federais repassadas a todos os municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, pela União, principalmente nas modalidades de convênio "fundo-a-fundo", no que se refere à implementação de ações de saúde. Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Ângelo Roberto Ilha da Silva, por não vislumbrar conduta penalmente típica, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 48/50). É o relatório. Passo a decidir. O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. No caso em exame, trata-se de relatórios relativos a diversos convênios, muitos dos quais com algum tipo de problema de execução, sem que haja um exame mais minucioso sobre cada um dos programas/convênios. Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal, propugnando pelo arquivamento do expediente. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador Regional da República às fls. 48/50: (...) Para o fim de verificar a situação do convênio, fora expedido ofício à Fundação Nacional da Saúde/FUNASA (fl. 24), requisitando informações sobre a prestação de contas, especialmente a existência de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto do convênio em investigação. Em resposta, por meio do Ofício nº 498/PGF/PFE/GAB/FUNASA/2011 (fl. 27), foram apresentados documentos que demonstraram que o convênio encontrava-se "adimplente", com parcela "a comprovar" no SIAFI e prazo para apresentação de contas se encerrando em 27 de outubro de 2012 (fls. 28-35) (...) Por fim, ressalte-se que, em pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise desta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, verificou-se que o convênio permanece com a situação "adimplente" na base de dados do SIAFI, bem como tivera a sua vigência prorrogada até 23 de agosto de 2014. Ademais, registre-se que o presente procedimento foi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 652 instaurado em 26 de outubro de 2009 e que, até o momento, inexistem nos autos quaisquer indícios de malversação na aplicação dos recursos públicos, tampouco prejuízo ao Erário, não se mostrando razoável aguardar-se a análise da prestação de contas, que pode levar anos, para o encerramento deste feito. (...) Dessa forma, afastada a incidência do quanto dispõe o Dec.-Lei nº 201/67, visto não haver elementos constituidores de ilícito penal aptos a deflagrarem a instauração de ação penal, motivo por que o Ministério Público Federal requer o arquivamento do procedimento administrativo, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. (...) Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigatório. Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição e o arquivamento. Porto Alegre, 11 de março de 2014. PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000135860.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : JOÃO RAIMUNDO COLOMBO : ELIZEU MATTOS DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP, instaurado com a finalidade de coletar toda e qualquer informação relativa ao emprego das verbas federais repassadas a todos os municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, pela União, principalmente nas modalidades de convênio "fundo-a-fundo", no que se refere à implementação de ações de saúde. Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Ângelo Roberto Ilha da Silva, por não vislumbrar conduta penalmente típica, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 45/46). É o relatório. Passo a decidir. O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. No caso em exame, trata-se de relatórios relativos a diversos convênios, muitos dos quais com algum tipo de problema de execução, sem que haja um exame mais minucioso sobre cada um dos programas/convênios. Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal, propugnando pelo arquivamento do expediente. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador Regional da República às fls. 45/46, com os grifos do original: (...) Para o fim de verificar a situação do convênio, fora expedido ofício à Fundação Nacional da Saúde/FUNASA (fl. 22), requisitando informações sobre a prestação de contas, especialmente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 652 a existência de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto do convênio em investigação. Em resposta, por meio do Ofício nº 545/PGF/PFE/GAB/FUNASA/2011 (fl. 25), foram apresentados documentos que demonstraram que o convênio encontrava-se "adimplente", com aprovação da prestação de contas parcial, conforme Parecer Financeiro n° 21/2010 (fls. 26-37). Por fim, ressalte-se que, em pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise desta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, verificou-se que o convênio permanece com a situação "adimplente" na base de dados do SIAFI, bem como tivera a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2014. Ademais, registre-se que o presente procedimento foi instaurado em 24 de novembro de 2009 e que, até o momento, inexistem nos autos quaisquer indícios de malversação na aplicação dos recursos públicos, tampouco prejuízo ao Erário, não se mostrando razoável aguardar-se a análise da prestação de contas, que pode levar anos, para o encerramento deste feito. (...) Dessa forma, afastada a incidência do quanto dispõe o Dec.-Lei nº 201/67, visto não haver elementos constituidores de ilícito penal aptos a deflagrarem a instauração de ação penal, motivo por que o Ministério Público Federal requer o arquivamento do procedimento administrativo, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. (...) Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigatório. Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição e o arquivamento. Porto Alegre, 11 de março de 2014. PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000136030.2014.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : LISIAS DE ARAUJO TOME : EDGAR BUENO DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP, instaurado com a finalidade de acompanhar a execução do Convênio nº 601393, firmado entre a Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município de Cascavel/PR, assim como constatar eventual prática de crime na aplicação de recursos públicos federais. Realizadas as diligências pertinentes, a Exmª Procuradora Regional da República, Drª Maria Emília Corrêa da Costa Dick, por não vislumbrar existência de indícios de conduta penalmente típica, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 102 e verso). É o relatório. Passo a decidir. O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. No caso em exame, verifica-se que o aludido convênio, já findado em 01/02/2009, encontra-se em situação "adimplente" conforme demonstra o relatório SIAFI juntado à fl. 99 do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 652 presente inquérito, não transparecendo a ocorrência de irregularidades que mereçam procedimento investigativo pelo Ministério Público Federal, até porque, como bem asseverou a Ilustre Procuradora da República, outros órgãos federais possuem poder/dever de acompanhar a regular execução de convênios e aplicação de verbas federais, como a Controladoria Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU), não havendo notícia por parte desses órgãos de qualquer irregularidade. E examinando os elementos dos autos, concluiu a representante do Ministério Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal, propugnando pelo arquivamento do expediente. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmª Procuradora Regional da República às fls. 103/104: (...) O Presente expediente, assim como vários outros, foi instaurado em Ofício Criminal do extinto Núcleo de Ações Originárias (NAOR) desta procuradoria, antes da vigência da lei Complementar 131/2009 (Lei de Transparência), e teve como objetivo acompanhar a execução do Convênio nº 601393, firmado entre a Fundação Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município de Cascavel/PR, assim como constatar eventual prática de crime na aplicação de recursos públicos federais. Conforme consulta ao SIAFI, extratos retro, verifica-se que o convênio em questão, cuja vigência expirou em 01/02/2009, encontra-se em situação "adimplente". Assim, diante de tal informação e não havendo qualquer indício de irregularidade apta a ensejar abertura de investigação criminal, não se justifica, ao menos, por ora, a tramitação de procedimento voltado exclusivamente à apuração de responsabilidade criminal dos responsáveis pela execução do referido convênio, dentre os quais, o Prefeito Municipal, detentor de foro por prerrogativa de função nessa instância. (...) diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua agente firmatária, face à ausência de indícios suficientes para justificar a abertura de uma investigação criminal em relação ao convênio referido, sob o manto do inciso III do art. 395 do CPP e do inciso I do art. 3º da Lei 8.038/90, ressalvada a hipótese do art. 18 do CPP, na eventualidade de notícia de novos elementos de prova, requer a Vossa Excelência e Desembargadores Federais da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o arquivamento do presente expediente. (...) Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a ocorrência de crime. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigatório. Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na distribuição e o arquivamento. Porto Alegre, 13 de março de 2014. PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000135690.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : NEY DA SILVA PADILHA : LUIS HENRIQUE OLIVEIRA ANTONELLO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 652 DECISÃO Trata-se de Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Convênio instaurado com a finalidade de averiguar possível malversação de verbas públicas federais referente ao Convênio nº 625654, firmado entre a Prefeitura Municipal de Rosário do Sul/RS e a Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo o objeto é a construção de uma escola infantil/Programa PROINFÂNCIA/FNDE. Realizadas diligências, sobreveio pedido de arquivamento pelas razões que seguem (fls. 45/46): "No caso dos autos, buscou-se averiguar a realidade do convênio 710137/2008, SIAFI nº 625654, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE e o Município de Rosário do Sul/RS. Promovido administrativamente o arquivamento pelos anteriores membros titulares do extinto Núcleo de Ações Originárias (fls. 11-12), entendeu a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal (2CCR) do Ministério Público Federal pelo retorno do procedimento a esta Procuradoria (fls. 14-15), ao argumento de que o despacho exarado não continha elementos essenciais para análise do pleito. Nesse contexto, foram realizadas diversas diligencias complementares com vistas ao acompanhamento da regularidade do ajuste. Verificou-se que o convênio fora prorrogado até 18 de novembro de 2014, sem que o órgão concedente tenha apontado quaisquer irregularidades. Registre-se que o presente apuratório foi instaurado em 05/03/2007. Apesar da negativa pretérita emanada pela Câmara de Coordenação e Revisão Criminal deste órgão, no ambido do então Procedimento de Acompanhamento de Convênio, o arquivamento se mostra inelutável. Se não vejamos: Para o fim de verificar a situação do convênio, fora expedido ofício à Fundação Nacional de Saúde/FUNASA (fl. 64), requisitando informações sobre as prestações de contas, especialmente a existência de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto do convênio em investigação. Em resposta, por meio do Ofício nº 1/PGE/PFE/GAB/FUNASA/2012 (fl. 67), foram apresentados documentos que demonstraram que o convênio encontrava-se "adimplente", com parcelas "a comprovar", entretanto o prazo para apresentações da documentação probatória não havia transcorrido (fls.67-75). Por fim, ressalta-se que, em pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise desta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, verificou-se que o convênio permanece com situação adimplente na base de dados do SIAFI, bem como tivera a sua vigência prorrogada até 18 de novembro de 2014, sem que o órgão concedente houvesse apontado quaisquer irregularidades. Por conseguinte, não resta configurada malversação na aplicação de recursos públicos, tampouco prejuízo ao Erário. Em casos semelhantes, essa Corte Regional vem assim decidindo: "PENAL. PEÇA INFORMATIVA. CONVÊNIO COM REPASSE DE VERBA FEDERAL A MUNIÍPIO. APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ARQUIVAMENTO. Nas fls. 37-8, a Procuradoria Regional da República, Carla Veríssimo de Carli, requereu o arquivamento do presente procedimento investigatório, nos temos seguintes: "Trata-se de Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Convênio instaurado com a finalidade de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 652 averiguar possível malversação de verbas públicas federais referentes ao Convênio nº 599441, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capivari do Sul/RS e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, cujo objetivo é a concessão de apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que visam proporcionar a melhoria de infraestrutura da rede física escolar, com a construção de escola e aquisição de equipamentos conforme estabelece o Programa Nacional de Reestruturação e Aprendizagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA. No caso, sub examine, verifica-se que o Convênio 599441, cuja vigência expirou em 1 9 de dezembro de 2012 encontra-se em situação 'adimplente', conforme consta no extrato acostado aos autos, obtido em consulta ao SIAFI. Por fim, registra-se que o presente procedimento foi instaurado em 08 de abril de 2010 e que, até o momento, inexistem nos autos quaisquer indícios de malversação da verba federal recebida pelo convenente em decorrência da celebração do Convênio 599441 que autorizam o início da persecução penal, não se mostrando razoável aguarda-se a análise da prestação de contas pelo convenente, que, podem levar anos, para o encerramento deste feito. Diante disso, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente feito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal'. Efetivamente, ao menos por ora, não se verifica a existência de quaisquer indícios de irregularidade que justifique a continuidade das investigações, bem como eventual propositura de ação penal, sem prejuízo, evidentemente, do desarquivamento do feito, caso surjam provas de eventual malversação de verba federal em decorrência do aludido convênio. Diante do exposto, com fundamento no artigo 230, inc. I, do Regimento Interno desta Corte, defiro a pretensão formulada pelo Ministério Público Federal e determino o arquivamento do presente procedimento investigatório, com ressalvas do artigo 18 do CPP e súmula nº 254 do STF. Intimem-se. Após, dê-se baixa definitiva. (TRF4, PIMP nº 0007981-772013.404.0000/RS, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 20/01/2014). Dessa forma, resta afastada a incidência do quanto dispõe o Dec.-Lei nº201/67, visto não haver elementos constituidores de ilícito penal aptos a deflagarem instauração de ação penal, motivo porque o Ministério Público Federal requer o arquivamento das peças de informações, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal." Não havendo motivos para dissentir da manifestação ora transcrita, impõe-se acolhê-la por seus próprios fundamentos. Isto posto, com base nos artigos 37, inciso XVII e 230, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, determino o arquivamento dos autos, mediante as ressalvas do artigo 18 do CPP e Súmula nº 524 do STF. Intimem-se. Porto Alegre, 11 de março de 2014. PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000115598.2014.404.0000/RS RELATOR AUTOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : EURIDES MOURA : JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 652 Trata-se de notícia de fato, anteriormente autuada como Procedimento de Acompanhamento de Convênio, cujo objeto é monitorar diretamente a regularidade das transferências dos recursos federais referentes ao Convênio n.º 710248/2008, firmado pelo Ministério da Educação e pelo Município de Rolândia/PR. Realizadas diligências, sobreveio pedido de arquivamento pelas razões que seguem: "Para o fim de verificar a situação do convênio, foram expedidos ofícios ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fls. 24 e 39) e à Prefeitura Municipal de Rolândia (fls. 25 e 40), requisitando informações sobre a prestação de contas, especialmente a existência de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto do convênio em investigação. Em resposta, o órgão concedente, por meio do Ofício nº 1923/2011/COMAP/CGIMP/DIRPE/FNDE/MEC (fl. 27), informou que a obra apresentava 99,99% de execução financeira concluída. Em 31 de janeiro de 2013, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação prestou informações, por meio do Ofício nº 229/2013DIADE/CGCAP/DIFIN/FNDE (fl. 44), no sentido de que a documentação relativa à prestação de contas fora apresentada em 20 de maio de 2011, mas não fora apreciada. Por fim, ressalte-se que, em pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise desta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, verificou-se que o convênio permanece com situação "adimplente" na base de dados do SIAFI. Ademais, registre-se que o presente procedimento foi instaurado em 13/04/2010, não se mostrando razoável aguardar-se a análise da prestação de contas, que pode levar anos, para o encerramento deste feito. Ademais, não resta configurada malversação na aplicação de recursos públicos, tampouco prejuízo ao Erário." Não havendo motivos para dissentir da manifestação ora transcrita, impõe-se acolhê-la por seus próprios fundamentos. Isto posto, com base no artigo 37, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, determino o arquivamento dos autos. Porto Alegre, 10 de março de 2014. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nº 0007980-92.2013.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI REQUERENTE : MARCELO BIDONE DE CASTRO ACUSADO ADV. (DT) : SILÊNCIO CONCEDIDO : Marcelo Bidone de Castro INTERESSADO : SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO ADVOGADO : Jacinto Nelson de Miranda Coutinho : Edward Fabiano Rocha de Carvalho DESPACHO 1. Presentes os quesitos formulados pelas partes e indicado assistente técnico pela querelante (fls. 64/65 e 70/71), dê-se cumprimento ao decisório lavrado na fl. 02, expedindo-se a competente carta de ordem à Vara Federal de Paranaguá/PR, anotando-se o prazo de 90 dias para cumprimento e registrando que o feito segue em segredo de justiça. 2. Defiro o pleito da defesa, instruindo a carta de ordem com a integralidade dos autos. 3. Juntada a deprecata cumprida, intimem-se as partes concedendo-lhes prazo de 20 dias para manifestação. 4. Ato contínuo, abra-se vista ao MPF. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 652 Porto Alegre, 12 de março de 2014. (OBS: distribuída Carta de Ordem na 1ª VF de Paranaguá/PR , sob o n° 500165337.2014.404.7008). Secretaria do Plenário Judicial Expediente Nro 41/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial 00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000556-96.2013.404.0000/PR AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional REU : DUPLO AR S/A IND/ E COM/ DE AR CONDICIONADO E AQUECEDORES EDITAL DE CITAÇÃO DE: GELSON JESUS DE AZEVEDO, sócio administrador da empresa DUPLO AR S/A IND/ E COM/ DE AR CONDICIONADO E AQUECEDORES O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Tribunal, perante a egrégia 1ª SEÇÃO, a AÇÃO RESCISÓRIA acima referida, que visa rescindir acórdão da egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos da ação originária nº 99.00.067447-9, da 6ª Vara Federal de Curitiba, onde foi declarado o direito da contribuinte a creditar os valores relativos ao IPI dos insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero, utilizando-se para tanto de alíquota equivalente a tributação do produto industrializado final. E, não tendo sido encontrada a ré no endereço constante dos autos e sendo desconhecido seu domicílio atual, CITA-A, na pessoa de seu representante legal, através deste, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responda aos termos da referida ação, tudo conforme as peças que compõem os autos, que poderão ser DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 652 examinados na Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente, que será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei. Porto Alegre, 07 de março de 2014. Eu, Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora da Secretaria do Plenário, Corte Especial e das Seções, conferi. 3ª SEÇÃO 3ª SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de abril de 2014, quinta-feira, às 10:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000038 AÇÃO RESCISÓRIA 0004289-41.2011.404.0000 - 200671000278562/RS RELATOR(A) : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : ADAIR LORETO ADVOGADO : Rodrigo Nunes Braz ADVOGADO : Celso Sperry Junior 0000039 EMBARGOS INFRINGENTES 0013128-21.2012.404.0000 - 42030000825/SC RELATOR(A) : Des. Federal NÉFI CORDEIRO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : GILBERTO LORENZINI ADVOGADO : Elizandra Angela Duranti Publique-se e Registre-se. Porto Alegre - RS, 21 de março de 2014. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Presidente da 3ª SEÇÃO SECRETARIA DA 1ª TURMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 652 Secretaria da Primeira Turma Expediente Nro 024/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Primeira Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001341-24.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : EMPREITEIRA CHAVES E SILVA LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em síntese, a agravante sustenta que a certidão do Oficial de Justiça atestando a inatividade da empresa ou endereço diverso do constante nos registros competentes é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Sucessivamente, assegura que compete ao sócio-gerente, alvo do redirecionamento da execução, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poderes. Reporta-se ao artigo 135, III, do CTN e à súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. <b>Decido</b>. Assiste razão à agravante. Com efeito, o artigo 135, III, do CTN autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Nessa senda, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que <b>a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei</b>, na forma do artigo 135, III, do CTN, <b>autorizando, portanto, o redirecionamento da execução aos sócios.</b> A propósito, após diversos julgados, editou o STJ a Súmula 435: <i>"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".</i> Evidente, portanto, que <b>existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se legítimo o redirecionamento</b>, não havendo necessidade de prévio procedimento exauriente que demonstre as hipóteses do artigo 135, III, CTN. Em verdade, a ampla defesa e o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 652 contraditório não ficam prejudicados, pois será lícito ao sócio incluído no polo passivo da execução demonstrar, em sede de defesa, a ausência de responsabilidade. No caso dos autos, há certidão do Oficial de Justiça evidenciando a dissolução irregular, em 07.07.2009, no seguinte sentido (fl. 96): <i>Certifico que diligencie junto á residência da parte executada e não localizei bens penhoráveis. A empresa acha-se inativa e o endereço é uma residência onde residia um dos sócios da mesma.</i> Assim, mostra-se cabível o redirecionamento postulado contra o sócio que exercia poderes de gerência quando da dissolução irregular. Vê-se, pois, que a decisão agravada não está em conformidade com o entendimento acima, merecendo reparos. Ante o exposto, <b>dou provimento ao agravo de instrumento</b>, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. Porto Alegre, 18 de março de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001541-31.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : M T GRAFF E CIA/ LTDA/ ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, em face da decisão proferida pelo juízo <i>a quo</i> que indeferiu o redirecionamento do processo executivo ao administrador da empresa executada. Sustenta a possibilidade de redirecionamento do feito executivo aos sócios da empresa executada, uma vez que a pessoa jurídica não exerce mais sua atividade no domicílio fiscal informado ao Fisco. Atesta que tal afirmação foi comprovada pela certidão do Oficial de Justiça expedida em mandado de citação a qual relata a existência de empresa contábil no local. Aduz ainda a incompatibilidade de a executada exercer sua atividade empresarial naquele imóvel, pois possui objeto social que não se relaciona com a prestação de serviços contábeis. Requereu, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O art. 135, III, do CTN autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular insere-se, a princípio, como hipótese de infração à lei. Em relação ao tema, segundo a Súmula nº 435 do STJ, "<i>presume-se dissolvida irregularmente <u>a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes</u>, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente</i>". Como se vê, existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se legítimo o redirecionamento, não havendo necessidade de prévio procedimento exauriente que demonstre as hipóteses do artigo 135, III, CTN. Em verdade, a ampla defesa e o contraditório não ficam prejudicados, pois será lícito ao sócio incluído no polo passivo da execução demonstrar, em sede de defesa, a ausência de responsabilidade. No presente caso, a Oficiala de Justiça, à fl. 143, atestou que no endereço informado pela executada aos órgãos competentes, a mesma não exerce mais sua atividade empresarial, uma vez que ali foi encontrada empresa diversa. Nesse sentido: <i>"<b>Certifico que, em cumprimento ao mandado, dirigi-me à Rua Caju, n. 51, lá DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 652 estando, fui informada por Aline Brasil, recepcionista, de que a empresa executada é cliente do Escritório Contábil Schimidt, <u>ali estabelecido</u>, cujos responsáveis são José Antonio Schmidt - CRC/RS 19.578 e Evandro José Schmidt, CRC/RS 60.52.</b> Ela forneceu somente o telefone n. 99690479 para contato com a Sra. Marisa Teresinha Graff, sócia da empresa M T Graff e Companha Ltda. Via telefone, Marisa disse que a empresa ré tem uma "sala" dentro do Escritório Contábil, e que eventualmente a utiliza. Ela disse que viria ao Fórum 27/08, às 09h, contudo não apareceu. Também não atendeu mais as minhas ligações. <b>Retornei, então ao Escritório Contábil, <u>e lá me foi dito que a executada é cliente, e que não possui qualquer atividade comercial ali</u></b>. Tentei falar com os responsáveis pelo escritório, mas Aline disse que não estava no momento, e que a Assistente deles participava de uma reunião. Em face do acima exposto, levo à consideração de Vossa Excelência. Dou fé."</i> Assim, deixando a empresa executada de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, viável o redirecionamento do feito contra seus sócios. Colaciono: <i>(...) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. (...)</i> <i>3. Nada obstante, <b><u>a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa</u></b> (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). (...) (AgRg no Ag 1265124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)</i> <i>AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 2. Agravo legal desprovido. (TRF4 5006394-32.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 04/06/2013)</i> <i>AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. 1. Certificado pelo oficial de justiça que a sociedade empresária não está mais realizando suas atividades no seu domicílio cadastral sem que tenha sido procedida à comunicação e realizadas as providências para regular dissolução da sociedade, cabível o redirecionamento aos sócios-gerentes com base no art. 135, III, CTN. Súmula nº 435 do STJ. 2. Agravo legal improvido. (TRF4, AG 0004270-98.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 04/07/2012)</i> Isso posto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto determinando o redirecionamento do feito executivo ao sócios Alberto de Brito e Cunha Neto e Marisa Teresinha Graff. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 19 de março de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001424-40.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 652 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : TRANSPORTES RODINEI LTDA/ ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução à pessoa do sócio-gerente. A agravante, em síntese, alega que, à luz do artigo 135 do CTN, a paralisação das atividades da empresa sem o devido encerramento pelos meios legais equivale à infração a lei, ensejando o redirecionamento do feito. É o breve relatório. Decido. O artigo 135, III, do CTN autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autorizando, portanto, o redirecionamento da execução aos sócios. A propósito, após diversos julgados, editou o STJ a Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Evidente, portanto, que existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se legítimo o redirecionamento, não havendo necessidade de prévio procedimento exauriente que demonstre as hipóteses do artigo 135, III, CTN. Em verdade, a ampla defesa e o contraditório não ficam prejudicados, pois será lícito ao sócio incluído no polo passivo da execução demonstrar, em sede de defesa, a ausência de responsabilidade. No caso em comento, está caracterizada a dissolução irregular, pois certificou o Oficial de Justiça (fl. 68): (...) compareci no local indicado, onde constatei o não funcionamento da Executada, como exponho: No local indicado, há um imóvel residencial, onde fui recebido pelo Sr. Valdecir Joaquim, que afirmou morar ali de aluguel há cerca de três anos. Conhece o representante legal da empresa, Sr. Valdir da Silva, e sabe que este reside em São Paulo/SP. (...) Sabe que ele tinha uma empresa de transportes, mas acredita não existir mais. (...) Acerca do local, pude constatar que há no terreno somente uma casa de maneira, não havendo nada que indicasse a presença de estabelecimento de uma empresa de transportes (...) Nos termos da fundamentação adotada e a partir da circunstância acima relatada, vê-se, pois, que merece reparos a decisão agravada. Destarte, a propósito da hipótese em exame, entendo cabível o redirecionamento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 652 § 1º-A, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se com urgência ao juízo a quo. Porto Alegre, 14 de março de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001302-27.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA DE : SERTANÓPOLIS AGRAVADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pleito de redirecionamento da execução, sob o entendimento de restar ausente qualquer prova que enseje à desconsideração da personalidade jurídica. Em síntese, a agravante alega que restou caracterizada a dissolução irregular da executada, devendo o feito ser redirecionado ao último diretor-administrador da associação. Reporta-se ao artigo 50 do Código Civil. Colaciona jurisprudência. É o relatório. <b>Decido</b>. Inicialmente, consigno que, a partir da análise dos documentos trazidos aos autos, não se questiona tratar-se de inadimplemento de contribuições ao FGTS. Todavia, consoante demonstrado na CDA de fl. 09, cuida-se, também, de créditos tributários. Tratando-se, pois, de débitos distintos, forçosos apreciar a possibilidade de redirecionamento pretendida pela recorrente em cada um deles: <u>Do débito tributário</u> O artigo 135 do CTN, aplicado a crédito com natureza tributária, <b>autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto</b>. Nesse sentido, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que <b>a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autorizando, portanto, o redirecionamento da execução</b> aos sócios. A propósito, após diversos julgados, editou o STJ a Súmula 435: <i>"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".</i> <u>Do débito de FGTS</u> Quando não se trata de créditos tributários, como no caso do FGTS, é possível o redirecionamento com base no artigo 50 do Código Civil, nos casos de abuso de personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial: <i>Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 652 Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (grifei)</i> Por outro lado, deve restar esclarecido que esse dispositivo não engloba a hipótese de dissolução irregular. Nessa senda, o enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: <i>Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.</i> Portanto, resta avaliar se tal pedido pode ser deferido com base no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919, o qual prevê a responsabilização pessoal dos sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Nesse aspecto, não obstante o Código Civil de 2002 apresente amplo regramento sobre as sociedades empresárias, não revogou toda a legislação precedente, consoante a ressalva posta no art. 2.037 do CC/2002: <i>Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.</i> Veja-se que os dispositivos sobre a sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087 do CC) não apresentam qualquer regramento específico sobre os atos do sócio praticados em violação à lei. O art. 1.080 alude a deliberações infringentes do contrato ou da lei, enquanto que o art. 1.016, aplicável subsidiariamente por força do art. 1.053, refere-se a atos culposos. Na primeira hipótese, cuida-se de decisões dos sócios tomadas em reunião ou em assembleia; na segunda, de conduta caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. Em nenhum desses casos é possível enquadrar os atos em que não há manifestação de vontade ou discussão sobre a culpa, como no presente, em que a pretensão de redirecionamento da execução contra o sócio-administrador se dá com base na dissolução irregular da sociedade executada. Por essa razão, o art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 continua aplicável mesmo após a edição do Código Civil de 2002, para permitir a responsabilização pessoal do sócio-gerente das sociedades limitadas pelos atos praticados com violação da lei. Eis a redação do mencionado dispositivo: <i>Art. 10. Os sócios-gerentes ou que derem nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.</i> Nesse andar, <b>a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei</b>, porquanto os sócios descumprem as obrigações legais de realizar o ativo, pagar o passivo, distribuir eventual remanescente, cancelar a inscrição, comunicar a desativação à Receita, entre outras, <b>autorizando, portanto, o redirecionamento da execução</b> aos sócios. Atente-se para precedente do STJ: <i>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. (...) 2. A dissolução irregular enseja a responsabilização do sócio-gerente (com poderes de administração) pelos débitos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Precedente: REsp 140564/SP, 4ª T., Min. Barros Monteiro, DJ 17.12.2004; REsp 657935/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006; REsp 656860/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 16/08/2007. (grifei) (...) (REsp 697.108/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009)</i> Transcrevo parte da fundamentação do eminente Relator: <i>(...) Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a dissolução irregular enseja a responsabilização do sócio-gerente pelos débitos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:</i> DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 652 <i>"EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS PARTICULARES DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DAS EMPRESAS EXECUTADAS. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL. - O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade quando dissolvida esta de modo irregular. Incidência no caso dos arts. 592, II, 596 e 10 do Decreto. n. 3.708, de 10.1.1919. Recurso especial não conhecido" (REsp 140564/SP, 4ª T., Min. Barros Monteiro, DJ 17.12.2004).</i> <i>Do julgado citado extrai-se o seguinte trecho:</i> <i>"A dissolução das pessoas jurídicas executadas operou-se, pois, de modo anômalo, daí por que não é caso de cogitar-se aqui da incidência do art. 568 da Lei Processual Civil. Embora não figure o recursante no título executivo, responde ele pelas dívidas sociais na hipótese ora enfocada, uma vez que as sociedades de que é sócio majoritário encerraram as suas atividades de maneira irregular, sem quitar as suas obrigações, sem ao menos deixar bens que garantissem os direitos de seus credores.</i> <i>É claro o ordenamento jurídico ao permitir, nesses casos, a constrição sobre os bens particulares do sócio. Segundo a regra do art. 592, II, do Código de Processo Civil, 'ficam sujeitos à execução os bens - II - do sócio, nos termos da lei'. Por sua vez, o 596 do mesmo Codex reza: 'Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei'.</i> <i>O art. 10 do Decreto n. 3.708, de 10.1.1919, atribui aos sócios-gerentes a responsabilidade pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, solidária e ilimitadamente, 'pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei'.</i> <i>Está previsto em lei a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio gerente, uma vez caracterizada a dissolução irregular da sociedade em questão. Na espécie, conforme assinalado, o acórdão recorrido baseou-se em circunstâncias bem evidenciadas nos autos, mediante a transcrição das certidões lavradas pelo oficial de justiça nas ocasiões em que se incumbira de proceder à ampliação da penhora: as empresas achavam-se desativadas, funcionando no endereço indicado uma outra pessoa jurídica (fl. 118).</i> <i>Impertinente, destarte, a invocação da norma inserta no art. 20 do Código Civil de 1916, porquanto a parêmia universitas distat a singulis se aplica a situações de plena normalidade, consoante, por sinal, já teve oportunidade de assentar esta Quarta Turma quando do julgamento do REsp n. 80.895-PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:</i> <i>'I - O sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada não responde com seus bens particulares por dívidas de sociedade regulamente dissolvida, contraídas perante terceiros'.</i> <i>A contrario sensu, se a empresa é desativada irregularmente - sem cumprir as suas obrigações, sem contar inclusive com um estabelecimento comercial -, os bens particulares do sócio podem ser objeto de constrição, na forma da lei (art. 10 do Decreto n. 3.708/1919, acima mencionado)(...)"</i> <u>Conclusão</u> Como se vê, <b>existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se legítimo o redirecionamento, tanto para o caso de FGTS, quanto para o caso de créditos tributários.</b> Em verdade, a ampla defesa e o contraditório não ficam prejudicados, pois será lícito ao sócio incluído no polo passivo da execução demonstrar, em sede de defesa, a ausência de responsabilidade. No caso dos autos, <b>restou</b> <b>comprovada a dissolução irregular</b> por meio da certidão do Oficial de Justiça, em setembro de 2011 (fl. 27v): <i>Certifico que em cumprimento ao mandado expedido nos autos sob nº 1247.14.2011 de EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exequente FAZENDA NACIONAL - UNIÃO e Executado(a) ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E MATERNIDADE E INFÂNCIA DE SERTANÓPOLIS, comparei em Cartório após decorrido o prazo legal, onde foi verificado que não houve pagamento valor executado ou oferecimento de bens para garantia do juízo. Sendo assim, diligenciei na Rua Pio XII, n.º 179, observando que naquele endereço não havia nenhum bem móvel de propriedade do(a) executado(a), inclusive no dia da efetivação da citação a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 652 Sra. Terezinha - Diretora da APMI disse que esta Associação estava desativada.</i> <i>(...)</i> Ademais, ressalte-se que, malgrado conste Ata da Reunião da Diretoria da APMI, em abril de 2009, informando o provável término da diretoria na época (fl. 31), verdade é que <b>não restou demonstrado com exatidão o momento em que a Sra. Maria Terezinha Pasinato não mais fazia parte da diretoria e se, de fato, deixou de exercer a presidência da associação</b>. Assim, nos termos da fundamentação apresentada e diante das circunstâncias relatadas, <b>fica autorizado, neste momento, o redirecionamento da execução para o último diretor-administrador da associação, que poderá infirmar a sua responsabilidade</b>, comprovando a inexistência de atuação com dolo, culpa, excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Isso posto, <b>dou provimento ao agravo de instrumento</b>, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se com urgência ao juízo <i>a quo</i>. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000422-35.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR AGRAVADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : PADARIA CONFEITARIA E MINI MERCADO ELI LTDA/ ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento, sob o fundamento de não restar razoável a alegação de encerramento irregular lastreado na não localização da executada em um único endereço, devendo ser exauridos os meios usuais de busca. Sustenta a agravante, em síntese, que a não localização da empresa no endereço constante dos cadastros da Junta Comercial e/ou da Receita Federal, à luz da súmula 435 do STJ, caracteriza indício de irregularidade no seu encerramento e possibilita o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. Roga seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. <b>Decido</b>. O artigo 135, III, do CTN autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Nessa senda, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que <b>a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autorizando, portanto, o redirecionamento da execução aos sócios</b>. A propósito, após diversos julgados, editou o STJ a Súmula 435: <i>"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".</i> Evidente, portanto, que <b>existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se legítimo o redirecionamento</b>, não havendo necessidade de prévio procedimento exauriente que demonstre as hipóteses do artigo 135, III, CTN. Em verdade, a ampla defesa e o contraditório não ficam prejudicados, pois será lícito ao sócio incluído no polo passivo da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 652 execução demonstrar, em sede de defesa, a ausência de responsabilidade. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada contra PADARIA CONFEITARIA E MINI MERCADO ELI LTDA, localizada no endereço "RUA GUARANI DAS MISSÕES, 184, LOJA 03, SANTA CECÍLIA, VIAMÃO (...)". Expedido mandado de penhora, registro e avaliação, certificou o Oficial de Justiça, em agosto de 2011 (fl. 62v): <i>Certifico que me dirigi ao endereço indicado, sendo que no local atualmente funciona a empresa "Metalfer Serralheria</i> Ressalte-se, ainda, que quando requerido a expedição de mandado de citação, penhora, registro e avaliação no endereço do representante legal da empresa, Sr. Eli Ghysio da Silva, restou certificado, em fevereiro de 2012 (fl. 70v): <i>(...) não encontrei ao executado. Atualmente, funciona no endereço, o comercio Super Bom Preço, sendo proprietário, Cláudio Andrade. (...)</i> <b>Existindo certidão do Oficial de Justiça no sentido de não ter localizado a empresa executada em seu domicílio fiscal, mostra-se autorizado o redirecionamento</b> <b>do feito</b> contra os sócios que detinham poderes de gerência à época da dissolução irregular. Vê-se, pois, que a decisão agravada não está em conformidade com o entendimento acima, merecendo reparos. Ante o exposto, <b>dou provimento ao agravo de instrumento</b>, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se com urgência ao juízo <i>a quo</i>. Porto Alegre, 17 de março de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000430-12.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE : LUIZ HANS e outro : LIGIA BEATRIZ BIER ADVOGADO AGRAVADO : Josue Antonio de Moraes e outros : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ADVOGADO FORTE COM/ DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA/ ME : Josue Antonio de Moraes e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Hans e Ligia Beatriz Bier contra a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, afastando o reconhecimento da prescrição e a ilegitimidade passiva. Sustenta a agravante, em síntese, a existência da prescrição em relação aos créditos tributários cobrados e a inexistência de comprovação de má gestão, o que torna ilegítima a inclusão dos sócios-administradores no pólo passivo. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo da decisão que ordenou o redirecionamento da execução fiscal e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil, quais sejam, risco de lesão grave e de difícil reparação e relevância da fundamentação do recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 652 E, no caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais. Duas são as alegações do recorrente, quais sejam: (i) existência de prescrição; e (ii) ilegitimidade passiva. (i) Não ocorrência da prescrição A teor do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp. nº 1.120.295/SP, com a relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC. Assentou aquele Colegiado que, muito embora o CTN, no art. 174, a exemplo do CPC, eleja expressamente o suporte fático hipotético para haver a interrupção do prazo prescricional (citação ou despacho), ele é omisso em relação ao momento da produção de seus efeitos, pois não estabelece uma data para tal. Assentou, ainda, que essa data, seja por emprego da analogia, por emprego da equidade ou dos princípios gerais de Direito Público, conforme previsto no art. 108, I, III e IV, do CTN, pode e deve ser buscada no CPC, que estabelece expressamente, no art. 219, §1º, como sendo "a data da propositura da ação". Consequentemente, não há equívoco ou conflito normativo em interpretar-se o art. 174 do CTN em combinação com o art. 219, §1º, do CPC. Assim, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, o que revela coerência, posto que, nos dizeres do Ministro Luiz Fux, "a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação". Não se aplica o art. 219, § 1º, do CPC quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco, hipótese em que não se adota o estabelecido no julgamento do REsp 1.120.295/SP. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp 32391/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/05/2013; AgRg no AREsp 42208/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 252687/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 07/05/2013. Cabe ressaltar que, se a demora na citação não for imputada ao Fisco, irrelevante averiguar se a demora na citação também não pode ser imputada ao Poder Judiciário, para fins de aplicação do § 1º do art. 219 do CPC. Nesse sentido: REsp 1282955/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/02/2013. A análise dos autos revela que a exequente adotou todas as medidas possíveis no sentido de impulsionar o processo para promover a citação, não podendo eventual demora ser a ela imputada. Aplica-se, pois, o disposto no § 1º do art. 219 do CPC. Os créditos tributários foram constituídos em 20/11/1998 (fl. 13), data em que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 652 surgiu o direito de ação da Fazenda Pública para cobrá-la, podendo fazê-lo até 20/11/2003. A execução fiscal foi ajuizada em 22/02/2002. Assim, não há falar em prescrição. (ii) Legitimidade passiva A dissolução irregular da empresa executada possibilita o redirecionamento da execução fiscal contra seu sócio administrador. De acordo com a Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No caso dos autos, após a tentativa de penhora, restou caracterizada a dissolução irregular da empresa através da certidão do Oficial de Justiça em 25/09/2007 (fl. 78). Dessa forma, resta claro que os sócios-administradores Sr. Luiz Hans e Sra. Lígia Beatriz Bier devem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa. Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC. Após voltem conclusos para julgamento. Porto Alegre, 11 de março de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000868-38.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : MULTIMETAL IND/ METALURGICA LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Augusto da Silva AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa, invocando o princípio de preservação da empresa. Afirma a agravante que já há bem oferecido à penhora, idôneo e suficiente para garantir a execução, além de haver mais penhoras sobre o faturamento da agravante, implicando nova penhora em inviabilidade operacional. Aduz, ainda, existir parcelamento sendo pago justamente ao fisco, o qual seria prejudicado mediante nova penhora sobre faturamento. Por fim, na eventualidade de não ser provido o agravo pelos fundamentos supracitados, requer que a penhora incida sobre no máximo 2% do faturamento líquido da empresa. É o relatório. Decido. A penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o procedimento executório, sendo certo que se trata de medida extrema, não devendo ser deferida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 652 quando da existência de outros bens a serem constritos. Como se percebe, a jurisprudência tem admitido a medida apenas em casos excepcionais, atendidos certos requisitos, quais sejam: limitação do percentual eventualmente penhorado, bem como demonstração da inexistência de outros bens penhoráveis. O percentual a ser bloqueado deve ser estipulado em patamar adequado, a preservar da viabilidade econômica da empresa. Nesse sentido: PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 620 DO CPC. OFERECIMENTO DE BEM DE TERCEIRO. A penhora sobre faturamento é admitida em casos excepcionais, atendidas certas condições, a saber, o esgotamento da procura por outros bens livres e desembaraçados, aptos à garantia da execução, entre outras. Não se esgotando a busca por outros bens, não se justifica a determinação da penhora sobre faturamento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004077-95.2012.404.0000, 1a. Turma, JOEL ILAN PACIORNIK) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa, em execução fiscal, é medida excepcional e só pode ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, c) não comprometimento da atividade empresarial. 2. Existentes bens a garantir a satisfação do crédito, incabível a medida excepcional pleiteada, porquanto a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro. Precedentes. 3. Hipótese de não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os fatos indispensáveis para a solução da controvérsia encontram-se descritos no acórdão recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 919.833/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011) No caso dos autos, a agravante aduz a impossibilidade de penhora sobre o seu faturamento, tendo em vista que a União não exauriu a busca por outros bens que pudessem satisfazer o crédito executado. A fim de embasar o alegado, referiu a existência de bem de sua propriedade passível de constrição, qual seja, uma máquina misturadora de areia, que estimou ter o valor de R$ 300.000,00. Ocorre que não foi acostada aos autos nenhuma prova de que o bem seja de propriedade da executada, havendo apenas sua própria afirmação a esse respeito, fator este que é insuficiente para sua efetiva penhora. Inclusive, o juízo a quo já havia indicado a falta de provas quanto à propriedade da máquina, o que demonstra que a agravante deixou passar diversas oportunidades para juntar documento comprobatório. Ademais, analisando os documentos juntados aos autos pela parte agravante, vejo que há notícia de adesão ao parcelamento da Lei 11.941/09 (REFIS). Esse fato ensejaria a suspensão dos atos executórios pelo período em que perdurar a avença, isto é, não haveria a possibilidade de incidirem atos constritivos durante a vigência do parcelamento. Significa dizer que não há como manter a penhora sobre o faturamento da agravante enquanto houver referido parcelamento, cuja existência é presumida pelos documentos juntados aos autos no presente recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 652 Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a improcedência da penhora sobre o faturamento da empresa, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se o juízo a quo. Porto Alegre, 17 de março de 2014. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000441-41.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : COML/ GIMARPI LTDA/ EPP ADVOGADO : Marcelo Antonio Zago AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que ao rejeitar os embargos de declaração manteve o improvimento da exceção de pré-executividade. Sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência da prescrição. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar os débitos cuja constituição definitiva tenha ocorrido a mais de 05 anos após o lançamento fiscal. É o relatório. Decido. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil, quais sejam, risco de lesão grave e de difícil reparação e relevância da fundamentação do recurso. E, no caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais. A discussão no presente recurso diz respeito à fluência do lapso prescricional. Segundo a alegação do recorrente as CDAs nsº 00412014214-00 e 00413005376-00 estariam prescritas. No que tange às referidas certidões de dívida ativa, percebe-se que as mesmas são compostas dos débitos relativos ao SIMPLES, ano base/exercício 2007 e 2008, na qual consta que o crédito tributário foi constituído por meio de declaração de rendimentos entregue pelo sujeito passivo. Anoto que o presente recurso não foi instruído com a juntada dos recibos de entrega das declarações (início do prazo prescricional). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 652 Em que pese inexista, no feito, a data de entrega da declaração de rendimentos, sob a sistemática da Lei 9.317/96, o contribuinte ficava obrigado a apresentar declaração anual simplificada até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições devidos (art. 7º). O marco inicial da contagem do prazo de prescrição, portanto, à semelhança do que ocorre com o imposto de renda devido pela pessoa física, é a entrega da declaração de que trata o art. 7º da Lei 9.317/96 e não a data do vencimento ou do recolhimento, considerando-se tenha sido realizada. Assim, é razoável adotar a data limite para a entrega da declaração, restando constituídos os créditos na data de 31/05/2008 e 31/05/2009. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Considerando que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 07.05.2013 é aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determina que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". De outro norte, o STJ no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu pela aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais. Neste contexto, tendo a ação sido aforada em 29.04.2013 não há que se falar em prescricional, já que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente. Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC. Após voltem conclusos para julgamento. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001489-35.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK : PAULO HENRIQUE FULBER FERREIRA ADVOGADO : Vivian Carina Brentano e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ZELADORIA ENCOSTA DA SERRA LTDA/ ADVOGADO : Vivian Carina Brentano e outro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE FULBER FERREIRA contra decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da execução fiscal que lhe move a União, redirecionou-lhe a execução fiscal ajuizada em face de ZELADORIA ENCOSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 652 DA SERRA LTDA. Aduziu, em suma, que os sócios da empresa executada não agiram com excessos de poderes, ou com intuito de fraudar a legislação tributária. Requereu o provimento do recurso. Interposto o presente recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vieram os autos conclusos a este juízo após declinação de competência daquele órgão jurisdicional (fl. 133/134). É o relato. Decido. Consoante verifico nos autos, acerca da decisão agravada, o recorrente foi intimado em 25/02/2014 (fl. 128v.), tendo sido este agravo interposto no dia 27/02/2014 (fl. 02), perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Tal fato demonstra a ocorrência de erro grosseiro, pois o órgão competente para processar e julgar o recurso é este TRF (art. 109,§4º da Constituição Federal). Esta Turma tem entendido que o lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante o errôneo protocolo em tribunal diverso do competente. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O art. 108, II, da CF 1988 é expresso ao estabelecer que compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 2. A interposição de recurso perante tribunal incompetente configura erro grosseiro e não interfere no exame da tempestividade. (TRF4, AG 2009.04.00.030159-3, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 06/10/2009) AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Esta Turma tem entendido que o lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante o errôneo protocolo em tribunal diverso do competente, o que se coaduna com o posicionamento do STJ. 2. Negado provimento ao agravo legal. (TRF4, AG 0005297-82.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 02/10/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição deu entrada no protocolo do Tribunal competente, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentro do prazo em outro tribunal. (TRF4, AG 0006683-84.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/08/2012) Assim, resta clara a intempestividade do recurso, pois interposto em 27/02/2013 (fl. 02) no TJRS e protocolado neste Tribunal apenas no dia 12/03/2014 (fl. 136), depois de esgotado o prazo legal (artigo 522, caput, do CPC), já que o agravante foi intimado da decisão recorrida em 25/02/2014 (fl. 128v.). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 527, I. c/c 557, caput, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 652 Porto Alegre, 17 de março de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001436-54.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : INOVACAO IND/ DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA/ ME ADVOGADO : Francisco Edras Vieira e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inovação - Indústria de Móveis Estofados Ltda. Decido. Percebe-se que o recurso padece de erros grosseiros. O agravo foi interposto em 29/01/2013 (fls. 02) perante o Tribunal de Justiça do Paraná, quando, na verdade, o órgão competente para processar e julgar o recurso é o Tribunal Regional Federal (art. 108, II, da CF). O eminente Juiz de Direito Luiz Zanelato declinou da competência (fls. 65/67), com o que os autos adentraram nesta Corte apenas em 25/02/2014, portanto após o decêndio legal, restando clara a intempestividade do recurso. Esta Turma tem entendido que o lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante o errôneo protocolo em tribunal diverso do competente, razão pela qual o agravo de instrumento deveria ter sido interposto, no caso, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dentro do prazo de 10 (dez) dias. Tal entendimento coaduna-se com o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I - Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente. II - É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão. (STJ, AGA 327262, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/09/2001) Agravo de instrumento. prazo. estado estrangeiro. Decisão interlocutória. 1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte estado estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado diretamente na Secretaria do Superior tribunal de justiça ou postado no correio dentro do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos do Código de Processo Civil. 2. O prazo recursal do estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de tribunal incompetente para processá-lo e julgá-lo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 652 3. O agravo é manifestamente intempestivo, já que remetido a esta Corte, competente para apreciá-lo, fora do decêndio legal. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (STJ, AG 410661, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 1º/04/2002) Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi dos arts. 527, I, e 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 13 de março de 2014. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001410-56.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : COM/ DE CEREAIS INDEPENDENCIA LTDA/ ADVOGADO : Reinaldo Ruy Giacomassi Santos DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta. Após, voltem conclusos para julgamento. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001458-15.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : RAIMUNDO DAGNESE ADVOGADO : Josue Antonio de Moraes e outro AGRAVADO PROCURADOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ADVOGADO : Ernesto Walter Flocke Hack ESTANCIA DOS COUROS IMP/ E EXP/ LTDA/ massa falida DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Dagnese, em face da decisão proferida pelo juízo a quo que rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 652 Aduz, em suma, a sua ilegitimidade passiva no feito executivo, uma vez que a empresa executada obteve seu encerramento através de processo falimentar o que inviabiliza a decretação de sua dissolução irregular, e, por conseqüência, o redirecionamento do feito executivo ao seu sócio administrador, ora agravante. Referiu ainda que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública; não necessitando, portanto, de dilação probatório e permitindo sua análise através de exceção de pré-executividade. Requereu, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que a exceção de pré-executividade, verdadeira criação pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício, como as condições da ação. Aliás, a matéria já foi pacificada pelo STJ, tendo sido editada a Súmula nº 393: (...) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...) No caso dos autos, insurge-se a recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva na execução fiscal agravada, em virtude da ausência de dissolução irregular da empresa executada, impossibilitando o redirecionamento do feito a ora agravante. Desse modo, tendo em vista que as alegações referidas nestes autos enquadram-se como matéria de ordem pública, passível sua apreciação através de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Apurados no curso do processo executivo indícios de dissolução irregular, tem cabimento o redirecionamento do feito contra quem detinha a incumbência de proceder à dissolução regular da sociedade, com a liquidação do ativo e do passivo, sendo que o incidente de exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. (TRF4, AG 5017136-19.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/09/2013)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. 1. Estando patenteados nos autos indícios de dissolução irregular da sociedade devedora, nasce para os sócios a responsabilidade solidária em relação ao débito exequendo, competindo à exequente requerer o redirecionamento do feito dentro do lustro prescricional. 2. O redirecionamento foi concedido mais de nove anos após os indícios de dissolução irregular constarem dos autos. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5010992-29.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 08/08/2013)(grifei) Quanto ao tema da ilegitimidade passiva, o art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Ademais, em que pese a falência ser forma regular de dissolução da pessoa jurídica, nada impede o redirecionamento quando há indício de crime falimentar, e sobre o tema, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 652 a jurisprudência vem entendendo viável o redirecionamento da execução fiscal somente quando apurados indícios da prática de crimes falimentares, indícios que se apuram, de regra, a partir de relatório cuja incumbência é do administrador judicial na falência (artigo 22, III, alínea e, c/c artigo 186 da Lei 11.101/05). Atente-se para a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO DO SÓCIO. Verifica-se que o relatório do síndico indica a suposta prática de crimes falimentares pelos sócios gerentes na condução da empresa, sendo cabível o redirecionamento da execução. (TRF4, AG 5014506-87.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/09/2013)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. REPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. ARTIGO 135, III, DO CTN. FALÊNCIA. CRIME FALIMENTAR. 1. A formação de inquérito judicial é indício da ocorrência de causa justificadora e autorizadora da integração dos sócios ao pólo passivo da execução, na condição de administradores da empresa, sem prejuízo da demonstração, via embargos à execução, mediante dilação probatória, da ocorrência ou não da responsabilização vislumbrada. (...) (TRF4, AG 0001292-22.2010.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 12/01/2011) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. (...)2. Conquanto o crédito tributário não se sujeite à falência, enquanto perdurar o feito falimentar, não pode, a princípio, o exequente redirecionar a execução contra os sócios. Não obstante, a jurisprudência é assente no sentido de que a mera existência de indícios de crime falimentar, com oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, é motivo suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios acusados, cabendo a eles o ônus da prova da inocência quanto aos fatos imputados em sede de embargos. (...) (TRF4, AC 001656347.2010.404.9999, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 16/12/2010) (Grifei) No caso dos autos, há informação do síndico da massa falida: "Informa ainda que já apresentou o relatório do artigo 103 da Lei de Falências, no qual relatou indícios de possíveis crimes falimentares praticados pelo falido." (fl. 49) Cumpre ressaltar que, ainda que mesmo que venha a ser extinta a punibilidade, face à, por exemplo, prescrição dos crimes falimentares, esta circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade tributária dos sócios, tendo em vista os diferentes requisitos estipulados para responsabilização civil e criminal. Assim, eventual extinção da punibilidade no processo penal, por si só, não torna inviável a responsabilização, na medida em que apenas se reconhecida a inexistência do fato ou da negativa de autoria é que a sentença teria efeitos extintivos da responsabilidade tributária, na forma do artigo 935 do Código Civil. Nos termos da fundamentação acima, não merece reparos a decisão agravada. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto nos termos do art. 557, caput, c/c o art. 527, inc. I, ambos do CPC. Porto Alegre, 19 de março de 2014. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001377-66.2014.404.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 652 RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : ROBERTO FRANCO PRADEL ADVOGADO : Claudio Amildon Rosso e outros AGRAVADO PROCURADOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : COML/ DE DERIVADOS DE PETROLEO ENGLERT LTDA/ e outros : NEI TAVARES CARVALHO : CELSO DAMBROS : JOSE CARLOS ANTUNES GOULART INTERESSADO : RAUL ENGLERT ADVOGADO : Claudio Amildon Rosso e outros DESPACHO Intime-se a parte agravada e interessados para responder, no prazo legal. Após, dêse vista ao Ministério Público Federal. Porto Alegre, 14 de março de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000795-66.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : CLEONICE PRUDENTE DA SILVA ADVOGADO : Orandi Aparecido de Almeida DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu não ser cabível examinar alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade. A agravante alega o seguinte: "A agravada utilizou o índice INPC e afirmou que o percentual de correção até o mês de setembro de 2012 é 19,5694%, informando que o valor devido é R$ 1.104,47. Não juntou qualquer documentação e/ou memória de cálculo. Por outro lado, a agravante, em sede de exceção de pré-executividade, afirmou que o percentual do INPC para o mesmo período é 13,6091% e juntou memória de cálculo demonstrando que o valor final seria R$ 795,26, muito aquém do pedido pela agravada." Requer o provimento do recurso para que seja aplicado "o percentual oficial do índice INPC na correção do débito". Intimada, a agravada não apresentou resposta. Decido. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 700,00, em razão da derrota em embargos de terceiro. A embargante promoveu a execução dos honorários, no montante de R$ 1.104,47. Informou que utilizou o INPC na correção do débito, desde a data da sentença, correspondente a 19,5694%. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando tal excesso for DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 652 evidente. Nesse sentido: REsp 1.356.418/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 02/04/2008; REsp 841.967/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2011; AgRg no REsp 1.086.160/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09/03/2009. O excesso de execução, no caso, é evidente, pois de acordo com a tabela de variação do INPC (http://www.portalbrasil.net/inpc.htm), de 25/06/2010 (data da sentença que impôs a condenação em honorários) a 23/10/2012 (data da propositura da execução), a variação do INPC foi de 13,6091% e não 19,5694%. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no § 1º-A do art. 557 do CPC. Intimem-se. Porto Alegre, 18 de março de 2014. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000959-31.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ANTONIO RICARDO COSTA MOELER ADVOGADO : Anselmo Framarin e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Ricardo Costa Moeler, em face da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a exceção de pré-executividade ofertada pelo ora recorrente. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição dos débitos executados, eis que, quanto às CDAs de fls. 18/19, transcorridos mais de cinco anos desde a sua constituição até o ajuizamento da execução fiscal agravada, e, quanto à CDA de fl. 20, transcorrido mais de cinco anos sem que a União procedesse com o correto prosseguimento do feito executivo. Refere à nulidade do título executado em razão da não observância dos requisitos legais impostos pelo art. 202 do CTN, e art. 2º, §5º da LEF. Aduz a ausência de especificação dos valores devidos referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, o que impossibilita ao agravante o exercício de sua ampla defesa. No mérito, alega excesso de execução, uma vez que em uma mesma CDA estão sendo exigidas duas competências tributárias, além de que não consta nos autos como a Fazenda Pública chegou ao valor cobrado. Disse ainda que, em razão desta ausência de transparência do título, é impossível a readequação da quantia devida, levando a nulidade das CDAs executadas. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Intimada para apresentar o preparo do recurso interposto, a agravante manifestouse às fls. 212/213. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que a exceção de pré-executividade, verdadeira criação pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício, como as condições da ação. Aliás, a matéria já foi pacificada pelo STJ, tendo sido editada a Súmula nº 393: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 652 (...) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...) No caso dos autos, insurge-se a recorrente quanto à prescrição existente na execução fiscal agravada, bem como à nulidade do título executivo extrajudicial, em virtude da ausência dos requisitos legais que lhe dão validade. Desse modo, tendo em vista que as alegações referidas nestes autos enquadram-se como matéria de ordem pública, passível sua apreciação através de exceção de pré-executividade. Desse modo, passo a análise das preliminares suscitadas. Da Prescrição Tendo em vista que, em relação às CDAs de fls. 18/19, a recorrente aduz a ocorrência de prescrição na data do ajuizamento do feito executivo, e, quanto à CDA de fl. 20, alega a prescrição intercorrente, passo à análise individualizada do prazo qüinqüenal dos referidos títulos executivos extrajudiciais. CDAs de fl. 18/19 Acerca destas CDAs, não se trata de execução fiscal de crédito declarado pelo contribuinte, mas de cobrança de crédito tributário constituído mediante lançamento suplementar, tendo em vista a omissão de rendimentos na declaração entregue ao FISCO. Cuida-se, pois, de cobrança de valores decorrentes do imposto suplementar constituídos mediante auto de infração. Assim, se a autoridade administrativa constatar que o sujeito passivo apresentou declaração contendo omissão ou inexatidão quanto ao montante tributável, é cabível o lançamento de ofício, segundo o art. 149 do CTN. Nesse caso, o fato de o contribuinte haver apresentado declaração e recolhido o tributo com base no valor declarado mostra-se irrelevante, porque o objeto do lançamento é justamente o que não foi declarado e, por conseguinte, não foi recolhido. Então, a única forma de se computar o prazo para a constituição do crédito tributário é a prevista no art. 173, inciso I, do CTN, que trata do lançamento de ofício. Portanto, o termo inicial do prazo decadencial se computa desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado (CTN, art. 173 , I), nesse sentido: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabível o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN quando a autoridade administrativa constatar que o sujeito passivo apresentou declaração contendo omissão ou inexatidão quanto ao montante tributável, pois, neste caso, o objeto do lançamento é justamente o que não foi declarado e, por conseguinte, não foi recolhido. Então, a única forma de se computar o prazo para a constituição do crédito tributário é a prevista no art. 173, inciso I, do CTN, que trata do lançamento de ofício. 2. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 3. Não verificada a fluência do prazo decadencial ou prescricional. (TRF4 5014871-44.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 652 02/10/2013) EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLEMENTAR. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. PRAZO CINCO ANOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 173, I, do CTN refere-se ao lançamento de ofício, modalidade prevista em lei para alguns tributos, também cabível nos casos de lançamento por declaração ou por homologação, quando for constatada a necessidade de lançamento suplementar. Dispõe a autoridade administrativa do prazo de cinco anos, após o próprio exercício em que poderia realizar o lançamento de ofício, para constituir o crédito tributário. 2. Inocorrência da decadência. 3. Sentença reformada. (TRF4, AC 000542819.2007.404.7000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 05/08/2010) Nessa senda, impõe-se atentar que o prazo prescricional (art. 174 do CTN) somente tem início após a constituição do crédito tributário, a qual deve ocorrer, por sua vez, dentro do prazo decadencial (art. 173 do CTN). Assim, considerando que os créditos tributários omitidos na declaração de ajuste do exercício de 2002 foram lançados/constituídos pela autoridade fiscal em 10.03.2005 (data da notificação), iniciando-se o prazo prescricional apenas após o decurso de 30 dias para pagamento ou impugnação, forçoso atentar que não transcorreu o prazo prescricional, já que a execução fiscal foi ajuizada em 02.08.2007 e o despacho citatório foi exarado em 23.08.2007 (art. 174, parágrafo único, inc. I do CTN). CDA de fl. 20 Quanto ao débito tributário executado através deste título extrajudicial, sustenta a recorrente a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, em que pese os argumentos suscitados, tenho pela inocorrência desta forma extintiva do crédito tributário. A prescrição intercorrente ocorre na presença de dois requisitos: a inércia da Fazenda Nacional para impulsionar o processo executivo, somado à paralisação dos autos pelo prazo qüinqüenal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO CREDOR. 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. 2. O pedido de parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e, consequentemente acarreta a suspensão da execução fiscal, devendo este ser reativado em caso de inadimplemento ou extinto após a quitação do débito. (TRF4, AC 002214205.2012.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 14/11/2013) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. 1. Para a configuração da prescrição é necessária a presença de dois requisitos: a inércia da Fazenda Nacional, e o transcurso do prazo quinquenal. Não havendo inércia da parte exequente, não há falar em prescrição. 2. Apelação provida, devendo os autos retornarem à origem, para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 001696526.2013.404.9999, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 30/10/2013) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 652 A inércia, por sua vez, consoante define a Min. Eliana Calmon no julgamento do REsp 962.714, caracteriza-se pela ação do credor eivada de desídia, negligência ou incúria. In verbis: "A prescrição decorre da inércia do titular da pretensão. A inércia deve ser motivada por desídia, incúria ou negligência, e jamais por boa-fé na conduta alheia." No presente caso, não verifico nos autos a sua paralisação por mais de cinco anos. Durante todo o trâmite processual a União diligenciou na busca de bens de propriedade da agravante que pudessem estar aptos a satisfazer o débito perseguido. Desse modo, ausente um dos elementos conformadores da prescrição intercorrente, resta afastada a preliminar suscitada. Nulidade da CDA Refere a agravante a nulidade dos títulos executivos constantes na Execução Fiscal agravada, em razão da ausência de seus requisitos legais impostos no art. 202 do CTN e no §º5 do art. 2º da LEF. Sobre o tema, o art. 3º da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo disposto no art. 204 do CTN, estabelece que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. O referido dispositivo tem por escopo a geração da presunção de certeza e liquidez para a CDA, fazendo com que a produção de provas em sentido contrário recaia sobre o executado/embargante. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/80. POSSIBILIDADE DESDE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS. 1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2 . A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN. Precedentes: REsp 818.212 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30 de março de 2006; REsp 681.972 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 810.863 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 23 de março de 2006. 4. Não obstante, verifica-se que, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, "até a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 652 decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos." 5. Neste ponto, a doutrina e a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior são acordes no sentido de que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela Fazenda Pública até a prolação da sentença dos embargos à execução. 6. Precedentes: RESP n.º 796.292/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 06.03.2006; RESP n.º 781.063/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.02.2006; RESP n.º 790.530/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; RESP n.º 791.114/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.12.2005 7. O termo final para que seja efetivada a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é a sentença dos embargos à execução e não a sentença da execução (Humberto Theodoro Júnior, in "Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência". 9ª ed. Ed. Saraiva. São Paulo. 2004. p. 26; Cláudia Rodrigues in "O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública". Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. p. 207/208 e 212; Araken de Assis in "Manual do Processo de Execução". Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2000. p. 813, Américo Luís Martins da Silva, in "A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública", fls. 146/147). 8. In casu, muito embora seja evidente a nulidade da CDA , merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que não foi dada a oportunidade ao exeqüente de substituí-la. 9. Agravo Regimental desprovido." (AGRESP 847168, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, decisão unânime, publicada no DJ de 30/10/2006) Os requisitos que devem estar presentes em uma CDA são os mesmos que constam no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, conforme estabelece o art. 2º, § 6º da Lei nº 6.830/80. Este, por sua vez, deve conter os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF. Nestes termos, cito o referido dispositivo, verbis: "Art. 2º, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Compulsando as CDAs que fundamentam os executivos fiscais, verifico que constam o nome da empresa devedora, seu respectivo endereço e os fundamentos legais da dívida, em obediência aos incisos I e III do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. Do mesmo modo, estão presentes os valores originários da dívida, o termo inicial, a indicação dos encargos como os juros e multa, bem como a indicação das Leis que foram utilizadas como fundamentação legal. Assim, encontram-se preenchidos os incisos II e IV do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830. Ainda, não há que se referir que, nas CDAs executadas, constam mais de um exercício em cada uma delas. Isto porque, no caso do IRPF, o exercício sempre corresponde ao ano base anterior. Assim, a CDA de fl. 18/19, cujo exercício consta indicado como o ano de 2003, tem como ano base de 2002, e período de apuração de 01/01/2002 a 31/12/2002. Do mesmo modo ocorre com a CDA de fl. 20 que tem seu ano base em 2004, com período de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 652 apuração de 01/01/2004 a 31/12/2004; correspondendo, portanto, ao Exercício de 2005. Dessa maneira, a existência nas CDAs de todos os requisitos legais faz manter a presunção da liquidez e certeza dos títulos executivos, não se sustentando, por consequência, a alegada nulidade. Excesso de Execução Do mesmo modo que nas alegações anteriores, tenho que também merece ser afastada a argumentação de excesso de execução no presente feito. Isto porque a recorrente aduz o excesso no título executado, porém não identifica os aspectos impugnados, com a devida demonstração contábil do valor que entende correto, e, quanto ao tema, é cediço que o excesso de execução, quando aventado no bojo da exceção de pré-executividade, deve vir comprovado de plano; não sendo cabível, pois, a manifestação nos moldes em que apresentado pela executada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O VÍCIO DE PLANO (...) 2. Se é certo que a alegação genérica de excesso de execução enseja o indeferimento liminar dos embargos, a fortiori não deve ser admitida na via estreita da exceção de pré-executividade, onde o vício deve ser demonstrado de plano, não havendo possibilidade de dilação probatória. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.029957-3, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 08/11/2006) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação genérica de excesso de execução enseja o improvimento do recurso, visto que este deve ser interposto com a identificação dos aspectos impugnados, e com a devida demonstração contábil do valor que a apelante entende como correto. (TRF4, AC 2004.71.00.033173-7, Terceira Turma, Relator Silvia Maria Gonçalves Goraieb, publicado em 19/07/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Alegações que dependem de prova e referentes a excesso de execução não configuram hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 97.04.54178-3, Primeira Turma, Relator Fábio Rosa, publicado em 03/02/1999) Por sua vez, quanto excesso de execução em razão do encargo legal de 20% (Decreto-Lei 1.025/69), em recente julgado, a e. Corte Especial deste Tribunal, analisando a constitucionalidade da referida verba, firmou o entendimento de que o referido encargo é constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material. Neste sentido, verbis: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 652 de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DE 07.10.2009.) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 527, I, c/c artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Publique-se. Porto Alegre, 17 de março de 2014. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001503-19.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : TEM IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/ ME ADVOGADO : Jose Carlos Mendonca Martins Junior e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA contra decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da execução fiscal que lhe move a União, indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de penhora expedido. Aduziu, em suma, da necessidade do recolhimento do mandado de penhora em razão da apresentação da exceção de pré-executividade que indica vícios que tornam ineficaz o título executivo; impedindo, portanto, a constrição de bens da ora agravante. Requereu o provimento do recurso. É o relato. Decido. Em que pese às alegações da agravante, o recurso interposto é intempestivo. O recorrente obteve ciência da decisão agravada em 24/02/2014 (certidão de fl. 66). Assim, o termo inicial do prazo recursal operou-se em 25/02/2014 (art. 184, §2º do CPC). Desse modo, nos termos do art. 522 e do art. 188, ambos do CPC, a agravante possuiria, como termo final, para a interposição do presente agravo de instrumento, a data de 06/03/2014. O presente recurso foi interposto, entretanto, apenas em 10/03/2014 (fl. 68), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 652 mostrando-se, portanto, claramente intempestivo. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento ex vi dos arts. 527, I, e 557, caput, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 18 de março de 2014. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001504-04.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE ADVOGADO : CLEBERTON BORTOLUZZE E CIA/ LTDA/ : Jose Carlos Mendonca Martins Junior e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEBERTON BORTOLUZZE E CIA LTDA. contra decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da execução fiscal que lhe move a União, indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de penhora expedido. Aduziu, em suma, da necessidade do recolhimento do mandado de penhora em razão da apresentação da exceção de pré-executividade que indica vícios que tornam ineficaz o título executivo; impedindo, portanto, a constrição de bens da ora agravante. Requereu o provimento do recurso. É o relato. Decido. Em que pese às alegações da agravante, o recurso interposto é intempestivo. O recorrente obteve ciência da decisão agravada em 24/02/2014 (certidão de fl. 59). Assim, o termo inicial do prazo recursal operou-se em 25/02/2014 (art. 184, §2º do CPC). Desse modo, nos termos do art. 522 e do art. 188, ambos do CPC, a agravante possuiria, como termo final, para a interposição do presente agravo de instrumento, a data de 06/03/2014. O presente recurso foi interposto, entretanto, apenas em 10/03/2014 (fl. 61), mostrando-se, portanto, claramente intempestivo. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento ex vi dos arts. 527, I, e 557, caput, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 18 de março de 2014. 1ª TURMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 652 PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de abril de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000401 APELAÇÃO CÍVEL 5001447-68.2010.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE COOPERATIVA DA FRONTEIRA OESTE DE CARNES E DERIVADOS LTDA. APELANTE : ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 20 de março de 2014. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente da 1ª TURMA SECRETARIA DA 2ª TURMA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de abril de 2014, terça-feira, às 14:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000178 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008116-89.2013.404.0000 00022559620048160024/PR RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : PAVTEC CONSTRUÇÕES LTDA/ ME ADVOGADO AGRAVADO : Marcos Wengerkiewicz : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000179 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000986-14.2014.404.0000 00019502920118240062/SC RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 652 ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : MZNF SERVICOS DE CORTE E ACABAMENTO DE CALÇADOS LTDA/ ME 0000180 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000243-04.2014.404.0000 00176411320048210030/RS RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : LUIS ARAMI DA SILVA PEDEBOS ADVOGADO : Antonio Candido Silva da Silva AGRAVANTE : CARMEM MARIA MACEDO PEDEBOS ADVOGADO : Antonio Candido Silva da Silva AGRAVANTE : FABRIMIX IND/ E COM/ DE CEREAIS LTDA/ ME ADVOGADO AGRAVADO : Antonio Candido Silva da Silva : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ADYR ANDRADE LEDESMA ADVOGADO : Marilia Fernandes Ledesma INTERESSADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : Arlindo Rigo INTERESSADO : ARLINDO RIGO ADVOGADO : Arlindo Rigo INTERESSADO : A LAVOURA COM/ E REP/ LTDA/ ADVOGADO : Juarez Rossetti Albuquerque INTERESSADO : JUAREZ ROSSETTI ALBUQUERQUE ADVOGADO : Juarez Rossetti Albuquerque INTERESSADO : NOÊMIO TONIOLO ADVOGADO : Edison Luiz Pitterini Coletto INTERESSADO : FERTILIZANTES PIRATINI LTDA/ ADVOGADO : Vilson Carlos da Silveira INTERESSADO : VILSON CARLOS DA SILVEIRA ADVOGADO : Vilson Carlos da Silveira INTERESSADO : CRISTIANE AGUIRRE PEDEBOS ADVOGADO : Ramao Rillo da Silva Moreira 0000181 APELAÇÃO CÍVEL 0000792-87.2014.404.9999 - 00106445219978240005/SC RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC APELANTE : ADVOGADO : Melissa da Silva Tomaz APELADO : ARISTO MANOEL PEREIRA 0000182 APELAÇÃO CÍVEL 0000774-66.2014.404.9999 - 00041512519988240005/SC RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CONSTRULIT ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 652 APELADO : CONSTRULIT ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA/ APELADO : CELESTINO DA SILVA MAGALHAES 0000183 APELAÇÃO CÍVEL 0024109-51.2013.404.9999 - 00017310620038210086/RS RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : OSCAR GILBERTO ESCHER ADVOGADO : Marcelo Frantz JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : CACHOEIRINHA/RS REMETENTE INTERESSADO : SOLIDO EMPRESA DE SERVICOS DE ENG/ LTDA/ 0000184 APELAÇÃO CÍVEL 0001448-44.2014.404.9999 - 00009411320038160037/PR RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : DOCE MARINO IND/ E COM/ DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA/ 0000185 APELAÇÃO CÍVEL 0001449-29.2014.404.9999 - 86203/PR RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : DOCE MARINO IND/ E COM/ DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA/ Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 20 de março de 2014. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente da 2ª TURMA SECRETARIA DA 3ª TURMA Secretaria da Terceira Turma Expediente Nro 18/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 652 Secretaria da Terceira Turma 00001 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000393-82.2014.404.0000/SC RELATOR IMPETRANTE : NICOLAU KONKEL JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE : JARAGUA DO SUL/SC : ELISABETH MARIA MARTA HECK IMPETRADO INTERESSADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão judicial prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul - SC - que em execução de sentença condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinou à autarquia federal que providencie mensalmente o desconto de 10% dos benefícios previdenciários da segurada Elisabeth Maria Marta Heck até o limite da obrigação sob execução, com depósito em favor de Odair Mendes de Oliveira. Narra que, a despeito de sequer fazer parte da ação de indenização noticiada, foi surpreendido pela determinação judicial de desconto de benefícios previdenciários específicos (NB 21/155.027.492-6 e 42/105.964.019-5 - beneficiária Elisabeth Maria Marta Heck). No entanto, segundo verbera, a ordem é manifestamente ilegal, porquanto desapegadas das hipóteses expressamente previstas na Lei n. 8.213/91 (artigos 114 e 115). Dessa forma, ventilando a existência de constrangimento ilegal, afirmando a competência originária deste Tribunal e a observância dos requisitos previstos na Lei n. 12.016/2009, requer o recebimento da inicial, o deferimento do pedido liminar de suspensão da ordem objurgada e, ao final, a concessão da segurança, com o afastamento definitivo da determinação de desconto de benefícios previdenciários ao arrepio da lei. É o relatório. Decido. Primeiramente, em que pese a existência de divergência doutrinária (Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2010), admito o processamento do writ, uma vez que, de acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009). Nesse sentido: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 652 "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, I, "c", E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E SIMETRIA - ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece regra de competência ratione personae, atrai a competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses de mandado de segurança impetrado pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal contra entidade pública local, consoante a previsão do enunciado da Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º". 2. Apesar da existência de respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 176.881/RS, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998, sufragou o entendimento de que o art. 109, I, da Constituição Federal, aplica-se inclusive aos casos de mandado de segurança impetrado por entidade federal contra ato de Juiz Estadual. 3. Além disso, firmou-se a orientação de que é imperiosa a análise do mandamus, nesses casos, pelo Tribunal Regional Federal, e não por um juiz federal. Isso porque, em razão do princípio da hierarquia, os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por juízes federais, nos termos do art. 108, I, 'c', da Carta Magna, são processados e julgados originariamente pelos Tribunais Regionais Federais. Desse modo, em respeito ao princípio da simetria, as ações mandamentais impetradas contra ato de Juiz Estadual também devem ser processadas e julgadas originariamente pela Corte Regional. 4. Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandado de segurança em questão, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Registre-se, entretanto, que a demanda deverá ser julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Juízo Federal Suscitante, com fundamento no art. 108, I, "c". 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (CC 46.512/RN, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 198)" (Grifei). Na questão de fundo, estou por deferir o pedido liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Isso porque, conforme precedentes desta Corte, inviável a operacionalização de descontos previdenciários fora das hipóteses permissivas constantes dos artigos 114 e 115 da Lei n. 8.213/91, in verbis: "Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 652 VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." Sobre o tema, colaciono ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 114 E 115 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Comprovada na espécie a existência de ato ilegal, consistente na decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste-SC, exarada nos autos da ação de execução de sentença 067.08.006572-0/001, que determinou à autarquia o desconto mensal de 10% diretamente no benefício de auxílio-doença de Andra Cardoso de Oliveira, até a quitação do débito judicial desta para com Jairo Antônio Kohl, em total afronta ao artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, cabível o manejo do remédio heróico para tutelar o direito líquido e certo do impetrante (INSS), de modo que deverá ser concedida a segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para cassar a determinação da autoridade coatora de recolher 10% da renda mensal do benefício previdenciário de Andra Cardoso de Oliveira e autorizar a cessação imediata da consignação. (TRF4, MS 0006210-98.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/10/2012)" Em igual sentido: TRF4, MS 0012743-73.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/12/2012. Os valores decorrentes da execução de sentença, perseguidos pelo credor de Elisabeth Maria Marta Heck, Odair Mendes de Oliveira, na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ele na Justiça Estadual não estão abrangidos pela exceção do §2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999, que assim dispõem: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)." "Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (omissis) IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;" Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 224, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, defiro o pedido liminar para suspender a ordem judicial impugnada no mandamus. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 652 Intimem-se. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 14 de março de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000729-86.2014.404.0000/RS RELATOR : NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : FATIMA REGINA DE FREITAS ME ADVOGADO AGRAVADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INMETRO em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a renovação do ato de citação. Segundo a decisão atacada: "Vistos. Para apreciação do pedido retro, a citação deverá ser pessoal.. Intime-se novamente a parte credora para recolher a condução do oficial de justiça." Sustenta a parte agravante a validade da citação com a entrega da carta no endereço do executado, consoante art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que a LEF dispensa a citação pessoal, sendo que, no caso, a carta foi entregue no endereço e recebida por Ilza Alberton. Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a concessão de antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, pois prolatada em sede de execução fiscal. Pretende o INMETRO o reconhecimento da validade da citação, ante a entrega da carta no endereço do executado, consoante o que dispõe o art. 8º, II, da LEF. Assim, dispensada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 652 a pessoalidade da citação, não sendo necessária a assinatura de próprio punho pelo executado. Prevê o art. 8º, II, da Lei 6.830/90: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Considera-se, assim, válida a citação realizada por AR no endereço do executado, ainda que não assinada pelo próprio, eis que a Lei de Execuções Fiscais dispensa a pessoalidade no recebimento da citação. Esse é o entendimento desta Corte, verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. A regra na execução fiscal é a citação pelo correio, com aviso de recebimento, consoante exposto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, que por ser lei especial, prevalece sobre o CTN, em relação à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. O art. 8º, II, da LEF dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado. (...) (TRF4, AC 5001247-61.2010.404.7103, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 13/06/2013) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR AR. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ART. 219, § 1º, DO CPC. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração realizada pelo contribuinte. Somente nos casos em que o vencimento ocorrer após a entrega da declaração é que se cogita contar como marco inicial da prescrição a data do vencimento do tributo. 2. Aplicabilidade, in casu, do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à determinada pela Lei Complementar nº 118/2005, eis que ajuizado o executivo fiscal em momento anterior à referida alteração. 3. O art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado, desde que dirigida a seu endereço. 4. Quanto à aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais, passa-se a adotar a orientação da Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 501436897.2012.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 31/01/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. PENHORA. ART. 649, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado, desde que dirigida a seu endereço. 2. Consoante disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. As CDAs que fundamentam o executivo fiscal preenchem todos os requisitos exigidos no art. 2º. § 5º da LEF, sendo desnecessária a juntada do demonstrativo analítico do débito. 3. Apesar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 652 de o texto do art. 649, V, do CPC, em uma interpretação literal, ter aplicação restrita às pessoas físicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem ampliando a sua incidência para as micro e pequenas empresas e para as firmas individuais. 4. Considerando a sucumbência recíproca, foram condenadas a embargante e a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados para cada uma em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando desde já compensados por força do art. 21 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida, para afastar a constrição judicial sobre o veículo anteriormente penhorado e alterar os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5018685-12.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Canalli, D.E. 03/10/2012) agravada. Nesses termos, dispensada a renovação do ato, merecendo reforma a decisão Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC. Porto Alegre, 14 de março de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000730-71.2014.404.0000/RS RELATOR : NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : ORLANDO SOUZA RITTER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INMETRO em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a renovação do ato de citação. Segundo a decisão atacada: "Vistos. A citação do executado não foi pessoal, razão pela qual deixo de analisar o pedido retro. Intime-se novamente o credor para que recolha a condução para citação pessoal. Diligências legais." Sustenta a parte agravante a validade da citação com a entrega da carta no endereço do executado, consoante art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que a LEF dispensa a citação pessoal, sendo que, no caso, a carta foi entregue no endereço e recebida por Renan Ritter. Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a concessão de antecipação de tutela recursal. É o relatório. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 652 Decido. Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, pois prolatada em sede de execução fiscal. Pretende o INMETRO o reconhecimento da validade da citação, ante a entrega da carta no endereço do executado, consoante o que dispõe o art. 8º, II, da LEF. Assim, dispensada a pessoalidade da citação, não sendo necessária a assinatura de próprio punho pelo executado. Prevê o art. 8º, II, da Lei 6.830/90: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Considera-se, assim, válida a citação realizada por AR no endereço do executado, ainda que não assinada pelo próprio, eis que a Lei de Execuções Fiscais dispensa a pessoalidade no recebimento da citação. Esse é o entendimento desta Corte, verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. A regra na execução fiscal é a citação pelo correio, com aviso de recebimento, consoante exposto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, que por ser lei especial, prevalece sobre o CTN, em relação à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. O art. 8º, II, da LEF dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado. (...) (TRF4, AC 5001247-61.2010.404.7103, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 13/06/2013) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR AR. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ART. 219, § 1º, DO CPC. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração realizada pelo contribuinte. Somente nos casos em que o vencimento ocorrer após a entrega da declaração é que se cogita contar como marco inicial da prescrição a data do vencimento do tributo. 2. Aplicabilidade, in casu, do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à determinada pela Lei Complementar nº 118/2005, eis que ajuizado o executivo fiscal em momento anterior à referida alteração. 3. O art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado, desde que dirigida a seu endereço. 4. Quanto à aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais, passa-se a adotar a orientação da Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 652 ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 501436897.2012.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 31/01/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. PENHORA. ART. 649, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado, desde que dirigida a seu endereço. 2. Consoante disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. As CDAs que fundamentam o executivo fiscal preenchem todos os requisitos exigidos no art. 2º. § 5º da LEF, sendo desnecessária a juntada do demonstrativo analítico do débito. 3. Apesar de o texto do art. 649, V, do CPC, em uma interpretação literal, ter aplicação restrita às pessoas físicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem ampliando a sua incidência para as micro e pequenas empresas e para as firmas individuais. 4. Considerando a sucumbência recíproca, foram condenadas a embargante e a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados para cada uma em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando desde já compensados por força do art. 21 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida, para afastar a constrição judicial sobre o veículo anteriormente penhorado e alterar os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5018685-12.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Canalli, D.E. 03/10/2012) agravada. Nesses termos, dispensada a renovação do ato, merecendo reforma a decisão Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC. Porto Alegre, 14 de março de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001419-18.2014.404.0000/RS RELATOR : NICOLAU KONKEL JUNIOR AGRAVANTE : ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : PAULA LUCIENE DE AVILA PLA ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INMETRO, contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora por meio do BACENJUD. Eis o teor da decisão agravada: "Vistos. Em que pese os fundamentos exarados na petição retro, entendo que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, não podendo ser usada de forma a banalizar o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 652 procedimento, vez que se trata de medida invasiva, pelo o que indefiro o pedido de penhora "on line", por ora, eis que não esgotados os meios para localização de bens do executado. Intimem-se, inclusive para prosseguimento." Sustenta, em síntese, que a alteração do rito promovida pela Lei 11.382/06 buscou dar maior efetividade e celeridade às execuções, autorizando a penhora de dinheiro, independentemente de esgotadas as diligências por outro bem. Aduz que a execução se faz no interesse do credor e visa assegurar a efetiva satisfação de seu crédito, razão porque deve ser deferido o pedido. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, inclusive com a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, pois proferida em execução fiscal (na qual resta inviável a interposição de agravo na forma retida). Com relação à utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, a nova redação do art. 655 do CPC retira da utilização de sistemas tais como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter excepcional, na medida em que se constituem o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. É de se ressaltar, outrossim, que estas ferramentas tecnológicas foram criadas devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso implique afronta aos direitos do devedor. Com a aplicação dessas medidas, procura-se obter resultados mais concretos, em menor tempo, o que se encontra em perfeita consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, esculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Afastando qualquer discussão a respeito, consigno que a pesquisa de bens ou ativos financeiros não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem desses bens. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA "ON LINE". QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.A nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei nº 11.382/2006, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, incluiu no rol de preferências para nomeação de bens à penhora, em primeiro lugar na lista, o depósito ou aplicação em instituição financeira. 2. A nova sistemática autorizou a penhora "on line" através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 652 conforme regulamenta o art. 655-A do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007665-5/SC, TRF 4ª Região, 4ª Turma, Relator para acórdão Juiz Márcio Antônio Rocha, publ. 09.10.07) ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO BACENJUD. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - O Convênio BACEN JUD foi celebrado entre o e. TST e o Banco Central, a fim de disponibilizar ao Poder Judiciário um procedimento mais célere para a penhora de aplicações financeiros. - Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização do sistema eletrônico, vez que, na perspectiva de uma nova metodologia, os atos observam as normas legais e o devido processo legal que assegura a preferência e precedência da penhora em dinheiro sobre qualquer outro bem. (Apelação Cível nº 2004.71.00.005916-8, TRF 4ª Região, 3ª Turma, D.E. de 22/08/2007, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA) Acerca da utilização desses instrumentos sem a necessidade de esgotamento de diligências em busca de bens sujeitos à penhora, entendimento aqui adotado, destaco os seguintes precedentes deste Regional: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. É dispensável o prévio esgotamento de diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora para fins de utilização do sistema infojud, ou para a expedição de ofício à receita Federal para obtenção da declaração de imposto de renda da executada. (TRF 4ª Região, AG nº 002439388.2010.404.0000/PR, TERCEIRA TURMA Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julg. 14/06/2011, publ. 21/06/2011) PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. Dispensável o prévio esgotamento de diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora para fins de utilização do sistema infojud ou, não havendo convênio, para a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da declaração de imposto de renda da executada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011394-06.2010.404.0000; QUARTA TURMA; D.E. 14/06/2010; Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS infojud E RENAJUD. NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISPENSÁVEL. 1. Julgo dispensável a exigência de esgotamento prévio de diligências envidadas no sentido de localizar bens passíveis de penhora, de titularidade do executado, para o deferimento Do pedido de utilização dos sistemas infojud e RENAJUD. (TRF4, AI nº 2009.04.00.028202-1, 3ª Turma, Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, por maioria, D.E. 26/11/2009) Nesse sentido também, decisões do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. 1. Esta Corte, por ambas as Turmas competentes para julgamento de recursos especiais em execuções fiscais, tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Precedentes. 2. O fato de a execução estar garantida por outros bens é irrelevante, considerando que o Superior Tribunal de Justiça reputa desnecessário ao uso do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 652 BacenJud o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens. Veja-se o REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.9.2010, pela sistemática do art. 543-C do CPC. 3. No caso, a decisão que apreciou o bloqueio de ativos financeiros data de 30.7.2009 (fl. 90, e-STJ), portanto posterior à vigência do art. 655-A do CPC. 4. Recurso especial provido.(RESP 201000980983, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2011.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ARTIGOS 655 E 655-A, DO CPC, ALTERADOS PELA LEI N. 11.382/06. 1. A partir da Lei 11.382, de 06.12.2006, os arts. 655 e 655-A, do CPC passaram a estabelecer a inquestionável preferência do dinheiro na ordem de constrição, inclusive por meio da penhora on-line de ativos financeiros, confirmando que a execução se dá em favor do exequente, e não do devedor. 2. No caso, existindo numerário depositado em conta bancária, não pode ser recusada a sua penhora ao argumento de que o executado nomeou crédito em precatório, já que a ordem da Lei 6.830/80 deve ser observada, sobretudo após a edição da Lei 11.382/06. 3. Ademais, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz não pode exigir do credor o exaurimento das diligências, na busca de outros bens, para a decretação da penhora on line. 4. Ausência de condenação da agravante por litigância de má-fé, já que o agravo é anterior à manifestação da Corte Especial no julgamento do citado recurso especial repetitivo. 5. Agravo regimental não provido.(AGRESP 201000000802, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/10/2010.) Assim, diante destes elementos, tenho que nada obsta a nova consulta ao convênio BACENJUD, para localização e eventual penhora de bens, seguindo a ordem expressa no art. 655 do CPC. Ante o exposto, com base no artigo 527, III, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes, sendo a agravada para resposta. Após voltem conclusos. Publique-se. Porto Alegre, 19 de março de 2014. SECRETARIA DA 6ª TURMA Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 107/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 652 Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024050-63.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : TERESA MOLLER : Gustavo Bolzan APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016264-65.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANTONIO DAMAS DA SILVEIRA sucessão : Alex Frezzato EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. MARCO INICIAL. 1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito. Apelação do INSS conhecida em parte. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, faz jus à aposentadoria por invalidez. 3. Sentença reformada em parte para que seja concedido ao autor o benefício de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 652 auxílio-doença entre a DER e a data fixada pelo perito como início da incapacidade total e, a partir dessa data, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 devido desde a data da perícia que atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022478-72.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : JOÃO ALVICIO LERMEN ADVOGADO APELANTE : Geonir Edvard Fonseca Vincensi : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO COMODATÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em relação à remessa oficial, no âmbito do direito previdenciário, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial e por provido o recurso do INSS, no ponto. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 652 provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00004 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022140-98.2013.404.9999/RS RELATOR PARTE AUTORA : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : LEONTINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO PARTE RE' : Simone Galina Engster : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES : PASSOS/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data da cessação administrativa. 3. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010408-23.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : ROGERIO MARQUES : Nei Pasqual Soligo APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.. TUTELA ESPECÍFICA. Comprovado nos autos que o autor é portador de patologia que o incapacita permanentemente para o seu trabalho habitual, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 652 naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016330-45.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : JUAREZ SALES DOS SANTOS : Adalberto Luiz Piovesan APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. RENDA MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, mantém-se a sentença que lhe concedeu o auxílio-doença. 2. No caso, o marco inicial deve ser alterado para a data cancelamento administrativo. 3. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo..., nos termos do art. 33 da LBPS. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. 6. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022068-14.2013.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 652 RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : MOACIR ALVES BOEIRA ADVOGADO APELADO : Alexia Rubia Baratto Giacometti e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023676-47.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : LORENI PORTELLA DA SILVA ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Orlando Carlos Portella Muller : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está com a sua capacidade para o trabalho limitada, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 652 ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023382-92.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LUZIA GOMES BELCHIOR : Alysson Henrique Venancio Rocha REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022752-36.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO : VILSON DALI SOMMER : Antonio Leandro Topper : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 652 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00011 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021718-26.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' : LEOMAR SCHMIDT : Solange Raquel Haack de Castro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES : PASSOS/RS REMETENTE APENSO(S) : 0006397-09.2012.404.0000 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcialmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003270-05.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ENORI HACK ADVOGADO : Miguel Telles de Camargo e outros EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 652 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINITRATIVO DO PEDIDO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. O feito deve ser parcialmente extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do art. 269, II, do CPC. 3. Não tendo o conjunto probatório demonstrado a existência de incapacidade permanente na época em que foi cessado o benefício de auxílio-doença na via administrativa até seu posterior restabelecimento, descabe a concessão do benefício nesse período. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o processo, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008322-79.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : DARCI HOOS DIEHL ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Mateus Zampieri Nogueira : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, contudo seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito. 2. Considerando que o autor apresenta patologia em apenas um dos olhos, está apto ao exercício de sua atividade laboral habitual de agricultor, não sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 652 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008178-08.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : TERESINHA SOMERA : Fleur Rogerio Garlet APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021682-81.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : ROSANI NEUSA SEGAT LASTA : Luiz Alfredo Ost : Cristian D Avila Assmann APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e convertêlo em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 652 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011360-02.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : MARIA JOSE VICENTE : Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CIANORTE/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve a perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. Determinase o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011284-75.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : VARNA MARIA WESTENHOFEN : Henrique Luis Lermen DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 652 APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 652 k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021898-42.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : HUMBERTO SCHMIDT ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES : PASSOS/RS REMETENTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 652 d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 652 procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006607-02.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ADILSON GOESTEMEIER : Paulo Henrique Brolini Glinski REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA (RURAL E URBANA) COM A DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DO STF E STJ. Para fins de aposentadoria, a contagem tempo de serviço na iniciativa privada (rural e urbana) com a do serviço público, somente é admitida se houver recolhimento das contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023961-40.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ISMAEL CAVALHEIRO GUEBERT : Francisco Vital Pereira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 652 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOINHAS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. ATIVIDADE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A percepção de distinta fonte de renda pelo esposo não desqualifica a condição de segurada especial da autora, uma vez que não demonstrado nos autos que a indigitada remuneração era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001179-39.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : JERSI MARGARIDA DIENSTMANN ADVOGADO APELANTE : Cicero Alexandre de Araujo e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. <b>1.</b> Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: <b>a)</b> questionável a instituição do prazo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 652 decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; <b>b)</b> o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; <b>c)</b> a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; <b>d)</b> o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida <u>pela sociedade</u> a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; <b>e)</b> a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; <b>f)</b> o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; <b>g)</b> Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; <b>h)</b> O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; <b>i)</b> Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; <b>j)</b> a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; <b>k)</b> contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e <b>l)</b> embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 652 relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. <b>2.</b> Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. <b>3.</b> Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, prejudicada a análise do recurso da parte autora</b>, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011969-19.2012.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : PEDRO MANOEL DE MORAES ADVOGADO APELADO : Thais Takahashi : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Requisitos para a concessão da pensão não preenchidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 652 Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020099-61.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOANA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO : Thais Takahashi : Antonio Carlos Bernardino Narente e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Requisitos preenchidos. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00024 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023489-39.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE AUTORA ADVOGADO : GLAUDEMIR AFONSO KLEINSCHMITT : Fabrício Luís Mohr PARTE RE' ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAPINZAL/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 652 CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Levando-se em conta o disposto no art. 462 do CPC, tem-se que o implemento dos requisitos do benefício até a data do ajuizamento da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022477-87.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : ELVIRA CAVALHEIRO DE CAMPOS : Geonir Edvard Fonseca Vincensi APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO COMODATÁRIA, E NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em relação à remessa oficial, no âmbito do direito previdenciário, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 652 esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial e por provido o recurso do INSS, no ponto. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024131-12.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : NOELI GOMES : Lauro Antonio Brun APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora na DER, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 652 Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018149-17.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOÃO GILBERTO FERNANDES ADVOGADO : Francisco Vital Pereira JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE : CANOINHAS/SC REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018831-06.2012.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : VALDIR CUSTODIO DE FREITAS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 652 decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 652 relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017201-75.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : CLAIR ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO : Tanara Paula Knabach JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERA : CRUZ/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960-09 quanto aos juros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015935-53.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 652 APELANTE : IZABEL CRISTINA AMARO BELEM ADVOGADO APELADO : Loire Adami Godinho e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. 1. O entendimento dessa Turma tem sido que a improcedência do pedido de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos. 2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024415-20.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARINA RAMOS GABRIEL : Lenice Arbonelli Mendes Troya EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000317-34.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : MARIA APARECIDA FERREIRA DE CARVALHO : Cassemiro de Meira Garcia : Agnaldo Sergio Ghiraldi e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO IVAÍ/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL COM RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO PARCEIRA AGRÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. <b>1. </b>Não se conhece da parte do recurso cujas razões recursas estão dissociadas da prova dos autos. <b>2.</b> O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. <b>3.</b> Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão,negar-lhe provimento e não conhecer da remessa oficial</b>, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010539-66.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : DELVO GEREMIA ADVOGADO APELADO : Jaime Valduga Gabbardo e outros : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 652 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 652 compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, prejudicada a análise do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00034 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010039-29.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : VILSON TATIN MENEZES ADVOGADO : Mauricio Ferron e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : GUAPORÉ/RS REMETENTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 652 Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 652 ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002027-64.2007.404.7015/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : JOAO MIGUEL DE SOUZA ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos : Jose Roberto dos Santos APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 652 sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que entre a DIB e o ajuizamento da ação para revisão do ato de concessão transcorreram mais de dez anos, operou-se a decadência do direito à revisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005151-17.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : SILVANIA AZEVEDO SEBASTIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 652 ADVOGADO APELADO : Luiz Carlos Ricatto : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 108/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024140-71.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : IVAIR JANTSCH DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 652 ADVOGADO APELADO : Darlei Antonio Fornari : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado nos autos, especialmente pela perícia oficial, que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (16-07-2009). 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009902-47.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIA SOFIA VEIGA DE MENDONCA : Jones Izolan Treter JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : GIRUA/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (0108-2007) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, que foi anterior à data do laudo judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015466-07.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS IRIA CLESSI HENCHEN DA SILVA Jeciel Westphal Gonçalves REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023286-77.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 652 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : LISANE SCHEER SCHUMANN : Adelar Ribeiro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES : PASSOS/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois comprovada a qualidade de segurada especial e a incapacidade laborativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019870-04.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS MARIZA DA SILVA MARTINS PAZINI Tatiana Santos da Silva REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita de forma definitiva para o seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 652 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010504-38.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira : Jaime Valduga Gabbardo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS : BARBOSA/RS REMETENTE Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS FRANCISCA THEREZINHA LAMB EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 652 direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019288-38.2012.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS NELSON NARDINI Fabiano Vuaden EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 652 PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 652 tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00008 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020144-65.2013.404.9999/SC RELATOR PARTE AUTORA : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : MARILENE BUZZACARO FERON ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO : Ivan Bernardi : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO : CEDRO/SC REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2 . Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 652 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023414-97.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS VANESSA CRISTINA DOS SANTOS José Antonio Iglecias Fernando Rosa Fortes EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 652 Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033074-47.2010.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ADELINO DE OLIVEIRA DIAS Hildo Wollmann e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo decisão anterior, conhecer em parte do recurso e, neste limite, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016198-80.2011.404.0000/SC RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : ALTIVIR BOBELLA : Silvio Luiz de Costa e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 652 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo decisão anterior, negar provimento ao agravo, julgando prejudicados os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010050-58.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : SULIEN CRISTINA AYMORE BORTOLON ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Hugo Bortolon Duarte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006418-24.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : MARLENE SCHMITT PHILIPPSEN : Luiz Alfredo Ost APELADO ADVOGADO : Cristian D Avila Assmann : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005598-05.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : ALEX DURANTE : Silvonei Sergio Zaghini APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando que o autor, após ter sofrido acidente, passou a empregar maior esforço no desempenho de suas atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. O benefício é devido a contar do dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS. 4. Descabido, in casu, o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado. Ademais, o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018686-13.2013.404.9999/RS RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ERNESTO OSMAR PENNO Marcio Cesar Sbaraini INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 652 ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES : PASSOS/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 652 dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021011-58.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : IVONE BARBOSA DAL OLMO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Tania Maria Pimentel : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO EM PARTE PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADA ESPECIAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 652 há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, considerada interposta, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006449-44.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : MARIA EFIGENIA VARGAS ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Anelise Leonhardt Porn INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS (Os mesmos) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 652 denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, prejudicada a análise do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021955-94.2012.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 652 ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LORI GROSS : Imilia de Souza e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES COROAS/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 652 fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023451-27.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : JAQUELI KASTEN : Lucian Tony Kersting EMENTA PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 3. Incabível a evocação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 652 da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025323-09.2010.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : FÁTIMA TEREZINHA SOARES LINHARES : Sirlei Nunes de Oliveira EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo decisão anterior, conhecer em parte do agravo e, no ponto, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021143-18.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : FÁTIMA DOLORES RENNEBERG ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Adriana Garcia da Silva : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 652 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (a demandante conta, atualmente, 52 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o perito judicial apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da internação da parte autora devido a problemas neurológicos, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-81.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS NILVA REJANE BIERHALS ADVOGADO : Tânia Silva Bierhals e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2 . Considerando as conclusões do perito judicial e o conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 652 Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001449-63.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : OILSON SPANHOLI Claudiomir Giaretton INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcialmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial e determinar a manutenção do benefício já implantado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036087-54.2010.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : ZENAIDE CECHETT e outro : ARMINIO CECHETT ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Ivan Jose Dametto e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo decisão anterior, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006977-78.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : VALDAIR ROSA DE AZEVEDO : Tiago Brandão Pôrto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o requerente, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por suprir, de ofício, a sentença, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007515-59.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : ADROALDO PESSOA ADVOGADO : Santa Lenir Quevedo : Marilone Seibert DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 652 APELANTE ADVOGADO : Eloi Jose Pereira da Silva : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o requerente está temporariamente incapacitado de exercer suas atividades laborativas habituais, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o perito judicial e o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a realização da perícia médica judicial, o benefício de auxíliodoença é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, dar provimento à apelação do INSS e da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 109/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 652 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023260-79.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal CELSO KIPPER JOCELI DA CRUZ BATISTA Fabricio Machado e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020980-38.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS GENANI FRASSINI VISENTIN Reginaldo Badalotti Ferreira e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora esteve incapacitada total e temporariamente para suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral de 17-10-2010 até 21-07-2012, o benefício de auxílio-doença é devido nesse período. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 652 a sentença e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001622-24.2012.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE : LARANJEIRAS DO SUL/PR REMETENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Luiz Carlos Queiroz EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO, NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n. 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, quanto ao abatimento de parcelas de amparo social ao idoso do valor da condenação, dar parcial provimento à remessa oficial, quanto à correção monetária, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009986-48.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : DEZUITE MARIA DE SOUZA : Aurora Custódio dos Santos Regi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 652 APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00005 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022400-78.2013.404.9999/PR RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' : : : : ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : URAI/PR REMETENTE Des. Federal CELSO KIPPER PEDRO ANTONIO Thais Takahashi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, quanto aos juros e correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002216-04.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : GENTIL ARSENO : Carolina Franzoi e outro APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2014 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018554-53.2013.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO APELADO : DULCE LOPES GUIMARÃES : Cibele Cristiane Ruiz de Azevedo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: ADIADO O JULGAMENTO. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001234-53.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 652 ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARCIANA NUNES DE CARVALHO ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE APRESENTA PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. Nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, fazendo uso de prova material contemporânea ao período correspondente à carência, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo do benefício, sob pena de evidenciar-se a carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, a enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012), já que não se trata de caso em que haja negativa sistemática do pleito pelo INSS, aliado à falta de resistência da Autarquia à matéria de fundo da pretensão vestibular, na contestação ou nas vias recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021332-93.2013.404.9999/PR RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : MARIA MADALENA BEZERRA : Monica Maria Pereira Bichara PARTE RE' ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO COMODATÁRIA/PARCEIRA AGRÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 652 devidas no quinquênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula n.º 85 do STJ. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018210-09.2012.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS MARIA DE LOURDES COSTA SANTOS Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS. PROVA PLENA. FORTES INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3 . In casu, restou evidenciada a simulação do vínculo de emprego do de cujus, do que decorreu a conclusão de que havia perdido a sua qualidade de segurado à época do óbito. 4. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente 5. Não tendo restado comprovada a qualidade de segurado do de cujus, falece à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 652 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023280-70.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : ROSA MARIA DE RE Bruna Azevedo Pinheiro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. INCONTROVERSA. SEGURADA EMPREGADA. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural somente em parte do período correspondente ao da carência para a aposentadoria rural por idade, não faz jus à concessão do referido benefício. No entanto, tal período de tempo de serviço deve ser reconhecido e averbado, para fins de futura ou diversa aposentadoria. 3. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. 4. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. Somado o tempo de serviço rural, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano na condição de segurada empregada, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida à segurada, fazendo jus ao benefício a contar da data requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 652 votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023076-26.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO : : : : REMETENTE MARIA JENI ALLES Maria Goreti Knapp INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO : SEBASTIAO DO CAI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial e o conjunto probatório no sentido de que a autora está temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas habituais, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001418-43.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER ROSELI ALVES Elizandra Angela Duranti e outros Daniel Schwerz e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais no sentido de que a parte autora está temporariamente incapaz de exercer seu labor habitual, mostra-se devido o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 652 benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021090-71.2012.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : SEBASTIAO MARTINS : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO DE LAVRADORES EM TERRAS DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Na apreciação da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, já que não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabando por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, quanto à correção monetária e honorários advocatícios, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 652 taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012213-11.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : MARIA LOURDES GREGORIO PEREIRA : Cristiane Nischespois APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010131-07.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS CELSO CONTIN Vilson Laudelino Pedrosa : Giovanni Verza JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : VACARIA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EMPREGADO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA ESPECÍFICA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 652 1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018241-92.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ROSA VITRO GRANDE Andréa Roldão dos Santos Munhoz REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA ROXA/PR EMENTA PPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 652 a antecipação da tutela anteriormente concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e manter a tutela antecipada concedida pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-37.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : ARLINDO GSCHNEITNER ADVOGADO : : : : APELADO ADVOGADO Iracildo Binicheski e outro Leandro Mello de Vargas INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária. Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017879-90.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : SOLANGE DE MATOS TEIXEIRA DE SOUZA Plinio Girardi e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 652 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data da perícia judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020987-30.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : CAROLINA ELIAS DE MOURA : Arioberto Klein Alves e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO : FRANCISCO DE PAULA/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 3. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data do laudo judicial. 4. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85), mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais. 5. Determinase o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 652 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material na sentença, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011389-52.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ZONEDE ANA POSSERBON SANTIN ADVOGADO : Jorge Calvi : Rafaela Calvi Echer : Jonas Calvi EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO PARCEIRA AGRÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023993-45.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EZIDIA FERREIRA BASTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 652 ADVOGADO REMETENTE : Djalma Bozze dos Santos JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO : PIQUIRI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera ao segurado o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00023 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019093-19.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA PROCURADOR PARTE RE' ADVOGADO : : : : REMETENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região MARCILIO LAURINDO DRESCHER e outro Valdecir Luiz Kreuz e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA : PORA/SC EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não havendo providência concreta do credor no sentido de dar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 652 prosseguimento ao feito, os autos passam automaticamente à situação de arquivados, sem baixa na distribuição, independentemente de qualquer ato judicial ou de intimação das partes. A partir desse evento, inicia-se o curso do prazo prescricional, de modo que, passados mais de cinco anos e não se verificando qualquer movimentação útil da execução nem a ocorrência de causa interruptiva, reputa-se prescrito o direito de exigir o crédito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 110/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000588-43.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : EDUARDO DA SILVA LAM Monica Maria Pereira Bichara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 652 REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. 4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 652 Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000546-91.2014.404.9999/RS RELATOR PARTE AUTORA : Des. Federal CELSO KIPPER : LINDOMAR JUSTO DE SOUZA ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : TORRES/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011470-98.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO : ANTONIO HENRIQUE DA SILVA : Maria Elisabete Scaravonatto e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 652 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO PARCEIRO AGRÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento da ação, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001224-09.2014.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : ADVOGADO : Raquel Schneider JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : FELIZ/RS REMETENTE Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JOSÉ NIENOV EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO DE FATO. TERMO INICIAL E FINAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico, e tendo em vista as circunstâncias peculiares do caso concreto, em que o conjunto probatório aponta para a ocorrência de uma reabilitação de fato, é devido o benefício de auxílio-doença desde a época do cancelamento administrativo até a data da reabilitação. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018252-24.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : SEBASTIANA CANDIDA DE TOLEDO Monica Maria Pereira Bichara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período, de acordo com a interpretação dada ao art. 100 da Constituição Federal e aos artigos. 394 a 401 do Código Civil. 2. Recálculo do valor da execução para que sejam contados juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório ou expedição da RPV, na taxa fixada pelo julgado até 29.07.2009, e, a partir de então, pela taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, recalculando-se, também, a correção monetária, aplicando-se o IPCA-E no período em que anteriormente incidiu a variação da índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022872-79.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ANTONIA FONTANA BATISTA Cristiane Nischespois EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 652 PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 01-06-09 e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (21-04-12). 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011602-58.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS SELVINO ANTENOR LASTE Nei Antonio Di Domenico EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 652 da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00008 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021350-17.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO : : : : REMETENTE LUIZ CARLOS DA SILVA SAFCZUK Juarez Antonio da Silva e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE : MAIO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita de forma total e permanente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004782-81.2012.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER INÊS ZANIN MULLER Monica Maria Pereira Bichara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, entendo que deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema dos juros de mora, até que sobrevenha decisão do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 652 579.431/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004496-06.2012.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : Des. Federal CELSO KIPPER TEREZA VIDO DE SOUZA Monica Maria Pereira Bichara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, entendo que deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema dos juros de mora, até que sobrevenha decisão do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00011 QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000746846.2012.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS DURVAL TEIXEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR Jaime Oliveira Penteado e outros Ricardo Zanata Miranda EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO AGRAVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. REJEIÇÃO DO AGRAVO. 1. São nulas as intimações efetuadas sem que conste na respectiva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 652 publicação o nome do advogado da parte intimada. Inteligência dos artigos 247 e 236, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a ocorrência de irregularidade formal do instrumento, <i>in casu</i>, ausência de procuração do advogado do agravado, deve se negar seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, <i>caput</i>, do Código de Processo Civil e no art. 37, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para o fim de anular todos os atos processuais praticados neste agravo de instrumento, bem como para o fim de não conhecer do agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000102-82.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : VILSON JOSE SCHUCK : Marcia Maria Pierozan e outro EMENTA AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. 4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 652 fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007892-54.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : Des. Federal CELSO KIPPER ÉRICA BERZAGUI FERRI Jean Paulo Tomaz Santana e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : JACOB CHARUTI FERRI sucessão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 652 EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS. 1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A observância das regras gerais do CPC a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, especialmente quando há filhos maiores, que devem ser localizados e trazidos aos autos por meio de procuração e comprovação da filiação. Tal resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. Precedentes do STJ. 3. Perfeitamente cabível o deferimento da habilitação ao viúvo da segurada, habilitado à pensão por morte, sem a inclusão, no pólo ativo do feito, dos demais sucessores do demandante segundo a Lei Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007648-28.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS FRANCISCO BATISTA Daiane Evelise Secretti e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LBPS. 1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido. 2. Inexiste, na hipótese dos autos, risco de a não implantação imediata do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 652 acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria já recebido pelo segurado gerar dano irreparável ou de difícil reparação em seu prejuízo, na medida em que não se encontra desamparado. 3. A verossimilhança do direito ao recebimento do acréscimo em questão depende de dilação probatória, uma vez que é a partir da realização de perícia médica que se constata a efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros ao segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022122-77.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS IRACEMA DE LIMA ADVOGADO REMETENTE : Ivo Signor : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação (11-05-2011) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (28-06-2012). 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009214-85.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : NADIR DA ROSA RUDEK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 652 ADVOGADO : Santa Lenir Quevedo APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo/da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029538-28.2010.404.0000/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER FRANCIELI BARP Eloa Fatima Daneluz INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 652 de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3 . In casu, levando em conta a situação retratada pelo estudo socioeconômico, tem-se que a renda mensal per capita está de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e RE n. 567985) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009), a configurar situação de risco social. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12-052008). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.005524-4/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal CELSO KIPPER MARIA JOSE DOS REIS Monica Maria Pereira Bichara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 652 da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. 4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019616-02.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : LUZIA DAS DORES DA SILVA E SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 652 ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000016-87.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : LAIANE PATRICIA DOS SANTOS ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : REMETENTE Edmara Ferreira Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA IZABEL : DO IVAÍ/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 652 COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149, do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do saláriomaternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao apelo da autora remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integrante do presente julgado. indicadas, decide a unanimidade, negar e não conhecer da ficam fazendo parte Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013148-51.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : ANDRE LAJARIM LOPES ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, do autor em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008576-52.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : DARI TEIXEIRA DA SILVA : Cintia Endo : Luciana Hainoski DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 652 APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está temporariamente incapacitada para atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, e negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021400-77.2012.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS : BARBOSA/RS REMETENTE Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ILVA ALSINIRA AUDIBERT GEDOZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 652 contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004198-53.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : IVANIR CATARINA GOTZ : Jose Luiz Wuttke EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO SEGURADA EMPREGADA. CTPS. SUFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 3. Havendo prova plena do labor urbano, este deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 4. Na presença de início de prova material acerca do labor urbano nos períodos objeto da lide, o tempo de serviço/contribuição correspondente deve ser reconhecido para fins previdenciários. 5. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme o disposto no art. 19 do Decreto n.º 3.048/99, por força da redação do art. 19 do Decreto n.º 6.722/2008, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS estejam incompletos em relação aos vínculos urbanos constantes da CTPS da parte autora, deve-se da preferência a estas anotações, por mais favorável ao segurado, até mesmo porque, na condição de empregado, é a fonte por excelência dos dados laborais que serve de base aos registros naquele contidos, impondo-se o cômputo do tempo de contribuição respectivo, tendo em vista o recolhimento das contribuições no intervalo em questão. 6 . Em se tratando de aposentadoria por idade urbana, para majoração da RMI (art. 50 da Lei n.º 8.213/91) deve haver o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 7. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021727-85.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER SHARLENE GENIFER LUCIANO Marcelo Martins de Souza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o saláriomaternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. 4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007799-91.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 652 AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS MARI LOURDES FERRETTO RAMOS Celso Arno Rossi e outro EMENTA AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser reformada a decisão do juiz a quo que deferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a realização antecipada da perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007963-56.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER MARIA LEONI LOPES Vanessa Streck INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 652 4. In casu, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que a perícia que consta dos autos foi realizada por médico especialista em cirurgia cardiovascular - área de conhecimento intimamente relacionada com os problemas de saúde que a autora afirma apresentar - e o perito fez uma análise minuciosa da situação clínica da autora, elaborando laudo bastante completo, esclarecedor e sem contradições ou lacunas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006421-03.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : JOSE CARLOS MARCON Eliane Patricia Boff INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita. 2. Conforme entendimento dominante deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos. 3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superam o apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007995-61.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : CATARINA MARIA REDANTE KUNZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 652 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Rodrigo Capitanio : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora se encontra em gozo de benefício previdenciário, entendo que não faz jus ao deferimento de antecipação de tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008083-02.2013.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : FERRÚCIO ROSA AMARO : Ana Paula Verona EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AMPARO SOCIAL. 1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido. 2. O direito ao benefício assistencial, a seu turno, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da agravante e de sua família. 3. In casu, a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável produção de prova testemunhal e pericial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 652 ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021807-49.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : ADVOGADO : Diogo Figueiredo de Oliveira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : SEBERI/RS REMETENTE Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ADÃO MACHADO DE BARROS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007929-81.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ANDRÉ BARBOSA Luiza Rosane dos Santos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 652 pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que se reconheça que os embargos opostos pelo INSS, de regra, não suspendem o curso da execução, por força do disposto no artigo 739-A do CPC que, consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, possui aplicabilidade inclusive nas execuções em face da Fazenda Pública (STJ, AgRg nos EnmExec no MS 6864, Terceira Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU em 24-06-2008), não há como deixar de reconhecer, por outro lado, que a vedação de ordem Constitucional à expedição de requisições de pagamento em relação à parcela controvertida do crédito antes do trânsito em julgado dos embargos à execução conduz, a toda evidência, à inafastável conclusão de que a medida que se impõe é a suspensão da execução quanto à parcela controversa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007155-51.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ELISEU LOPES DE MIRANDA ADVOGADO : Fernanda Oltramari e outros EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00034 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000661770.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 652 PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADA : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS VENILDA MARIA MORAES Simone Galina Engster e outro DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. NÃO-CONHECIMENTO. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva, sendo reservado o agravo regimental para impugnar decisão monocrática de Presidente de Órgão Julgador ou de Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007651-80.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : CENILDA MARIA DA SILVA LEOPOLD : Maglyane Ruoso e outro EMENTA AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser reformada a decisão do juiz a quo que deferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a realização antecipada da perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 652 00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017111-67.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : LUZIA PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Alessandra Dorta de Oliveira : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ÍNFIMO VALOR DA APOSENTADORIA URBANA/PENSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O ínfimo valor da aposentadoria urbana do marido da autora, convertido em pensão em favor desta quando do falecimento do cônjuge, não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023113-53.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS LOURDES DE SOUZA AZEVEDO Alcirley Canedo da Silva REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIUVA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 652 sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00038 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002637-91.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS DEMARINA HALMEL Hugo Merladete Quintanilla JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-061997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários de contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região). 4. Revisto o benefício de origem, a pensão deve ser calculada em 100% do valor revisado do benefício do instituidor, consoante disposição do art. 75 da Lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 9.528/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 652 ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000187-44.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER DALZIZA AMARO DOS SANTOS Marcelo Martins de Souza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. De regra, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o que determinou o título executivo, ainda que apenas para fins de cálculo, desconsiderandose eventual compensação entre valores devidos ao segurado em decorrência da procedência da ação e parcelas já recebidas na via administrativa. Precedentes deste Regional. 2. A impossibilidade de cumulação entre benefícios, previamente conhecida pelo advogado que patrocinou a causa, atinge os honorários a ele devidos, razão pela qual, nesta situação específica, deve a base de cálculo da verba honorária compreender tãosomente o valor efetivamente devido à parte autora daquela ação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008013-82.2013.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : NILVA FERREIRA NOBILE : Bruno André Soares Betazza e outros AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em prol da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 652 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007049-89.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : ELENIR DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Joice Raymundo e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. 1. Com relação ao trabalho junto a Calçados Flama Ltda. mostra-se necessária a realização de prova testemunhal para comprovação das atividades desenvolvidas pela autora, bem como perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011219-51.2011.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : SIMILDA DAMANN VON MUHLEN ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Rogerio de Bortoli Keller : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 652 que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022641-52.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal CELSO KIPPER EVERTON CRISTOFOLI Carine Kaiser Wolfart INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023077-11.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : ELIO VALDEMAR SCHMITT ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Marli Kamien Mastella de Almeida : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 652 INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021809-19.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : MARILDA ANTUNES DE OLIVEIRA : Arioberto Klein Alves EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito qualidade de segurada, indispensável ao deferimento do benefício requerido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00046 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021765-97.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : CLEYDE BRIZZI NONIS : Helder Masquete Calixti JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : REMETENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 652 REMETENTE : ARAPONGAS/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. QUALIDADE DE BOIA-FRIA. SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3 . Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91), desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00047 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022753-21.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : SELMIRA SCHUMANN DE AMORIM : Antonio Leandro Topper APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 652 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007187-32.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : JAQUELINE PENHA REIS : Ednelson de Souza APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. <b>1.</b> Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira <i>sui generis</i>, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. <b>2.</b> Há cerceamento de defesa se, tendo a parte requerido a produção da prova oral, o magistrado altera a data da audiência de instrução e julgamento, deixando de intimar pessoalmente a parte autora e as testemunhas. <b>3.</b> Anulada sentença que julgou improcedente a ação, devendo outra ser proferida após a produção de prova testemunhal, com a regular intimação das partes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 652 ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00049 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020437-35.2013.404.9999/SC RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' : : : : ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : VIDEIRA/SC REMETENTE Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA MARCELO KUMM Ivanir Alves Dias Parizotto e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção da sentença que concedeu ao autor o auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003353-21.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : LISIANE PATRICIA MULLER : Rodrigo de Moura e outros APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. ACIDENTE. CASO DE DISPENSA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo a parte autora sofrido um acidente de qualquer natureza, há a dispensa da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8213/91. 2. Comprovada a incapacidade laborativa temporária, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 3. Determina-se o cumprimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 652 imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 111/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021328-56.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : LUCI BERNADETE FORNARI Diego Balem INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Requisitos para a concessão da pensão não preenchidos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007432-43.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : LURDES CECILIA DIAS : Joao Carlinhos Camargo e outro APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado nos autos que o autor é portador de patologia que o incapacita temporariamente para o seu trabalho habitual, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018414-19.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : RICARDO RUFINO SCHAADE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Patricia Regina Bona Fissmer e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 652 enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a última cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021708-79.2013.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : LÚCIA MARIA RAUBER KAFER : Nelci Uliana : Nilson Paulo Colombo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO : CEDRO/SC REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pela perícia oficial que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do 2º cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020168-93.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 652 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NILSON ROQUE MENEGAIS : Leocir Meazza EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Diante do conjunto probatório, restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde 01-06-09. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022076-88.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : EULINA ACOSTA FERNANDES : Ana Izaltina Blanco Rocha APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Requisitos para a concessão da pensão não preenchidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 652 Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001458-59.2012.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS BENTA BORGES VARGAS Claudionor da Silva Colares e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/1991. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTIGAS. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. <b>1.</b> Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes do STJ e deste Tribunal. <b>2.</b> O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. <b>3.</b> Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. <b>4.</b> O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, salvo para efeitos de carência (arts. 55, § 2º, e 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, § 6º, CF 1988 e arts. 184, inciso V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/1999). <b>5.</b> Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98 e pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. <b>6.</b> Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e manter a tutela antecipada concedida pela sentença, corrigido, de ofício, o erro material quanto ao benefício implantado</b>, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 652 Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000130-7/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : SABINO DA SILVA ANDRADE : Marciano Leal de Souza e outro APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. 4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 652 quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017848-70.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : ADVOGADO : Eloir Cechini JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : BARRACAO/PR REMETENTE Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS FAUSTINO SARTORI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO ARRENDATÁRIO E PARCEIRO AGRÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA. (ASTREINTES). REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. <b>1.</b> O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. <b>2.</b> Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 652 rural, à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). <b>3.</b> O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial no prazo de 45 dias, quando aquela se mostrar exorbitante. O valor da multa diária imputada, que deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não pode ser excessivo. <b>4.</b> Tendo o julgador singular fixado multa mensal de R$ 1.000,00, no caso de descumprimento da ordem que determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, seria cabível a sua redução para o patamar de R$ 50,00 por dia, se não cumprida a determinação no prazo de 45 dias, consoante entendimento desta Corte. No entanto, no ponto, a remessa oficial resta prejudicada uma vez que a Autarquia Previdenciária já implementou o benefício em favor da autora no prazo determinado pela sentença, por força da antecipação da tutela. <b>5.</b> Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável , é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e manter a tutela antecipada concedida pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024278-38.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS IVANI DA SILVA JESUS Ednelson de Souza EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADA RURAL E NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber o salário-maternidade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 652 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022580-94.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS IEDA DE SOUZA PIRES Jose Alexandre Guimaraes JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO : RIBEIRO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Diante do conjunto probatório, restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014460-62.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ALCIDINA DA SILVA DE CASTRO : Maria Aparecida Avelino e outro EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 652 PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural durante todo o período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001654-92.2009.404.7102/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS DIRON GOZZI DE OLIVEIRA Sandra Ernestina Rubenich e outro Angela Smidt de Loreto (Os mesmos) APENSO(S) : 2005.71.02.006529-4 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 652 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva do embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003182-25.2012.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : REMI ALCINDO MERGENER : Maria Angelica Orsi e outros AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo decisão anterior, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022926-45.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS CELIA REGINA ALVES DE SOUZA Karysson Luiz Imai (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 652 de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149, do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do saláriomaternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018844-39.2011.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA JOSE ARLINDO DE ANFLOR SILVEIRA Teodoro Matos Tomaz e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 652 Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015451-38.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS CLACI MARIA ZIM MERMANN Daniel Alberto Lemmertz JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : SAPIRANGA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005105-28.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS GESSI RODRIGUES DA SIQUEIRA DE OLIVEIRA Karina Belomé Aravites JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO : JACUI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 652 enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, e que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020237-62.2012.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DEOLICE DE LIMA GONÇALVES Mauro Lucio Rodrigues INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Requisitos preenchidos. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017231-13.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : EMELDA UCKER MALIKOWSKI : Hilda Kronbauer DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 652 : Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros : Joicemar Paulo Van Der Sand : Nelmo Jose Beck APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001007-34.2012.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : MARIA RITA DE OLIVEIRA ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Requisitos para a concessão da pensão não preenchidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002645-68.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 652 APELANTE ADVOGADO : JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA : Sergio Luis da Silva APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Requisitos preenchidos. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00023 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012143-91.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES Luiz Carlos Magrinelli EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Salvo em situações excepcionais, não sendo o presente caso, deve haver o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 652 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem e, de ofício, reconhecer a ausência de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, prejudicada a análise do recurso de apelação portanto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017069-18.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : MARCIA INEZ SAUSEN LANGER ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Adriano Jose Ost e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002427-45.2010.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE ADVOGADO APELADO : FABIANA DOS SANTOS : Marcelo Martins de Souza : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 652 sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149, do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, conhecer em parte do recurso adesivo da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020689-38.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : DELMIRA MARIA KROMBAUER SOLIANI : Cristian D Avila Assmann : Luiz Alfredo Ost EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita temporiamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008219-72.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS CARLOS JAMONAS WINTER Iaskara Scortegagna Teixeira e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 652 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS JUDICIAIS. 1. Demonstrado nos autos, especialmente pela perícia oficial, que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. 4. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85), mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016995-32.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : CANDIDA MATHIAS DE MORAES : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 652 deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão. 4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 652 ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022553-14.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : ADVOGADO : Jerusa Prestes e outros JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : GIRUA/RS REMETENTE Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS TERESA PERDONSINI DA LUZ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu em seu favor o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006017-25.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS VALDERINO CAPRA sucessão Joao Fernando Vidal EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE 180 / 652 BENEFÍCIO. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-061997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Hipótese em que ocorreu a decadência. 3. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012747-23.2011.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA JORACI DE FATIMA LEITE PIONTKOSKI Jose Emilio Bogoni INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS 2008.72.99.001054-0 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023111-83.2013.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 652 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023111-83.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA TEREZA DOS SANTOS Diórgenes Canella INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. CERCEAMENTO DO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório, tendo o laudo judicial sido contraditório, é de ser realizada outra perícia judicial por ortopedista, devendo ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença por cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial ortopédica, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00033 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022987-03.2013.404.9999/RS RELATOR PARTE AUTORA : Des. Federal CELSO KIPPER : IVANIR FATIMA DA SILVA ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO : Nei Pasqual Soligo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES : PASSOS/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a requerente está temporariamente incapacitada de exercer suas atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 652 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022909-09.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER MARINALVA FERNANDES DA SILVA Antonio Furquim Xavier INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de março de 2014. SECRETARIA DA 8ª TURMA 8ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de abril de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 0014713-02.2008.404.7000 - 200870000147139/PR RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : WASHINGTON LUIS PEREIRA FILHO ADVOGADO : Alexandre Fidalski DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 652 ADVOGADO : Christian da Silva Bortolotto APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000002 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5006060-39.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : JOSE AMORIM PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000003 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009064-86.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : GEREMIAS RODRIGUES CORDEIRO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5000513-64.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : MARCOS AURELIO RAMOS DOS SANTOS PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : DEISE JOELMA CARVALHO PEREIRA ADVOGADO : Débora Vizonan Ferreira 0000005 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5007970-06.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : VALMIR RAFFAEL FERREIRA LIMA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000006 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5003780-10.2012.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : DENILSON MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO VANI COSTA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 RECORRIDO : EDINEI GOMES DE MENDONCA ADVOGADO : PAULO VANI COSTA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000007 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002480-91.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ZILDA COLA ADVOGADO : FABRICIO MARCELO BOZIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 652 0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5001921-46.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE ADVOGADO APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : EDUARDO MARCELO ORTEGA BENITEZ JOSSIMAR IORIS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MIRIAN NOEMI BARRIOS JOSSIMAR IORIS OS MESMOS 0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5001767-96.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : KARINE ROSA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO : PEDRO NOGUEIRA DA SILVA 0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5040909-16.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : SANDRO LEOPOLDO ADVOGADO : EDGAR LENZI ADVOGADO : WILLIAM MOREIRA CASTILHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5003606-93.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) APELANTE PROCURADOR APELANTE APELADO : : : : : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO MARCIO ALVES DE LIMA RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OS MESMOS 0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5002741-61.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : DANIEL FROIS ADVOGADO : MICHELLA GRACY DIELLO APELANTE : ROSINETE ALCANTARA FERNANDES ADVOGADO : MICHELLA GRACY DIELLO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5002105-10.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 652 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5000228-84.2010.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR ADVOGADO : DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5014642-95.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : CESAR LADISLAU HENRIQUE GARIN ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 EDSON GREGORIO HENRIQUE GARIN ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5002372-97.2011.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : ALMIR ROGERIO FARIA ADVOGADO : mario fernando mattos ferreira APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5001667-35.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : MARCIANO MERENCIO PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5000562-80.2012.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : JOSE ZORRILLA MENDES ADVOGADO APELADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : : : : RENATA DAS GRACAS SILVESTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CLEUZA MENGER DE OLIVEIRA stela aparecida oliveira da silva MAXMILLER DOUGLAS FERREIRA LUIZ RAMME TIAGO DIAS DO NASCIMENTO NILO NORBERTO NESI 0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5000142-61.2011.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 652 RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) APELANTE APELADO ADVOGADO : : : : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LEONARDO SARATT MEZOMO CAIO ROBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS 0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 0000037-43.2008.404.7002 - 200870020000377/PR RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : JOSE OSORIO LEGRAMANTI ADVOGADO : Jorge Luis Nunes ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : : : : : Defensoria Pública da União MAURICIO JOSE LEGRAMANTI Jorge Luis Nunes Defensoria Pública da União VANDRO JOSE LEGRAMANTI Jorge Luis Nunes Defensoria Pública da União (Os mesmos) 0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 0000625-16.2009.404.7002 - 200970020006256/PR RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) APELANTE APELADO ADVOGADO : : : : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL KERLEI GAVRONSKI CAVAGLIERI Defensoria Pública da União 0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5012608-19.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : JOSE COIMBRA DOS SANTOS ADVOGADO : ANDRÉ EDUARDO QUEIROZ ADVOGADO : ANDREZA DOLATTO INACIO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5001834-16.2011.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : EMERSON FILSALI BRAGA ADVOGADO : MARCO AURELIO BOTELHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5000942-56.2010.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : MARIA ADELAIDE MACHADO FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 652 PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5000507-33.2011.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : IVO FAGUNDES ADVOGADO : JULIANO NIEDERLE ADVOGADO : MARLON AURÉLIO VERDI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000026 MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) 5002526-12.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO IMPETRANTE : EDMUNDO LUIZ PINTO BALTHAZAR ADVOGADO : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES IMPETRANTE : FABIO JOSE SILVA COELHO ADVOGADO : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES IMPETRADO : Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000027 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009812-90.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EDUARDO BREMM DE CASTRO ADVOGADO : EMERSON JOSÉ DA SILVA 0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5006323-35.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JEFERSON DE OLIVEIRA MACIEL ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 RICARDO LEITE BORGES ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000029 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001232-78.2013.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ADILSON DENIS DUARTE PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000030 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 0000520-03.2009.404.7111 200971110005206/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 652 RECORRIDO ADVOGADO : JULIO CESAR VEIGA : Rudimar Jeronimo Ennes Marques 0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 0022273-83.2008.404.7100 - 200871000222735/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : LUIZ ODIL FERNANDES ADVOGADO : Luis Carlos Rotta Filho APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 0008045-78.2009.404.7000 - 200970000080451/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : RENATO LUIZ GOGOLA ADVOGADO ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : Valter Luiz de Almeida Júnior Luiz Alberto Pereira Paixao (Os mesmos) DIRCEU ANTONIO WALENGA Fernando Estevão Deneka Raphael Taques Pilatti 0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5033644-17.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MARCIO FELICIO BRANDOLT CHAGAS ADVOGADO : ILZA MARIA DE SOUZA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 0001985-38.2009.404.7114 - 200971140019852/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : ADALBERTO DE OLIVEIRA CARRILHO ADVOGADO : Paulo Dariva APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5005923-30.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : Des. Federal LEANDRO PAULSEN PLINIO COSTA SANTOS FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 0007980-26.2004.404.7108 - 200471080079803/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : HARRI FUECHTENBUSCH ADVOGADO : Defensoria Pública da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 652 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 0019462-92.2004.404.7100 - 200471000194620/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MARCELO FABIAN STORNI ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 0000780-59.2009.404.7118 - 200971180007800/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : LEANDRO RODRIGUES ADVOGADO : Lediane Guindani ADVOGADO : Suzana Rodrigues ADVOGADO : Helem Adei Goncalves Mosqueira APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5011000-83.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : IZAÍAS TEOTÔNIO DE SOUZA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : FÁBIO APARECIDO DOS SANTOS PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5003296-73.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : ADENILSO DA SILVA ADVOGADO : Tácio de Melo do Amaral Camargo ADVOGADO : ROBERTO GLOSS MALTA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5001659-95.2010.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) APELANTE PROCURADOR APELANTE APELADO PROCURADOR APELADO : : : : : : : Des. Federal LEANDRO PAULSEN JOSE MURILO DA SILVA FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DEIVID MACENA PINHEIRO DE AGUIAR HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 OS MESMOS 0000042 APELAÇÃO CRIMINAL 5002737-68.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : NICOLE COTAIT MATTOS FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 652 ADVOGADO : Paulo Cavalcanti APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000043 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003399-12.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE : ADOLFO HOMRICH ADVOGADO : PAULO ADILSON KOCH JÚNIOR AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000044 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5011067-14.2013.404.7002 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MARCELO PEREIRA DA SILVA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 5001091-74.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : DIONATHAN PIRES DA SILVEIRA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 0000546-71.2008.404.7002 - 200870020005466/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : LINDOMAR NUNES ADVOGADO : Defensoria Pública da União 0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5005277-49.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : BERNARDO MEDINA ACOSTA ADVOGADO : JOSSIMAR IORIS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 0000559-95.2007.404.7005 - 200770050005592/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : NEUBON NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO : Eliel Jose Albertin Bertinotti ADVOGADO : José Alves Cardoso APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 0006400-83.2007.404.7001 - 200770010064007/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : JOSE MARIA PECHIN HIDALGO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 652 ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Cedenir Jose de Pellegrin JUAREZ RICARDO DOS SANTOS Sebastiao Domingues da Luz MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUAREZ RICARDO DOS SANTOS Sebastiao Domingues da Luz APELADO : CALEBE MANOEL DE SOUZA ADVOGADO : Marcia Regina da Silva 0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 5001687-63.2010.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ADRIANA VIEIRA TABORDA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 5000605-58.2010.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : : ANANIAS PIO TEIXEIRA NETO ANDERSON MANGINI ARMANI CLEVERSON JOSE PENTEADO ILNITSKI ANDERSON MANGINI ARMANI FABIO KOSOOSKI EVANDRO FABIO ZUCH MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 5016738-20.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : : JORGE STEINER ANDRÉ LUÍS CALLEGARI Carlos Eduardo Scheid MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OS MESMOS 0000053 APELAÇÃO CRIMINAL 5008841-38.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : ABRAHAM POCZTARUK ADVOGADO : ANTÔNIO TOVO LOUREIRO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : CAMILE ELTZ DE LIMA PAULO SAINT PASTOUS CALEFFI RENATA MACHADO SARAIVA ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH GUSTAVO SATT CORRÊA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 652 APELANTE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : OS MESMOS 0000054 APELAÇÃO CRIMINAL 5006427-67.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : : CARLOS AUGUSTO DILLENBURG AFONSO LICORIO FROHLICH Carlos Eduardo Scheid MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OS MESMOS 0000055 APELAÇÃO CRIMINAL 0009038-83.2007.404.7100 - 200771000090383/RS RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : JOÃO VICENTE SILVA ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Michelangelo Cervi Corsetti JOSÉ ALCEU CAMPOS DALENOGARE Antônio Tovo Loureiro (Os mesmos) 0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 0009333-86.2008.404.7100 - 200871000093339/RS RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : MILTON MELNICK ADVOGADO : Darcio Vieira Marques ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : : : : Alexandre Lima Wunderlich Camile Eltz de Lima Natalie Ribeiro Pletsch Antônio Tovo Loureiro Renata Machado Saraiva Paulo Saint Pastous Caleffi (Os mesmos) 0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 0031109-79.2007.404.7100 - 200771000311090/RS RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO APELANTE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JOAO CARLOS MARTINEWSKI Carlos Germano Thiessen Carlos Germano Thiessen Filho Marcus Vinicius Boschi Roberta Vargas Bastos da Cunha Jose Antonio Paganella Boschi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 652 ADVOGADO : Raquel Souza da Luz Boschi APELADO : (Os mesmos) Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 21 de março de 2014. Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente da 8ª TURMA em exercício SECRETARIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Secretaria da Turma Regional de Uniformização Expediente Nro 17/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Turma Regional de Uniformização ATO ORDINATÓRIO 00001 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0001891-65.2008.404.7263/SC RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : JOSE BITTENCOURT Carlos Berkenbrock e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS Por ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Turma Regional de Uniformização, e nos termos do art. 162, §4º, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.952/94, fica o agravado intimado para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias, ao Agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que inadmitira Recurso Extraordinário. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 652 Porto Alegre, 20 de março de 2014. Caetano Spadaro Jacques TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de abril de 2014, sexta-feira, às 09:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000233 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5013768-82.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) EMBARGANTE EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO MPF : : : : : : Juiz Federal RICARDO NÜSKE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO SEBASTIÃO PEREIRA SABINO ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000234 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 0007197-25.2008.404.7195 200871950071976/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : HEITOR DAVID NUNES ADVOGADO : Imilia de Souza ADVOGADO : Ademir Bonnes Cardoso ADVOGADO : Vilmar Lourenco ADVOGADO : Badryed da Silva RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 0000235 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003754-37.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : LUCIA MARIA KATZER DOS SANTOS ADVOGADO : ALINE STUTZBECHER MACHADO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000236 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5005205-91.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : ALCENIRO MACHADO MENDES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 652 ADVOGADO RECORRIDO MPF : IMILIA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000237 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5009354-33.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO MPF : : : : ALDO SIDNEI FREITAS MODRY MARCELO JOSUE SEFERIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000238 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001308-05.2013.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : ANTERO RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA RECORRIDO MPF : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000239 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5020622-62.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : LUIZ SPINDLER ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000240 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001913-19.2011.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO : MARIA VALIM DA CUNHA ADVOGADO : MARILDE DE MATOS KNEBEL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000241 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5004044-27.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : MARIA ALEXANDRE ADVOGADO : ADILSON SERAFIM RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000242 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5000808-49.2012.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : LOIVA PAULI ADVOGADO : KIRK LAUSCHNER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 652 RECORRIDO MPF : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000243 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5016967-82.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) EMBARGANTE EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO MPF : : : : : : Juiz Federal RICARDO NÜSKE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO CARLOS ALCEU LAUCK IMILIA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000244 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001330-27.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) EMBARGANTE EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO MPF : : : : : : Juiz Federal RICARDO NÜSKE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO LOURDES SOFIA SCHWERTNER IVAN JOSÉ DAMETTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000245 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5038102-14.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : IONILDA MACHADO DA ROSA ADVOGADO : MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000246 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5016427-68.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : ANTONIO LINDOMAR DE PAULA ADVOGADO RECORRIDO MPF : DANIELA MARIOSI BOHRER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000247 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001719-85.2012.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : VERENICE SILVA MANTOVANI SCHULZ ADVOGADO : JOSE CARLOS DE ALMEIDA LEMOS ADVOGADO RECORRIDO MPF : CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000248 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 652 5002985-35.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO MPF : : : : IVONETE ROSA VILSON DALCANALE ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000249 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001768-63.2011.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : JANDIR VOLPATO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO MPF : : : : Jonatas Matana Pacheco ÍNDIRA DE CANDIDO ZARDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000250 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003964-51.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO : HEBER GERALDO RODRIGUES ADVOGADO MPF : GENI ALBA REBELLO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000251 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5051018-12.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE : JUDITH RAMIRES PEREIRA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RECORRIDO : OS MESMOS MPF INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUÍZO SUBS. DA 01A V JEF CÍVEL DE PORTO ALEGRE (atual : RSPOA10S) 0000252 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5002475-16.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL RECORRIDO ADVOGADO MPF : RUDIMAR SILVEIRA RIBEIRO : JAIR ALBERTO MAYER : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000253 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003691-30.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 652 RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO : IVONE LITWINSKI SÜFFERT ADVOGADO MPF : LUCIO ROCA BRAGANÇA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000254 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5011590-27.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL RECORRIDO : NARA OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000255 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5008436-98.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL RECORRIDO : FLÁVIO PERAÇA VIEIRA ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 21 de março de 2014. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 652 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 071/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento nº 0015894-81.2011.404.0000, interposto por Sulina de Metais S/A, para que fosse considerada como data de concessão do benefício da segunda pensionista (Rosa) a mesma data da concessão da primeira pensão (Maria), porque a concessão da segunda pensão é um desdobramento da primeira e não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 652 individual e coletiva. O acórdão transitou em julgado em 06/07/2012 (fls. 391/414).O INSS interpôs agravo de instrumento n° 0010495-71. 2011.404.0000 (fls. 318/339), objetivando que fosse afastada a prescrição trienal decretada na decisão das fls. 308/309. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, para determinar a aplicação da prescrição quinquenal. A ré Sulina de Metais S/A opôs embargos de declaração, que foram julgados parcialmente procedentes, para fim de prequestionamento. A parte ré interpôs recurso especial e os autos aguardam contrarrazões na Secretaria de Recurso daquele Tribunal (fls. 526/534 e 540/544).O recurso especial interposto pela parte ré não possui efeito suspensivo. Assim, determino o prosseguimento do feito e designo audiência para o dia 05 de maio de 2014, às 16 horas, na sala de audiências da 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal dos representantes legais da parte ré.A ré Sulina de Metais S/A apresentou rol de testemunhas à fl. 284. Intimem-se o INSS e a ré Agostini e Bottega Ltda. da data aprazada para a audiência e para que apresentem rol de testemunhas, com a devida qualificação, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação deste despacho, para intimação acerca da audiência, nos termos do art. 407, do Código de Processo Civil.Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0116666/RS AUTOR RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SULINA DE METAIS S/A - SUMESA WALDIR FRANCESCHETO AGOSTINI E BOTTEGA LTDA FERNANDO ANTONIO ZANELLA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pelo IPCA-E. A exigibilidade das verbas fica suspensa, por causa do benefício de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o perito da área psiquiátrica, tendo em vista o indeferimento do pedido de majoração dos honorários periciais. Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa nos autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0292286/RS AUTOR : : ADVOGADO : RÉU : FABIANO PORSCHE JAQUELINE SOARES NAIBERT CLODOMIRO PEREIRA MARQUES UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Perícia designada: "(...) indico como data para início da produção das provas periciais dia 14 de abril, no turno da tarde aproximadamente 15hs, no imóvel alvo da lide(...)"(cf. fl. 107)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0289684/RS AUTOR : GELCI DA SILVA KLEIN : MARIA DA SILVA KLEIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 652 ADVOGADO RÉU : CAROLINE PERUSSO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução nº 49/10, do TRF da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (Sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0234294/RS AUTOR : ILZA PASSOS CEZAR RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER : SACHA LOGUERCIO COROMBERK RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EVANDRO GARCZYNSKI : ROGERIO SPANHE DA SILVA : CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO : GUILHERME PERONI LAMPERT 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 073/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 652 CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Em face da divergência de cálculo, remetam-se os autos à contadoria, para lançar parecer técnico, à luz do título executivo judicial.Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de dez (10) dias, a começar pela parte exequente. Cumprase.(...)" VISTA À CEF DA INFORMAÇÃO DA CONTADORIA FL. 338. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.22293-6/RS EXEQÜENTE : : : : : : : ADAIR SOARES DA ROSA JOAO CARLOS ZUANAZZI ARI LOESCH EUGENIO JAECKEL HACKBART SALVADOR OLIVEIRA PEDROSO SERGIO BRAGA SCHUQUEL ALEXANDRE AMERICO CARBONI : : : EXECUTADO : ADVOGADO : : ADAO FURTADO DE OLIVEIRA REGIS AUGUSTO DA SILVEIRA SOLANGE FATIMA SOZINHO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROBERTO MAIA MARCELO DONATO DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.07681-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF - RS : VERONICA FERREIRA DA COSTA : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : CARLOS PLINIO SPERB : : : : : : : : : : VERONICA FERREIRA DA COSTA JORGE HERMETO CARPES DE OLIVEIRA TANIRA MARIA DE OLIVEIRA TRINDADE MARIA LUÍZA SCHU DE OLIVEIRA ELISANE CHU DE OLIVEIRA NABOR NUNES DE OLIVEIRA NETO ANA CRISTINA CARPES DE OLIVEIRA NEUSA CARPES DE OLIVEIRA JOSE LUIS WAGNER REPRESENTANTE : ANA CRISTINA CARPES DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 652 ADVOGADO EXEQUENTE : : : : : : : : ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO JOSE LUIS WAGNER JORGE ALBERTO GARCIA CORREA RAUL CASTRO MARTINS SILVIA LUCIA LEMOS ROLLA VERONICA FERREIRA DA COSTA DARCY WALMOR ZIBETTI VERONICA FERREIRA DA COSTA AIRTON TADEU FORBRIG : LAURO WAGNER MAGNAGO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : - INCRA EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.016565-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : : CARLOS ALBERTO MORSCH CIRO JOSE MOMBACH GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NILVA ALVAREZ GOMES GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE RAQUEL PAESE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para que requeira o que entender de direito. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007430-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : : : MARIA ALICE SANTOS MARIANTE MARIA AMELIA MARQUES MARIA APARECIDA MARQUES DE MORAES MARIA BEATRIZ DE CARVALHO HAUTE MARIA CHRISTINA MARTINS PADILHA MARIA DO CARMO CARNEIRO MARIA EMILIA ROLIM GARCIA DE VASCONCELLOS MARIA GERMANIA DE ANDRADES CARVALHO MARIA INÊS MOTTA : MARIA INNOCENCIA PROVITINA : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente aos documentos anexados às fls. 201/228.Prazo: 10 (dez) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.005435DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 652 3/RS AUTOR : LECY SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : WINSTON DA ROCHA MARTINS MANO : VINICIUS RAMOS GARCIA : FELIPE POITEVIN CRUZ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para que informe os seguintes dados, utilizando como base o valor incontroverso reconhecido pela União às fls. 469/470: (a) a indicação do valor do PSS; para os créditos a serem requisitados por I. Precatório: (a) o número de meses (NM), (b) o valor das deduções da base de cálculo e, II. RPV: (a) o número de meses (NM) do exercício corrente; (b) o número de meses (NM) de exercícios anteriores; (c) o valor das deduções da base de cálculo; (d) o valor do exercício corrente; (e) o valor de exercícios anteriores.Prazo: dez (10) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006131-0/RS EXEQUENTE : ALZIROVALDA DA SILVA MARQUES ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : LAURA MARCHETTO BAPTISTA EXEQUENTE : SIDERLEI BELMIRO FERNANDES : MARCIA FERNANDES FLACH : BEATRIZ MARIA NUNES : FRANCISCO FERRER FERREIRA : GERALDO COMORETTO DOS SANTOS : LORENA TAUFE POZZA : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : : EXECUTADO : MARI NECI DA SILVA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NEIDE MARIA DE OLIVEIRA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.007769-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL : KARIN WIETZKE BRODBECK : JOSÉ RICARDO SCHROEDER EXECUTADO : PROTEVALE VIGILÂNCIA E SEGURANCA LTDA : CARLA DE SOUZA MOMBACH : DINARTE PEREIRA ALVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 652 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 074/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.030389-2/RS EXEQUENTE : JUÇARA PETTERLE SILVEIRA DA ROSA : GUILHERME PETTERLE SILVEIRA MUSSI : ADVOGADO : EXECUTADO : : DANIEL PETTERLE SILVEIRA MUSSI GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a parte exequente, às fls. 329/330, expedição de alvará dos créditos em nome de Rubens Simões Lopes e Moises Cardoso da Silva, e, ainda, informa o falecimento do exequente Renato Meirelles Leite.Vieram os autos conclusos.Compulsando os autos verifico, à fl. 315-v, que a União se manifestou ciente do pedido de habilitação do Espólio de Rubens Simões Lopes, entretanto, não teve vista dos documentos anexados ao feito em relação ao falecido Moises Cardoso da Silva.A ser assim:1. Retifique-se a autuação do feito, incluindo-se no pólo ativo da lide o espólio de Rubens Simões Lopes.Após, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na conta nº 113393594 (fl. 247) em favor do Espólio de Rubens Simões Lopes, representado pela inventariante Maria Clara Simões Lopes.(...)" ALVARÁ À DISPOSIÇÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 652 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.040309-1/RS EXEQUENTE : : : ADVOGADO : REPRESENTANTE : EXEQUENTE : : : : : : : : : ADVOGADO EXECUTADO ANTONIO EDISON MARTINS VIDART BENTO BARCELOS DA SILVA ESPÓLIO DE CACILDO MELO DE ARAUJO FRANCIS CAMPOS BORDAS MARIA LUCIA PACHECO DE ARAUJO FLAVIO AUGUSTO MARSIAJ OLIVEIRA GESMAR BORGES HILARIO CARARO JOSE DERLY PERES DE MOURA MOISES CARDOSO DA SILVA RENATO MEIRELLES LEITE RUBENS SIMOES LOPES FRANCIS CAMPOS BORDAS UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.013259-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : GUILHERME PERONI LAMPERT : JOSÉ RICARDO SCHROEDER EXECUTADO : CASA DE CARNES ALEGRETENSE LTDA : CLAURIO PEREIRA FIORAVANTE : CELESTELI PEREIRA FIORAVANTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CONAB pelo prazo de 30 (trinta) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.06.88243-9/RS EXEQÜENTE : ADVOGADO : : : : EXECUTADO COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO CFP ANA PAULA SBARDELOTTO JOSIANE GASTALDO LOPES ASCANIO AZAMBUJA TOFANI DIRCEU ANTONINHO FOLE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que já existe processo eletrônico nº 506214697.2011.404.7100, referente a estes autos, a petição juntada à fl. 114 deverá ser renovada nos autos eletrônicos.Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.008473-5/RS EXEQUENTE : MELANIA HELENA LENZ : MIGUEL DE SOUZA VAZ : MIRIAM CELITA KIRSCH : MIRIAM MARRONI : MOISETA FERREIRA MALLMANN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 652 : : ADVOGADO : EXECUTADO : APENSO(S) : NADIA FRAGA MACEDO NOELI RODRIGUES TORRES PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 2008.71.00.012822-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que o despacho da fl. 237 diz respeito à execução em apenso, assim, torno-o sem efeito.Arquivem-se os autos com baixa." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.012822-6/RS EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : MELANIA HELENA LENZ ADVOGADO APENSO(S) : : : : : : : : MIGUEL DE SOUZA VAZ MIRIAM CELITA KIRSCH MIRIAM MARRONI MOISETA FERREIRA MALLMANN NADIA FRAGA MACEDO NOELI RODRIGUES TORRES PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO 2007.71.00.008473-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.008702-0/RS EXEQUENTE : : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : ANTONIO ALVES NATEL LEONILDO MARCELLO DALL'ACQUA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA TANIA MARIA MACHADO GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de ação ordinária de natureza coletiva nº 95.0021207-2 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do SulSINDISPREV/RS, em favor dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho lotados no Estado do Rio Grande do Sul.A parte exequente, às fls. 269/271, apresentou conta do saldo remanescente do crédito exequendo no importe de R$ 944,43, para julho de 2013.A União, por sua vez, impugnou o cálculo (fls. 276/282). Aduziu que não há saldo remanescente a ser pago, eis que são indevidos juros de mora e correção monetária entre a data da conta e a expedição do precatório.Intimada, a parte exequente se manifestou às fls. 286/301.Vieram os autos conclusos.Assinalo que a divergência entre as partes versa sobre a incidência de juros moratórios e de correção monetária entre a data da elaboração da conta e a data da expedição dos valores.1. Dos Juros MoratóriosO e. STF tem decisões no sentido da não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório ou da requisição do pagamento, em precatório complementar (RE 496.703 ED/PR, RE 449.198). O e. TRF da 4ª Região tem também trilhado esse entendimento (AG 2008.04.00.022278-0/RS, 3ª T., rel. Des. Maria Lucia Luz Leiria, j. 07/10/2008).Além disso, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 652 decisão do Supremo Tribunal Federal - súmula vinculante nº. 17 (DJE nº 210, divulgado em 09/11/2009 e Seção 1, do DOU, de 10/11/2009) - a qual se alinha aos precedentes já citados, consolidou jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses, nos termos do art.100, parágrafo 1º da Constituição Federal.2. Da Correção MonetáriaÉ de conhecimento que a constitucionalidade da aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425.A controvérsia, de índole constitucional, ainda não teve solução definitiva no âmbito da Corte responsável pela última palavra no tocante à interpretação das normas constitucionais. Restam pendentes, à medida que referido acórdão não foi publicado, a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.Em virtude dessas considerações, julgo inviável adotar esse posicionamento em relação aos atos processuais já praticados, uma vez que a decisão do STF não produz efeitos automáticos e imediatos de invalidar o que já foi feito nos processos em curso.Em virtude dessas considerações, indefiro a expedição de requisição complementar para pagamento de juros de mora e correção monetária entra a data da elaboração da conta e a data da expedição da requisição de pagamento.No decurso, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se com baixa.Intimemse." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.036053-0/RS EXEQUENTE : JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 000335605.2010.404.0000, requer a parte exequente, às fls. 386/395, o prosseguimento da execução, com o desbloqueio dos valores retidos a título de PSS.1. A fim de efetivar a conversão em renda do PSS ao órgão competente, com a consequente liberação do saldo bloqueado em favor da parte exequente, intime-a, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os valores do PSS de acordo com o decidido no agravo.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.043666-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXEQUENTE : : : : : : : : SUCESSÃO DE FLORIANO OLINTO TIMBYRA BORGES CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA FRANCIS CAMPOS BORDAS FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA ROGERIO VIOLA COELHO DANIEL ENTRUDO BORGES IRIS SANTOS BORGES REBECA DOS SANTOS BORGES : : : : : : VALERIA ENTRUDO BORGES VINICIUS ENTRUDO BORGES ROGERIO VIOLA COELHO ANA MARIA DE SOUZA CAREN ZANARDI ROSA CLAUDETE TEREZINHA SANTOS FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 652 : GENI CHAVES : JOAO CARLOS GOMES TRAVESSAS : MARIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : NEUZA BEATRIZ LOPES SANTANNA RODRIGO REIS SOSA CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA JULIO FRANCISCO MONTEIRO COIMBRA CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 075/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.22420-3/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 652 EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CARMEM DE BAUMONT PHILIPPSEN : DANIELA FUHRO : ELENICE MARTINS PAULETO : : : : : : : : LEONCO AGUIAR DIAS JUNIOR NARA LIZ FALCAO SEQUEIRA MARCELO LIPERT ROBERTO CARLOS MARTINS MARCELO LIPERT GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.021455-0/RS EXEQUENTE : MARINA NUNES LAGO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao embargado pelo prazo de 30 (trinta) dias." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.00.015679-1/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL EMBARGADO : BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Autos à disposição em Secretaria pelo prazo de 60 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.008510-1/RS EXEQUENTE : : : : : NEOY BORGES COUTO GILBERTO DUTRA ALVES GISELA STORTTI GAYER LENARA TERESINHA BRANDAO MARIA LUIZA CASARIN RIBEIRO : : : : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : : EXECUTADO : MARIA LUIZA LIMA PEREIRA PAULO RENY AZAMBUJA MARQUES REGINA MARIA RIBEIRO FARA ROSALBA PEIXOTO MACHADO GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA TEREZINHA SOARES DOS ANJOS GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Petição da fl. 74: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela CEF.[Tab] Cumpra-se. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 652 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.014093-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : : : : : : EXECUTADO SOLANO CARDOSO BECKER LUIZ CARLOS KREMER JULIANA ROCHA SCHIAFFINO DIONE LIMA DA SILVA TRANSPORTES E COMERCIO VIAMONENSE LTDA MILTON MEDEIROS ELOA MEDEIROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.014402-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO : CARLOS JESUS PEREIRA THOMPSON FLORES MARIO ALDEMAR PEREIRA THOMPSON : FLORES : RAQUEL PAESE : VERA LUCIA PEREIRA THOMPSON FLORES : : : : EXECUTADO : RAQUEL PAESE GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARCELO PALMA UMSZA RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista aos exequentes do retorno dos autos da superior instância. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.020502-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : MARINA BERNARDES DE FREITAS ASTROGILDO DOS SANTOS ROCHA CLENIO DEOTE MACHADO DENISE RODRIGUES DA SILVA DILCE LOPES : : : : : : GISELA RAUPP DE CASTRO JOSE ARLEI GOMES LUIZ CARLOS MACHADO GARCIA MARIO CESAR SILVA DA SILVA NOELCI MOURA DE BRITO ROGERIO VIOLA COELHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Da impugnação do INSS, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.033361-8/RS EXEQUENTE : ALINDO GASTAO GIUSTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 652 : : : ADVOGADO : REPRESENTANTE : ADVOGADO : EXEQUENTE : : : ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : : ARLETE SCHUNK DE ABREU CLAUDIO MASSETTI ESPOLIO DE JANUARIO DE JACQUES CORREA ALOISIO JORGE HOLZMEIER GILNARA DA COSTA CORREA OLIVEIRA ALOISIO JORGE HOLZMEIER EVANDRO PACHECO SILVA IOLANDA BISPO DA COSTA JANIR MEDEROS MACHADO SUCESSAO DE JOSE TEIXEIRA ALOISIO JORGE HOLZMEIER ERENITA VERONICA DE SOUZA ALOISIO JORGE HOLZMEIER MARIA MARLENE RETAMAL DE MEDEIROS MARLENE AMANDA DE JESUS ALOISIO JORGE HOLZMEIER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 078/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a petição da fl. 422-423, diga a CEF em 15(quinze) dias. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.024053-2/RS EXEQÜENTE : : : : : ABEL CARLOS AVANCINI ADALBERTO LUIZ RATKIEWICZ AIDA MARIA RODRIGUES AIRTON D'AVILA KRAUSE AIRTON SALBEGO PEREIRA : : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : ADVOGADO : ALAYR GOMES PEREIRA ALCEO BERTOLDO MULLER ALDA MARIA SILVA DA SILVA ALICE MARIA DOS SANTOS PANIZZI ALVIM BALDUINO FRANKE RAQUEL PAESE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF HULDO BALDOINO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Defiro o prazo de 30(trinta) dias requerido pela CEF na fl. 145. Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022925-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : DISTRITEC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA : ANDRÉ TIMM POLETTO : DORIVALDO WALMOR POLETTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 277 e considerando-se que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome dos executados, em que pese a busca efetivada através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, determino que o processo fique suspenso pelo prazo de 01(um) ano, conforme determinado no item 3 do despacho da fl. 239. Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.06882-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR SELETA - SOCIEDADE TECNICA DE NEGENHARIA E : INCORPORACOES LTDA/ : TELMO KAPLANSKI YURGEL : LUCIANO CARTIMIGLIA ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela CEF na fl. 149. Intime-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.007791-2/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 652 EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SIMONE FRANCO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER EXECUTADO : ROSANA TERESINHA MELO DE CASTILHOS ADVOGADO : NARELLO ROMEO BOLZONI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 94, diga a exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.024383-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : MARTHA IBANEZ LEAL : JOSÉ RICARDO SCHROEDER : FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN EXECUTADO : JOAO CARLOS VONTOBEL APENSO(S) : 2009.71.00.017207-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a petição e guia de depósito judicial das fls. 226228, diga a CEF em 10(dez) dias. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004112-8/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI EXECUTADO : LOTERIA ESPORTIVA BUTIAENSE LTDA - ME ADVOGADO : PAULO ODIR DA SILVA BRAGA : FABIANO PRETTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Defiro o prazo de 30(trinta) dias requerido pela CEF na fl. 455. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.009699-8/RS EXEQÜENTE ADVOGADO : : : : EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER DIONE LIMA DA SILVA ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS CORTAZZI LTDA/ : JORGE BINS CORTAZZI : SABRINA MORSCHHEISER CORTAZZI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a petição da fl. 121, diga a executada em 15(quinze) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.006112-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL : ELISABETH SERAFIM ROSSI : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 652 EXECUTADO ADVOGADO : FERNANDA DE MOURA CUNHA : FABIANA SÁ REBELLO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição de fls. 211-228 e as infrutíferas diligências efetuadas através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano, na forma do art. 791, III, do CPC, findo o qual deverá ser intimada a parte exeqüente para que (a) proceda à indicação precisa de bens penhoráveis da parte executada ou (b) demonstre eventual alteração econômica no seu patrimônio, na medida em que não serão aceitos pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados concretos da sua existência, nem serão realizadas novas consultas aos mencionados sistemas, sem a devida comprovação, nos autos, de variação positiva na situação financeira do executado. Sobre o tema, atente-se ao seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Por fim, caso não satisfeitos, os pressupostos acima elencados para o prosseguimento da execução, venham os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos em que deliberado no julgado abaixo: EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Inalterada esta situação por determinado período, o processo de cobrança deve ser extinto, afastando direito subjetivo do credor de sujeitar o patrimônio do devedor ad eternum. (TRF4, AC 5009341-70.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 23/09/2011). Cumpra-se. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.030757-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : TECNOHELP INFORMATICA LTDA : LILIAN FIGUEIRA TRAGNAGO : MARCIO RANGEL TRAGNAGO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes do retorno dos autos da Superior Instância e para que requeiram o que entender de direito, iniciando pela parte autora, pelo prazo sucessivo de 15 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0067042/RS AUTOR : SUCESSAO DE LUCIA EMILIA BELLO ADVOGADO : MARCIO TARTA REPRESENTANTE : ARNA LUCIA BELLO BIER RÉU ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ROBERTO MAIA ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO : ALEGRE : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO RÉU ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista o término do prazo da suspensão determinada neste feito, concedo à exeqüente o prazo de 30(trinta) dias para proceder à indicação precisa de bens penhoráveis da executada ou demonstrar eventual alteração econômica no seu patrimônio, nos termos da decisão da fl. 237 destes autos. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.15631-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : INGRID MERI ALMEIDA DE ABREU PINHEIRO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO SELETA SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E : INCORPORACOES LTDA/ : TELMO KAPLANSKY YURGEL : LUCIANO CORTIMIGLIA EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMa. Juíza Federal, Dra. Maria Isabel Pezzi Klein, expedi o presente ato ordinatório: INTIME-SE a parte demandada de que encontra-se a sua disposição na Secretaria desta 3ª Vara Federal certidão expedida no processo em epígrafe." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.009389-4/RS EXEQÜENTE : ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT DANIELE MAFFINI CATELAN TEXTIL CAMBURZANO S/A - EPP MARCIA HELENA DE SOUZA LIMA MILENE BASSOA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Face ao certificado na fl. 78, diga a exeqüente, em 20(vinte) dias, se houve pagamento direto junto ao agente financeiro dos valores pactuados nas fls. 75-76, requerendo o que entender de direito. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.029503-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : RONDON CALIL COELHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 652 ADVOGADO APENSO(S) : : : : LUIZ CARLOS VASCENCELLOS COELHO LIARA CALLIL COELHO ANDREA TEIXEIRA DA ROSA 2009.71.00.022278-8 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 082/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos.Diante do disposto no art. 36 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da petição veiculada à fl. 210, tendo em conta que firmada pelo próprio exequente.Intime-se, por meio do procurador regularmente constituído nos autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007432-8/RS EXEQUENTE : : : : : ADVOGADO : : : : : : NELI CELITA REIS GUZEN NELSON DAMBROS NILFA BOZZETTI LAVIAGUERRE NILVA IRENE SCHUTZ FERRARI OLGA CEPIK ORACI MARIA GRASSELLI DE BARBA OSVALDA VITORIA AUCH BRUNDO PAULO DE ASSIS BERGMAN PAULO ROBERTO DOS SANTOS PEDRO ALEXANDRE SURREAUX PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 652 EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a presente execução, com base no art. 794, I, do CPC.Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.021032-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : MARLI GOMES DE FARIA : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Defiro o peticionado à fl. 303.Cumpra-se. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.029854-0/RS EXEQUENTE : JOSE CARLOS SOUZA BIRNFELD : MAKSEN MARTINS DE MARTINS : MARCIA SILBERFARB : : : : : ADVOGADO MARIA INES FERREIRA MARTA RODRIGUES DE SOUZA MIRNA REGINATO INDA NADIA TEREZINHA FARIAS NOBRE RENATO LUIZ ZAMORA BARROS ROSANGELA FERREIRA LANDERDAHL : LOURENCO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. (1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Expeça-se requisição do valor incontroverso, conforme parte final da decisão das fls. 1.134/1.135. (2) Deverá informar a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, em se tratando de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, os seguintes dados: número de meses do exercício corrente; número de meses de exercícios anteriores; valor do exercício corrente; valor de exercícios anteriores; Intime-se a exequente. Sobrevindo as informações, expeça-se a requisição. (3) Após, aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.036108-1/RS EXEQUENTE : EDE MARIA MARQUES GIORDANI ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXEQUENTE : MARIA JOSE SIMOES SALENGUE ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : LAURO WAGNER MAGNAGO EXEQUENTE : MARIA NILZA GALHO BUSATTA : MYRIAN BRUTTO ILHA : NELY MOURA DE MORAIS : TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA BRAGA : VERA LUCIA PIRES RODRIGUES : VERA REGINA WEBER CALIXTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 652 ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que as contas dos demonstrativos das fls. 204-217 encontram-se disponíveis mediante desbloqueio via comunicação eletrônica, fl. 218, a fim de que os valores depositados possam ser sacados diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. 2) Assim, intime-se a parte exequente acerca da disponibilidade dos valores, bem como para que se manifeste quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. 3) Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.017532-0/RS EXEQUENTE : AGENOR NATALINO CASTELI ADVOGADO : FRANCISCO JOSE FLESCH CHAVES : LUIZ NILSO DE ANDRADE EXEQUENTE : AGLAER QUEIROZ GONCALVES : ALCIDES FIRPO : ALFREDO FERREIRA : : : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : ALMIR D AVILA PEREIRA ANTONIO CARLOS ANDRADE ABREU ANTONIO CARLOS MOREIRA BOCACCIO ANTONIO NALEPINSKI WIDHOLZER ANTONIO SERENO MORETTO ARNONI HANKE FRANCISCO JOSE FLESCH CHAVES UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição da fl. 427. Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.031191-9/RS EXEQUENTE : MARIA BARCELLOS MACHADO ADVOGADO : MARCELO LIPERT EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a presente execução, com base no art. 794, I, do CPC.Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.014108-4/RS EXEQUENTE : ADAO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE : : : : : : : : ADERCIO BRAGA RODRIGUES SUCESSÃO DE ADROALDO SANT ANNA FRANCIS CAMPOS BORDAS ELADIO PEREZ SANT ANNA FRANCIS CAMPOS BORDAS ANTONIO AVILA DA SILVA FRANCIS CAMPOS BORDAS ESPÓLIO DE ANTONIO BARCELOS DA ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 652 ADVOGADO : VIRGINIA PINTO CASTIGLIONE REPRESENTANTE : NEUSA MARIA ROCHA FERREIRA ADVOGADO : VIRGINIA PINTO CASTIGLIONE EXEQUENTE : ANTONIO VENCESLAU MARTINS : SUCESSÃO DE ARNALDO CATHARINO ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS SUCESSOR : ARNALDO CATHARINO JUNIOR EXEQUENTE : ARNALDO MACHADO : ATALIBA MIOTI MACHADO : ANA RICARDA BARBOSA DA COSTA ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : MARLENE BARBOSA DA COSTA FRANCIS CAMPOS BORDAS UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MARCIO BOELTER ARROJO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Ante o teor da petição retro, defiro a retirada dos autos em carga pela parte exequente pelo derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista o lapso temporal entre a última retirada em carga e a devolução dos autos à secretaria." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0367787/RS AUTOR ADVOGADO RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS - SINDISPREV : RENATO KLIEMANN PAESE : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : UNIÃO FEDERAL : 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 109/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 652 DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ...Vista à exequente do depósito para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. Silente ou satisfeita, os autos deverão voltar conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.016298-9/RS EXEQUENTE : EUGÊNIO ETHUR DA SILVA : ENY SILVA DE JESUS ADVOGADO : : : : : : : : : FELICIANO QUINTANA BRITO MARIUSE SALDANHA NORA DE AZEVEDO E SOUZA PAULO SIEBURGER REGENI DOS SANTOS TEREZA BEATRIZ MARINHO MACHADO THEREZINHA BARCELOS FERREIRA ELIZORETE GROSS DA SILVEIRA MIRIAM WINTER EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Razão assiste à parte exequente quando alega que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao oferecimento de impugnação. Tratando-se de Ação Monitória, inicialmente proposta, o não pagamento da dívida e o não oferecimento de embargos, ocasiona a constituição de titulo executivo judicial, e o prosseguimento do feito se dá na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC conforme dispõe o art. 1.102-C do CPC, que é o regulamento do cumprimento de sentença pelo art. 475-I e seguintes do CPC. Pois conforme dispõe o art. 475-J, § 1º, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação passa a correr depois da intimação da penhora: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (grifei) Ou seja, a garantia do juízo é condição para a impugnação. A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 652 jurisprudência do TRF da 4ª Região em recente julgado se posicionou nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J. NÃO INCIDÊNCIA. A garantia do juízo é condição para o oferecimento da impugnação e, por isso, a sua perfectibilização é o termo inicial do prazo para impugnar. Assim, o prazo de quinze dias para o oferecimento da impugnação inicia tão somente quando da intimação do executado do auto de penhora, conforme o disposto no artigo 475-J, §1º, do CPC. A condenação da sentença exequenda apenas se tornará líquida após a apreciação da impugnação, porquanto há discussão de cálculos complexos, que exigem uma análise mais aprofundada. Portanto, a multa só poderá ter incidência na hipótese de, sobrevindo decisão que rejeitar, total ou parcialmente, os embargos, a executada não cumprir o comando judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013230-55.2012.404.0000, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2012)(Grifei) Portanto, sem a garantia da execução não há que se falar em impugnação. Entretanto, tendo em vista que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em muito diverge do cálculo apresentado pelo apresentado pela Caixa Econômica Federal, defiro a pesquisa no sistema BACENJUD, até o valor exeqüendo encontrado pela Contadoria Judicial (fl. 286). Em sendo infrutífera e insuficiente a determinação acima e com o objetivo de diligenciar na localização de bens penhoráveis, defiro a pesquisa no sistema RENAJUD e INFOJUD Cumpridas positivamente quaisquer das diligências de penhora de ativos ou restrição de veículos, ou sendo elas infrutíferas, e não sendo o caso de manifestação do juízo acerca de eventuais requerimentos que venham aos autos, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.029819-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RUBEM KNIJNIK LUCION EXECUTADO : JOSE ANTONIO RAMOS BITTENCOURT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- Será novamente intimada a parte autora do mandado e da certidão negativa de endereço juntados aos autos e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. - Vindo novo endereço, citem-se os réus. - Não havendo manifestação no prazo, os autos serão baixados e arquivados." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.005391-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU APENSO(S) : : : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI LUIS FERNANDO MIGUEL JOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME NEI INÁCIO PEIXOTO 2009.71.00.005389-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a penhora requerida na petição das fls. 75-90, com a consulta através do BACENJUD, bem como pelo sistema RENAJUD em nome do executado CARLOS ROBERTO ROCHA DA ROSA, CPF/MF nº 366.994.620.91. Existindo ativos financeiros em nome do executado, determino, nos termos do art. 655-A, do CPC, sua indisponibilidade até o valor da presente execução, intimando-se a exequente para que se manifeste sobre o interesse na penhora, no prazo de quinze dias. Defiro a mesma constrição em relação aos veículos eventualmente encontrados. Após, havendo interesse, intime-se o executado da penhora e do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 652 prazo para interposição de embargos. Não havendo interesse, liberem-se os bens constritos. Não encontrados bens, defiro a consulta ao sistema INFOJUD. Intime-se a CEF para que se manifeste acerca do prosseguimento, no prazo de quinze dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.021888-8/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA EXECUTADO : CARLOS ROBERTO ROCHA DA ROCHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária, intimem-se as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido,baixe-se e arquive-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0094438/RS AUTOR RÉU ADVOGADO : DANIEL CORREA LOVATTO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO : GRANDE DO SUL - SIMPE e outro. : RICARDO BARROS CANTALICE : ANTONIO CARLOS PORTO JUNIOR : FABIO LUIZ MAIA BARBOSA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho os presentes os embargos de declaração, a fim de tornar a fundamentação supra parte integrante da sentença embargada, inclusive quanto à ampliação dos efeitos da tutela antecipada.Publique-se. Intime-se a ré desde logo, mediante carga dos autos, para que dê cumprimento à liminar. Em seguida, intime-se a parte autora, por boletim." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.71.00.041761-2/RS ADVOGADO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS - SINDISPREV : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA REU : UNIÃO FEDERAL AUTOR : 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 110/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 652 DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, indefiro a execução de honorários dos embargos, devendo ser executados naqueles autos.Intime-se o exequente para que instrua a inicial com planilha de cálculos contendo rateio para expedição de requisição como requerido na inicial, que deve necessariamente conter os seguintes itens, eis que todos essenciais para a expedição do precatório:-a data-base de atualização da planilha;-o valor total a ser requisitado em cada planilha;-sendo o caso, os valores a título de Contribuição Previdenciária;-em havendo Contribuição Previdenciária, a situação do servidor ao tempo do débito (ativo, inativo ou pensionista);-no mesmo caso, uma coluna contendo os créditos de cada exequente subtraídos os honorários contratuais e somados os valores de Contribuição Previdenciária. (conforme art. 37, §1º da Resolução n. 168/2011 do CJF);-sendo o caso, todas as informações relativas a Rendimentos Recebidos Acumuladamente, conforme art. 8º, incisos XVII e XVIII da Resolução 168/2011 do CJF.Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.10591-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S) : : : : SERGIO VASCONCELLOS DORNELLES e outros. GERSON VISSOKY UNIÃO FEDERAL 2003.71.00.028444-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela CEF. Fixo, outrossim, os honorários em 10 % sobre os valores cobrados nesta execução. Intimem-se ambas as partes." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.017915-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : EXPORTADORA SUL BRASIL S/A : GENNY MARIA DA SILVA : CARLOS MARIA DA SILVA : GILBERTO MARIA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela exequente. Intime-se. Nada mais requerido no prazo acima, baixe-se e remeta-se ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004924-3/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 652 ADVOGADO EXECUTADO : : : REPRESENTANTE : ADVOGADO : FERNANDO ESTIMA MELLO DANILO OLIVEIRA SILVEIRA ME DANILO OLIVEIRA SILVEIRA RODRIGO KALIL RIBEIRO RODRIGO KALIL RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela parte embargada à fl. 485. Intime-se, salientando-se que eventual execução de valores decorrentes destes embargos deverá se processar pelo sistema de processo eletrônico. Nada mais requerido, baixe-se e remeta-se ao arquivo." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.007515-1/RS EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO KAROLINE BUSATTO JOAO BATISTA MALTA MOLL e outros. GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Deverá ser intimada a CEF para que no prazo de trinta dias traga aos autos a matrícula atualizada do bem imóvel referido na petição retro, bem como para que junte aos autos duas vias do cálculo atualizado dos valores executados. Decorrido, baixe-se e remetase ao arquivo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.020154-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO ESTIMA MELLO EXECUTADO : ANDREA ARANHA BALDI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para que no prazo de quinze dias diga sobre os saldos que se encontram nas contas 93445560 e 93445578 (fl. 430), bem como deverá ser se manifestar sobre a petição retro. Após, em igual prazo deverá a União se manifestar sobre o saldo das contas acima." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.007856-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S) : : : : LEDA TASSINARI DIAS e outros. GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO FEDERAL 2002.71.00.032610-1 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 111/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 652 Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à CEF acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na planilha de fl. 243, pelo prazo de 10 (dez) dias.Após, serão os autos conclusos para decisão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.021796-6/RS EXEQÜENTE : ARMANDO LEONIDAS TELLINI e outros. EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Revogo o despacho da fl. 451. Expeça-se alvará para a parte exequente referente ao valor incontroverso de R$ 26.911,39 - PARCIAL, sobre o depositado na guia da fl.444, intimando-se para retirada. Após, remetam-se os autos à Contadoria para que verifique o valor realmente devido. No retorno, dê-se vista as partes pelo prazo comum de dez dias. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação da CEF." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.019312-3/RS EXEQÜENTE : ADAIR BATISTA ANTUNES ADVOGADO : ANTONIO COLPO : DENISE CRISTINA SORDI EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : DIONE LIMA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os documentos apresentados pela União na petição retro, remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença.No retorno, vista à parte autora." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0011557/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 652 AUTOR : MAIKEL PUJOL ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a consulta no sistema BacenJud.Havendo ativos financeiros penhoráveis, proceda-se à penhora até o limite do débito, intimando-se a parte executada.2. Resultando infrutífera a penhora on-line ou irrisória, intime-se o INSS para que requeira providência útil ao prosseguimento do feito.Prazo: 15 dias.3. Nada sendo requerido, baixe-se e arquive-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.00.21935-4/RS EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT : CLOVIS DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO : RENATO DA SILVA FRAGA EXEQÜENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cancele-se o edital 10468632, tendo em vista a petição das fls. 191192. Defiro a pesquisa do endereço dos executados TNT Bowling Bar Ltda., CNPJ nº 07.360.762/0001-48 e de GIULIANO AUGUSTO PAVESI, CPF nº 659.622.730-87, com a consulta ao BACENJUD, ao RENAJUD e ao INFOJUD. Não encontrados endereços dos réus, defiro a pesquisa no sistema Siel. Esclareço à autora que esta vara não tem acesso aos sistemas, PLENUS, CNIS e INFOSEG, motivo pelo qual indefiro a pesquisa requerida. Intime-se a exequente da pesquisa realizada, pelo prazo de quinze dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.021577-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : TNT BOWLING BAR LTDA : GIULIANO AUGUSTO PAVESI 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 112/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 652 Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela exequente, sobre a existência de valores depositados na conta 090627497 (fl. 175) e respectiva destinação. Após, voltem conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.027771-3/RS EXEQÜENTE : ANTONIO CESAR DE AMORIM BORGES ADVOGADO : EONICE LUCAS COSTA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a União (AGU) para que providencie a juntada das fichas financeiras dos autores no período de 01/10/2006 a 31/12/2008, conforme requerido na petição de fl. 516. Prazo: trinta dias. 2. Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria. 3. No retorno, vista à parte autora para que proceda conforme o Despacho/Decisão de fl. 512." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0209655/RS AUTOR : VIVALDO GONCALVES DA SILVA e outros. ADVOGADO : GUILHERME PORTELLA DOS SANTOS : FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Homologo os cálculos apurados pela CEF, tendo em vista que, intimada, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação apresentada. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, considero a obrigação adimplida e determino a baixa e o arquivamento dos autos. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0015524/RS AUTOR : NOELI BENETTI GALGARO e outros. RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a CEF não disponibilizou o depósito no prazo do despacho de fl.326, nem se manifestou acerca do Ato Ordinatório de fl329, fixo os honorários de execução em 10% do valor a ser pago e defiro a incidência da multa do art. 475-J.Intime-se a CEF para que comprove o pagamento da obrigação atualizada, no prazo de 10 (dez) dias." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 652 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0297045/RS AUTOR : JOAO LAND e outros. ADVOGADO : : RÉU : ADVOGADO : EDISON DE SOUZA PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, será reautuado o processo para a classe Cumprimento de Sentença.Será intimada a CEF, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo credor (CPC, art. 475-B). Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima, ou caso seja feito apenas em parte, o valor não pago será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação em relação à diferença (CPC, art. 475-J, caput e §4º). A execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-J, §1º); e se alegar excesso de execução, deverá o devedor indicar a quantia que entende correta, pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.001553-6/RS EXEQÜENTE : JOSE SILVIO MORAIS PAIM e outros. EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, será reautuado o processo para a classe Cumprimento de Sentença.Será intimada a CEF, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo credor (CPC, art. 475-B). Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima, ou caso seja feito apenas em parte, o valor não pago será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação em relação à diferença (CPC, art. 475-J, caput e §4º). A execução poderá ser impugnada no prazo de 15 dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-J, §1º); e se alegar excesso de execução, deverá o devedor indicar a quantia que entende correta, pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0272425/RS AUTOR : ANTONIO LUIZ RUFATTO e outros. RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 5ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 652 Boletim JF Nro 058/2014 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como Cumprimento de Sentença, invertendo-se os pólos da demanda, anotando-se o valor do débito para cumprimento - R$ 60.743,90.Após, intime-se a parte autora do pedido formulado pela parte executada à fl. 304, sobre possível parcelamento do débito exequendo, no prazo de 10 dias. No transcurso, voltem os autos conclusos. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.22597-6/RS SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS EXECUTADO : ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação à CEF para que diga sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias.No silêncio ou nada requerido, dê-se baixa e arquive-se o presente feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004015-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LUIS FERNANDO MIGUEL : MARCIA AQUINO TATSCH : LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG : DIONE LIMA DA SILVA : KARIN WIETZKE BRODBECK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os documentos juntados pela executada às fls. 102/104, intime-se a CEF para que comprove o valor dos boletos enviados à executada, nos termos do acordo firmado à fl. 86, pois não visível no documento juntado pela CEF à fl. 114.Comprove, ainda, o valor das prestações cadastradas no sistema e o prazo repactuado." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.003187-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK : DIONE LIMA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos art. 269, inc. I, do CPC, para limitar a execução ao montante de R$ 6.018.867,16 (seis milhões dezoito mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de principal, e R$ 4.189,80 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos) a título de honorários de sucumbência, atualizados até julho de 2002. Sobre o principal deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação.Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Condeno cada embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor extirpado da parte da execução que lhes corresponde, autorizada a compensação com valores executados se assim o requerer o embargante, para tanto devendo apresentar cálculos quando do prosseguimento da execução.Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no duplo efeito, oportunizando-se contra razões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.Intime(m)-se, ainda, a(s) parte(s) de que, nos termos da Resolução nº 49/2010 do TRF4 (art. 1º, § 4º), na eventual subida do processo ao Tribunal, os autos deverão ser digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (Sistema E-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.024435-6/RS EMBARGADO : IVANA LABOURDETE MENEZES e outros. ADVOGADO : JOSE ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, invertendo-se os pólos da ação, anotando-se o valor do débito em cumprimento - R$ 2.800,00, e, após: 1. Intimese o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC, obviando a multa nele instituída e o pagamento de honorários da fase de cumprimento. 2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, converta-se o depósito em renda, intimando a parte exequente para que diga acerca da satisfação de seu crédito.Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3. No caso do inadimplemento ou havendo pagamento parcial, desde logo arbitro honorários em 10% sobre o valor do débito não satisfeito (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 4. Caso a devedora pretenda oferecer impugnação, deverá depositar o valor impugnado, acrescido de multa de 10% (CPC, art. 475-J, caput e § 4º), bem como dos honorários advocatícios para pronto pagamento acima fixados. Verificada a suficiência do depósito, converto-o desde já em penhora, intimando-se a devedora para impugnar, no prazo de 15 (quinze dias). Se alegar excesso de execução, deverá o devedor indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º). 5. Não havendo pagamento ou depósito, voltem conclusos. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0067709/RS EXECUTADO : GERSON UMBERTO LUISI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 652 ADVOGADO : ITAME SANDRI WESTPHALEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, invertendo-se os pólos da ação, anotando-se o valor do débito em cumprimento - R$ 1.500,00, e, após: 1. Intimese o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC, obviando a multa nele instituída e o pagamento de honorários da fase de cumprimento. 2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, converta-se o depósito em renda, intimando a parte exequente para que diga acerca da satisfação de seu crédito.Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3. No caso do inadimplemento ou havendo pagamento parcial, desde logo arbitro honorários em 10% sobre o valor do débito não satisfeito (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 4. Caso a devedora pretenda oferecer impugnação, deverá depositar o valor impugnado, acrescido de multa de 10% (CPC, art. 475-J, caput e § 4º), bem como dos honorários advocatícios para pronto pagamento acima fixados. Verificada a suficiência do depósito, converto-o desde já em penhora, intimando-se a devedora para impugnar, no prazo de 15 (quinze dias). Se alegar excesso de execução, deverá o devedor indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º). 5. Não havendo pagamento ou depósito, voltem conclusos. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0166694/RS EXECUTADO : JUAREZ ANTONIO TOSI EXECUTADO : GIULIANO FERRAZZA DOS SANTOS ADVOGADO : CRISTIANO RADKTE DA FONSECA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação à CEF para que diga sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias.No silêncio ou nada requerido, dê-se baixa e arquive-se o presente feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.007860-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO ESTIMA MELLO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora do cálculo da Contadoria acostado às fls. 140/142, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0120065/RS AUTOR : VANDERLEI SANTANNA LIMA ADVOGADO : LETÍCIA FIGUEIREDO RÔA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, anotando-se o valor da causa em cumprimento - R$ 4.911,46 (quatro mil novecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 2.455,73(dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) por executado e, após: 1. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC, obviando a multa nele instituída e o pagamento de honorários da fase de cumprimento. 2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, converta-se o depósito em renda, utilizando-se para tanto os códigos informados na fl. 109. Tão logo convertida a verba em renda, intime-se para que diga acerca da satisfação de seu crédito. Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3. No caso do inadimplemento ou havendo pagamento parcial, desde logo arbitro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 652 honorários em 10% sobre o valor do débito não satisfeito (REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julg. em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 4. Caso a parte devedora pretenda oferecer impugnação, deverá depositar o valor impugnado, acrescido de multa de 10% (CPC, art. 475-J, caput e § 4º), bem como dos honorários advocatícios para pronto pagamento acima fixados. Verificada a suficiência do depósito, converto-o desde já em penhora, intimando-se a devedora para impugnar, no prazo de 15 (quinze dias). Se alegar excesso de execução, deverá a devedora indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º). 5. Não havendo pagamento ou depósito, voltem conclusos " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0069400/RS EXECUTADO : : : : JULIANO DE SOUZA ADAIR MACIEL DA SILVA ANDERSON FABIANO GALARÇA JONATAS CRISPIM DE VARGAS : : EXECUTADO : ADVOGADO : FABIANO DA SILVA SOARES ANTÔNIO MARCELO BARROS DE LIMA CARLOS ALBERTO RIBEIRO CLODOMIRO PEREIRA MARQUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o traslado de cópia da inicial de execução dos honorários e decisão dos autos n° 5069703-67.2013.404.7100 para os presentes autos, converta-se o feito para cumprimento de sentença e anote-se o valor da causa em cumprimento R$ 7.088,06 (sete mil oitenta e oito reais e seis centavos).2. Intime-se a devedora para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC, obviando a multa nele instituída e o pagamento de honorários da fase de cumprimento.3. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do exequente, intimando-o para que diga acerca da satisfação de seu crédito.Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.4. No caso do inadimplemento ou havendo pagamento parcial, desde logo arbitro honorários em 10% sobre o valor do débito não satisfeito (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)5. Caso a devedora pretenda oferecer impugnação, deverá depositar o valor impugnado, acrescido de multa de 10% (CPC, art. 475-J, caput e § 4º), bem como dos honorários advocatícios para pronto pagamento acima fixados. Verificada a suficiência do depósito, converto-o desde já em penhora, intimando-se a devedora para impugnar, no prazo de 15 (quinze dias). Se alegar excesso de execução, deverá a devedora indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º).6. Não havendo pagamento ou depósito, voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0178280/RS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido da CEF (fl. 179). O imóvel referido trata-se da residência da executada, conforme mandado de citação e certidão do Oficial de Justiça (fls. 36/37v), portanto impenhorável, nos termos do art. 1º, da lei nº 8.009/1990.Cumpra-se a decisão de fl. 175. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.034005-3/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 652 EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LUIS FERNANDO MIGUEL : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : JERONIMO PINOTTI ROVEDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Face ao teor da Escritura Declaratória acostada à fl. 1.043 dando conta da revogação dos poderes outorgados em procuração ao advogado Clodomiro Pereira Marques, proceda-se à sua exclusão no cadastramento do feito e intime-se o curador especial do autor, Sr. Antonio Carlos Costa Caringi (termo de compromisso à fl. 373), por mandado, para que regularize a representação processual, no prazo de dez dias.Sem prejuízo, reitere-se a intimação da União para que diga sobre os encaminhamentos informados à fl. 1036 no sentido da apresentação da documentação determinada à fl. 1.032." DOCUMENTOS JUNTADOS PELA UNIÃO AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0334896/RS AUTOR ADVOGADO ASSISTENTE ADVOGADO : : : : LEANDRO DA SILVA CARINGI JOAO ADAO CARDOSO AJALA ANTONIO CARLOS COSTA CARINGI JOAO ADAO CARDOSO AJALA 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 063/2014 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 652 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao autor, com urgência, do ofício acostado às fls. 217/224 informando o cumprimento da tutela antecipada. Após, cumpra-se a parte final da decisão da fl. 216, com prioridade, reiterando-se a intimação da União para manifestação sobre o laudo pericial. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0289548/RS AUTOR : PAULO ROGERIO ANACLETO SOARES ADVOGADO : SISSY MALVA MOLLENNHAUER SOTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a certidão da fl. 461, que noticia a exclusão indevida de um dos executados do pólo passivo deste feito, remetam-se os autos ao SD para que seja efetuada a reinclusão de DELMAR PISSOLATO DE FREITAS, CPF nº 207.793.210-49, no pólo passivo. As pesquisas de ativos financeiros e bens passíveis de penhora junto aos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD deverão ser efetuadas também para este executado, nos termos da decisão das fls. 430/431. Além da transferência já efetuada do valor total de R$ 1.400,74 pertencente a CELSO KOETZ JÚNIOR (fl. 451), determinei, nesta data, a transferência para conta judicial do valor total de R$ 11.877,13, bloqueado em contas do executado CARLOS AUGUSTO KOETZ (fl. 466), o qual, por não haver constituído procurador nos autos, deverá ser intimado por carta sobre a transferência efetuada, no endereço constante no mandado da fl. 299. Quanto à petição da fl. 462, intime-se o procurador da executada GLACIR PISSOLATO, para que esclareça o seu pedido, no prazo de 10 dias, juntando aos autos cópia do formal de partilha, tendo em vista que os veículos que foram penhorados neste feito, conforme o auto de penhora da fl. 52, ainda estão registrados em nome do falecido Celso Koetz, conforme as consultas das fls. 458/459. Vindo aos autos o formal de partilha, intime-se a CEF para que manifestação, tendo em vista a penhora dos 2 veículos da fl. 52, a restrição sobre 2 veículos de Celso Koetz Júnior (fls 454/455) e sobre 1 veículo de Carlos Augusto Koetz (fl. 456), bem como os valores penhorados via bacen-jud, trazendo ainda o cálculo ATUALIZADO do débito, no prazo de 10 dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.017917-0/RS EXECUTADO : GLACIR PISSOLATO DE FREITAS ADVOGADO : JOSE AYRTON SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Para fins da destinação do montante depositado na conta 115239673 R$ 20.787,68, em 02/2013 (fl. 129), os sucessores de Jaime Radim Pires são:Vera Lucia de Oliveira Pires, CPF 278.811.130-49;João Carlos de Oliveira Pires, CPF 295.758.180-91;Sandra de Oliveira Pires, CPF 339.944980-15; Carlos Alberto de Oliveira Pires, CPF 316.734.90000;Lorena Maria Pires Muhammad. A fim de atender ao determinado às fls. 131 e 137, foi juntada, às fls. 151-154, Escritura Pública de Cessão Gratuita de Direitos Hereditários que fazem os sucessores João Carlos de Oliveira Pires, Sandra de Oliveira Pires e Carlos Alberto de Oliveira Pires em favor de Vera Lucia de Oliveira Pires, abrangendo todos os direitos hereditários que houver em virtude de falecimento de seu pai. Assim, a fim de não causar prejuízo aos demais sucessores em razão da pendência de apresentação da documentação por parte da sucessora Lorena, considerando-se a cota-parte de R$ 4.157,53 de cada um, autorizo a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 652 expedição de alvará para a liberação de R$ 16.630,12, em 02/2013 (4/5) em favor de Vera Lúcia, devendo permanecer depositado saldo residual. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.005868-6/RS EXEQUENTE : ESPÓLIO DE JAIME RADIM PIRES REPRESENTANTE : VERA LUCIA DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO : MARIVEL PEREZ PIMENTA 7ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 7ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 11/2014 DR. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR Juiz Federal DRA. KARINE DA SILVA CORDEIRO Juíza Federal Substituta BEL. MAURÍCIO MACHADO NOSCHANG Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) autorizo que o bem seja levado a leilão pelo valor da avaliação judicial ou por valor maior (art. 144-A, §2º do CPP). Caso não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, deverá ser realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo, excepcionalmente, em face das especificidades apontadas, ser o bem alienado por valor inferior a 80% (oitenta por cento), conforme requerido pela acusação. Não autorizo, no entanto, que a arrematação seja feita por quantia inferior a 50% DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 652 Não autorizo, no entanto, que a arrematação seja feita por quantia inferior a 50% (cinqüentaupor cento) desses valores ou mediante qualquer forma de compensação, devendo o pagamento ser feito na forma do art. 690, do CPC. Intimem-se as partes. Não havendo impugnação, oficie-se ao Juízo Deprecado (9ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ) acerca da autorização de alienação judicial da embarcação em construção/casco em fibra de vidro, inacabado, estofamentos e ferragens em aço inox, marca Caprice, modelo 500, comprimento total 15,38m, boca 3,15m, nos termos acima estabelecidos, para que comunique ao leiloeiro acerca da presente decisão. Instrua-se a precatória com cópia da presente decisão, assim como da manifestação ministerial da fls. 446/447." PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 2007.71.00.034068-5/RS REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO : ALEXANDER DZIOUBANOV ADVOGADO : JOAO CARLOS CASTILHOS CARDOSO : RONALD ROTHFUCHS DE LIMA : PAULO CELSO SAMPAIO MENEZES ACUSADO : GEISON MENDES DZIOUBANOV ADVOGADO ACUSADO ADVOGADO : : : : : : ROGERIO GROHMANN SFOGGIA PAULA FABIANE MORAES PEREIRA EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI ALINE MENDES DZIOUBANOV JADER DA SILVEIRA MARQUES FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORRÊA 14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 038/2014 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 652 LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exeqüente (extratos de fls. 168/169), arquivem-se com baixa. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.040972-6/RS EXEQUENTE : ERNANI PROPP : IRENITA DE MORAES BOFF ADVOGADO : NELSON EDUARDO KLAFKE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2007.71.00.007538-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito foi desarquivado, uma vez que encontrados valores depositados nos autos (fl. 456).Sendo assim, intime-se o Município de Porto Alegre para que, em 10 (dez) dias, indique quem deverá constar no Alvará como autorizado a proceder ao levantamento.Cumprido, expeça-se Alvará de Levantamento do montante depositado na conta n.º 0652.280.00163484-0, colocando-o à disposição do Município.Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para retirá-lo em Secretaria.Intimem-se.Comprovado o levantamento e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.11501-4/RS AUTOR : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : CESAR EMILIO SULZBACH : EDUARDO GOMES TEDESCO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que não há valores a serem levantados ou convertidos em renda, arquivem-se com baixa. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0184611/RS AUTOR : ENEIDA LAMMEL ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE POPHAL RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exeqüente (extratos de fls. 135/137), arquivem-se com baixa. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.005322-6/RS EXEQUENTE : CLEBER DUARTE ALVES ADVOGADO : CARLOS RENATO DA SILVA MARTINI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 652 APENSO(S) : 2009.71.00.020685-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, venham conclusos para transmissão da RPV nº 120126557 (fl. 519), referente aos honorários advocatícios.Após, tendo em vista a informação das fls. 533/535, dando conta da existência de depósitos judiciais vinculados ao feito, expeça-se alvará de Levantamento de R$ 3.278,80 (três mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), relativo ao valor principal, e de R$14,10 (quatorze reais e dez centavos), referente ao reembolso de custas, atualizados até julho de 2012, depositados na conta n.º 0652.635.00232253-2, colocando-o à disposição da parte exequente.Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para retirá-lo.Intime-se.Havendo saldo na conta vinculada ao feito após a satisfação dos créditos, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF para que proceda à transformação em pagamento definitivo do valor depositado e exclua-se a requisição já criada no sistema de precatórios.Comprovado o levantamento e não sendo o depósito suficiente para satisfação do crédito do exequente, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de conta do montante a ser requisitado, abatido o valor levantado.No retorno, expeça-se ofício requisitório relativo ao saldo do principal, utilizando-se o valor apontado pela contadoria.Cumpra-se.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.007718-2/RS EXEQUENTE : : ADVOGADO : EXECUTADO : APENSO(S) FLORENCIO VIVIAM SARAIVA SERGIO SERINI LEONARDO BARCELLOS MORAES UNIÃO FEDERAL : 2007.71.00.034052-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios a que foi condenada a parte executada, em favor da União. Efetuada a conversão em renda em seu favor (fl. 290), insurgiu-se quanto à correção dos valores da conversão, eis que realizada em valor inferior àquele efetivamente devido (fls. 293/295).Oficiada, a Caixa Econômica Federal esclareceu que o índice de correção aplicado na conversão em renda foi a TR (Taxa Referencial), o mesmo utilizado para os depósitos judiciais à ordem da Justiça Federal, conforme Decreto-Lei 1.737/79 (fl. 299).Dada vista à União, insurgiu-se novamente alegando equívoco no procedimento adotado pela CEF, já que não se trata de conversão em renda de valores depositados à disposição do juízo em função de resultado de demanda, mas de cumprimento de sentença relativo à verba de sucumbência.Vieram os autos conclusos.Não há reparos à conduta da CEF, já que converteu em renda o valor determinado no ofício da fl. 288, aplicando a correção monetária, conforme determina o Decreto-Lei 1.737/79. Por outro lado, assiste razão à União. O valor a ser convertido deveria ser corrigido pelo IPCA-E e não pela TR, pois se trata de verba de sucumbência. Assim, cumpre reparar o erro, o que em nada afeta o regime de correção dos depósitos, dizendo respeito apenas a critério de apuração do valor correto a ser convertido em renda. Sendo assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, via SISCOM, para que proceda à conversão em renda em favor da União da quantia de R$ 827,62, data-base março de 2013, depositada na conta nº 0652.005.00290511-2, corrigida pelo IPCA-E até a data da efetiva conversão. Efetuada a operação, dê-se vista à União.Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes depositados na conta supra-referida, colocando-o à disposição da parte executada.Comprovado o levantamento, dê-se baixa e arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.019938-6/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : COMPANHIA CASTELO DE BEBIDAS ADVOGADO : CLAUDIO MANGONI MORETTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 652 : RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS : GUILHERME RIZZO AMARAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A lei n.º 9.703/98 regula os depósitos judiciais de tributos federais. Efetuados depósitos de valores relativos a tributo "sub judice", ficam estes vinculados ao resultado final da demanda, de modo que venham a ser liberados ao contribuinte ou convertidos em renda da União em conformidade com o que tenha restado decidido. Considerando que a decisão transitada em julgado (fls. 143/146) anulou a cobrança administrativa n.º 11060.000365/2001-35, o depósito judicial (fl. 93) deverá ser liberado à parte autora. Intime-se a União. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta n.º 0652.635.00002975-7, colocando-o à disposição da parte autora. Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para retirá-lo. Intime-se. Comprovado o levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0348921/RS COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA ADVOGADO : JULIANA SARMENTO CARDOSO AUTOR : RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exeqüente (extratos de fls. 184/186), arquivem-se com baixa. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0343145/RS AUTOR : ERNESTO HORBACH SAURESSIG ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exeqüente (extrato de fl. 484), bem como o levantamento dos valores liberados por meio do alvará de nº 090/2010 (fl. 483), arquivem-se com baixa. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.013386-1/RS EXEQUENTE : PAULO JOSE KOLBERG BING : BANCO COMERCIAL URUGUAI S/A ADVOGADO : PAULO JOSE KOLBERG BING EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se a parte exequente e a União, na condição de interessada, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado pela executada às fls. 1263/1264. Após, retornem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0363679/RS ADVOGADO RÉU COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SANTIAGUENSE LTDA : JULIANA SARMENTO CARDOSO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVOGADO : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ AUTOR : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 652 ADVOGADO RÉU : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ : UNIÃO FEDERAL 16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 16ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 024/2014 DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Juíza Federal DR. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando as manifestações das partes e os óbices certificados nos autos, designo o dia 25 de março de 2014, às 15 horas, para realização de audiência para tratativas atinentes à adequada apropriação dos valores em depósito nestes autos.Intimem-se, com urgência." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.04993-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO ADVOGADO : CAMILA FOREST : ALEXANDRE JOSE SILVA PINHEIRO : LUCAS NUNES DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 652 APENSO(S) : FERNANDA FINKENAUER : 96.00.05187.9 18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 18ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 020/2014 DRA. ANA PAULA DE BORTOLI Juíza Federal DRA. MARILA DA COSTA PEREZ COCCARO Juíza Federal Substituta VERA MARIA ERBES Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ao SD para cadastramento da curadora Celina Lima da Silva.Verifico que o acórdão(fls. 107/110) foi proferido antes da vigência da Lei 11.960/2009 e determinou o pagamento dos valores devidos com correção monetária pelo IGP-DI e INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação.Todavia, a partir de 30 de junho de 2009 entrou em vigor a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os débitos da Fazenda Pública devam ser atualizados exclusivamente pelos índices de remuneração da poupança.Assim, determino à Secretaria a confecção da conta desde a DER (09/05/2006) até 02/09/2008 (dia anterior a implantação do benefício na via administrativa) pelos índices determinados na sentença e após essa data pela Lei 11.960/2009.Feito isso, vista às partes por 10 dias.Nada requerido, expeça-se o requisitório." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 652 PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.022947-2/RS AUTOR ADVOGADO : ZELI LIMA DA SILVA : LUIZ CELSO JOSE INDIO DINIZ REPRESENTANTE : CELINA LIMA DA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 22ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 33/2014 DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR Juíza Federal Substituta ANDREA PRUX Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, ao início qualificado, pela prática dos delitos tipificados no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Transitada em julgado, altere-se a situação de parte para "Extinta a Punibilidade". Tendo em vista a certidão a fl. 556, dando conta de que a testemunha Josemar Tavares da Silva não reside no endereço que consta nos autos, sendo desconhecida naquele local, intime-se a defesa do réu FRANKE ROBSON PORFÍRIO DOS SANTOS para, em 3 (três) dias, informar o endereço atualizado da referida testemunha, sob pena de homologação da desistência da produção da prova. Publique-se. Registre-se. Intime-se." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.00.036702-2/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ABMAEL NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO : ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO : ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 652 : ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO Réu : ADVOGADO : : : Réu : ADVOGADO : ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO JONAS PEREIRA ALVES JOAO JAIME DA SILVA ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO : Réu : ADVOGADO : : : : Réu : ADVOGADO : : ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL RODENILSON LEITE ALVES ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO JONAS PEREIRA ALVES ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL FRANKE ROBSON PORFÍRIO DOS SANTOS ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL : : ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO ANDERSON MINICHILLO DA SILVA : ARAUJO 22ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 34/2014 DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR Juíza Federal Substituta ANDREA PRUX Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se, na seqüência, as defesas, para que digam, em 24h, se ainda têm diligências a requerer (art. 402 do Código de Processo Penal), observada a prerrogativa do prazo em dobro para a Defensoria Pública da União (art. 44, I, da Lei Complementar 80/94)." AÇÃO PENAL Nº 2009.71.00.016059-0/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : DENISE TATIANI WEBER PUHL ADVOGADO : VALTER SADI DA SILVA : RODRIGO REIS BORGES 23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 23ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 026/2014 DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON Juíza Federal DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS Juiz Federal Substituto MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte executada intimada da designação pelo Juízo deprecado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 652 (Comarca de Mostardas) em face da precatória (nº 111/1.13.0000508-5) para lá expedida, das datas para o 1º e 2º leilão/praça dos bens penhorados, avaliados em R$ 2.500,00 em 04/11/2013 . 1º LEILÃO/PRAÇA: 26/03/2014 às 09:00 2º LEILÃO/PRAÇA: 09/04/2014 às 09:00 Local: Atrio do Forum."" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.036902-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADOR FEDERAL EXECUTADO : NEWTON LUIS FERREIRA DUTRA ADVOGADO : RICARDO BARBOSA ALFONSIN : ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO EXECUTADO : GENNY FERREIRA DUTRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução declarando nula a cobrança das anuidades de 2004 a 2007, com fundamento no art. 618, I, do CPC.Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação.As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Expeça-se alvará em nome do procurador da executada para levantamento do valor total depositado nos autos desta execução (fl. 25).Publique-se. Registrese. Intimem-se.Sem reexame necessário, face ao disposto no §2º do art. 475 do CPC.Transitada em julgado, intime-se o conselho para os fins do art. 33 da LEF e, após, dê-se baixa e arquivemse os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.028099-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS : GUSTAVO MOREIRA PESTANA : MARCIA ORDOVAS BALDI : GUSTAVO RUZZARIN BASSO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A firma individual executada opôs os Embargos à Execução 504003806.2013.404.7100, os quais foram extintos por sentença, determinando-se o exame das alegações de prescrição do crédito e de nulidade da penhora nos autos desta execução (fls. 54).Liberados os valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD (fl. 62), sobreveio manifestação do CRF pela improcedência da exceção (fls. 65/71).A presente execução foi ajuizada para haver crédito referente à anuidade de 2001 e multa de fiscalização, restando declarada a prescrição da anuidade de 2001 nas fls. 35/6.A constituição do crédito referente à multa de fiscalização se deu com a notificação da executada na via administrativa. De acordo com documentos juntados pelo CRF, a executada foi autuada em 09/10/2000 pelo funcionamento sem responsável técnico (Lei 3.820/60, art. 24) (fl. 67) e em 21/03/2001 foi notificada da decisão do plenário e para o recolhimento da multa no prazo de 10 dias (fls. 70/1), transitando em julgado a decisão em 02/04/2001.Tratando-se de dívida não-tributária, de se reconhecer a incidência da causa suspensiva da prescrição do art. 2ª, §3º, da LEF (decurso de 180 dias entre a data da inscrição do crédito em dívida ativa e a da distribuição da execução fiscal). Assim, inscrito o débito em dívida ativa em 31/03/2006, dentro, pois, do prazo prescricional, e ajuizado o executivo em 10/07/2006, não há prescrição a declarar.Acrescento, neste ponto, que mesmo que a citação da executada tenha se verificado apenas em julho/2011, por edital (fls. 35/8), tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, no sentido de quando ajuizada a ação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 652 execução fiscal antes de escoado o lapso prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., Dje 21/05/2010), não é possível reconhecer o transcurso do lapso prescricional.Ademais disso, a demora no ato não é imputável ao exequente, que diligenciou a localização do executado não apenas no endereço de cadastro, conforme atos das fls. 10v., 25v. e 30.Ante o exposto, rejeito a defesa apresentada. Intime-se.Intime-se o exequente a que junte aos autos demonstrativo atualizado do débito (multa de fiscalização) e, após, expeça-se mandado de livre penhora para o endereço indicado na fl. 73.Não localizados bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito nos termos do artigo 40 da LEF, cabendo ao exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, do mesmo diploma." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.023599-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS : ANTONIO FREDO LEIVAS BALDOINO DA SILVA : HELSON ARIE DE AZEVEDO DE ABREU : ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO CAPUTO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a executada tem procuradores constituídos nos autos (fls. 17 e 34), intime-se-a por nota de expediente da penhora e avaliação do imóvel de matrícula 19.679 do RI da 1ª Zona desta Capital (fl. 115), bem como do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução.Sem prejuízo, intime-se a exequente a que junte cópia atualizada da matrícula do imóvel em questão, a fim de aferir a viabilidade do encaminhamento a leilão, tendo em vista que somente com tal documentação será possível aferir se a propriedade do bem permanece em nome da executada e a existência de eventuais restrições que impliquem na inviabilidade ou inutilidade de sua expropriação, voltando conclusos. Prazo: 30 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.013004-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL SOLIAGRO - AGROINDUSTRIAS SOLIDARIEDADE : S/A : MILTON ROBERTO CARNEIRO CHAVES : EUCLEDI MARIA MAGGIONI : CRISTIANE FERRAZ SPINATO : MAIRA INES ARRUDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Redirecionada a execução (fl. 105), ANA AURORA FERREIRA DUTRA opôs os Embargos à Execução 5034583-60.2013.404.7100, os quais foram extintos por sentença, determinando-se o exame das alegações de nulidade do redirecionamento; ilegitimidade passiva; ausência de notificação da empresa e insignificância do valor executado nos autos desta execução (fl. 115).Instada, a exequente requereu a rejeição das alegações (fls. 140/2).Defiro a AJG à executada pelas mesmas razões citadas na sentença dos embargos (cópia na fl. 115). Anote-se.Inicialmente, rejeito de plano a alegada ausência de notificação da empresa executada quanto ao débito em cobrança, por se tratar de matéria já analisada na decisão das fls. 67/8, que rejeitou a exceção de pré-executividade então apresentada pela executada nas fls. 30/1.Quanto à apontada nulidade do redirecionamento, a medida não foi deferida com base no simples inadimplemento da obrigação tributária. Ao contrário, a sócia foi responsabilizada pela dívida da pessoa jurídica com base em informação indicativa da dissolução irregular da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 652 sociedade (declaração da própria sócia a oficial de justiça, fl. 29v.), e fundamentada nos arts. 1.080 e 1.016 c/c 1.053 e 1.103 do CC/2002, os quais autorizam a responsabilização de forma solidária e ilimitada em casos que tais (fls. 105/6), bastando que o sócio conste como administrador ao tempo da apontada dissolução, o que verificado no caso.E a não localização da empresa no domicílio fiscal é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular, legitimando o redirecionamento na forma da Súmula 435 do STJ, restando dispensada, em consequência, a necessidade de prova cabal da irregular liquidação pelo sócio.Acrescento que embora afastadas no início da decisão as normas do CTN, por não se tratar de dívida da natureza tributária, a referência no final da decisão ao art. 135, III, do CTN constituiu simples inexatidão material que, pelo teor da ementa transcrita como fundamento da possibilidade de redirecionamento por dissolução irregular em relação a débitos do FGTS, não comprometeu o sentido da decisão como quer fazer crer a executada.Também não merece acolhida a alegação de não incidência das normas do CC/2002 ao caso, por se tratar de execução de débitos vencidos entre 1970 e 1971. Isso porque, os dispositivos citados do novo Código Civil se referem à "liquidação da sociedade" e, tendo em vista que os indícios da irregular liquidação vieram aos autos já na vigência do novo CC (declaração prestada em 20/07/2004, fl. 29v.), tais normas têm plena incidência sobre o caso.Ainda que assim não fosse, de se ressaltar que as novas disposições do CC/2002 (arts. 1.080, 1.016, este último c/c art. 1.053, e art. 1.103) possuem a mesma inteligência que tinha a legislação societária precedente (art. 10 do Decreto nº 3.708/19 e arts. 344 e 345 do Código Comercial), de tal modo que a responsabilidade dos sócios-gerentes subsiste nas mesmas hipóteses (TRF4, AG 5002211-18.2013.404.0000, 2ª T., Rel. João Batista Lazzari, DE 18/02/2013). Por fim, inexiste fundamento legal que determine o arquivamento de dívida do FGTS em razão da pouca expressividade do valor, pelo que a alegação é igualmente rejeitada.Ante o exposto, rejeito a exceção. Intimem-se.Sem prejuízo, tendo em vista o comparecimento espontâneo da executada, expeça-se mandado de penhora de bens e demais atos (dispensada a intimação para a oposição de embargos), a ser cumprido no endereço informado na fl. 129.Não localizados bens penhoráveis, suspenda-se nos termos do art. 40 da LEF, cabendo à exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, do mesmo diploma." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.012945-5/RS EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS ROGERIO SPANHE DA SILVA INCOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ANA AURORA FERREIRA DUTRA CICERO DE OLIVEIRA CASTRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5014031-34.2013.404.0000, ante a interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.010317-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL FAROL TECNICA E CORRETORA DE SEGUROS : LTDA : NERY FERREIRA DE OLIVEIRA : TATIANE ISABEL SILVEIRA DOS SANTOS CHALUPKA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Comprovado pelos executados que o bloqueio da fl. 159 alcançou valores recebidos no Itaú Unibanco por JULIANO CABRAL PANITZ a título de pró-labore da empresa da qual é sócio (MDM CONSTRUÇÕES LTDA., fls. 156/8), no montante de R$ 15.170,08 (fls. 153/5), bem como valores mantidos em conta-poupança pela executada PAULA CABRAL PANITZ no Banco BRADESCO (fl. 152), no montante de R$ 10.250,24, e considerando a impenhorabilidade de tais recursos (CPC, art. 649, IV e X), defiro a liberação aos executados. Intimem-se.Após, prossiga-se na forma da decisão da fl. 145, com a expedição de mandado de penhora e demais atos a ser cumprido nos endereços lá especificados." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.015190-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO : KHIN KHAN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA : PAULA CABRAL PANITZ : JULIANO CABRAL PANITZ ADVOGADO : LEANDRO CAUDURO SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Redirecionada a execução (fl. 116), os executados opuseram exceção de pré-executividade alegando a prescrição do crédito (fls. 124/36).A constituição definitiva do crédito tributário dá ensejo ao decurso do prazo prescricional de cobrança para o Fisco (CTN, art. 174). Tratando-se de débitos constituídos mediante declaração, como no caso, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de entrega da respectiva declaração informando o valor do tributo devido ou, tendo em vista o princípio da actio nata, a data do vencimento, quando posterior à entrega da declaração (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., j. 12/5/10; TRF4, AC 2005.70.05.000164-4, 2ª T., Rel. Juiz Fed. Leandro Paulsen, j. 07/3/07).De acordo com as CDAs, a execução se refere a dívida do SIMPLES com vencimento entre 10/06/1998 e 10/09/1999 (Evento 1), constituído por declaração do contribuinte em 27/05/1999 (declaração 7934148) e em 02/05/2000 (declaração 6299965), segundo informado pela Fazenda Nacional na fl. 88.Assim, considerando o ajuizamento da execução em 29/04/2005, bem como que a contribuinte esteve inserida no REFIS entre 28/03/2000 e 01/01/2002 (fl. 90), causa de suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), não há prescrição a declarar.Embora os executados sustentem que não houve citação no prazo de cinco anos do ajuizamento do executivo, destaco que de acordo com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, quando ajuizada a ação de execução fiscal antes de escoado o lapso prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12/5/10, Dje 21/05/2010).Assim, rejeito de plano a exceção. Intimem-se.Tendo em vista que os executados foram citados (fls. 122/3 e 137) e que não há notícia de pagamento ou nomeação de bens à penhora e tampouco de parcelamento dos débitos, efetue-se o bloqueio de valores determinado na decisão da fl. 116, prosseguindo-se naqueles termos.Não localizados valores, expeça-se mandado e penhora e demais atos para os endereços informados nas fls. 122/3 e 137." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.015190-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO : KHIN KHAN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA : PAULA CABRAL PANITZ : JULIANO CABRAL PANITZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 652 ADVOGADO : LEANDRO CAUDURO SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Requer o exequente na fl. 137 a inclusão do imóvel penhorado em leilão (matrícula 63.092 do RI da 2ª Zona desta Capital, fls.109/0).Porém os direitos do executado Iran Rodrigues Amaral se limitam a somente 25% da nua propriedade do imóvel, estando o bem gravado com usufruto vitalício em favor de Bismar Serate Fagundes Saraiva e Pedrolina Lisboa Rodrigues, conforme descrito na matrícula (R3/63.092 e R4/63.092, fl. 110)Embora o usufruto não exclua a possibilidade de penhora, visto que os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública (CTN, art. 184 e LEF, art. 30), trata-se de medida de pouca utilidade para a execução, uma que eventual adquirente haverá que aguardar a extinção do usufruto para só então exercer os atributos inerentes à propriedade, circunstância que permite antever a ausência de interesse sobre a arrematação desse tipo de bem em leilão (TRF4, AG 2009.04.00.027880-7, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti, D.E. 19/10/2009).Nessa linha de entendimento, não há perspectiva de resultado útil no leilão ou na manutenção da restrição, pelo que determino seu levantamento. Considerando os termos do ofício nº 22.194/AB/2013 (fl. 129), desnecessária a expedição de ofício ao Registro de Imóveis.Intimem-se.Após, retornem ao arquivamento determinado na fl. 120." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.08339-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI IRAN COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS : LTDA/ : IRAN RODRIGUES AMARAL : MARCELO PENNA DE MORAES : JULIO CESAR RANGEL EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a AJG ao executado, tendo em vista que assistido por defensor dativo integrante do quadro de Assistência Judiciária Voluntária desta Justiça Federal. Anotese.Tendo em vista que o executado formalizou parcelamento da dívida após o bloqueio (fl. 66), bem como o requerimento do CREA de manutenção da medida como garantia da dívida e do próprio acordo firmado (fl. 64), indefiro o pedido de liberação dos recursos.Considerando, no entanto, que o executado sustenta a origem salarial dos valores (fls. 66/72), causa de impenhorabilidade na forma do art. 649, IV, do CPC, intime-se-o a que comprove a alegação, juntado aos autos cópia de extratos bancários contemporâneos à medida (04/10/2013, fl. 51) e dos três meses antecedentes, bem como comprove a origem dos recursos depositados na referida conta, voltando conclusos. Prazo: 15 dias.Decorrido sem manifestação, suspendo a execução pelo tempo do parcelamento, na forma do art. 151, VI, do CTN, cabendo ao exequente requerer o prosseguimento independente de nova intimação.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.045846-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RS : LUIZ JACOMINI RIGHI : ROBERTO JAIR BASTOS DA CRUZ : SIMONE MARIA DIEHL : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o agravo retido de fls. 264/268 e mantenho a decisão de fl.261 por seus próprios fundamentos.Intime-se a União para que, querendo, manifeste-se sobre o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 652 agravo retido, no prazo legal, bem como do despacho de fl. 261.Após, nada sendo requerido. Venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.024732-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA ALMIR MENTZ VOLTAIRE MISSEL MICHEL LAURA MARIA MILLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Redirecionada a execução (fl. 70), ELAINE TEREZINHA BERGENTHAL e o ESPÓLIO DE JOÃO BERGENTHAL NETO opuseram exceção de préexecutividade sustentando a prescrição do crédito e para o redirecionamento (fls. 79/89). Rejeito de plano a exceção oposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO BERGENTHAL NETO, tendo em vista que não é parte no processo. O pedido de redirecionamento em relação ao sócio JOÃO BERGENTHAL NETO foi indeferido na decisão fl. 70.No tocante à alegação de prescrição pela executada ELAINE, destaco que de acordo com a CDA, a execução se refere à anuidade devida pela empresa AL IND. DE MÓVEIS LTDA., com termo inicial em 31/01/2001.A constituição do crédito tributário no caso se dá com a notificação do executado na via administrativa, o que certamente é efetuado pelo credor antes do vencimento do débito. E embora não conste nos autos informação quanto à data de notificação da executada, o ajuizamento do executivo em 14/11/2005 afasta a possibilidade de prescrição da dívida (CTN, art. 174).Ainda que a causa interruptiva da prescrição (despacho do juiz que ordenar a citação, CTN, art. 174, I) tenha ocorrido apenas em 05/04/2006 (fl. 11), considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, no sentido de quando ajuizada a ação de execução fiscal antes de escoado o lapso prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12/5/10, Dje 21/05/2010), não há prescrição a declarar.Já no que tange à alegação de prescrição intercorrente, cabe destacar que em face do princípio da actio nata o prazo prescricional passa a fluir somente quando surgir para o credor a possibilidade de agir na busca de seu crédito, o que no caso de redirecionamento em virtude de extinção irregular ocorre na data em que o exequente toma ciência desse fato.Considerando que o exequente teve ciência do encerramento das atividades da empresa em 08/03/2007 (fl. 22) e postulou o redirecionamento em 16/04/2007 (fl. 23), a demora na citação da redirecionada, perfectibilizada apenas em 13/12/2013 (fl. 90v.), não acarreta a prescrição intercorrente, seja porque a citação da pessoa jurídica interrompe tal prazo (CTN, art. 125, III), o que efetivado por edital em 14/03/2011 (fls. 48/9), seja porque o atraso na medida não é imputável exclusivamente à exequente, visto que caracterizado nos autos, também, pela realização de diligências e atos determinados judicialmente (fls. 33 e 35).Assim, rejeito a exceção de préexecutividade. Intime-se.Prossiga-se no cumprimento da decisão das fls. 70/1, com o bloqueio de valores e demais atos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.037868-0/RS EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RS SIMONE BRIAO DO AMARAL FEISTAUER AL IND. DE MOVEIS LTDA ELAINE TEREZINHA BERGENTHAL FABIANA FRANCO TRINDADE : ADEMIR CANALI FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Redirecionada a execução (fl. 22), os executados opuseram nova exceção de pré-executividade sustentando a ilegitimidade para o polo passivo, ao argumento que a dívida em execução não tem natureza tributária, não incidindo na espécie a Súmula 435 do STJ (fls. 78/86).Embora os executados reproduzam em parte os argumentos desenvolvidos na exceção das fls. 38/51, rejeitada pela decisão das fls. 55/6, nesta fase processual o caso é de rejeição do pedido.Isso porque, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios foi deferido com base nos indícios de dissolução irregular da empresa (fl. 22), não localizada no endereço constante da inicial e desativada segundo declaração de sócio (fls. 09v., 15/6 e 24).Acrescento que embora não tenham constado expressamente na referida decisão os fundamentos normativos autorizadores do redirecionamento, e apesar de versar os autos acerca de dívida não-tributária, tanto o art. 50 como os arts. 1.080 e 1.016 do CC/2002 autorizam a responsabilização de forma solidária e ilimitada dos sócios em casos que tais, bastando que constem como administradores ao tempo da apontada dissolução, o que verificado no caso.Destaco que se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, em que a responsabilidade do sócio-gerente não é contemporânea ou antecedente ao fato gerador, não há que se falar em nome do sócio na CDA (LEF, art. 2º, §5º, I), devendo apenas constar como administrador ao tempo da apontada dissolução, como reconhecido na decisão.Assim, nada há a ser reparado na decisão de redirecionamento, pelo que rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se.Considerando o requerimento do exequente na fl. 77, assim como a consulta DETRAN/RS em anexo, indicando que a motocicleta de placas MGY0599 permanece com restrição de alienação fiduciária, efetue-se o registro de restrição à transferência no sistema RENAJUD e intime-se o exequente a que informe a instituição financeira credora do financiamento para que sejam adotadas as demais providências cabíveis. Prazo: 30 dias.Com a resposta, oficie-se à respectiva instituição financeira intimando-a para que não efetue qualquer pagamento ao executado ou efetue a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação do financiamento, sem prévia autorização deste Juízo; informe, no prazo de 10 dias, a situação atual do contrato, mencionando o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação, bem como, oportunamente, da extinção do contrato de alienação fiduciária. Sobrevindo notícia de liberação da motocicleta, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado do prazo para oposição de embargos. Decorrido o prazo conferido ao exequente sem atendimento, retornem à suspensão determinada na fl. 56." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.011706-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO : MARCELO SILVEIRA MARTINS : TROPICAL POSTO DE SERVICOS LTDA/ : : FRANCISCO CYRILLO DA COSTA : JOAO CARLOS CYRILLO DA COSTA : IRAPUAN INDIO DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "IEmbora o Governo Federal tenha instituído o denominado PROSUS, com o objetivo, dentre outros, de promover a recuperação de créditos tributários, dispondo sobre moratória e remissão, a adesão ao programa depende do atendimento de uma série de requisitos, além de decisão do Ministério da Saúde admitindo a entidade requerente, ou ao menos a homologação tácita com o transcurso do prazo de 30 dias sem manifestação daquele órgão (CTN, art. 152, II, e 172; Lei n.º 12.873/2013, arts. 27 a 29, e art. 30, caput, e § 2º), sendo insuficiente para suspensão da execução fiscal a mera intenção da entidade em aderir ao referido programa.Intime-se.IIInclua-se o feito no próximo leilão unificado do juízo, a se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 652 realizar nas seguintes datas, hora e local:1ª) 15 de maio de 2014, a partir das 14h, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;2ª) 29 de maio de 2014, a partir das 14h, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.Nomeio para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, indicada para realização do leilão unificado na Justiça Federal de Porto Alegre (Ofício 053/2012-PD/PRFN4R/RS). A leiloeira fica compromissada com a intimação deste despacho, o qual servirá também de alvará.Deverá a leiloeira verificar a localização e estado do bem penhorado.Constatada a inviabilidade de arrematação, caberá à leiloeira informar tal circunstância nos autos, dando-se após vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução.Caberá ainda à leiloeira, em caso de imóvel, providenciar certidão atualizada da matrícula, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea ao leilão presencial.Arbitro os honorários da leiloeira em 6% do valor da arrematação. Caso o leilão seja suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não seja realizado em virtude de requerimento da credora.A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance (mínimo de 60% do valor da avaliação); c) considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado por este Juízo, respondendo o arrematante, contudo, pelos débitos condomínio; e d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, se leiloado imóvel, bem como recolher as respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara.Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela internet, observando-se os delineamentos antes postos e as seguintes condições: a) preço mínimo: 60% da avaliação; b) prazo de 90 (noventa) dias; c) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois de concretizada a venda; d) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.Expeça-se, com urgência, mandado de reavaliação do imóvel de matrícula n.º 15.470, do RI da 2ª Zona desta cidade.Intime-se a executada da data, hora e local a serem designados para realização da arrematação judicial (CPC, art. 687, §5º), bem como da reavaliação do imóvel penhorado, na pessoa do procurador constituído nos autos.Intime-se a exequente, comunique-se à leiloeira e expeça-se o respectivo edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.017761-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO : ALEGRE : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO : EMERSON BITTENCOURT LOVATTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 652 APENSO(S) : 2009.71.00.022375-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a insuficiência dos bens penhorados para garantir integralmente o crédito em cobrança (R$ 3.938.099,32 em julho de 2013, fls. 152/4), que de acordo com a lei a penhora sobre dinheiro goza de preferência (CPC, art. 655, I; LEF, art. 11, I), bem como o requerimento formulado no Ofício 035/2012-PDA/PRFN4R/RS para que "quando decorrido o prazo para pagar ou garantir integralmente a execução, seja protocolizado ordem judicial de bloqueio de valores no Bacen Jud", determino bloqueio por meio desse sistema dos ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do débito não garantido (R$ 3.622.099,32). O bloqueio não deverá ser mantido caso a quantia encontrada seja inferior ao valor das custas processuais (CPC, art. 659, § 2º). Havendo penhora de ativos financeiros, intime-se o executado dos depósitos decorrentes do bloqueio de valores. Sem prejuízo, intimese o executado, na pessoa do advogado constituído à fl. 24, do auto de penhora e avaliação das fls. 120/5, de que fica constituído como fiel depositário dos bens penhorados (CPC, art. 659, §5º), bem como do prazo de 30 dias para oposição de embargos.Transcorrido o prazo in albis, abra-se vista ao exequente para requerer em termos de prosseguimento do feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.27585-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RAFAEL DIAS DEGANI RGS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO APENSO(S) : 1999.71.00.008127-9, 1999.71.00.014681-0, 1999.71.00.032720-7, 2000.71.00.008878-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o débito referente à FGRS 200600219, que corresponde à quase integralidade da dívida em execução, encontra-se parcelado, e que não há informação sobre a existência de bens penhoráveis (fl. 514v), mantenha-se o feito suspenso enquanto o executado permanecer no parcelamento, cabendo ao exequente, independente de nova intimação: a) informar a extinção do débito; b) requerer o prosseguimento da execução em caso de exclusão ou caso localizados bens penhoráveis para garantia do valor não parcelado (CSRS 200600217). Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.036774-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RAFAEL DIAS DEGANI IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA/ HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI RAFAEL PEREIRA LEIRIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a decisão proferida pelo TRF da 4ª Região no agravo de instrumento nº 5000702-18.2014.404.0000, atribuindo efeito suspensivo aos embargos opostos à presente execução (fls. 262/264), suspenda-se o feito até julgamento definitivo dos embargos. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.22651-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CARLOS ALBERTO DE VASCONCELLOS : SERVIREDE S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 652 EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : J.I. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA CLASWI ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E : REPRESENTAÇÕES LTDA : JOEL IUCHNO : FABRICIO NEDEL SCALZILLI : ANDRE IUCHNO : VERONICA ALTHAUS : MARCELO NEDEL SCALZILLI 23ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 027/2014 DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON Juíza Federal DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS Juiz Federal Substituto MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a exceção de préexecutividade para o fim de declarar a prescrição do crédito inscrito na CDA 00 6 02 026149-68 e, por conseguinte, declarar extinta esta execução. Sem custas.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventual apelação será recebida no duplo efeito, cabendo à Secretaria remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando a Resolução nº 49 do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, intime-se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 652 a exequente de que o presente feito, em caso de recurso, será encaminhado para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico (e-Proc V2), sendo obrigatório o cadastramento dos procuradores perante o sistema, a fim de possibilitar a regular tramitação do feito, inclusive nas instâncias superiores. Efetuado o registro do presente feito no e-Proc V2, certifique a Secretaria o número de autuação perante o TRF e após, dê-se ciência à parte, nos termos do art. 1º, §2º, "e" da Resolução acima mencionada. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para digitalização, nos termos do art. 1º, §3º, "a", da Resolução nº 49, de 14/07/2010. Com o retorno dos autos a esta Vara Federal, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Ao trânsito em julgado, intime-se a exequente a que comprove o cancelamento da CDA 00 6 02 026149-68, dêse baixa e arquivem-se os autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.027813-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : H M CARNES LTDA : OLMER IZALTINO HOMRICH EXECUTADO : NORMA REGINA CARNIEL MACHADO ADVOGADO : JANIR BENIN : JOSE OSMAR ARNOLD APENSO(S) : 1999.71.00.018340-4, 2001.71.00.017324-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa, declaro extinta esta execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80.Custas não incidentes, em razão do disposto na parte final desse dispositivo.Fica levantada a penhora da fl. 74.Ao trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.16279-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO FEDERAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO VONTOPLAST PRODUTOS PLASTICOS LTDA/ RENATO ROMEU RENCK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "IInicialmente, verifico que o executado nomeou à penhora OBRIGAÇÃO AO PORTADOR emitida pela ELETROBRÁS (fls. 210/221), título que não se presta para a garantia do juízo, conforme jurisprudência de ambas as Turmas do STJ com jurisdição em matéria tributária: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. RECUSA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. As obrigações ao portador, emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, não se confundem com as debêntures (REsp 1.050.199, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 09/02/2009, sistemática do art. 543-C do CPC) e são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliquidez. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 74.731/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª T., j. 10/4/2012) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. LIQUIDEZ E CERTEZA DUVIDOSAS. INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 69.214/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T., j. 14/02/2012) Em face do exposto, rejeito a indicação à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 652 penhora feita pelo devedor.IIIntimado, o exequente requereu na fl. 256 a decretação da indisponibilidade dos bens do executado, nos termos do art. 185-A, do CTN.De acordo com o art. 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, o juiz determinará a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário nas execuções fiscais em que, citado validamente o devedor, não houve o pagamento do valor executado ou nomeação de bens à penhora e, tampouco, foram localizados bens do executado.Tal dispositivo não pode ser interpretado como mero deslocamento do ônus da busca de bens penhoráveis do credor para o órgão judicial. Frustada a diligência via Bacen-Jud, e documentados nos autos diligências mínimas que apontam a inexistência de bens até o presente momento, é altamente improvável que bens futuros venham a ingressar no patrimônio do executado, ao menos formalmente.O esforço de localização de bens deve ser contínuo, e não pontual, não podendo também ser atribuído exclusivamente à Vara Judicial após atingido determinado marco processual. A ordem de indisponibilidade genérica é medida a ser deflagrada com prudência pelo julgador, encarregado de realizar um juízo quanto à razoabilidade da medida no caso concreto, atentando, também, quanto à sua viabilidade e efeitos práticos.Tenho por descabido, no caso concreto, a expedição de múltiplos ofícios para registros de imóveis, Detrans, capitania dos portos, autoridades aeroportuárias, autoridades monetárias e outros órgãos registrais, sem que seja minimamente apontado pelo credor, e documentado nos autos, alguma chance de êxito (STJ, REsp 1028166/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª TURMA, DJe 02/10/2008).É de ser destacado, também, a inexistência de meios materiais adequados para a execução da medida, no patamar requerido pelo credor.Realmente, enquanto não instituído um sistema eletrônico nacional apto a efetivar eletronicamente a indisponibilidade de que se cogita, não há de se exigir, como regra geral aplicável a todos os casos em que frustrada a diligência Bacen-Jud, incontáveis providências cartorárias a fim de comunicar a decisão a todos os ofícios registrais, cartorários e assemelhados do país, sob pena de se inviabilizar esta Vara.É preciso ter em conta que os Registros Cartorários têm a obrigação jurídica de comunicar ao Fisco as operações imobiliárias realizadas ao final de cada exercício financeiro, informando nome e CPF/CNPJ dos contratantes, bem como o valor da transação, em formulário denominado DOI - Declaração de Operações imobiliárias. Pesquisas on-line podem ser realizadas nos Detrans potencialmente aptos a receber futuras inscrições de veículos, pelos próprios servidores fazendários. Vê-se, assim, que a própria Fazenda Nacional poderá ter acesso à informação de eventual aquisição de imóvel ou veículo, ficando desde já autorizado o requerente a ter acesso a eventuais Declarações de Operações imobiliárias relativas ao executado.Cumpre, assim, que o credor, como imperativo de seu próprio interesse, realize as diligências que entender necessárias e peticione a esse juízo tão logo identifique qualquer movimentação patrimonial que entender relevante, com o que se atenderá simultaneamente o interesse público subjacente à identificação de patrimônio dos devedores do erário e o princípio da eficiência e economia processuais.Nesse contexto, indefiro o pedido da fl. 256.IIIEm cumprimento ao despacho de fl. 227, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos de placas IID1861 e INJ2963 (fls. 262/5).Considerando as informações certificadas pelo oficial de justiça sobre o veículo de placa IID1861 (fl. 264), e que sobre o veículo constam pendências junto ao DETRAN no valor de R$ 1.219,88 (fls. 270/1), não vislumbro perspectiva de resultado útil na constrição deste bem, pelo que indefiro a penhora.Ainda, resta prejudicado o pedido do DETRAN no Ofício nº CDMI/200513 (fl. 233), tendo em vista os termos da certidão de fl. 264.Intimem-se. A executada, inclusive, para que regularize a representação processual. A exequente para que requeira em termos de prosseguimento, bem como para que manifeste o interesse na penhora sobre o veículo de placa IIV7261, a qual se limitará sobre os direitos do executado em contrato de alienação fiduciária. Prazo: 30 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.015297-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 652 ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA SUMITIG INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS : LTDA : FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O executado Antônio Ronsani Raymundo opôs embargos de declaração, argumentando haver omissão na decisão das fls. 208/208v., uma vez que não foi examinada a alegação de que a citação do sócio redirecionado ocorreu cinco anos após a constituição do crédito, o que acarretaria no reconhecimento de prescrição. Requereu, também, o desbloqueio do valor bloqueado em seu nome (fls. 215/217).Vieram os autos conclusos.A rejeição da exceção de pré-executividade oposta nas fls. 194/198 fundamentou-se na ocorrência de preclusão para análise da prescrição, uma vez que a matéria foi apreciada no AI 000036806.2013.404.0000, cujo acórdão transitou em julgado (fls. 181/186).No que tange ao prazo transcorrido entre a constituição do crédito tributário e o surgimento da possibilidade de redirecionamento, observo: a) nos termos do CTN, art. 125, III, a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição para todos os co-obrigados; b) o STJ consolidou o entendimento no sentido de quando ajuizada a ação de execução fiscal antes de escoado o lapso prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., Dje 21/05/2010, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC). Nesse contexto, e considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 17/01/2003, não há falar em prescrição. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os no seu mérito.No tocante ao pedido de liberação do valor bloqueado junto ao Banco Bradesco (R$ 2.808,85), intime-se o executado Antônio Ronsani Raymundo a que comprove que o bloqueio foi efetivado em conta em que recebe proventos de salário, juntando aos autos declaração atualizada do empregador e/ou carteira de trabalho, bem como os extratos referentes aos 6 meses anteriores à data do bloqueio (fls. 219/220). Prazo: 10 dias. Após, retornem os autos conclusos.Considerando que a quantia de R$ 132,47 constrita junto ao Banco Itaú Unibanco em conta pertencente ao executado André Luiz Paixão Pereira se enquadra na hipótese de desbloqueio referida na decisão da fl. 166 (item II, 'a'), determino sua imediata liberação ao executado." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.003257-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : VIDEO TOK PRODUCOES LTDA : ANDRE LUIZ PAIXÃO PEREIRA : ANTONIO RONSANI RAYMUNDO CLODES AUGUSTO BERNARDES DE : BERNARDES : VALÉRIA CANDAL DA SILVA : 2006.71.00.018790-8 EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Comprovada a origem salarial da quantia bloqueada na conta da executada (CPC, art. 649, IV), determino a liberação dos valores à parte.Intime-se e prossiga-se nos termos do item III do despacho da fl. 128." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.022708-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA EXECUTADO : LTP CASTRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 652 EXECUTADO : LESLIE TERESINHA POHREN DE CASTRO ADVOGADO : DALVA MARIA CASTILHOS SILVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, somente se aplica a execuções fiscais, bem como que embora requerido pela Fazenda Nacional o arquivamento do feito em razão de o valor em execução ser, à época do pedido, inferior ao previsto no art. 20 da Lei 10.522/02 (fl. 122), considerando que desde setembro/2012 o valor já excede ao referido limite (fl. 128), e que foram penhorados bens da executada (fl. 141), indefiro o requerimento das fls. 132/3. Intime-se.Assim, e considerando a devolução da precatória expedida na fl. 130 sem cumprimento integral (informação em anexo), intime-se a Fazenda Nacional a que junte demonstrativo atualizado da dívida e, após, depreque-se à Subseção Judiciária de São Paulo/SP o reforço da penhora e a alienação dos bens penhorados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.042140-1/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : RAFAEL DIAS DEGANI PK RIO GRANDE DO SUL COMERCIO DE CONFECCOES : LTDA/ : ANA CRISTINA ANTUNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tratando-se de débitos constituídos mediante declaração, como no caso, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de entrega da respectiva declaração informando o valor do tributo devido ou, tendo em vista o princípio da actio nata, a data do vencimento, quando posterior à entrega da declaração (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., j. 12/5/10; TRF4, AC 2005.70.05.000164-4, 2ª T., Rel. Juiz Fed. Leandro Paulsen, j. 07/3/07).No caso concreto os créditos da EF nº 2001.71.00.017324-9 (CDA 00 6 99 03726413) e da EF nº 1999.71.00.018340-4 (CDA 00 6 99 004665-50) foram constituídos a partir de declarações entregues entre 29/05/1996 e 30/05/1997 (fls. 217/8), tendo sido as execuções fiscais ajuizadas, respectivamente, em 28/05/2001 e 21/07/1999, antes, portanto, de superado o prazo prescricional de 5 anos. Ressalte-se que embora se trate de executivo ajuizado antes da LC 118/2005, em que a prescrição se interrompe com a citação da executada (CTN, art. 174, parágrafo único, I, na redação vigente à época), nem assim há que se falar em prescrição dos créditos, tendo em vista entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, no sentido de quando ajuizada a ação de execução fiscal antes de escoado o lapso prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.Também a prescrição para o redirecionamento deve ser afastada, tendo em vista que pelo princípio da actio nata o prazo prescricional passa a correr assim que surgir para o credor a possibilidade de agir na busca de seu crédito. Em sede de redirecionamento fundado na extinção irregular da empresa, o termo inicial da prescrição é a data em que a exequente toma ciência do fato que enseja a medida. Registre-se, ainda, que a citação da pessoa jurídica interrompe tal prazo (CTN, art. 125, III).No caso, embora tenha ocorrido diversas tentativas de citação da empresa (fls. 13v, 31v, 42v, 43v), e apesar de requerida a citação por edital em 26/06/2006 (fls. 57), a medida somente restou cumprida em 03/12/2008 (fls. 114/5) em decorrência de diligências e da prática de atos determinadas, em parte, judicialmente, não sendo imputável exclusivamente à exequente a demora na medida. Assim, considerando que a citação da pessoa jurídica por edital em 03/12/2008, e que o pedido de redirecionamento foi protocolado em 11/05/2010 (fls. 122/9), não há prescrição a declarar.No tocante ao crédito da EF nº 2003.71.00.027813-5, considerando que foi definitivamente constituído em 28/04/1998 (fl. 218), que a execução foi ajuizada em 05/06/2003, e que a parte exequente não manifestou a ocorrência de causa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 652 suspensiva/interruptiva da prescrição, reconheço a prescrição da CDA nº 00 6 02 026149-68.Em face do exposto, trasladem-se as cópias das fls. 114/5, 151,/4, 166/75, fl. 195, fl. 216/8 e desta decisão para a EF 2003.71.00.027813-5, desapensem-se os autos, e conclua-se para sentença o executivo n.º 2003.71.00.027813-5.Intimem-se. A exequente, inclusive, para juntar demonstrativo atualizado do débito (considerando a exclusão efetuada), bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.018340-4/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : H M CARNES LTDA : OLMER IZALTINO HOMRICH EXECUTADO : NORMA REGINA CARNIEL MACHADO ADVOGADO : JANIR BENIN : JOSE OSMAR ARNOLD APENSO(S) : 2001.71.00.017324-9, 2003.71.00.027813-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Comprovado pela executada CARLA JULIANA RODRIGUES LOPES que o bloqueio da fl. 81 alcançou valores recebidos na Caixa Econômica Federal a título de salário e de ABONO PIS, benefício de nítida natureza salarial (R$ 1.655,42), bem como valores mantidos em conta poupança do Banco BRADESCO (R$ 921,53), e considerando a impenhorabilidade de tais recursos (CPC, art. 649, IV e X), defiro a liberação à executada.Após, suspenda-se o feito com base no art. 40 da LEF, nos termos da decisão das fls. 79/80. Intimemse." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.021074-0/RS CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : LEOMAR LUIS LAVRATTI : CARLA JULIANA RODRIGUES LOPES : ELIANE FORTUNATO BRIGONI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo em vista que a medida requerida à fl. 155 já foi promovida na EF 2002.71.00.002227-6, ainda em 13/07/2009, intime-se-o a que retire cópia do respectivo ofício para que, se for o caso, o encaminhe diretamente ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas, RS.Após, no silêncio ou se nada requerido, retornem os autos ao arquivamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.016676-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO : JOAO RODRIGUES MANTA HOTEIS DE TURISMO LTDA : CELSO LUIZ AFONSO HAICAL : CELSO LUIZ AFONSO HAICAL EXECUTADO : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme se pode verificar no detalhamento de ordem judicial de bloqueio (fls. 108 e 117), o bloqueio de R$ 808,68 não foi determinado por este juízo, sendo que os únicos valores bloqueados na conta-poupança da executada junto ao Banco Bradesco (R$ 816,30) foram devolvidos à parte em 07/02/2014 (fl. 125v). Intime-se e prossiga-se nos termos da decisão da fl. 116." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.021978-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 652 ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : E. SECHI E CIA LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO EINSFELD : DAIANE FRANZ EXECUTADO : ERONI SECHI ADVOGADO : MAURÍCIO EINSFELD EXECUTADO : NILSA BRITTO SECHI ADVOGADO : DAIANE FRANZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento à decisão juntada por cópia na fl. 165, fica o executado MARCELO BORELLA intimado a juntar a documentação lá determinada no prazo de 15 dias." --- (...) __"Intime-se o executado a que junte na execução fiscal documentos que comprovem a alegação de que os recursos bloqueados têm origem exclusivamente salarial, bem como a que apresente extratos bancários da conta bloqueada referentes aos 03 (três) últimos meses."" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.018371-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA PERSONNALITE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS : LTDA : JULIO ANDRE BORGES : MARCELO BORELLA : JORGE DE SOUZA MOREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista dos autos à parte executada, pelo prazo de 5 dias, nos termos requeridos à fl. 284.Após, intime-se a União a que esclareça a manifestação da fl. 282, haja vista que a exclusão do bem do leilão deu-se com seu consentimento (fls. 254). Na oportunidade, deverá comprovar a apropriação dos valores da arrematação ao débito. Prazo: 30 dias.Com a manifestação da exequente, venham os autos conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.08759-4/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MASSA FALIDA DE REDEFLEX EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PAULO FERNANDO TORELLY CRUZ LUIZ CARLOS BUCHAIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o único bem penhorado nestes autos (Matrícula n.º 95.336 do RI da 4ª Zona de Porto Alegre - fl. 99) foi arrematado na EF n.º 96.00.23594-5 (cópia em anexo), indefiro a inclusão do bem em leilão e determino a intimação da parte executada para apresentar garantia ao juízo desta execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção dos embargos n.º 5028199-81.2013.404.7100.Havendo indicação de bens, abra-se vista à exequente pelo prazo de 30 dias, retornando os autos conclusos após.Transcorrido o prazo sem que o executado garanta o juízo, traslade-se cópia da carta de arrematação e desta decisão para os referidos embargos, concluindo-os para sentença de extinção, e suspenda-se a execução nos termos da decisão da fl. 93." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.008865-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 652 ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : HQZ TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : PAULA DANIELE FIGUEIREDO PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o executado a que esclareça sobre a situação atual da promessa de cessão averbada sobre o imóvel n.º 25.101 do RI da 1ª Zona desta Capital, e para que se manifeste se o referido bem foi transferido a terceiro, haja vista o certificado pelo Oficial de Justiça na fl. 132. Prazo: 15 dias.Com a manifestação, abra-se vista à exequente para requerer em termos de prosseguimento, retornando conclusos após." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.014927-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ATIVA PAINEIS E CARTAZES LTDA/ JOSE DUBIN EDUARDO DORFMANN ARANOVICH SAMUEL FIRMINO BALLESTER APENSO(S) : 2003.71.00.026639-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Inclua-se o feito no próximo leilão unificado do juízo, para expropriação do bem penhorado na fl. 69 (Veículo placas IDP0413, cor azul, Marca/Modelo VW/Saveiro CL 1995), a se realizar nas seguintes datas, hora e local:1ª) 15 de maio de 2014, a partir das 14h, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS;2ª) 29 de maio de 2014, a partir das 14h, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.Nomeio para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, indicada para realização do leilão unificado na Justiça Federal de Porto Alegre (Ofício 053/2012-PD/PRFN4R/RS). A leiloeira fica compromissada com a intimação deste despacho, o qual servirá também de alvará.Deverá a leiloeira verificar a localização e estado do bem penhorado, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Constatada a inviabilidade de arrematação, caberá à leiloeira informar tal circunstância nos autos, dando-se após vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução.Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea ao leilão presencial.Arbitro os honorários da leiloeira em 6% do valor da arrematação. Caso o leilão seja suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não seja realizado em virtude de requerimento da credora.A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance (mínimo de 60% do valor da avaliação); e c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados.Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela internet, observando-se os delineamentos antes postos e as seguintes condições: a) preço mínimo: 60% da avaliação; b) prazo de 90 (noventa) dias; c) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois de concretizada a venda; d) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 652 valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.Intime-se o executado da data, hora e local designados para realização da arrematação judicial (CPC, art. 687, §5º), na pessoa do procurador constituído na fl. 20.Intimese a exequente, comunique-se à leiloeira e expeça-se o respectivo edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.022135-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA LAURO JOSE DE AZEVEDO S/A COM DE AR CONDICIONADO E : AQUE : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA : RAFAEL FRAINER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada para pagamento de custas processuais conforme cálculo anexo (Valor de R$ 2.681,44)."" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.003261-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TOGNI AUTO PECAS LTDA ADVOGADO : JOAO PEDRO BARBOSA NABINGER APENSO(S) : 2008.71.00.017230-6 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim de Editais Nro 0009/2014 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA JURISDIÇÃO PLENA DA 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre, sito na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 9º andar, Nesta Capital, tramita a Ação nº 50720021720134047100, ajuizada por GUILHERME BATISTA CUNHA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ 00.360.305/0001-04, e PROMODAL LTDA - ME, CNPJ 02.687.258/0001-33, e, estando ESTE ÚLTIMO RÉU em lugar incerto e não sabido, fica pelo presente Edital, CITADO para que, querendo, apresente resposta no prazo de (15) quinze dias a contar do término do prazo do presente edital (Artigo 241, V, do Código de Processo Civil). Ficando advertido o citando de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze. Eu, Bettina Rezende Vieira, Diretora de Secretaria desta Vara expedi e conferi, o qual vai assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Marcos Eduarte Reolon, Juiz Federal Substituto no exercício da Jurisdição Plena nesta Vara." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 507200217.2013.404.7100/RS AUTOR : GUILHERME BATISTA CUNHA ADVOGADO : DANIELA RAMOS FERREIRA : WAGNER EDUARDO PEREIRA COSTA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : PROMODAL LTDA - ME 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0100/2014 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 652 Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2. (...), intime-se a parte autora para que retire o documento em secretaria; (...)." 'AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA À DISPOSIÇÃO EM SECRETARIA' AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0041920/RS AUTOR : JOSÉ LEÃO SAFFER : ADVOGADO : : RÉU : : LUCENA VEIGA DA SILVA SAFFER EDERON AMARO SOARES DA SILVA GISELE SOUZA E SILVA HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, requeiram o que entenderem de direito. 2. Considerando a existência de valores consignados nestes autos, deverão as partes, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação visando um acordo para quitação da dívida." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 98.00.15828-6/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : RITA GARCIA CEZAR BERTA IZABEL RODRIGUES MARQUES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROGERIO SPANHE DA SILVA FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, seguida do DEMHAB e, por fim, CEF, requeiram o que entenderem de direito. 2. Na mesma oportunidade, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga aos procuradores do DEMHAB os poderes especiais de receber valores e dar quitação, intime-se o DEMHAB para que junte aos autos procuração em que constem os referidos poderes, indicando o nome do procurador que deverá constar no alvará." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0353452/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : : : : CLEMENTINA MAZZON MACARIO SERRANO ELIAS DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO - DEMHAB MANUELA BONOTTO KELEN FERNANDA DE SOUZA SCHWEZ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EVANDRO GARCZYNSKI ROGERIO SPANHE DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, requeiram o que entenderem de direito. 2. Considerando a existência de valores consignados nestes autos, deverão as partes, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação visando um acordo para quitação da dívida." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0080800/RS AUTOR : JOSE PAULO CONCEICAO FERNANDES ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : EVANDRO GARCZYNSKI 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0101/2014 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0690502/RS AUTOR : ZELIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO : REGINA BRENNER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 652 RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : EVANDRO GARCZYNSKI APENSO(S) : 2006.71.00.035862-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.00.035862-4/RS EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : ZELIA GONCALVES DA SILVA REGINA BRENNER CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROGERIO SPANHE DA SILVA APENSO(S) : EVANDRO GARCZYNSKI : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI : 2003.71.00.069050-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0246817/RS AUTOR : NAZARENO WERPPE : ADVOGADO : : RÉU : ADVOGADO : : VERA MARIA DE OLIVEIRA WERPPE WYLSON ANTONIO OLIVOTTO RAQUEL CHAGAS REDIES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROGERIO SPANHE DA SILVA EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, seguida pela FIN-HAB e, por fim, CEF. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0218442/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : : : NILVA MARIA DE SOUZA RITA INES BRAGA DE MATTOS FIN HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A FELIPE CHEMALE PREIS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JERONIMO PINOTTI ROVEDA ROGERIO SPANHE DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, seguida pela Transcontinental e, por fim, CEF. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0179714/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : EUGÊNIO STEINDORFF ILDA NUNES STEINDORFF HELOISA VEIGA DE ASSIS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ROGERIO SPANHE DA SILVA : EVANDRO GARCZYNSKI TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E : ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA : FELIPE CHEMALE PREIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0211588/RS AUTOR : : ADVOGADO : : RÉU : ADVOGADO : : LUIZ ALBERTO DE SOTTO MAYOR FILHO IARA MARIA BACKES DE SOTTO MAYOR HELOISA VEIGA DE ASSIS VILSON BRAGA DE MORAES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROGERIO SPANHE DA SILVA EVANDRO GARCZYNSKI APENSO(S) : 1999.71.00.021292-1, 1999.71.00.027912-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1999.71.00.027912-2/RS AUTOR : : ADVOGADO : : RÉU : LUIZ ALBERTO DE SOTTO MAYOR FILHO IARA MARIA BACKES DE SOTTO MAYOR VILSON BRAGA DE MORAES HELOISA VEIGA DE ASSIS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : EVANDRO GARCZYNSKI APENSO(S) : 1999.71.00.021158-8, 1999.71.00.021292-1 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento." MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 1999.71.00.021292-1/RS REQUERENTE : LUIZ ALBERTO DE SOTTO MAYOR FILHO : IARA MARIA BACKES DE SOTTO MAYOR ADVOGADO ADVOGADO HELOISA VEIGA DE ASSIS VILSON BRAGA DE MORAES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROGERIO SPANHE DA SILVA EVANDRO GARCZYNSKI COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO : IMOBILIARIO : FERNANDO GERALDO MENDES CAVALCANTI APENSO(S) : ESTHER SOUZA PINTO RAMOS : 1999.71.00.021158-8, 1999.71.00.027912-2 REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO 1ª Vara Federal de Carazinho Boletim de Editais Nro 009/2014 Felipe Veit Leal, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 30 (trinta) dias - (Art. 8º, IV, da Lei Federal 6.830/80) O EXMO. SR. JOSÉ LUÍS LUVIZETTO TERRA, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO, RS CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) KUSTER E MAGGIONI LTDA, CNPJ 06164526000193, em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor de R$ 889,50(oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até 10/2013, acrescido das cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, ajuizada em persecução aos créditos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 652 consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 99, livro 400, série A, insrita em 02/10/2008, pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será afixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Carazinho, 18 de março de 2014. Eu, Vanderley Benedetti, Supervisor do Setor de Processamento de Execuções Fiscais, expedi e assinei, por ordem do MM. Juiz. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000217-43.2010.404.7118/RS EXEQUENTE EXECUTADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : KUSTER E MAGGIONI LTDA : 1ª Vara Federal de Carazinho Boletim de Editais Nro 010/2014 Felipe Veit Leal, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCALPrazo: 30 (trinta) dias - (Art. 8º, IV, da Lei Federal 6.830/80) O EXMO. SR. STEFAN ESPÍRITO SANTO HARTMANN, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO, RS CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado LAUCIR JOSE FACCIO, CNPJ 30790956004, em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor de R$ 1.144.677,32(um milhão cento e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), atualizado até 01/2014, acrescido das cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, ajuizada em persecução aos créditos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 12 6 12 000573-59, inscrita em 10/05/2012, pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será afixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos.Carazinho, 21 de março de 2014. Eu, Vanderley Benedetti, Supervisor do Setor de Processamento de Execuções Fiscais, assino por ordem do MM. Juiz. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002481-62.2012.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AIDO IVAN MATTJIE : LAUCIR JOSE FACCIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 30 (trinta) dias - (Art. 8º, IV, da Lei Federal 6.830/80) O EXMO. SR. STEFAN ESPÍRITO SANTO HARTMANN, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO, RS CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado AIDO IVAN MATTJIE 226.819.650-04, em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor de R$ 1.144.677,32(um milhão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 652 cento e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), atualizado até 01/2014, acrescido das cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, ajuizada em persecução aos créditos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 12 6 12 000573-59, inscrita em 10/05/2012, pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será afixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Carazinho, 21 de março de 2014. Eu, Vanderley Benedetti, Supervisor do Setor de Processamento de Execuções Fiscais, assino por ordem do MM. Juiz. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002481-62.2012.404.7118/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AIDO IVAN MATTJIE : LAUCIR JOSE FACCIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL 3ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 46/2014 DRA. ADRIANE BATTISTI Juíza Federal DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL Juíza Federal Substituta REGIS UBIRATAM CANDEIA Diretor de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...), intimem-se os devedores para efetuar o pagamento do valor executado no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J, CPC. Não sendo atendida a determinação, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como deverá ser expedido(a) mandado/carta precatória de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 475-J do CPC. Saliente-se que a liquidação poderá ser impugnada no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-J, § 1º) e, sendo alegado excesso de execução, a parte executada deverá indicar o valor que entende correto, justificando-o, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 475-L, § 2º)." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.07.005414-5/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : RÉU ADVOGADO LA PIU BELLA PADARIA E CONFEITARIA LTDA : DILVA INÊS SONDA GELAIN : GUERINO PISONI NETTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Citem-se, na forma do art. 1.057, CPC, em atenção ao requerido às fls. 194/195 e 384/385, o(a):1) Srª Lya Maria Pancieri Dal Pont (fl. 170);2) Srª Dilva Dalle Molle Dal Pont e Sr. Ângelo Molle Dal Pont (fl. 384).Observe-se que os demais sucessores já foram citados às fls. 201/203 e 213. Não havendo oposição, homologo a habilitação e determino a remessa à SRIP para:a) anotação da condição de Espólio de Ary Carlos Dal Pont e Dino Henrique Dal Pont;b) inclusão dos sucessores de Dino Henrique Dal Pont: Lya Maria Pancieri Dal Pont, Maria Beatriz Dal Pont Branchi, Martino José Dal Pont e Valéria Dal Pont Wasun;c) inclusão dos sucessores de Ary Carlos Dal Pont: Ricardo Dal Pont, Dilva Dalle Molle Dal Pont e Ângelo Molle Dal Pont.Os sucessores de Dino Henrique Dal Pont suscitaram, perante o Juízo do arrolamento, que o imóvel indicado à penhora pela Caixa Econômica Federal é impenhorável, por se tratar de bem de família (fl. 179).Tal bem está, ainda, hipotecado ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Av.1 - Matrícula nº 50.771, fl. 387).Desta forma, esclareça a Caixa Econômica Federal se persiste seu interesse na penhora do referido bem, no prazo de quinze dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.07.002637-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA EXECUTADO : ARY CARLOS DAL PONT : DINO HENRIQUE DAL PONT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o valor proposto para venda direta dos bens é muito inferior à avaliação (fls. 453 e 481), bem como a informação de que estariam deteriorados, proceda-se à reavaliação.Após, dê-se vista às partes e retornem os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.07.000312-3/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : GAZOLA S A INDUSTRIA METALURGICA ADVOGADO : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 652 somente em seu efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região. (...)." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000433-54.2012.404.7107/RS EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : ALVARO REOLON ADVOGADO : LAURO DIVINO CECCATO FILHO : ADRIANA MARA VENDRUSCOLO APENSO(S) : 1999.71.07.003683-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...), dê-se vista ao requerente pelo prazo de dez dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0017343/RS AUTOR : SÉRGIO LUIS DA ROSA LUDVIG ADVOGADO : VICENTE MALFATTI RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o levantamento dos valores depositados na ação em apenso (2009.71.07.003099-2) e, após, retornem os autos à Contadoria Judicial para abatimento dos mesmos, dando vista às partes do montante remanescente, pelo prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.004959-9/RS EXEQUENTE : ANA MARIA SCOLA ADVOGADO : SERGIO HENRIQUE LOPES EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2009.71.07.003099-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...), dê-se vista à parte autora por igual prazo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0030359/RS AUTOR : ANAIR MASSOCHINI GIACOMET ADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 3ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 47/2014 DRA. ADRIANE BATTISTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 652 Juíza Federal DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL Juíza Federal Substituta REGIS UBIRATAM CANDEIA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os presentes autos vão à publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, intimando a parte requerente do desarquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente que, no caso de nada ser requerido, os autos retornarão ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.07.007676-6/RS EXEQUENTE : PEDRINHO LUIZ LAZZARI ADVOGADO EXECUTADO : PAULO SIMIONATO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos à intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.07.0061491/RS ADVOGADO MALTA INDÚSTRIA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA/ : JOSE EDUARDO SCHUH RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AUTOR : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, manifestou expressa concordância para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.000175-9/RS EXEQUENTE : ZURLO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA/ ADVOGADO : VANDERLEI LUIS WILDNER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 652 EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.005192-9/RS EXEQUENTE : VITAL ANDRETTA ADVOGADO : PEDRO ANTONIO NOVELLO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora por trinta dias. Intime-se." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.07.006060-9/RS AUTOR : : ADVOGADO : RÉU : : ERNESTO TADEU AGUZZOLI ARLETE JANES AGUZZOLI ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAIXA SEGURADORA S/A APENSO(S) : 2001.71.07.000940-2 5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL 5ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 39/2014 DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA Juiz Federal DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 652 Juiz Federal Substituto PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Trata-se de analisar proposta escrita trazida aos autos por iniciativa da parte executada, onde requer seja autorizada a alienação, por sua própria iniciativa, venda direta inserida no ordenamento jurídico pela Lei 11.382/2006 no artigo 647, inciso II c/c 685-C do CPC. A proposta visa a aquisição de um dos imóveis constritos nos autos, qual seja, o terreno com 384 m2, matriculado sob o n.º 38.643 registrado no CRI da 1ª Zona de Caxias do Sul. A proposta escrita trazida pela executada <b><u>(juntada às fls. 363/364 do executivo fiscal apenso n.º 2002.71.07.016406-0),</u></b> foi firmada pelos pretendentes compradores - Sr. Ary Pedro Felini - CPF 194.158.420-91 e sua esposa Neusa Sgarioni Felini - CPF 291.467.71034. Ofertam o preço da avaliação do bem, qual seja, R$ 300.000,00. A par disso, a exequente foi instada a manifestar-se acerca da decisão da folha 406. Às fls. 411/412, foi juntada a manifestação da credora. A exequente informa que não se opõe à venda direta do bem, desde que atendidos certos requisitos, a saber: (a) condicionada que e venda seja intermediada por leiloeiro, (b) que haja garantia mínima de publicidade do ato, (c) da possibilidade de que o imóvel seja adquirido por quem apresente melhor proposta e, (d) que o valor mínimo do preço seja o atribuído pela avaliação do bem, não sendo aceita quantia inferior a esta. Vejamos. Primeiramente, observo que as execuções fiscais em epígrafe encontram-se suspensas em razão do parcelamento concedido à executada e que o produto arrecadado servirá para abater o saldo devedor do débito. Passemos, então, à análise da situação posta nos autos. O art. 647 do CPC, após a reforma empreendida pela Lei 11.382/06, inovou e modificou a preferência das técnicas expropriatórias, estabelecendo que primeiro deve-se buscar a adjudicação dos bens; se não for possível, tenta-se a alienação por iniciativa particular, na modalidade de venda direta e, apenas como última hipótese, vai-se à alienação por hasta pública. Logo, segundo a sistemática estabelecida pela Lei nº 11.382/2006, a alienação por iniciativa própria precede (e prefere) à alienação em hasta pública. Outrossim, a alienação por iniciativa particular é uma modalidade de expropriação mais flexível que a modalidade tradicional (praceamento em hasta pública). Daí que, tratando-se de forma que visa à simplificação dos atos, desnecessário o roteiro completo da hasta pública. Nessa condição de negócio jurídico, incumbe ao órgão judiciário examinar os elementos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia do negócio, bem como o preenchimento dos demais pressupostos do remate, de acordo com as condições traçadas no ato previsto no parágrafo primeiro do artigo 685-C do CPC. Assim, com o intuito de atender aos mínimos dispositivos legais, em especial, atendendo o parágrafo primeiro do art. 685-C, CPC, objetivando propiciar publicidade do ato, precederá a arrematação as seguintes providências. <u><b>Forma de Publicidade</b></u> Determino a utilização de meios eletrônicos de divulgação, consoante prevê a parte final do parágrafo segundo do artigo 687 do CPC. Para realização da venda direta nomeio o Leiloeiro André Soares Menegat. Autorizo o leiloeiro, com fulcro no art. 689-A do CPC a receber lances em seu endereço eletrônico qual seja: (www.leiloeiro.lel.br), ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual. Os lançadores <i>on line</i> devem ser cientificados pelo leiloeiro, no seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 652 leiloeiro, no seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal, quando o bem poderá ser alienado a quem mais oferecer. Compromisse-se o leiloeiro nomeado, o qual terá prazo de 60 dias, para apresentar propostas. Cientifique-se o auxiliar da justiça da existência da proposta existente nos autos. <u><b>Valor da comissão de corretagem</b></u> Importante destacar que a atribuição da mediação de corretor/leiloeiro não desfigura a essência do meio executório. Assim, fixo em 1% (um por cento) do valor da avaliação, a ser custeada pelo arrematante. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. <u><b>Preço mínimo</b></u> O bem poderá ser alienado a quem mais oferecer. Contudo, o preço da venda por iniciativa particular de bem ainda não levado a hasta pública deverá respeitar o valor mínimo da avaliação. Neste contexto, poderá ser aceito proposta igual ou superior à importância da avaliação, ressaltando, nunca inferior ao valor da avaliação (R$ 300.000,00). Neste panorama, <b><u>intime-se a executada</u></b> acerca deste despacho e para que, juntamente com os interessados à compra, Sr. Ary Pedro Felini e esposa Neusa Sgarioni Felini, visando a formalização do negócio, direcionem a proposta escrita ao leiloeiro nomeado, ratificando ou retificando a proposta apresentada no executivo. Apresentada pelo leiloeiro proposta escrita para aquisição do bem supracitado, retornem imediatamente para as providências necessárias para a ultimação do ato (formalização por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário). Entrementes, <b><u>intime-se a Fazenda Nacional</u></b> deste despacho, por mandado. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.15.02919-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SIEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO : LUCIANE PERINI 5ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 40/2014 DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA Juiz Federal DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 652 Juiz Federal Substituto PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da parcela da prestação pecuniária 23/36, vencida em 20.02.2014, no valor de R$ 50,00, uma vez que não foi juntada aos autos, bem como para que justifique o não cumprimento do mínimo de 30 horas de prestação de serviços à comunidade nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, sob pena de conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão." CARTA PRECATÓRIA Nº 0000303-98.2011.404.7107/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : LOURDES FONSECA DE SOUZA ADVOGADO : VITOR HUGO GOMES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM 1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM 1ª Vara Federal de Erechim Boletim JF Nro 41/2014 DR. LUIZ CARLOS CERVI Juiz Federal DR. EDUARDO KAHLER RIBEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 652 Juiz Federal Substituto RIBAMAR WEBBER DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Face à certidão de fl. 200 e à resolução nº 45/2009, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantenha-se suspenso o presente feito até o julgamento do recurso especial interposto.Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.17.0001254/RS AUTOR : ROMANO JUTKOVSKI ADVOGADO : HEITOR VICENTE ORO : RODRIGO MARTINS ORO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, c/c art. 569, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Registre-se. Publiquese. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000112-57.2010.404.7117/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIS GUSTAVO FRANCO : RENATO MOREIRA DORNELES PAPER LINE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS : PARA LIMPEZAS LTDA : PAULO MARCELO SLUSSAREK EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, com base nos termos do artigo 794, II, do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.17.000998-4/RS EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTECNIAL S.A. CLAUDIO BOTTON MARILÉA BOTTON ROSA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade oposta pela parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 652 executada na qual alega, em síntese, a nulidade do contrato que deu origem ao título executivo, ao argumento que as assinaturas nele constantes são divergentes da dos sócios. Insurgiu-se na petição, outrossim, argumentando que é indevida a cobrança de comissão de permanência juntamente com taxa de rentabilidade e juros moratórios. A CEF repeliu os argumentos do executado. Em suma, referiu serem verídicas as assinaturas contidas no contrato, bem como alegou que referida comissão de permanência é legal, não incidindo correção monetário, taxa de juros e multa contratual nos cálculos apresentados. Alegou, outrossim, que a taxa de rentabilidade também é legítima. Requereu, por conseguinte, a condenação em litigância de máfé do executado. É o breve relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A natureza do processo de execução não é voltada para o contraditório. Trata-se de procedimento que visa a satisfazer o direito reconhecido por meio do título judicial ou extrajudicial, em que a parte é citada para pagar a dívida, sob pena de ter por expropriados seus bens. Em face dessa natureza, prevê a lei processual que a defesa do executado se dê por meio da ação de embargos do devedor, procedimento que impõe a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ocorre que o processo executório, às vezes, pode apresentar vícios, máculas, que comprometem a sua existência ou a sua validade e podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo Juiz. Nesses casos, admite-se o que a doutrina denominou de exceção de préexecutividade, medida de caráter excepcional e que dispensa a garantia do juízo, utilizável em casos de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, para o desenvolvimento regular do processo executivo.Admite-se, portanto, excepcionalmente a exceção quando se caracteriza a evidente ausência de título ou haja flagrante causa de nulidade de execução, ou, ainda, quando manifesta a prescrição do título ou induvidosa a prova do pagamento. Fora desses casos, impõe-se a oposição de embargos, nos termos da lei processual.Com efeito, tenho que a insurgência da excipiente é matéria própria dos embargos, a teor dos arts. 741 e 745 do Código de Processo Civil, sendo impossível sua apreciação em sede de exceção.Primeiramente, a questão atinente às assinaturas demanda dilação probatória, o que é incompatível com a exceção ora em apreço. No que diz respeito à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, também não merece melhor sorte, uma vez que a cláusula contratual que prevê tais encargos não macula o título extrajudicial, sendo impossível sua análise em exceção de pré-executividade.Não dissente:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REQUISITOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade somente pode versar sobre questões verificáveis ex officio pelo Juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, bem como sobre questões relativas a nulidades formais do título, prescrição, decadência e quitação do débito. 2. Não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, de modo que, havendo discordância em relação aos cálculos apresentados, devem ser argüidas em sede de embargos à execução. (TRF4, AG 5009054-96.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/10/2013)(Grifei)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA. DESCABIMENTO. A exceção de pré-executividade não é via adequada para a discussão de questões que demanda a dilação probatória, como a análise de suposta abusividade de cláusulas contratuais, da capitalização de juros, da aplicação da Tabela Price e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora. (TRF4, AG 2009.04.00.017706-7, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/09/2009)(Grifei)EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS. A exceção de préexecutividade é cabível quando existentes vícios insanáveis no título executivo ou presentes matérias de ordem pública, não quando a parte está a discutir juros, correção monetária e comissão de permanência, matérias tipicamente de direito. (TRF4, AG 2005.04.01.007233-9, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 652 Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 22/08/2007).Por fim, não vislumbro qualquer indício de má-fé por parte da executada, motivo pelo qual afasto qualquer condenação neste sentido. Ante o exposto, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.17.001178-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CLOVIS ANDRADE GOULART : RENATO MOREIRA DORNELES CONCRELIDER SERVIÇOS DE CONCRETO EXECUTADO : LTDA ADVOGADO : ALEX ANTUNES PIRES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO 1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO 1ª Vara Federal de Lajeado Boletim JF Nro 029/2014 DR. Gabriel Wedy Juiz Federal na Titularidade Plena Roberto Jeferson Gross Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Com a juntada da carta precatória, dê-se vista às partes e ao terceiro interessado." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.14.000655-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 652 ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL EXECUTADO : SCARAVONATTI & ZEN LTDA/ : CLAUDINO ZEN : ARLEIDE THEREZINHA SCARAVONATTI ZEN SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim de Editais Nro 007/2014 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº 6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo: 5005039-08.2010.404.7108Autor: UNIÃO - FAZENDA NACIONALRéu(s): MAQUINAS DOIS IRMAOS LTDA, ADEMIR EICH e ELOA ARNECKE Pelo fato de encontrarem-se os devedores ADEMIR EICH e ELOA ARNECKE (CPF's 951.734.630-15 e 481.483.690-20) em lugar incerto e não sabido, ficam CITADOS pelo presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s) nº 00 4 0501 8815-48, 00 4 0901 0125-47, 00 4 1001 3639-02 e 00 6 1000 571352, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 652 fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de R$ 23.882,72 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até11/2010 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 06 de março de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005039-08.2010.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ADEMIR EICH : ELOA ARNECKE : MAQUINAS DOIS IRMAOS LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº 6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo: 5024055-40.2013.404.7108Autor: UNIÃO - FAZENDA NACIONALRéu(s): PEDRO ADONIR DE ARAÚJO COIMBRA, CARLOS ALBERTO DE SIQUEIRA VELOZO, ADAO DE ALMEIDA BARCELOS e SUPERMERCADOS GOURMET LTDA - MASSA FALIDA Pelo fato de encontrar-se o devedor ADAO DE ALMEIDA BARCELOS (CPF 13337068049) em lugar incerto e não sabido, fica CITADO pelo presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s) nº 00 601 002089-52 e 00 701 000296-80, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de R$ R$ 776.313,34 (setecentos e setenta e seis mil trezentos e treze reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 25/03/2013 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 06 de março de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024055-40.2013.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ADAO DE ALMEIDA BARCELOS : CARLOS ALBERTO DE SIQUEIRA VELOZO : PEDRO ADONIR DE ARAÚJO COIMBRA SUPERMERCADOS GOURMET LTDA - MASSA : FALIDA : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK : 5024059-77.2013.404.7108 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 652 Boletim JF Nro 015/2014 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "proceda-se ao desarquivamento do feito, com a respectiva vista ao procurador da Habaitasul, pelo prazo de 30 dias e nada sendo requerido, remeta-se de volta ao arquivo (incisos XXIX e XXXII do Provimento)" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 96.18.00169-5/RS AUTOR : : RÉU : ADVOGADO : RÉU : JONAS REINALDO WOTTRICH DALVA ELISETE WOTTRICH HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A JOAO DILSON FERREIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.006692-7/RS EXEQUENTE : FIBRA S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO : SONIA MARIA CADORE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.18.03059-0/RS EXEQUENTE : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG : OLIVO SANTIN EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) dê-se vista à eletrobrás das informações prestadas, pelo prazo de 5 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.08.008891-0/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 652 EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : BIEHL S/A METALURGICA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS LEANDRO BARATA SILVA BRASIL UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal, proceda-se ao desarquivamento do feito, com a respectiva vista ao procurador que requereu, pelo prazo de 30 (trinta) dias e nada sendo requerido, remetam-se de volta ao arquivo (incisos XXIX e XXXII do Provimento)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.18.00168-7/RS EXEQÜENTE : JONAS REINALDO WOTTRICH : DALVA ELISETE WOTTRICH EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : JOAO DILSON FERREIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 016/2014 DR. NORTON LUIS BENITES Juíz Federal JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.014649-0/RS IMPETRANTE : METALURGICA KONRATH LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 652 ADVOGADO IMPETRADO : WINICIUS ALVES DA ROSA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.007739-2/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : META SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.003583-0/RS IMPETRANTE : INDUSTRIA DE CALCADOS DEJUNEL LTDA ADVOGADO : WINICIUS ALVES DA ROSA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.007661-6/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS FIRST LINE LTDA. : DANIEL EARL NELSON DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.009609-0/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : ALPHA'S CALÇADOS LTDA : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.009724-0/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : CALCADOS DANDARA LTDA : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.016119-0/RS IMPETRANTE ADVOGADO : ZENGLEIN & CIA LTDA : WINICIUS ALVES DA ROSA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.003241-4/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : CALCADOS KORMAK LTDA : ROJANA CALCADOS LTDA : JOAO JOAQUIM MARTINELLI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.08.011695-3/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : CALÇADOS DAIELY LTDA : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 652 prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.009747-0/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : DOUX FRANGOSUL S/A. AGRO AVICOLA INDUSTRIAL : ZAHARA MOREIRA SANTANA : JOAO JOAQUIM MARTINELLI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.012712-6/RS IMPETRANTE : WALDOMIRO FREIBERGER E CIA LTDA ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.015621-1/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MAXIFORJA S/A - FORJARIA E METALURGIA : ALINE BAYER DA SILVA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.002261-4/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : CALCADOS Q-SONHO LTDA : TRISTAO PEDRO COMARU DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 652 STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.08.008666-7/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : KERN-MATTES COUROS LTDA : RAFAEL FERREIRA DIEHL DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO : HAMBURGO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.08.003708-0/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO DUBLIPLAST COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE TECIDOS E PLASTICOS LTDA : ANGELICA SANSON ANDRADE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO - RS : 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim de Editais Nro 008/2014 Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Juíza Federal Dra. Catarina Volkart Pinto Juíza Federal Substituta Sidnei José Miron DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 652 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS)A Excelentíssima Senhora CATARINA VOLKART PINTO, JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal abaixo relacionada:PROCESSO: 5001727-53.2012.404.7108;EXEQUENTE: União Fazenda Nacional;EXECUTADOS: Posto de Combustíveis Atlântico Ltda (CNPJ 93.258.788/0001-11) e Helio Wilsmann (CPF nº 050.011.880-91);CITANDO: Helio Wilsmann (CPF nº 050.011.880-91);VALOR DO DÉBITO: R$ 22.527,65 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 02/2014; e,Nº da(s) CDA(s): 36.746.002-5, 36.746.003-3.E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 18 de março de 2014. Eu, Diego Lippert Pires, digitei o presente edital, e eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001727-53.2012.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : HELIO WILSMANN : POSTO DE COMBUSTIVEIS ATLANTICO LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A Excelentíssima Senhora Catarina Volkart Pinto, Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pela leiloeira oficial Joyce Ribeiro, estabelecida com escritório na Rua Sepé Tiaraju, 488 - 406, Medianeira, Porto Alegre/RS, telefone n.º 0800-730-4050. DATAS E LOCAL DAS HASTAS: 1º Leilão: 02/10/2014, a partir das 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 14/10/2014, a partir das 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL: 5004336-77.2010.404.7108. CDA (s): 36.939.051-2 e 36.939.052-0. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 - UMA MÁQUINA DE ELETROEROSÃO marca Engemaq, modelo EDM 60, avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais);02 - UM TORNO MECÂNICO marca Nardini, modelo MS 175, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais);03 UMA FREZADORA marca Kone, modelo KFF30, avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais);04 - UMA FRESADORA da marca Japs, avaliada em R$ 15.000,00;05 - DUAS (02) PRENSAS ELÉTRICAS marca Hidraumak, vermelhas, para 15 toneladas, avaliadas em R$ 4.000,00 cada uma, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais);06 - UM PANTÓGRAFO, marca Deckel, sem especificação de modelo mecânico/elétrico, próprio pra fazer ranhuras no alumínio, com cerca DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 652 de 2,00 metros de altura, com duas mesas (uma mesa guia e uma de trabalho), com motor e com diversas regulagens, com braço móvel, completo, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais);07 UMA FURADEIRA DE BANCADA marca Kone, modelo KMB 30, n° 956, ano 01/90, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);08 - UMA FURADEIRA DE BANCADA marca Kone, modelo KM 40, avaliada em R$ 7.000,00 (sete mil reais);09 - UMA FREZADORA marca Eberle, modelo FUHV 920.200, n° 029, de 30.09.88, série D, avaliada em 13.000,00 (treze mil reais);10 - UMA PRENSA PARA FUNDIÇÃO, FABRICAÇÃO CASEIRA, sem marca, com três pistões, com cerca de dois metros de altura, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);11 - UMA CABINE JATO DE AREIA, marca CMV, modelo GS 9075X, série 002 986, pneumática e elétrica, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);12 - UM FORNO PARA FUNDIÇÃO À ÓLEO DIESEL, próprio pra fundir alumínio, de forma circular, com cerca de 0,70m de altura, 1,05m de diâmetro total e 0,53m de diâmetro na boca, feito em chapa de ferro na parte externa e com tijolos refratários internamente, com motor, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);13 - UM SOLDADOR ELÉTRICO marca/modelo ESAB Smashweld 316, cor amarela, com quatro rodinhas, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais);14 - UM COMPRESSOR marca Wayne de 20 pés, com 5 HP, com dois pistões/cabeçotes, cor vermelha, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais);15 - UM COMPRESSOR marca Wayne de 40 pés, com 10 HP, com três pistões/cabeçotes, cor vermelha, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);16 - UM COMPRESSOR marca Wayne de 60 pés, com 15 HP, com cinco pistões/cabeçotes, cor vermelha, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais); e,17 - UMA SERRA FITA PARA METAL, marca Acerbi, com cerca de 1,75m de altura, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), atualizado até 07/2013. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Sapiranga, nº 648, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário José Guaraci de Souza, CPF nº 198.308.310-00. VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 167.658,88 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 10/2013. ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 652 leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, expedi o presente edital e conferi. Novo Hamburgo, em 18 de março de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004336-77.2010.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MEC MOLDES INDUSTRIA DE MATRIZES EXECUTADO : LTDA ADVOGADO : Carolina Dutra de Deus NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A Excelentíssima Senhora Catarina Volkart Pinto, Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO, estabelecido com escritório na Rua Sinimbu, nº 1878/601, Bairro Centro, em Caxias do Sul/RS, telefone n.º 54 3028-5579.DATAS E LOCAL DAS HASTAS:1º Leilão: 03/06/2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 18/06/2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Novo Hamburgo/RS (Átrio da Justiça Federal de Novo Hamburgo).EXECUÇÃO FISCAL: 5018253-61.2013.404.7108.CDA (s): 00 6 08 012566-19DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):- Um trator retro escavadeira MF, modelo 86 HD, ano de fabricação 1989, chassi trator 5046051218, chassi lança 50446103349, reavaliado, em 16/12/2013, pelo montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua 25 de Julho, n. 105, apto 04, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Sr. Luiz Antônio Piva, CPF nº 073.974.610-34.VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 17.680,26 (dezessete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), atualizado até 12/2013.ÔNUS DO ARREMATANTE:O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente.ADVERTÊNCIAS:1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 652 conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo.PARCELAMENTO:A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado.E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, Diego Lippert Pires, expedi o presente edital, e eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, em 18 de março de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018253-61.2013.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LUIZ ANTONIO PIVA ADVOGADO : DANIEL PIVA 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 023/2014 Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 652 Juíza Federal Dra. Catarina Volkart Pinto Juíza Federal Substituta Sidnei José Miron Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.08.005445-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : NAURI PAULO FERNANDES DA CUNHA : KELLY MENEGAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte desistente ao pagamento dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas. Transcorrido in albis o prazo para a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.18.00775-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : TALITA CENTENO : MARCIA AQUINO TATSCH : MAURO VIEIRA CENTENO FILHO : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS INDUSTRIA DE CALCADOS BARCELONA EXECUTADO : LTDA : ELOY JUNIOR RONCATO : ROBSON SACAMARI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 652 legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.006794-4/RS EXEQUENTE : : : : : : : : : ARAMIS DE CARVALHO SOARES CLAUDIO ROBERTO FLORES DAGNON CARVALHO DE ALMEIDA EDSON NUNES DE JESUS EVANDRO BATISTA NEVES FERNANDO FONSECA SEVERO JUCELIO SOARES DOS SANTOS MAURO CESAR RAMOS MAURO PEDROLO : ROBERTO DA SILVA ADVOGADO : LAIRTON LEDUR PERSCH EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.000350-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : FRANCISCO MERELES DA SILVA : JORGE KURITZ PESSOA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.003385-5/RS EXEQUENTE : : : : : AUREO DA ROSA ISMAEL LOPES DE SOUZA DIOGENES GOMES RODRIGUES VAGNER BERNARDES DA COSTA LEITE LUIS HENRIQUE TAVARES MATTJE : : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : LAIRTON LEDUR PERSCH LAURO EDER ROSA DE BRITES GILMAR DINIZ ANDRE RODRIGUES DA SILVA MARCIO RODRIGO PEREIRA EDUARDO JOSE RENNER UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Chamo o feito à ordem. A principal pretensão deduzida na exordial diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 02/08), a qual se constitui em direito social de caráter alimentar, personalíssimo e indisponível; logo, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 652 intransmissível. Desse modo, tendo em vista o óbito do segurado que postulou o citado benefício previdenciário, o Sr. Ciro Duarte Nogueira (fl. 219), bem como a intransmissibilidade desse direito material aos seus sucessores, já habilitados nos autos, extingo o processo sem resolução de mérito no ponto, com base no art. 267, IX, do CPC. Nessa toada, remanesce para análise o pleito referente à percepção dos valores pecuniários aos quais o falecido poderia fazer jus no período compreendido entre a data do requerimento da aposentadoria e a data do óbito. A apreciação desse pedido, por sua vez, requer o exame da regularidade do ato administrativo que indeferiu o benefício de aposentadoria. De outro giro, não obstante as informações prestadas pelo réu à fl. 347, tenho como necessário esclarecer quais períodos requeridos na inicial foram efetivamente reconhecidos e averbados na esfera administrativa como tempo rural em regime de economia familiar e tempo sob condições especiais a fim de melhor delimitar o objeto da lide. Ante o exposto: I - Extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com fulcro no art. 267, inciso IX, do CPC; e II - Oficie-se a APS de São Leopoldo/RS, solicitando-lhe, no prazo de 10 dias, um extrato atualizado do tempo de serviço/contribuição apurado até a DER relativo ao requerimento formulado pelo Sr. Ciro Duarte Nogueira. Deverá constar do extrato quais períodos foram reconhecidos e averbados como tempo rural e tempo especial. No que tange ao tempo especial reconhecido deverá constar o respectivo fundamento legal. O expediente supra referido deverá ser instruído com cópias das fls. 13 a 20. Das informações prestadas pelas APS, vista às partes, no prazo de 5 dias. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.0152373/RS AUTOR ADVOGADO : : : : : DANIELA FONSECA DE ALMEIDA - HABILITADA DIONE ÁVILA DA FONSECA - HABILITADA GRASIELA ÁVILA FONSECA - HABILITADA TIAGO ÁVILA DA FONSECA - HABILITADO FABRICIO LEAO DA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.002759-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : JOSÉ VILMAR DOS SANTOS : LEANDRO LISKOSKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.003309-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : SENOI TERESINHA HAGELIN DA SILVA : ANA PATRICIA ORSI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.006225-4/RS EXEQUENTE : NERCI JOÃO MARTINELLI ADVOGADO : DOUGLAS REZENDE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certidão narratória à disposição da parte impetrante." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.000582-3/RS IMPETRANTE : SUPERQUÍMICA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : PETER WOLFFENBUTTEL DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO : RS IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certidão narratória à disposição da parte executada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.18.01460-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COREMI COMERCIAL DE ABRASIVOS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRA ODY NOLL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certidão narratória à disposição da parte executada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.08.004940-0/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : COREMI ADMINISTRACAO E INCORPORACOES LTDA : ALEXANDRA ODY NOLL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certidão narratória à disposição da parte executada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.18.04004-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COREMI COMERCIAL DE ABRASIVOS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRA ODY NOLL 4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 254/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 652 DR. ALEX PERES ROCHA Juiz Federal DR. FÁBIO SOARES PEREIRA Juiz Federal Substituto MARCIA LUIZA GIONGO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.012193-8/RS AUTOR ADVOGADO : ARNO KERSCHNER : GILSON PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001086-0/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : AUGUSTINHO FREDERICO DE SOUZA : IMILIA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 652 SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.002273-4/RS AUTOR ADVOGADO : FRANCISCO MANICA : MARIA SILESIA PEREIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.013608-5/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : JOAO ERECI DE OLIVEIRA : VILMAR LOURENCO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.010469-2/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : LEVINO CANDIDO : ADEMIR JOSE FROHLICH : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.014077-5/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ZOLMIRO SCHWASTE SELAU : NADIR CAMPOS DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001230-3/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : RUBI BACKES : MARIA SILESIA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001999-1/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : JOAO MARIA DA SILVA : SERGIO LUIS DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando <b>o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO </b>dos valores depositados<b>.</b> 4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.001687-5/RS AUTOR : ALVINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : GILSON LUIZ DA SILVA REPRESENTANTE : MARIA DE LOURDES MOURA RODRIGUES ADVOGADO RÉU : GILSON LUIZ DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando <b>o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO </b>dos valores depositados<b>.</b> 4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.002614-5/RS AUTOR : VALDOMIRO BUENO DE MOURA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 652 ADVOGADO RÉU : NADIA MARIA KOCH ABDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.014595-5/RS AUTOR : SADI PAULO CARDOSO ADVOGADO RÉU : MARIA SILESIA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.016571-1/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : EDIO NELSON KRUMMENAUER : DANIELA MARIOSI BOHRER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.000982-1/RS AUTOR ADVOGADO : IVONE MARIA KRAEMER SCHMITZ : MARIA SILESIA PEREIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.009885-0/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 652 AUTOR ADVOGADO RÉU : ESPERANDIO JOSE BROILO : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.017557-1/RS AUTOR ADVOGADO : PALOMA RODRIGUES NUNES : LUIZ MARCELO TASSINARI REPRESENTANTE ADVOGADO AUTOR ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU : : : : : : : MARLY LUCIA SANTOS RODRIGUES LUIZ MARCELO TASSINARI BARBARA RODRIGUES NUNES LUIZ MARCELO TASSINARI MARLY LUCIA SANTOS RODRIGUES LUIZ MARCELO TASSINARI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.000173-1/RS AUTOR : EUDOCIA SIQUEIRA RIBAS ADVOGADO RÉU : MARIA SILESIA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 255/2014 DR. ALEX PERES ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 652 Juiz Federal DR. FÁBIO SOARES PEREIRA Juiz Federal Substituto MARCIA LUIZA GIONGO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.008917-4/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : CARLOS HENRIQUE DURKS JOAO GILNEI BATISTA DOS REIS TANIA CRISTINA SCHNEIDER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.011811-3/RS AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : : : CELSO ORLANDO JAHN VILMAR LOURENCO IMILIA DE SOUZA BEATRIZ FATIMA LAMPERTI JAHN VILMAR LOURENCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.007589-8/RS AUTOR : ADALBERTO PEREIRA ADVOGADO RÉU : RAFAEL SEVERINO GAMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.006567-4/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ERACY DE AZEVEDO TRENT : ELIANE ARAUJO LOPES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001770-2/RS AUTOR : ABILIO DOS SANTOS ADVOGADO RÉU : FABIO LUIZ MAIA BARBOSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.014772-1/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : JOSE DE QUADROS : MARCELO DOS SANTOS FRIZZO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001685-0/RS AUTOR ADVOGADO : ROBERTO VITORINO SOARES : MARCELO DOS SANTOS FRIZZO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.012872-6/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ADAO RODRIGUES DE FREITAS : RAFAEL SEVERINO GAMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.013648-6/RS AUTOR ADVOGADO : MARIA LUIZA RODRIGUES : ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando <b>o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO </b>dos valores depositados<b>.</b> 4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.005334-3/RS AUTOR ADVOGADO : SERGIO DELCIR VETTER : CLAIRTON MACEDO VALGAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 652 RÉU : CARLA LAZAROTTO RIQUINHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando <b>o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO </b>dos valores depositados<b>.</b> 4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.001769-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : FATIMA APARECIDA RAMIRES MACHADO : : : : AMANDA RAMIRES MACHADO JEFFERSON PICOLI ANA CAROLINA VARGAS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados. 4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.013245-0/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : MARIA BEATRIZ DA SILVA : SERGIO LUIS DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando <b>o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO </b>dos valores depositados<b>.</b> 4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.016320-3/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : NOLAR DA SILVA MORAIS : MARCELO JOSE MACHADO VOLKWEISS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 652 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 041/2014 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "E, nos termos da Portaria 01/2005 deste Juízo, encaminhei estes autos para a realização do(s) seguinte(s) ato(s): Reativem-se os registros destes autos. Após, dê-se vista à Fundação de Apoio Universitário - FAU, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.10.0043682/RS AUTOR : FUNDACAO DE APOIO UNIVERSITARIO - FAU ADVOGADO : CARLOS ANTONIO VECCHI : MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "E, nos termos da Portaria 01/2005 deste Juízo, encaminhei estes autos para a realização do(s) seguinte(s) ato(s): Reativem-se os registros destes autos. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com baixa na distribuição." PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Nº 2005.71.10.003832-5/RS Autor : IRENE HUTH VAZ ADVOGADO : FERNANDO ARNDT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 652 : FABIO MAUCH PALMEIRA : DANIEL RAMALHO RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que pende de julgamento o agravo interposto, tenho por prejudicada a apreciação da manifestação da Sul América.Mantenham-se os autos aguardando o julgamento definitivo do agravo de instrumento.Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.0006330/RS AUTOR : BERTHA KURZ SANDRINI : ELEIDA ROSANA QUINTANA CRIZEL : GILBERTO JOSE DE BARROS ADVOGADO : : : : : : : : : MARIA TEREZA ALVES ILDA DE ALMEIDA ORNEL IRENE PEREIRA DE SOUZA TANIA SOLANGE SILVEIRA ANTONIO CESAR FERREIRA IZAU FRANCISCO LEAL VERA BEATRIZ SOUZA DE SOUZA LEDINA MARA DUARTE NUNES MANOEL CLAUDIO VALENTE DE OLIVEIRA : : : : : : : : : MARIA REGINA DA SILVA MADEIRA OSMAR JOSE ROSA BARBOZA TEREZINHA HELENA TEIXEIRA DIAS MILTON ANTONIO TEIXEIRA DULCE HELENA DOS SANTOS CORREA MARIA IVANEIDE DE SA BRITTO ELIANE MORAES DOS REIS MARIO MARCONDES NASCIMENTO FAUSTO DAGÔ OLTRAMARI MANICA RÉU : ADVOGADO : : : : : : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS ROBERTA DUARTE TEIXEIRA NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : : : : : ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES CLAUDIO GEHRKE BRANDAO RAFAEL RAMOS GONÇALVES CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REGIS DA SILVA CONRADO RÉU ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 652 SEGUIR TRANSCRITO: "Do cálculo da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.Ausente discordância, retifique-se a RPV (fl. 173) e prossiga-se com o cumprimento do dispositivo sentencial (fl. 42)." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.10.002946-8/RS AUTOR : GENI DIAS MEDEIROS ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER : MARCELO GAYARDI RIBEIRO : FABIANA DOS SANTOS BRANDÃO : SALVADOR MANDAGARA MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte autora novo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.10.003597-3/RS AUTOR : JOSE FRANCISCO MARTINS BORGES ADVOGADO : CLORIO ERASMO TRAESEL : RUBENS SOARES VELLINHO : LILIAN VELLEDA SOARES : HENRIQUE GIUSTI MOREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A carta precatória 042/1.05.0002324-9 foi devolvida sem integral cumprimento ante a ausência de comprovação do recolhimento de despesas processuais no Juízo deprecado, o que foi atendido equivocadamente neste Juízo às fls. 627/630. Assim sendo, desentranhe-se a carta precatória fls. 493/625, a petição e documentos da Caixa fls. 627/630 (mediante a substituição por cópia) e junte-se ainda as peças da precatória que estão na contracapa deste feito e após intime-se a Caixa para que as retire em secretaria e comprove, no prazo de 10 (dez) dias a redistribuição dos autos no Juízo deprecado para que sejam concluídos os atos da alienação, nos termos do despacho à fl. 484." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.001597-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS : REGIS DA SILVA CONRADO 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS 2ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 038/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 652 DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Juiz Federal DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA Juiz Federal Substituto MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado à fl. 717 para que os alvarás dos exeqüentes Yasser, Adriane, Christian e Caroline sejam novamente expedidos com o nome da procuradora que firma a referida petição, autorizando-se, assim, o saque dos valores que lhes cabem pela advogada que os representa.Intimem-se.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.10.007413-3/RS EXEQUENTE : : : : : : : : TURENE DA COSTA FARIAS NEIVA MARIA FONSECA BOHNS NOELY ROCHA DA SILVA VAROTO ODELI ZANCHET OTAVIO PUREZA NUNES PATRICIA PEREIRA CAVA PAULO DOMINGOS MIERES CARUSO PAULO NUNES LEIVAS : : : : : : : : PAULO ROBERTO KOETZ SUCESSÃO DE PEDRO LUIZ ANTUNES ADVOGADO RUBENS SOARES VELLINHO CLORIO ERASMO TRAESEL LUIS EDUARDO DE LA ROSA D'AVILA ANDREA ARAUJO PERES JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI MARCIA CHIVIACOWSKY UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS EXECUTADO : UFPEL EXEQUENTE : FERNANDA MÜLLER ANTUNES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 652 : : : : : : ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE CAROLINE MÜLLER ANTUNES CARINE BRUM DA COSTA FRANCINE MÜLLER ANTUNES ALEXANDRE AUGUSTO COSTA ANTUNES ADRIANE ELISABETE ANTUNES DE MORAES HENRIQUE GIUSTI MOREIRA : CHRISTIAN PABLO COSTA ANTUNES : YASSER WILLIAM CARDOSO ANTUNES : LILIAN VELLEDA SOARES ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Na petição de fls. 541/576, insurge-se o executado PAULO RICARDO PESTANO QUEVEDO contra a penhora on-line que bloqueou valores em dinheiro de suas contas bancárias mantidas junto ao SICREDI e ao Banco do Brasil, alegando serem tais valores oriundos de empréstimos destinados a custear a colheita do arroz, os quais estariam, portanto, revestidos pela impenhorabilidade legal porque destinadas ao sustento da família do devedor.Entretanto, da leitura dos documentos juntados não é possível relacionar o bloqueio via BACENJUD ocorrido em 13/03/2014 com a movimentação das respectivas contas poupança e correntes mantidas junto ao SICREDI e BANCO DO BRASIL cujos extratos foram acostados às fls. 566/568 e 575Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte cópias dos extratos da conta-poupança mantida no SICREDI desde o período da contratação do crédito rural de fls. 550/565 (setembro de 2013) até março de 2014 e, também, dos extratos da conta corrente mantida no Banco do Brasil relativos aos meses de fevereiro e março de 2014, a fim de demonstrar a identidade entre as contas para as quais foram destinados os recursos de financiamento rural e as contas nas quais recaíram as penhoras on-line." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.003963-0/RS EXEQUENTE EXECUTADO SUCESSOR EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : EXECUTADO : SUCESSOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DOVILSON FERREIRA DE QUEVEDO - ME EDER NUNES DE QUEVEDO PAULO RICARDO PESTANO QUEVEDO MARIA HELENA DIAS MICHELON GUSTAVO SCHUCH TESSMANN DILVA MARIA NUNES QUEVEDO : RITA NUNES DE QUEVEDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Preclusa a decisão de fls. 282/284, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de sua procuradora para entrega dos valores até então controvertidos, conforme cálculo juntado às fls. 278/281.2. Intimem-se a parte exeqüente e sua procuradora para que procedam a retirada dos alvarás, nesta Secretaria e digam sobre a satisfação de seu crédito, em 10 (dez) dias.3. (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.10.000311-0/RS EXEQÜENTE : RUY BARRETO AMARAL ADVOGADO : ELIDA VICENTINI EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 652 Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2008.71.10.000237-0/RS REQUERENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : JORGE OSCAR CRESPO GAY DA FONSECA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : ALESSANDRO MACIEL : MARCOS DE BORBA KAFRUNI : ROGERIO SPANHE DA SILVA REQUERIDO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : RUI NEI PEDROSO ALSINA JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a) Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor desconsiderar a presente intimação." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.10.000050-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : ROGERIO SPANHE DA SILVA : INDUSTRIA DE CONSERVAS MELLO LTDA 2ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 039/2014 DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Juiz Federal DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 652 Juiz Federal Substituto MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, as suas contrarrazões.(...)" AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2009.71.10.0004618/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : ALEXANDRE MELO SOARES ADVOGADO : MARCELO XAVIER VIEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Concedo o prazo de 15 dias requerido pela CEF, a fim de que indique nos autos depositário para o bem penhorado.(...)" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.10.003880-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GLENIO LUIS LOBO CENTENO : : : : : EXECUTADO : : ARTURO PEREZ DE GARCIA FERNANDEZ MARIA LAURA SEDREZ TERRES TONIAL ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL IGOR RADTKE BEDERODE JOAO VICENTE ROTHFUCHS JULIO ANTONIO CENTENO SZEPANSKI MARINEUZA DA LUZ RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)1.1. Realizada a constrição judicial, ao transcurso do prazo, não sendo impugnada a penhora, intime-se a exequente para que nomeie, se for o caso, o leiloeiro de sua preferência, nos termos do art. 706 do CPC.2. (...) intime-se a credora para que tenha ciência da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.001624-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME DIECKMANN : ROGERIO SPANHE DA SILVA : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 652 EXECUTADO : RIBAS E CIA LTDA : ANA LUCIA RIBAS RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Da decisão do recurso, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.10.0004911/RS AUTOR ADVOGADO : MAQUINAS VITORIA S/A : EDUARDO KUCKER ZAFFARI CAROLINE MARIA ALBUQUERQUE : VASCONCELLOS : UNIÃO FEDERAL RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O pedido de penhora sobre bens dos executados citados, Adriano Gás Ltda. e Leandro Pereira, não pode ser acolhido, uma vez que ré Adriana Capera ainda não foi citada e, sem o transcurso do prazo para embargos, o título executivo não pode ser constituído conforme art. 1.102-C do CPC: "se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo". Nesse sentido a jurisprudência a seguir, a qual afirma que, havendo litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação de embargos começa a fluir apenas após a formalização da última citação:CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE. FIANÇA. LIMITES. FIES. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. JUROS. LEGALIDADE. 1. Em se tratando de litisconsórcio passivo, o prazo para responder será comum e começará após a formalização da última citação. [...] (TRF4, AC 5000408-97.2010.404.7212, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/04/2011).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. Em se tratando de listisconsórcio passivo, o prazo para responder será comum e começará após a formalização da última citação. Tal prazo começará a fluir após a dilação assinada pelo juiz no edital, já que a citação, no caso, não ocorrerá do mesmo modo para ambos os réus. (TRF4, AG 2008.04.00.038114-6, Quarta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, D.E. 06/07/2009)Intime-se a CEF, salientando que, a fim de permitir o prosseguimento dos atos de execução em desfavor dos réus já citados, o que seria plenamente possível por se tratarem de devedores solidários, poderá ser postulada a extinção do processo em relação à ré Adriana Capera.Caso a extinção do feito não seja requerida, suspenda-se o processo até o retorno da carta precatória n.º 063/1.13.0002290-2, expedida à comarca de Santa Vitória do Palmar." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.10.003198-1/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : RÉU : : : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADRIANO GÁS LTDA LEANDRO PEREIRA ADRIANA CAPERA 2ª Vara Federal de Pelotas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 652 Boletim JF Nro 040/2014 DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Juiz Federal DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA Juiz Federal Substituto MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.10.006798-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CERES MARI DA SILVA MEIRELES : CLAUDIA CAMPOS RIBEIRO : : : : : : : ELIANE MARIA HAX PRATES CARLOS ERNESTO LEVANDOWSKI CESAR AUGUSTO AZEVEDO NOGUEIRA HENRIQUE GIUSTI MOREIRA RUBENS SOARES VELLINHO JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI LILIAN VELLEDA SOARES CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS : - CEFET/RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 652 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.10.006275-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : : : CLOTILDE AUGUSTA ANTUNES DELPIZZO CLOVIS DE ALMEIDA SCHUSTER ANTONIO AUGUSTO ORESTES RUBENS SOARES VELLINHO e outro LILIAN VELLEDA SOARES JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI HENRIQUE GIUSTI MOREIRA EXECUTADO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS - CEFET/RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 475-R, do CPC.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.10.001936-3/RS EXEQÜENTE : BRUM E SARAIVA LTDA : CRISTIANE PEREIRA BRUM : ADVOGADO : : EXECUTADO : ADVOGADO : : : : : RENATO LUIS CARDOSO SARAIVA PAULA PEREIRA TAVARES DANIEL WEYMAR EYLER CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CLAUDIO GEHRKE BRANDAO MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI ROGERIO SPANHE DA SILVA ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 475-R, do CPC.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.10.001935-1/RS EXEQÜENTE : : : ADVOGADO : : EXECUTADO : BRUM E SARAIVA LTDA CRISTIANE PEREIRA BRUM RENATO LUIS CARDOSO SARAIVA PAULA PEREIRA TAVARES DANIEL WEYMAR EYLER CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO CLAUDIO GEHRKE BRANDAO MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI LUCIANA PEREIRA MOSMANN NILTON HOFF CLAUDIA BARBOSA DE ARRUDA : : : : : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 652 : ROGERIO SPANHE DA SILVA : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.10.002575-7/RS EXEQÜENTE : ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : EXECUTADO ADVOGADO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT PROCURADOR FEDERAL IVO POLLNOW CELIA DA SILVA POLLNOW ALESSIO LUIZ SOMAVILLA ALIRIO ANTONIO SOMAVILLA FABIO OSCAR BENGUA DA ROSA : ALDO PAGLIANI SCHWANCK : LEONARDO TIETZ PERLEBERG 2ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 041/2014 DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Juiz Federal DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA Juiz Federal Substituto MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 652 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 475-R, do CPC.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.10.000374-3/RS EXEQÜENTE : ADYR DE CARVALHO CUNHA ADVOGADO : DANIEL SILVEIRA HALFEN : JOAO MANOEL CORREA ANDRE : EXEQÜENTE : EXECUTADO : ADVOGADO : : : : : EDUARDO DA CUNHA SZECHIR VALENTINA GONCALVES TEIXEIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA LEONARDO DE MAGALHAES SOARES JAIR ALVES PEREIRA CLAUDIO GEHRKE BRANDAO ALICE SCHWAMBACH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, denego a segurança.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.Custas processuais já adimplidas.Publique-se. Intimem-se.Em atenção aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), desde que atendidos os requisitos de admissibilidade.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa ao feito eletrônico." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.10.000906-9/RS IMPETRANTE ADVOGADO : : : : IMPETRADO METALURGICA ENFER LTDA/ ALESSANDRO TERRES CORLETA EDUARDO NICOLAS TELECHEA GALIPOLO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS - RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.10.000109-1/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PRODASUL PROCESSAMENTO DE DADOS DO SUL LTDA ALEXANDRE FERNANDES GASTAL THIAGO SQUEFF DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, determinando o regular prosseguimento da execução pelos valores apontados pela Fazenda.Deixo de condenar a parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 652 embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que já incluídos no encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69Demanda isenta de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.10.002526-9/RS EMBARGANTE : LUMIFORTE LUMINARIAS LTDA ADVOGADO : CESAR PEREIRA DE SOUZA : ROBERTO SPIGUEL EMBARGADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : GUINTHER MACHADO ETGES UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 2007.71.10.004273-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Juntada aos autos procuração que lhe outorgue poderes, intimese a CEF para que, pelo prazo de 10 (dez) dias, tenha ciência de que ficam revogadas as determinações lançadas no despacho de fl. 351, uma vez que o ofício da fl. 332 já responde às solicitações, informando que o processo n.º 022/1.05.0038977-3, que tramitou na 6ª Vara Cível de Pelotas, foi extinto e a penhora que recaía sobre o imóvel de matrícula 16.350 foi levantada.Desconstituo, também, a penhora que recaiu sobre o bem constrito às fls. 184, ante o estado deteriorado em que se encontra, conforme informação do leiloeiro, às fls. 257, e o desinteresse da CEF na manutenção da constrição, evidenciado pelos sucessivos pedidos de penhoras de outros bens.Intime-se o executado, dessa decisão, ficando ciente que está desonerado do encargo de depositário.No mesmo ato, tendo em vista o transcurso do prazo requerido à fl. 348, fica a CEF intimada a indicar medidas pertinentes ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 791, III, c/c o art. 475-R, ambos do CPC, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor, o qual poderá ser interrompido pela credora a qualquer tempo, mediante pedido expresso, com apresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da ação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.10.001652-6/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADAIR DAVID DOS SANTOS GARCIA - MASSA : FALIDA 2ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 042/2014 DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 652 Juiz Federal DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA Juiz Federal Substituto MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Chamo o feito à ordem.Ao analisar o presente processo com vistas à prolação de sentença de mérito, verifiquei a existência de incongruência na petição inicial que acaba pondo em dúvida a validade do processo, assim como a própria definição sobre a justiça competente para seu julgamento.Com efeito, a parte autora, em sua petição inicial, articulou longa fundamentação sobre a inconstitucionalidade da cobrança do encargo de capacidade emergencial e do encargo de aquisição de energia elétrica, instituídos com base na Lei nº 10.438/02 e Resolução ANEEL 249/02, tendo em vista sua natureza de tributo, e não de tarifa (fls. 03 a 20). Sustentou, ainda, que mesmo na hipótese de não ser afastada a obrigação de recolhimento dos referidos encargos, estes não poderiam sofrer a incidência do ICMS (fl. 20), cuja base de cálculo, em relação a energia elétrica, é o preço praticado na operação final, do qual não fazem parte.Contudo, nas quatro primeiras linhas do parágrafo que abre a fundamentação (fl. 03) e ao formular seu pedido (fl. 23), a parte reporta-se à matéria absolutamente distinta, mais especificamente à pretensão de que não sejam incluídos valores referentes a PIS, COFINS e ICMS no valor da tarifa de energia elétrica que lhe é cobrada.Registre-se que a matéria foi contestada pela CEEE de acordo com o pedido que constou no requerimento inicial (não inclusão do PIS, COFINS e ICMS na composição da tarifa de energia elétrica), bem como que ao longo do processo, nas diversas oportunidades em que foi instado a se manifestar, o autor sempre deu a entender que efetivamente pretende apenas discutir a questão da inclusão do PIS, COFINS e ICMS na tarifa de energia elétrica.Embora referida incongruência caracterize em tese a inépcia da inicial, na medida em que há clara incompatibilidade entre a fundamentação e o pedido formulado, não foi oportunizado à parte, no devido tempo, a emenda da inicial. Assim, e também com base no princípio da economia processual, tenho ser possível oportunizar-se à parte autora, mesmo na atual fase do processo, tal providência, de modo a esclarecer os reais limites da lide e, se foro caso, adotar as providências processuais cabíveis para saneamento da relação processual.Importante consignar que a incongruência verificada na petição inicial não apenas aporta dúvida invencível sobre qual seria efetivamente o objeto da demanda, como também sobre quem deve figurar no pólo passivo e, consequentemente, sobre a própria competência da Justiça Federal.De fato, se a finalidade da demanda é discutir a legitimidade da cobrança dos encargos emergenciais instituídos pela Lei 10.438/2002, ou, sucessivamente, se o valor pago a título de ICMS deve ou não compor o valor pago a título dos referidos encargos, firmada restará a competência da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 652 Justiça Federal. Nesse caso, entretanto, não apenas será necessária a emenda da inicial, para formulação de pedido expresso nesse sentido, inclusive com a indicação dos entes que devem compor o pólo passivo, como também será necessária a reabertura das fases postulatória e instrutória, de modo a permitir defesa dos requeridos sobre a matéria, a qual, em virtude da forma como constou o pedido, simplesmente não ocorreu.De outra parte, se a intenção do demandante é apenas discutir seu direito a não inclusão do PIS, COFINS e ICMS na composição da tarifa de energia elétrica, com eventual repetição de valores que tenham sido indevidamente pagos, deverá ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União e devolvidos os autos à Justiça Estadual, onde, a princípio, poderá o feito ser imediatamente julgado, tendo em vista que a CEEE, parte legítima para responder a essa pretensão, já apresentou contestação sobre a matéria.Ante todo o exposto, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o autor emende a inicial, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, esclarecendo de forma clara qual é o objeto da presente demanda, sendo que, caso efetivamente pretenda o reconhecimento da ilegalidade dos encargos emergenciais instituídos com base na Lei nº 10.438/02 e, sucessivamente, a não inclusão do ICMS sobre o valor desses encargos, deverá, além de formular pedido certo nesse sentido, indicar os entes que deverão figurar no pólo passivo.Cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 000040633.2010.404.7110/RS AUTOR ADVOGADO : GERSON GOULARTE : RAFAEL MANSUR DUARTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA : ELÉTRICA - CEEE-D : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se, novamente, a Caixa Econômica Federal para que, considerando os documentos anexados aos autos, fls. 377/389, e em cumprimento da determinação constante na decisão do evento 727, apresente o CADMUT dos demais autores, bem como se manifeste quanto à eventual desinteresse em relação a algum dos demandantes, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando arbitrada, desde já, multa no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso da ré descumprir injustificadamente." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.0015823/RS AUTOR : ELOA VIANA GARCIA : : : : : : : : : FLAVIO EDUARDO MENDES ASSIS GILBERTO DUVAL GUIMARÃES HIPOLITA DIAS BARBOSA JALDO LUIZ LOPES DE BARROS OLYMPIO MACEDO BAPTISTA ONDINA CARVALHO PROENCA PAULO DA SILVA MACHADO PAULO RENATO PINTO PAULO ROBERTO QUEIROGA : : : : PAULO ROBERTO SADOSKI MARTINS PAULO RODRIGUES CARDOSO DA SILVA PAULO AUGUSTO SALDANHA RALFI PERES PEDRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 652 RÉU RÉU ADVOGADO : RUI ESPINOSA : UBIRAJARA MEDEIROS RIBAS SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE : SEGUROS : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EVANDRO GARCZYNSKI EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR REGIS DA SILVA CONRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Com a notícia do cumprimento do julgado (fl. 266), dê-se baixa e arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.10.003735-0/RS EXEQÜENTE : LUCI VASQUES OLIOSI ADVOGADO : ANA MARIA PEREIRA NETO BARBOSA : MANOEL NELCIMAR BARBOSA : MARCELO PEREIRA NETO BARBOSA EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : TIBERIO TORRES ALMEIDA : EXECUTADO : ADVOGADO : : : DANIEL BISOL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EVANDRO GARCZYNSKI MARCOS DE BORBA KAFRUNI DELMAR REINALDO BOTH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Ao transcurso do prazo, intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentar contrarrazões, a começar pela CEF.(...)" AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.10.004049-3/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : FELIPE FRANZ WIENKE : JAIR ALVES PEREIRA : JULIANA AGENDES PONS : LEONARDO DE MAGALHAES SOARES : : : RÉU : : RÉU : ADVOGADO : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ LEDA SARAIVA SOARES CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SCOBERNATTI E HEIDRICH LTDA FABIANO HEIDRICH COSTA GISELE SCOBERNATTI CARLOS MARIO DE ALMEIDA SANTOS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 652 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE 2ª Vara Federal de Rio Grande Boletim de Editais Nro 007/2014 Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS Clarissa Venske de Almeida Gouveia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramita, perante este juízo, localizado na Rua Heitor Perdigão, nº 55, 5º andar, nesta cidade, a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 5001331-34.2011.404.7101, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o executado PATRICK AMARO DE OLIVEIRA, CPF n.º 024.712.360-90. E, por se encontrar o executado PATRICK AMARO DE OLIVEIRA em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, CITADO para, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir do término do prazo de 20 (vinte) dias deste edital, PAGAR o débito executado no montante de R$ 35.682,06 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e seis centavos), atualizado até janeiro de 2011, que deverá ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da quantia dívida, conforme dispõe o art. 652 do CPC. Neste mesmo ato, fica o executado INTIMADO de que, caso efetue o pagamento integral da dívida no referido prazo, a verba honorária será reduzida pela metade, a teor do parágrafo único do art. 652-A do CPC, bem como de que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 736 e 738 do CPC. Fica o executado INTIMADO, ainda, de que, no prazo dos embargos poderá requerer o parcelamento do débito na forma do disposto no art. 745-A do CPC. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma do artigo 232, inciso III, do CPC. Expedido nesta cidade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 652 de Rio Grande, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze. Eu, Clarissa Venske de Almeida Gouveia, Diretora de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001331-34.2011.404.7101/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : PATRICK AMARO DE OLIVEIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO 1ª Vara Federal de Santo Ângelo Boletim JF Nro 023/2014 DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES Juiz Federal SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094031-4 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001249-2/RS EXEQUENTE : RUFINO MUMBACH DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 652 ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094034-9 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001152-9/RS EXEQUENTE : MARIO EUGENIO LUNKES ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094049-7 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001268-6/RS EXEQUENTE : JOSE NELMO TEN CATEN ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094055-1 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001109-8/RS EXEQUENTE : ROQUE ZENO BOTH ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 652 SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094033-0 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001085-9/RS EXEQUENTE : EGIDIO EMILIO SPIES ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094040-3 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001208-0/RS EXEQUENTE : ZENI LUCIA HENTZ ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094050-0 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001280-7/RS EXEQUENTE : ANTONIO LAURI KLEIN ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 652 Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094030-6 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001209-1/RS EXEQUENTE : CARLOS FELIPE SCHUSTER ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094052-7 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001119-0/RS EXEQUENTE : SERGIO LUIS WERLE ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094041-1 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001298-4/RS EXEQUENTE : PEDRO MOREIRA DE MELO ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094046-2 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 652 das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001127-0/RS EXEQUENTE : VALDI INÁCIO SPOHR ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094035-7 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001229-7/RS EXEQUENTE : JULCI ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094054-3 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001230-3/RS EXEQUENTE : ELISEU JOSE COLLING ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094044-6 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 652 silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001140-2/RS EXEQUENTE : DIRICEU KUHN ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094039-0 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001278-9/RS EXEQUENTE : RUDI BLASIO STEFENS BIEGER ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094036-5 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001247-9/RS EXEQUENTE : ANDRE LUIS SCHUSTER ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094246-5 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001219-4/RS EXEQUENTE : MAX ALVARO WELTER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 652 ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094032-2 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001192-0/RS EXEQUENTE : ANTONIO CARMO HENDGES ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094042-0 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001108-6/RS EXEQUENTE : VALMIR IMMIG ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094037-3 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001077-0/RS EXEQUENTE : ILSE MENZEL CIPOLATO ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 652 SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094045-4 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001139-6/RS EXEQUENTE : ADOLAR ALOISIO DONEL ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094051-9 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001096-3/RS EXEQUENTE : ROMEO INÁCIO STRIEDER ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094038-1 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001272-8/RS EXEQUENTE : ANSELMO BOHNERT ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 652 Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094043-8 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001264-9/RS EXEQUENTE : CRISTÓVÃO BERNARDO FRANK ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094047-0 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001248-0/RS EXEQUENTE : MILANO JOSE KONZEN ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.(...) Portanto, expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente e, após o saque, intime-se a parte executada para informar os dados bancários necessários à correta destinação dos valores depositados judicialmente.Intimem-se. Cumpra-se." (Alvará à disposição na Secretaria) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.05.003320-3/RS IMPETRANTE : ELTON GILMAR DA SILVA CARPES ADVOGADO IMPETRADO : NELMO DE SOUZA COSTA : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SANTO ANGELO - RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo ( RS), intima as partes para se manifestarem acerca da satisfação de seus créditos, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, os autos irão conclusos para sentença de extinção." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.14.00337-0/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE ADVOGADO : : : : : : SUCESSÃO DE RODOLFO HENRIQUE LINDNER EDGAR AUGUSTO BODAN SANDOVAL SALETE FRIPP SANDOVAL SUCESSÃO DE EDILIA EMILIA FRIPP LINDNER EDGAR AUGUSTO BODAN SANDOVAL SALETE FRIPP SANDOVAL : RAUL ANTONIO SCHRAIBER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 652 SUCESSOR : : : : : ADVOGADO : ANTONIO CARLOS LINDNER SUCESSOR DE RODOLFO HENRIQUE LINDNER IDA TERESA LINDNER SUCESSORA DE RODOLFO HENRIQUE LINDNER CARLOS ALBERTO LINDNER SUCESSOR DE RODOLFO HENRIQUE LINDNER PAULO RODOLFO LINDNER SUCESSOR DE RODOLFO HENRIQUE LINDNER LUIZ FRIPP LINDNER SUCESSOR DE RODOLFO HENRIQUE LINDNER SALETE FRIPP SANDOVAL : : : : : : : : EDGAR AUGUSTO BODAN SANDOVAL MARLI LAUTERT SUCESSORA DE LAURI LAUTERT ESTELA LAUTERT SUCESSORA DE LAURI LAUTERT SALETE FRIPP SANDOVAL RAUL ANTONIO SCHRAIBER MAIKI LAUTERT SUCESSORA DE LAURI LAUTERT ESTER LAUTERT SUCESSORA DE LAURI LAUTERT SALETE FRIPP SANDOVAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM : DNER : RENE CARLOS DE SOUZA SUCESSOR ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Os presentes autos foram desarquivados a fim de que seja dada destinação ao saldo existente em conta judicial de requisição de pagamento há mais de dois anos, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do TRF da 4ª Região. Assim, a exequente foi intimada (folha 315) para efetuar o saque independentemente da expedição de alvará (conta 652.005.10651417-9). No entanto, o documento da folha 317 informa a existência de saldo na conta na data de 14/03/2014.Portanto, determino nova intimação da exequente para comprovar o saque no derradeiro prazo de dez dias.Não havendo manifestação no prazo estabelecido, presumir-se-á o desinteresse do beneficiário pelo recebimento dos valores depositados e será expedido ofício de estorno das quantias aos cofres do TRF da 4ª Região, independentemente de nova intimação.Uma vez efetuada a destinação dos numerários, deverão os presentes autos retornar ao arquivo.Intime-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.05.005529-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : COOPERATIVA MISTA TUCUNDUVA LTDA MARCELO ROMANO DEHNHARDT LISIANI CALVANO PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Verifico a existência de erro material na parte final da decisão da folha 1448: "Portanto, determino que a executada refaça seu cálculo e, após, que a executada seja intimada a complementar o pagamento, se for o caso, no prazo de cinco dias." (sublinhei)Efetivamente, a ordem para reapresentação do cálculo deve ser dirigida à parte Exequente Cotricruz, com intimação posterior da Executada Eletrobrás.Dessa forma, em correção ao erro material acima apontado, a decisão passa a contar com a seguinte redação:A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 652 executada ELETROBRAS foi inicialmente intimada para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 475-J do CPC, no dia 09/08/2011 devido à publicação do despacho da folha 1193. Em seguida, impugnou a execução, mas tal impugnação foi julgada improcedente, razão pela qual foi intimada a complementar o pagamento parcial originalmente realizado para fins de garantia do Juízo.Atualmente, a executada novamente insurge-se contra o cálculo de atualização da parte exequente. Como mencionado acima, a impugnação da executada foi totalmente rejeitada, sendo que após a realização de perícia concluiu-se que os cálculos da exequente estavam corretos.Analisando os cálculos de atualização de ambas as partes, é possível aferir que a diferença nos cálculos deve-se à forma de atualização da quantia de R$281.503,68, referente à condenação da ELETROBRAS na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. A exequente aplicou a correção monetária pelo IGPM e juros simples de 1% (um por cento) ao mês desde 28/06/2011 até 10/06/2013, totalizando a quantia de R$386.464,30. De outro lado, a executada atualizou o cálculo desde 06/2011 até 06/2013 pelo índice de correção do INPC, apurando o valor total de R$315.704,08.Verifico que nenhuma das partes utilizou adequadamente o indexador determinado no julgado e homologado no cálculo de liquidação, ou seja, de final IPCA-E mais juros.Portanto, determino que a Exequente Cotricruz refaça seu cálculo e, após, que a Executada Eletrobrás seja intimada a complementar o pagamento, se for o caso, no prazo de cinco dias.Intimem-se. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.05.006392-1/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO COTRICRUZ - COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PRODUTORES CRUZALTENSES LTDA. : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI : : : : : : : : : : PEDRO BARTH MORE EDUARDO KNIJNIK UNIÃO FEDERAL CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ DANIELA KRAIDE FISCHER LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL LEANDRO BARATA SILVA BRASIL THOMAS STEPPE : DIOGO MORADOR BRASIL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.A Caixa Econômica Federal foi intimada para trazer aos autos os extratos dos períodos de 31/05/1990 a 05/06/1990; 31/01/1991 a 28/02/1991; 30/04/1991 a 03/05/1991 e 03/01/1992 a 31/03/1992. De acordo com a executada, tais documentos não foram encontrados e afirma, na folha 1280, que "novas reiterações neste sentido não lograrão êxito, considerando as inúmeras pesquisas já efetuadas".Na sequência, o exequente apresentou cálculo de liquidação com base nos documentos constantes nos autos, os quais indicam um débito de R$4.316,35, atualizado até agosto/2008 (folhas 1311/1316).Anoto que não se pode impor aos correntistas, titulares das contas bancárias, a apresentação de documentos dos quais não dispõem, obstaculizando, assim, a efetividade da prestação jurisdicional. Por isso, caso não concorde com o cálculo apresentado pela parte exequente, caberá à CEF demonstrar especificamente os pontos de discordância, mediante apresentação dos extratos respectivos.Portanto, determino a intimação da CEF acerca do cálculo apresentado pelo exequente, para manifestação no prazo de dez dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.05.000406-3/RS EXEQÜENTE : JORRIS PRUSSEN MOTTA OBREGON DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 652 EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : ALBERTO BOHNEN FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal para penhora de dois imóveis descritos nas matrículas n.º 1.910 e nº 180 do Cartório de registro de Imóveis de Porto Lucena, com base na documentação apresentada pelo executado nas folhas 633/640. A penhora, neste momento, é inviável em razão do princípio registral da continuidade. Os imóveis não estão registrados em nome do executado, razão pela qual o registro da penhora não seria realizado pelo Oficial do Cartório de Imóveis.Os argumentos da exequente não sustentam a validade de eventual constrição. Além de não registrados na propriedade do executado: a) o imóvel de matrícula n. 180 foi objeto tão somente de promessa de compra e venda. O ordenamento não presume propriedade de bens imóveis, sendo que este direito real é provado através do registro competente; b) o imóvel da matrícula 1.910 foi objeto de divisão no R-07, mas o executado não restou proprietário de nenhuma das parcelas oriundas da divisão. Também não constam averbações ou registros posteriores indicando a alteração de titularidade do imóvel para o executado.Segundo doutrinador especialista em direito registral, Afrânio de Carvalho, "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente."Igualmente, na Lei de Registros Públicos esse princípio vem expresso em diversos de seus artigos. O artigo 195 determina que "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior (...) para manter a continuidade do registro". Também no artigo 236 afirma que "nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado", devendo a matrícula mencionar obrigatoriamente ao número do registro anterior. Ordena ainda, no artigo 237 que "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará o registro que dependa da apresentação do título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".Vemos, portanto, como a lei reiteradamente, determina a observância desse princípio, que mais fácil se tornou com a instituição da matrícula do imóvel, na qual os registros são lançados cronologicamente, permitindo uma rápida visualização da situação jurídica do imóvel e a titularidade de seu proprietário. Disso fundamentalmente decorre a segurança dos registros imobiliários, sendo que são admitidas pouquíssimas exceções a tal princípio: no usucapião e na desapropriação, que são denominadas aquisições originárias.Além disso, a constatação in loco através de Oficial de Justiça não surtirá efeito para fins de realização da penhora, haja vista que essa diligência não tem o condão de alterar o registro constante no Livro de Registro Geral do Cartório de Imóveis. Aliás, é na serventia extrajudicial que devem ser buscadas maiores informações acerca dos registros atualizados desses imóveis, perquirindo acerca de eventual alteração na cadeia dominial das propriedades. Considerando que tais registros são públicos, as diligências de interesse da exequente devem ser por ela realizadas, sem intervenção do Poder Judiciário. Por fim, anoto que a alteração/retificação de registro de imóveis não pode ser determinada incidentalmente neste feito, haja vista que ordenamento jurídico prevê o procedimento específico na Lei de Registros Públicos.Indefiro, portanto, os pedidos da exequente nas folhas 643-644 e determino sua intimação para manifestação sobre o prosseguimento.Intimem-se. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.05.003363-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : ALBERTO BOHNEN FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 652 EXECUTADO : : : ADVOGADO : PAULO VICENTE POST TEIXEIRA ONORIO AUGUSTINHO BERNARDI LUCIDIO GERMINO COLOMBO IVOGACY NASCIMENTO DA SILVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094048-9 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001094-0/RS EXEQUENTE : ADOLAR SIVERIS ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer & Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º 652.005.11094053-5 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001146-3/RS EXEQUENTE : RAYMUNDO SCHMITZ ADVOGADO : NELMO JOSE BECK EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO 1ª Vara Federal de Santana do Livramento Boletim JF Nro 038/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 652 DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER Juiz Federal DR.EVANDRO UBIRATAN PAIVA DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto MARCÍRIO EMILIO DA SILVA OLIVEIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para que traga aos autos cálculo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem conclusos para apreciação da petição das fls. 642/643.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.06.000961-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA EXECUTADO : LUIZ CARLOS BORTOLOTTO : CELSO LIMA FRAGOSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Concedo novo prazo de 30 (trinta) dias à CEF para a juntada aos autos da certidão de óbito do executado.Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.06.001157-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO : SADI FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os executados Antonio Carlos Amaral da Silva e Waldir DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 652 Rodrigues Fernandes da Silva para que comprovem a alienação dos imóveis noticiada pela CEF (matrículas nº 89361 e 31.256 do CRI da Comarca de Capão da Canoa/RS).Prazo para manifestação 15 (quinze) dias.Sem manifestação, voltem conclusos para decisão.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.06.002111-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : R H R CONSTRUCOES LTDA : ANTÔNIO CARLOS AMARAL DA SILVA EXECUTADO : WALNIR RODRIGUES FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : PROCELINA SANTANNA FERNANDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a ausência de manifestação dos executados, intime-se a CEF para que diga objetivamente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.Cumprase." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000128-44.2010.404.7106/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : LEDA SARAIVA SOARES : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA : CLARISSA PIRES DA COSTA : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA EXECUTADO : CONFECCOES SIURI LTDA : JACK ROMERO FERNANDES : SONIA MARGOT SANDES FERNANDES APENSO(S) : 0000127-59.2010.404.7106 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a não manifestação da CEF, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 791, III do CPC.Em não havendo alteração patrimonial nesse período e não havendo outros requerimentos do credor, arquivem-se os autos administrativamente pelo período de 05 (cinco) anos.Consigno que tal suspensão poderá ser levantada a qualquer momento desde que a exequente efetivamente impulsione este feito.Intime-se e cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.06.001961-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : LEDA SARAIVA SOARES : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : CLARISSA PIRES DA COSTA : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA EXECUTADO : GERVASIO DOS SANTOS SOARES : ZILEI DE FREITAS SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " A CEF requer a penhora do imóvel matrícula nº 11.782, do CRI de Rosário do Sul, RS, de propriedade do executado, para fins de garantir a divida executada no valor de R$ 33.905,05, valor em 11/201. Verifico, contudo, diversas averbações penhoras no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 652 imóvel, conforme averbações nº R. 2/11.782, R. 3/11.782, R. 4/11.782 e R. 5/11.782, inclusive penhoras da Justiça do Trabalho, que, em regra, possui crédito preferencial. Diante do exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se mantém o interesse na penhora ora requerida, em face das inúmeras restrições já averbadas no imóvel. Cumpra-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.06.000479-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : LIVIA DEPRA CAMARGO : MELINA PAIVA CORONEL : GUILHERME PERONI LAMPERT : LEDA SARAIVA SOARES : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : FABIO RADIN : FERNANDO ESTIMA MELLO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA EXECUTADO : ESPÓLIO DE FELISBERTO PEREIRA DA FONSECA NETO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 067/2014 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal DR. LADEMIRO DORS FILHO Juiz Federal Substituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 652 SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Defiro ao impetrante vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na petição da fl. 331. Saliento, por oportuno, que o desentranhamento deverá ser requerido previamente ao Juiz." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.02.005214-4/RS IMPETRANTE ADVOGADO : GILMAR JOSE ROSSATO : ISAIAS GRASEL ROSMAN IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIARIO EM SANTA MARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Requer a Caixa Econômica Federal a suspensão do feito, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora. 2. Compulsando os autos verifico que na presente demanda foram esgotadas as diligências usuais para fim de localizar bens para a satisfação do crédito. 3. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 791, III, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009762-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : FELIPE FRANZ WIENKE EXECUTADO : MARCO TULIO LEAL FERNANDES MANOEL FRANCISCO CARVALHO ADVOGADO : ESPINDOLA : AIRTON RITA COSTA : CASTOR DE JESUS MARTINS DORNELES : EDER FRANCIEL EINLOFT EXECUTADO : ELTON SACCOL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. A petição (fl. 300) não atende ao determinado no despacho (fl. 295). 2. Assim, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias a Exequente para que dê prosseguimento ao feito. 3. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.005137-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : FELIPE FRANZ WIENKE : GISELI SALAIB SPRINGER EXECUTADO : CLEBER ANTONIO MARTINS DA SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 652 : MARGARETE APARECIDA SOLIMAN DA SILVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Requer a Caixa Econômica Federal a suspensão do feito, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora. 2. Compulsando os autos verifico que na presente demanda foram esgotadas as diligências usuais para fim de localizar bens para a satisfação do crédito. 3. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 791, III, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.001861-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : FELIPE FRANZ WIENKE : JULIANA AGENDES PONS : GISELI SALAIB SPRINGER : VIVIA BASTOS CASA EXECUTADO : LEONEL DOS SANTOS CURTO : GETULIO DOS SANTOS CURTO ADVOGADO : PAULO RICARDO DE BARROS CORADINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO <u><b>Ante o exposto</b></u>, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecendo o direito da Autora à cobertura securitária prevista na apólice de seguro habitacional em razão de invalidez permanente, condenar a Caixa Econômica Federal a proceder à cobertura securitária para fins de quitação do contrato nº 8.0501.0035.136-0, a partir de 09.03.2006, promovendo o levantamento da hipoteca gravada sobre o imóvel matrícula nº 15.200 do CRI de Santa Maria/RS; b) condenar a CEF à devolução das prestações efetivamente pagas a partir de 09.03.2006, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação precedente. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo a cada uma a metade do valor. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-e. Custas a serem suportadas pelas Rés. Cientifiquem-se as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema E-proc), consoante dispõe a Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010 do Presidente do TRF da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0065606/RS AUTOR : SUCESSÃO DE MARLENIR ANTONINHA CARLOSSO ADVOGADO : ANDREI CARLOSSO GUGLIERI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE : SEGUROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Conforme explicitado na decisão da fl. 161, não existem procedimentos a serem efetivados nestes autos. A informação prestada pela parte impetrante na fl. 164 deverá se dar nos autos do procedimento administrativo de ressarcimento, junto à Receita Federal.Intime-se.Devolvam-se os autos ao arquivo." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 652 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.02.001617-6/RS IMPETRANTE : RAUL DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO : ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMAO : ANDRE FREIRE DE FREIRE IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "....5. Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 10 da Resolução supracitada..... EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.009537-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : SANDRO ROBERTO TATSCH : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI EXEQUENTE : MARCIO FAGUNDES MACEDO : CLEITON ALEX MACHADO ALVES : MARCOS LEANDRO DA SILVA HIORES : ISIDORO INACIO BILHA DOS SANTOS : EDUARDO MOTA MACHADO : CLEVERSON BULSING : ELISANDRO SOUZA ROSA : ALFEU IANSEN : GELSON OLIVEIRA DE SOUZA MARTINI MEDEIROS E TONETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS : UNIÃO FEDERAL : EXECUTADO 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 055/2014 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 652 GIANNI CASSOL KONZEN Juíza Federal DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte impetrante da manifestação e documentos juntados pela UFSM às fls. 276/294, no prazo de 15 (quinze) dias." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.11.02045-7/RS IMPETRANTE ADVOGADO : ARLINDO RODRIGUES MAYER : LEOVERAL VIANNA DE NEGREIROS IMPETRANTE : JOSE LUIS WAGNER : EDUARDO ANTÔNIO ALMEIDA : ELTON HOEHER : GEOLAR BADKE : JOSE BASILIO DA ROCHA NETTO : JOSE FELICIANO LOPES : NABOR WILNEY FLORES : NICOLA CHIARELLI GAROFALLO : SERGIO ASSIS BRASIL IMPETRANTE ADVOGADO : WILSON BAHI SORIANE : LEOVERAL VIANNA DE NEGREIROS IMPETRADO : DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0020607/RS AUTOR : AMAURI ALMEIDA e outro. ADVOGADO : TATIANA MARTINS DO AMARAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RÉU : outro. ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : GUILHERME PERONI LAMPERT : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 652 SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Na ausência de manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.02.0097312/RS AUTOR : CUNIBERTO WILMAR PRADE - ME ADVOGADO : DELANO MIGUEL MACHRY RÉU : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADVOGADO : ADRIANA CONTERATO BULSING : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.1. Considerando que o comprovante de renda apresentado às fls. 296 é insuficiente à revisão do contrato (deverão ser apresentados dos comprovantes do período a ser revisado), intime-se novamente a parte autora para apresentação dos demais comprovantes, como requerido pela CEF às fls. 272, item (i)..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.02.0059273/RS AUTOR : CLAUDIO ROBERTO DALCAROBO ZOLIN ADVOGADO : JOSE HORACIO GOMES PALMEIRO : FABIANA BRAGATO PALMEIRO : IONE BRUM DA SILVA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte autora da informação apresentada pela Contadoria às fls. 243, no prazo de 15 (quinze) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0014846/RS AUTOR : ADAIR ALVES PEREIRA ADVOGADO : EDER CARVALHO SANTANA RÉU : LEONARDO LOPES SOARES : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.02.004278-0/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR RÉU : RICARDO DA SILVA SIMÕES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista à parte autora para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. " AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.02.004302-4/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 652 ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA : LEDA SARAIVA SOARES : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : FERNANDO ESTIMA MELLO CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES : BORBA RÉU : ALMERINDA BITTENCOURT LICHT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação, remetamse os autos ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0043391/RS AUTOR : MARIA IVONETE MARTINS SUTEL ADVOGADO RÉU : TOMAS ANTONIO CASTRO DE ALMEIDA : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-as de que: 1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado; 2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0029763/RS AUTOR : FELIPPE DIEFENBACH JUNIOR ADVOGADO : ALBERTO BONILHA FILHO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos ao arquivo, mediante intimação das partes." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0082288/RS AUTOR : EDSON LUIZ WOBIDO ADVOGADO : JULIO CESAR AUSANI : GEANDRE SANTOS OPPERMANN RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-as de que: 1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado; 2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 652 oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0047943/RS AUTOR : ADÃO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO : AURIO JOCELMO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-as de que: 1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado; 2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.02.002542-4/RS IMPETRANTE : INDUSTRIA DE CALCARIO VIGOR LTDA ADVOGADO : DELUCI DE FATIMA DE SOUZA SAN MARTIN : EDGAR MORAES OTERO IMPETRADO : JOSE CARLOS RIGOL ILHA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA : RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à CEF da manifestação da parte autora às fls. 351, no prazo de 10 (dez) dias. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0002960/RS AUTOR : FABIANA FRANZ BEVILACQUA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MICHELLE DE SOUZA CUNHA : ITELMAR BOHMER : LEONARDO DA SILVA GREFF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.1. Intime-se novamente o executado para que providencie, junto à agência bancária da CEF na qual foi celebrado o contrato, a retirada do Termo de Liberação de Hipoteca, para a medida cabível.Prazo: 30 dias.2. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição, mediante intimação das partes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.02.000220-3/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 652 EXECUTADO : OLMIRO DA SILVEIRA SOUZA ADVOGADO : JESSENER SEVERO DOS SANTOS : AMARINHO LEMOS DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Declaro cumprida a obrigação de pagar imposta à CEF.Expeça-se alvará de levantamento do depósito de fls. 127 em nome do procurador signatário da petição de fls. 131, intimando-se para o saque. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.02.004603-2/RS EMBARGANTE : ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO EMBARGADO : LUIS SERGIO VASQUES MIOTTI : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Acolho o pedido de prazo da parte exequente, por 10 (dez) dias, para praticar atos ou diligências necessárias ao prosseguimento do feito. [Tab]" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.11.01106-7/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS EXECUTADO : APENSO(S) : 96.11.00769.8 TRANSVINI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA 1ª Vara Federal de Santa Rosa Boletim JF Nro 024/2014 DR. RAFAEL LAGO SALAPATA Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 652 VALQUIRIA LOCATELI ROSA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal com provimento do recurso do autor:1 - Requisitar à EADJ o cumprimento integral do determinado na sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando comprovante aos autos, dentro desse prazo;2 - Remeter os autos à Contadoria para realização dos cálculos;3 - Expedir RPV para pagamento da quantia a que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios e restituição do valor desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso;4 - Dar vista às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);5 - Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;6 - Transferida a verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontramse à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigirse, pessoalmente, munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;7 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.15.000595-6/RS AUTOR : EMILIA RIUS ADVOGADO : IRACILDO BINICHESKI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista a manifestação da parte autora:1 Expedir RPV para pagamento da quantia a que o INSS foi condenado em honorários advocatícios;2 - Expedir Precatório da quantia a que o INSS foi condenado, inclusive a restituição do valor desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso (art. 4º da Resolução 122 de 28/10/2010 do Conselho da Justiça Federal);3 - Dar vista às partes do teor da RPV e do precatório expedido, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução 122 de 28/10/2010 do Conselho da Justiça Federal);4 - Não havendo impugnações, as requisições serão encaminhadas ao Tribunal;5 - Após, sobrestar o feito até o pagamento do precatório;6 - Transferida a verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 652 encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(o) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;7 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca do depósito dos valores, dar baixa e remeter os autos à SRIP para arquivamento." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000800-0/RS AUTOR ADVOGADO : OLAVO RODRIGO KLEIN : ROSANI DIEL GRAEBIN RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Considerando o cálculo da Contadoria:1 - As parcelas vencidas totalizam um valor que requer a expedição de precatório; entretanto, é facultado ao(à) autor(a) a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento através de RPV - requisição de pequeno valor, cujo limite é de 60 salários mínimos (R$ 43.440,00). Cientificar o(a) autor(a) de que, havendo a opção pelo pagamento através de RPV, deverá renunciar a diferença entre o valor da condenação e o limite para expedição de RPV, mais o valor da correção monetária e juros (art. 3º da Resolução nº 122 de 28/10/2010 do Conselho da Justiça Federal);2 - Consigno, ainda, que em caso de renúncia a valores, deverá o termo/petição ser firmado pelo(a) próprio(a) autor(a) ou deverá este(a) outorgar ao(à) procurador(a) poderes especiais para renunciar a valores;3 - Intimar o(a) autor(a) para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto à renúncia, ou não, ao valor excedente. Salienta-se que, em não havendo manifestação, presumir-se-á que optou pela expedição de precatório;4 - Após, com ou sem manifestação, voltem os autos para análise." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000290-2/RS AUTOR : MARGARETE DE FATIMA ROCHINHESKI ADVOGADO RÉU : IRACILDO BINICHESKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal e a atualização do valor da condenação:1 - Expedir RPV para pagamento da quantia a que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios e restituição do valor desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso;2 - Dar vista às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);3 - Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;4 - Transferida a verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 652 prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;5 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002152-0/RS AUTOR : NILDA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : JONES IZOLAN TRETER : FABIO GUSTAVO KENSY RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal:1 - Remeter os autos à Contadoria para realização do cálculo;2 - Expedir RPV para pagamento da quantia a que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios, se for o caso;3 - Dar vista às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);4 - Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;5 - Transferida a verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde devera(ao) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;6 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002473-9/RS AUTOR ADVOGADO : SEMILDO ALVANDRO DE CHRISTO : PAULA MAURICIA BRUN RÉU : LAURO ANTONIO BRUN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal e a atualização do valor da condenação:1 - Expedir RPV para pagamento da quantia a que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios e restituição do valor desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso;2 - Dar vista às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);3 - Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;4 - Transferida a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 652 verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;5 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.15.003558-7/RS AUTOR : TATIANE TREVIZAN MARTINS ADVOGADO RÉU : SOELI BECK : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal e a atualização do valor da condenação:1 - Expedir RPV para pagamento da quantia a que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios e restituição do valor desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso;2 - Dar vista às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);3 - Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;4 - Transferida a verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;5 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002076-0/RS AUTOR : LEDENIR TERESINHA DE LIMA ADVOGADO RÉU : MARCILIO ALFREDO REBELATTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista a informação do Instituto (fls. 128/129):Intimar o procurador da parte autora para que se manifeste acerca da informação do óbito da autora, no prazo de cinco dias;" PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002777-7/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 652 AUTOR : GLASFIRA DA COSTA BECKER ADVOGADO RÉU : JONES IZOLAN TRETER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Considerando o cálculo da Contadoria:1 - As parcelas vencidas totalizam um valor que requer a expedição de precatório; entretanto, é facultado ao(à) autor(a) a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento através de RPV - requisição de pequeno valor, cujo limite é de 60 salários mínimos (R$ 43.440,00). Cientificar o(a) autor(a) de que, havendo a opção pelo pagamento através de RPV, deverá renunciar a diferença entre o valor da condenação e o limite para expedição de RPV, mais o valor da correção monetária e juros (art. 3º da Resolução nº 122 de 28/10/2010 do Conselho da Justiça Federal);2 - Consigno, ainda, que em caso de renúncia a valores, deverá o termo/petição ser firmado pelo(a) próprio(a) autor(a) ou deverá este(a) outorgar ao(à) procurador(a) poderes especiais para renunciar a valores;3 - Intimar o(a) autor(a) para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto à renúncia, ou não, ao valor excedente. Salienta-se que, em não havendo manifestação, presumir-se-á que optou pela expedição de precatório;4 - Após, com ou sem manifestação, voltem os autos para análise." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.15.000551-0/RS AUTOR ADVOGADO : ERHARD ERICH PETZOLDT : IVONE MELO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "c/c a Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato, a fim de:Baixar e arquivar os autos, uma vez que não há obrigações a serem satisfeitas e/ou estando suspensa a exigibilidade de honorários advocatícios em razão de benefício de assistência judiciária gratuita (AJG)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.15.0007969/RS AUTOR : EGON HARTWIG ADVOGADO : FRANCISCO AUDACI DE ALMEIDA RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal e o lançamento do valor da condenação:1 - Expedir RPV para pagamento da quantia a que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios e restituição do valor desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso;2 - Dar vista às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);3 - Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;4 - Transferida a verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 652 prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;5 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000299-9/RS AUTOR : JACINTA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO RÉU : IRACILDO BINICHESKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Tuparendi/RS e reitere-se o ofício expedido à fl. 206, solicitando, respectivamente, a liberação das penhoras R-4-1.890 e R-51.890. Cientifique(m)-se o(s) procurador(es) do arrematante.2. Outrossim, intime-se a parte exequente acerca da decisão proferida às fls. 241/242 e para que se manifeste quanto à exceção de pré-executividade apresentada.3. Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.15.000643-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO INTERESSADO : DIRCEU JOHANSON : TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO : ALINE MARIA SCHUSTER : CELITO PERIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, o lançamento do cálculo e a expedição da requisição:1 - Dar vista às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);2 - Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;3 - Transferida a verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;4 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.15.000866-3/RS AUTOR ADVOGADO : TERESINHA PEREIRA DOS SANTOS MORAIS : GELCI RENATE NYLAND PILLA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 652 SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Intime-se a CEF para que providencie e comprove a sua publicação em jornal local, pelo menos duas vezes, no prazo máximo de 15 dias (art.232, III, CPC), contados da primeira publicação no Diário Eletrônico.4. Após, sem manifestação, façam os autos conclusos.Cumpra-se." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.71.15.000249-2/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS : RENATO MOREIRA DORNELES RÉU : ANDREIA REGINA MACHADO : NESTOR ROSSATO : ROSA ANTUNES MACHADO : ARI GILBERTO MACHADO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA 2ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 58/2014 DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Federal DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS Juíza Federal Substituta ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 652 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à última manifestação da parte exequente, suspenda-se o curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intime-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.03.001104-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT : CINTIA MOLINARI : FABIANE FERRONATO MARQUES : CAROLINA FREITAS GONÇALVES DE OLIVEIRA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN EXECUTADO : MARCELO ALMEIDA GOMIDES ADVOGADO : ELIANE DA SILVA PETRAZZINI : LUCIANA ALMEIDA DA SILVA TEIXEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da petição acostada à fl. 302, determino a suspensão do feito, com base no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação da exequente.Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001758-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : GUILHERME PERONI LAMPERT : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA EXECUTADO : LETÍCIA ROESE DE CONTO : REGINA ROESE DE CONTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) cuja penhora é pretendida.Atendido, voltem conclusos para análise do requerido na petição da fl. 390. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.03.002392-0/RS COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB EXEQÜENTE : ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS : JOANA PINTO LUCENA : CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO EXECUTADO : JOVANI STRECK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Suspendo o cumprimento do despacho da fl. 468.Em face da existência de hipoteca constituída por cédula de crédito rural, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, dizer sobre o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 652 2.345 no Registro de Imóveis de Quarai/RS, nos termos do art. 69 do Decreto-Lei 167/67." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.03.002093-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : GUILHERME PERONI LAMPERT : GUILHERME DIECKMANN : JOSE NEWTON ZACHERT BIANCHI : MARILENE CHAMORRO BIANCHI : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : NOVA CEIFA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO : NILTON BRUNO CARLESSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a petição das fls. 283/284 como pedido de reconsideração da interlocutória da fl. 241 e dele não conheço por ser recurso inexistente.Intime-se a parte exequente, inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001315-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : GUILHERME PERONI LAMPERT : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN COMERCIAL ARCO ÍRIS DE CONFECÇÕES LTDA : PATRICIA ARIANE SCATOLIN EXECUTADO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante das penhoras no rosto dos autos (fls. 100 e 172/173), e tendo em conta, ainda, os documentos acostados às fls. 148, 152/154 e 166/170, oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando sejam tomadas as providências necessárias à transferência do valor depositado nestes autos, referente à alienação do imóvel matriculado sob o nº 7.435 do Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, consoante guias das fls. 115 e 121, para uma conta de depósito judicial à disposição da Execução Fiscal nº 2000.71.03.001920-0, que tramita neste Juízo.Atendido, noticie-se naqueles autos.Intimem-se.(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.03.001885-6/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AGROPECUÁRIA BORIN LTDA ADVOGADO : EDUARDO PADILHA FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, impõe-se a extinção do processo.ANTE O EXPOSTO, em virtude da transação, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas pelos executados, conforme acordado.Expeça-se mandado de levantamento de penhora, colocando-o à disposição do executado, para que o retire em Secretaria ou proceda à impressão do documento em 3 (três) vias, diretamente na página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul na internet (http://jfrs.jus.br), digitando o número do processo no campo "consulta processual unificada".Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Publique-se. Registrese. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.03.001180-0/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 652 EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM EXECUTADO : LISANDRA SANTOS PINTO ADVOGADO : JOSE AIRAM BAIALARD VASCONCELOS EXECUTADO : TAWFIQ AHMAD HAMED : MARIA NEIVA CORREA HAMED ADVOGADO : MARCO AURELIO PUENTE DE SOUZA FILHO : ANDREA DE OLIVEIRA MODESTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação pelo pagamento da dívida, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com base no preceituado no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.03.001900-2/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM EXECUTADO : IOLANDA MARIA WEIS ARNS ADVOGADO : EDUARDO VELO PEREIRA : RICARDO DE SOUZA BOM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à última manifestação da parte exequente, suspenda-se o curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intime-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001788-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : CASSIANO PORTELLA CERESER : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA : LUCAS MICHELINI BELTRAME : RUBEM KNIJNIK LUCION : MIRIAM ROSANE TELLES PEREIRA : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : GUILHERME PERONI LAMPERT : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA EXECUTADO : ALBERTO RUBIM DE MEDEIROS NETO : GLADIS MARIEL NUNES PAIVA : UILSON DOS SANTOS PAIVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.Cientifique-se de que, no silêncio, os autos permanecerão acautelados em Secretaria ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a). " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 652 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.03.001585-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO CAROLINA FREITAS GONÇALVES DE OLIVEIRA : CINTIA MOLINARI : : FABIANE FERRONATO MARQUES : LISANDRA ANDREA BRANCO BORGES : TADEU CERBARO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA EXECUTADO : ESPÓLIO DE RODOLFO CASSIO DELGADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 652 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS 6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS 6ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 2403/2014 Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva Diretora de Secretaria: Mirian Mariane Nessler Vizzotto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Assiste razão ao Ministério Público Federal (fl. 793) quando aponta equívoco na intimação do Presidente do ICMBio. Embora tenha sido recebido o mandado na sede do Instituto em Santa Catarina, ele não supre a determinação contida na decisão da fl. 777. Tome a Secretaria as medidas necessárias para seu correto cumprimento. 2. Quanto à audiência de conciliação designada a pedido das partes, ela já teve sua data modificada a pedido do MPF e agora o ICMBio também requer o adiamento sob a alegação de que "o Analista Ambiental da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 652 APA da Baleia Franca estará em viagem de serviço na data da nova audiência redesignada".Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, um eventual acordo só pode dizer respeito ao modo e tempo de cumprimento da obrigação, conforme já referido anteriormente. Para isso, podem as partes firmar ajuste extrajudicial e informar a este Juízo acerca de seu conteúdo, não sendo imprescindível a realização de audiência, razão porque a cancelo. Intimem-se, alertando-se o ICMBio de que a decisão da fl. 777 está preclusa, sendo de seu interesse buscar junto aos autores dilação de prazo para cumprimento da obrigação. " AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.72.00.010327-9/SC AUTOR : COALISAO INTERNACIONAL DA VIDA SILVESTRE - IWC/BRASIL ADVOGADO AUTOR : AZOR EL ACHKAR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU : UNIÃO FEDERAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS 3ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 013/2014 Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os veículos em nome do executado não foram encontrados. Assim, proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 652 INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.012749-4/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FABRICIO MENDES DOS SANTOS EXECUTADO : ANCELMO ANTONIO SOBJAK ADVOGADO : RICARDO BERTONCINI APENSO(S) : 2004.72.00.014437-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Após o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud, o executado requer a remessa dos autos à Contadoria para cálculo do valor do débito de acordo com o julgado às fls. 79-86. Da ordem de bloqueio de R$ 68.538,67, foram retidos R$ 1.488,736 (fl. 123).Decido.A teor do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a garantia do juízo. Nesse sentido é a lição de Araken de Assis:O art. 737, I, exige a realização de penhora para o executado embargar. Ora, o art. 475-J, §1º, somente cogita da intimação do executado após a penhora. Logo, o pressuposto processual objetivo extrínseco se aplica à execução incidental. É flagrante a subsistência da ratio dessa peculiar exigência imposta à impugnação. Antes de qualquer controvérsia, talvez complexa e demorada, urge assegurar ao exeqüente a utilidade da execução.Como sói acontecer aos pressupostos processuais, de ordinário, o juiz examinará, ex officio, o preenchimento do requisito, ordenando seu suprimento. A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, "se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo". Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação.(ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 341-342).Assim sendo, postergo a remessa dos autos à Contadoria para o momento da impugnação.Transfiram-se os valores bloqueados via Bacen-Jud para conta judicial, expedindo-se alvará em seguida em favor da parte exeqüente.Prossiga-se com demais termos dispostos no despacho à fl. 118." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.013204-7/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO : RAQUEL GUARIENTI FONTANA EXECUTADO : WALDERES JURACY SOARES ADVOGADO : GUSTAVO SILVA CABRAL : RODRIGO PESSI MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento na Resolução n. 49, de 14 de julho de 2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes de que o processo foi registrado no sistema e-Proc, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2002.72.00.003642-3/SC AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 652 ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI RÉU : JANAINA CRISTINA MARQUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, IX, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.72.00.004404-1/SC EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO ADVOGADO : GLADSTONE PALADINO FILHO e outros. : CIRO CECCATTO APENSO(S) : 98.00.04573.2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0125069/SC AUTOR : CLOVIS ANDRE BORDIN ADVOGADO : ANA PAULA PAIM FERREIRA : MARIANA THOMPSON FLORES DE ANDRADE RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias; e, em seguida, intima as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar, no prazo de 5 (cinco) dias." OBS. PERITO JÁ SE MANIFESTOU. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2003.72.00.011365-3/SC AUTOR : REINALDO FERREIRA FILHO ADVOGADO : DOUGLAS AMORIM PEREIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)cumprida esta providência, e diante da ordem de preferência estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor devido (art. 655-A do CPC), via Sistema Bacen Jud.Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para defesa, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em caso de bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a ineficácia da medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para impugnação, liberemse os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também, por meio do sistema RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de transferência de veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais bens suficientes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 652 para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os direitos de crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição competente e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da penhora dos direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias, demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de 2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.Caso restarem inexitosas as providências determinadas, examinarei o pedido de penhora de parte dos rendimentos do executado.Nada mais requerido, determino desde já o sobrestamento, a teor do art. 791, III, do CPC, facultada a movimentação do processo tão logo a parte exequente tenha conhecimento de bens passíveis de penhora.Durante o prazo em que o processo permanecer suspenso, deverá a parte exequente comprovar, a cada período de 1 (um) ano, independente de intimação, ter diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado, havendo o cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições impostas, retornando os autos conclusos para sentença extintiva." OBS.: DILIGÊNCIAS CUMPRIDAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.010284-0/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO : ELAINE TERESINHA KIPPER EXECUTADO : SERGIO HUELISON NOGUEIRA PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte exequente sobre a petição/documentos apresentados pela União, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.001114-5/SC EXEQUENTE : JOSE JOAO DOS REIS ADVOGADO : LUIS FERNANDO SILVA : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART : MARCIO LOCKS FILHO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o autor sobre a petição que solicita a sua apresentação imediata no 63º Batalhão de Infantaria do Exército, bem como DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 652 sobre os documentos apresentados pela União, no prazo de 5 (cinco) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0065690/SC AUTOR : FILIPE BUENO DA SILVA ADVOGADO : ELIANE EMILIA MACHADO PACHECO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.06274-3/SC AUTOR : TECNIKA MINERACAO LTDA/ ADVOGADO : VALDEMIR TANNENHAUES RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, combinado com o art. 7º, XVI, do EOAB, a Secretaria abre vista dos autos à parte interessada do desarquivamento, pelo prazo de 10 (dez) dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.001491-3/SC EXEQUENTE : ANGELINO WOSNY e outros. ADVOGADO : ALESSANDRO MEDEIROS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2006.72.00.004834-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo os autos em diligência.Intime-se o procurador da parte autora para apresentar procuração que lhe confira poderes expressos para desistir, no prazo de dez dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.72.00.012609-0/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI EXECUTADO : JESUS ATHAIDE DE OLIVEIRA e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que apresente cópia do acordo celebrado, no prazo de 15 dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.00.007550-3/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI EXECUTADO : JOSE JUNIUS MAGALHAES BRITES e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo os autos em diligência.Intime-se o procurador da parte autora para apresentar procuração que lhe confira poderes expressos para desistir, no prazo de dez DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 652 dias." AÇÃO MONITÓRIA Nº 89.00.00491-3/SC AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI : MARCO ANTONIO MENDES SBISSA RÉU : ORCAFEL ORGANIZACAO CONTABIL FELICIO LTDA/ e outros. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0083584/SC AUTOR ADVOGADO RÉU : ADRIANO FERREIRA RAMOS DILCÉIA TEREZINHA WANDERLINDE G DA : SILVA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.00.0088456/SC AUTOR : AVANIR FRANCISCO VIEIRA : BENTO ACACIO DA SILVEIRA : CLEUSA GENI DA SILVA CORDEIRO : FLAVIO HONORIO DA SILVA : JOAO SANTANA : LUIZ CARLOS DA SILVA : MARGARETH TEOFILO BRAZ : MARLENE MARIA BERNARDES : NEZI JULIO NETO ADVOGADO : NILSON AMARO LUIZ : GUILHERME BELEM QUERNE RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 652 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.72.00.010125-1/SC AUTOR RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : FLAVIO LUIZ TESSARI DA SILVA ADVOGADO : ENIO LUIZ ALPINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, combinado com o art. 7º, XVI, do EOAB, a Secretaria abre vista dos autos à parte interessada do desarquivamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0104423/SC AUTOR : KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA/ ADVOGADO : GUSTAVO BLASI RODRIGUES : JOSE ANTONIO HOMERICH VALDUGA : MARCELA HULSE OLIVEIRA : MARCELO DANIEL DEL PINO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.72.00.006155-3/SC IMPETRANTE ADVOGADO : LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA/ : JAIME ANTONIO MIOTTO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.018248-5/SC RESICRYL IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA/ IMPETRANTE : ADVOGADO : HUMBERTO EURICO FELDMANN IMPETRADO : ADOLFO MANOEL DA SILVA : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 652 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.00.011704-0/SC IMPETRANTE : OLSEN IND/ DE EQUIPAMENTOS ODONTOMEDICOS LTDA/ ADVOGADO IMPETRADO : JEFTE FERNANDO LISOWSKI : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.006496-8/SC IMPETRANTE : MB EXP/ LTDA/ ADVOGADO : ADOLFO MANOEL DA SILVA : HUMBERTO EURICO FELDMANN IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.00.0047501/SC AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA : DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SC SINDPREVS SC ADVOGADO : LUIS FERNANDO SILVA RÉU : UNIÃO FEDERAL 3ª Vara Federal de Florianópolis Boletim de Editais Nro 013/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 652 Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 10 (DEZ) DIASO DOUTOR GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 3ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos da ação acima mencionada, CITA MARTA RUTH SANCHEZ DE ORTEGA, inscrito(a) no CPF sob o nº 003.783.179-89, que se encontra em local desconhecido, segundo informações certificadas nos autos, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a quantia de R$ R$ 439.695,43 (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), atualizada até abril de 2013, a ser acrescida dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, sob pena de penhora do imóvel hipotecado, nos termos do art. 3º da Lei 5.741/71.PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, Agronômica, Florianópolis/SC, que tem expediente externo das 13 às 18 horas.LAVRADO na Secretaria da 3ª Vara Federal, em 7 de março de 2014. Reconferido e assinado pelo Diretor de Secretaria, Antônio Augusto Teixeira Diniz, por ordem do MM. Juiz Federal." EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 500908805.2013.404.7200/SC EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EXECUTADO : MARTA RUTH SANCHEZ DE ORTEGA : ROBERTO SOUZA ORTEGA 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Boletim JF Nro 03/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 652 3ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 652 e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000138-69.2011.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : RICARDO DELLA GIUSTINA : ALISSON DE BOM DE SOUZA RECORRIDO ADVOGADO : ALCENIR LEANDRO : ERNESTO RUPP FILHO RECORRIDO : REINALDO ANTONIO SILVANO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA : JANAINA QUAREZEMIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 652 contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000075-78.2010.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA RECORRIDO ADVOGADO : ARMINDA MENDES DA SILVA : RODRIGO BOTELHO DE SOUZA RECORRIDO : LUCIANO ANGELO CARDOSO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 652 ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2009.72.95.000819-7/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 652 RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA RECORRIDO ADVOGADO : LÍVIA MENDES MONTEIRO : ANA LUCIA LIDORIO MENDES REPRESENTANTE : SILÉSIA DE SOUZA MENDES MONTEIRO RECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 652 extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000503-60.2010.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO RECORRIDO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA : JOÃO CLAIR MARCON ADVOGADO : JAQUELINE BRESSAN GARCIA RECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 652 contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2009.72.95.000970-0/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA RECORRIDO ADVOGADO : TEREZINHA CARDOSO GOMES : LILIAN HOELLER RIBEIRO MARTINS RECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 652 assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000483-69.2010.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 652 ADVOGADO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MARIA : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 652 interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000306-08.2010.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA RECORRIDO ADVOGADO : IRACI BACK : HELIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO RECORRIDO : SANDRO VOLPATO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE : ANDREA MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 652 contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000600-60.2010.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO : EMILIA VARGAS ADVOGADO : HAMILTON CLAUDINO JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 652 assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000421-29.2010.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 652 ADVOGADO RECORRIDO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS : ROSANGELA BARROS DE BASTOS FERREIRA ADVOGADO RECORRIDO : LUCIANO ANGELO CARDOSO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 652 interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2009.72.95.000850-1/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : EVANDRO REGIS ECKEL RECORRIDO ADVOGADO : CLANIR TEREZINHA WIECHORECK BARBOSA : LUIZ FERNANDO TONELLI RECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 652 se interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000309-60.2010.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO : EVELISE PINTADO DE OLIVEIRA JESUS : LUCIANO ANGELO CARDOSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 652 prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000013-04.2011.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : MARCOS RAFAEL BRISTOT DE FARIA : ALISSON DE BOM DE SOUZA RECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 652 RECORRIDO : ROSANGELA FATIMA ZALGUER ADVOGADO : RONALDO CASSETARI RUPP RECORRIDO ADVOGADO : MUNICIPIO DE CRICIUMA : JANAINA QUAREZEMIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 652 interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000531-28.2010.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO RECORRIDO : CLAUDIO ZOCH DE MOURA : FERNANDINA DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO : ALESSANDRO COLONETTI STAATS RECORRIDO : RODRIGO ZANELLA MARCON : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO : MUNICIPIO DE TUBARAO : LETICIA BIANCHINI DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 652 contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2009.72.95.000898-7/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO RECORRIDO : JAIR AUGUSTO SCROCARO : MARLON ORLAN DORIGON ADVOGADO : RICARDO FELIPE SEIBEL RECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 652 assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2009.72.95.000818-5/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 652 ADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA RECORRIDO ADVOGADO : MARIA DO CARMO SANTIAGO FLORIANO : VILMAR COSTA : EVERALDO JOAO FERREIRA : MAURI NASCIMENTO : ZARA INES SCHMIDT NUNES : MARCELO ROVARIS DE LUCA : HELANIA JUSSARA GOULART ESTEVAM : DANIELA PEREIRA DOS REIS : IVANGELA COLARES MACHADO : GRAZIELA LEOPARDI MEDEIROS : FABIANA MEDEIROS DA SILVA : RUBIA BEZ BIROLO RECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 652 INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000021-78.2011.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : ALINE CLEUSA DE SOUZA RECORRIDO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO : GENI MARTINS LUIZ : JOAO AUGUSTO MEDEIROS RECORRIDO : MUNICIPIO DE ICARA ADVOGADO : WALTERNEY ANGELO REUS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 652 preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000628-28.2010.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA RECORRIDO ADVOGADO : REINALDO DE OLIVEIRA : DENISE MATTOS CORRÊA RECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 652 RECORRIDO ADVOGADO : MUNICIPIO DE TUBARAO : LETICIA BIANCHINI DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI 241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 652 apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e § 1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de origem." RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000137-84.2011.404.7295/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO RECORRIDO : ALINE CLEUSA DE SOUZA : ISALTINA PULCINA DE ALMEIDA ADVOGADO : DEISE ZALSIZESKI PEREIRA RECORRIDO : RENATO DE MIRANDA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE IÇARA/SC : WALTERNEY ANGELO REUS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art. 542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão, sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória, já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 652 do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE 693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RE
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