DIÁRIO DA JUSTIÇA
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ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 106 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 152 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ......................................................................40 e Secretaria ............................................................................... Turma Recursal Cível e Criminal .......................................... Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara .............................................................. Oitava Vara .............................................................. Família Segunda Vara .......................................................... Quarta Vara ............................................................. Sexta Vara ............................................................... Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ Quinta Vara .............................................................. Infância e Juventude Segunda Vara .......................................................... Comarcas do Interior Balsas ........................................................................... Brejo, Chapadinha, Estreito e Imperatriz ...................... Itinga, Paço do Lumiar e Ribamar ................................. Rosário e Timon ............................................................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 05 25 38 146 40 61 86 87 90 97 100 105 107 112 115 118 118 119 123 124 125 130 138 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 12 de maio de 2008 Processo: HABEAS CORPUS nº. 002456/2008 – São Mateus Paciente: Manoel Edmar da Conceição Impetrante: Manoel Edmar da Conceição Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº. 73.324/2008 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EFETIVAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 19 de maio de 2008 Processo: HABEAS COPUS nº. 006490/2008 – Zé Doca Pacientes: Lucas Melo Carvalho, Milton Pereira Aquino e Arnaldo Costa. Defensora Pública: Mariana Albano de Almeida Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº. 73.503/2008 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. MENORES INFRATORES. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO CRIME DE LATROCÍNIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PRÓPRIA SEGURANÇA DOS PACIENTES, APÓS FRUSTRADA TENTATIVA DE LINCHAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Prorrogada a medida de internação com base na garantia da ordem pública, bem assim na necessidade de se ter protegida a própria segurança dos menores ditos infratores, não se reconhece o vício reclamado, a teor do art. 174, do ECA. 2. Verificado que o eventual atraso restou, na hipótese, devidamente justificado pela complexidade do caso e pela pluralidade de acriminados, decorrendo, ainda, da própria atuação da defesa, sem qualquer desídia do Judiciário, desponta ausente o constrangimento ilegal aventado. 3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem indeferida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 19 de maio de 2008 Processo: HABEAS CORPUS 005763/2008 - Buriticupu Paciente: Alex Sales Pereira. Advogado: Maurício Matos de Matos Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. ACÓRDÃO nº. 73.504/2008 EMENTA: PENAL/ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. 1 - Prisão datada de dezembro de 2007 de 03 (três) acriminados acusados de tráfico e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da nova Lei de 2 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Tóxicos) - fator que já demanda uma maior complexidade. De outro lado, os atos processuais estão sendo feitos via precatória. Todos esses elementos, conjugados, têm contribuído para o retardo na relação processual, razão porque entendo justificado o atraso. Justificada, portanto, a incidência do juízo da razoabilidade, infenso à simples contagem aritmética dos prazos. 2 - De outro lado, existe regra vedatória do artigo 44 da Lei n.°. 11343/2006 direcionadora da não concessão de Liberdade Provisória, tal se dá porque o legislador, de forma empírica, já aprendeu que esses delitos estão na base de outros perpetrados em nossa sociedade. 3 - No mais, a impetração peca pela falta de documentos necessários na medida em que não acosta decisão homologatória do flagrante ou qualquer manifestação do juiz mantedora do ergástulo. (HABEAS CORPUS, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e em desacordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 19 de maio de 2008 Processo: HABEAS CORPUS nº. 005764/2008 - Buriticupu Paciente: Kleberton da Silva Moraes. Advogado: Maurício Matos de Matos Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. ACÓRDÃO nº. 73.505/2008 EMENTA: PENAL/ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. 1 - Prisão datada de dezembro de 2007 de 03 (três) acriminados acusados de tráfico e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da nova Lei de Tóxicos) - fator que já demanda uma maior complexidade. De outro lado, os atos processuais estão sendo feitos via precatória. Todos esses elementos, conjugados, têm contribuído para o retardo na relação processual, razão porque entendo justificado o atraso. Justificada, portanto, a incidência do juízo da razoabilidade, infenso à simples contagem aritmética dos prazos. 2 - De outro lado, existe regra vedatória do artigo 44 da Lei n.°. 11343/2006 direcionadora da não concessão de Liberdade Provisória, tal se dá porque o legislador, de forma empírica, já aprendeu que esses delitos estão na base de outros perpetrados em nossa sociedade. 3 - No mais, a impetração peca pela falta de documentos necessários na medida em que não acosta decisão homologatória do flagrante ou qualquer manifestação do juiz mantedora do ergástulo. (HABEAS CORPUS, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 19 de maio de 2008 Processo: HABEAS CORPUS nº. 006962/2008 - Matinha Pacientes: Rodrigo Sousa Mendes e Márcio Alves Carvalho Advogado: Hélio Leite Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Matinha Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº. 73.508/2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fundamentação das decisões judiciais é condição absoluta de sua validade e requisito imprescindível à respectiva eficácia. 2. Real necessidade da extrema medida constritiva que se tem por indemonstrada, à falta dos requisitos justificadores respectivos. 3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a Ordem impetrada, determinando a expedição de Alvarás de Soltura em favor dos pacientes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 19 de maio de 2008 Processo: HABEAS CORPUS n°. 007770/2008 – São Luis Paciente: Talita de Souza Diniz Advogado: Dr. Afonso Celso Soares Moraes Impetrada: Juíza de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes da Capital. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. ACÓRDÃO nº. 73.512/2008 EMENTA: PENAL/ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO PRISÃO EM FLAGRANTE. ATO DE VERIFICAÇÃO DE FORMALIDADES SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ. 2 – VEDAÇÃO NA NOVA LEI DE TÓXICOS ACERCA DA LIBERDADE PROVISÓRIA NESSES DELITOS. ORDEM DENEGADA. 1 - A legalidade da prisão se infere do próprio auto de prisão em flagrante, porque ali, se vê que a paciente realmente estava em uma das situações do artigo 302 da Lei Adjetiva Penal. Ademais, a decisão homologatória apresenta um breve relato dos fatos que antecederam o ergástulo, analisa o procedimento prisional e o chancela. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que esse procedimento é meramente verificativo em suas formalidades. 2 - De outro lado, a nova Lei de Tóxicos (art. 44 da Lei n.°. 11343/2006), contém dispositivo vedatório, entre outras coisas, de concessão de liberdade provisória em delitos de traficância – justamente aquele em que se vê processada a requerente. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de abril de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.676/2007 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO APELANTE: JOSÉ MENDES FERREIRA Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros APELADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogados: Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Lula e outros Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Designado para Acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 72.950/2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. I - O direito à ampla defesa não se esgota perante a Corte de Contas, uma vez que o julgamento das contas ocorre perante a Câmara Municipal, com a abertura do processo pertinente e estrita observância ao artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal. II - Há patente cerceamento de defesa no procedimento de julgamento das contas, quando não propiciado prazo razoável para que o exprefeito apresente sua defesa, gerando assim, a sua nulidade. III - Apelo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao presente recurso. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Presidenta Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de maio de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9.623/2008 EMBARGANTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A. Advogados: Dr. Marco Antônio Coelho Lara e outros EMBARGADO: NEMIAS NUNES CARVALHO Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 73.243/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I - Os embargos de declaração constituem recurso que se destina a suprir julgado que contenha contradição, obscuridade ou omissão. Não configuradas quaisquer dessas hipóteses, descabe o seu acolhimento. II - Não pode o julgador ser compelido a enfrentar questões que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes ou a responder um a um todos os seus argumentos. III - Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, rejeitar o presente recurso. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Presidenta Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de maio de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9.920/2008 EMBARGANTE: JOSEILMA DE JESUS DIAS LAGO Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 73.244/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 3 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Presidenta Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de maio de 2008. AGRAVO REGIMENTAL Nº 9.587/2008 AGRAVANTE: JOELMA ANDRADE SOUSA Advogados: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 73.251/2008 E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PROCURAÇÃO OU CERTIDÃO COMPROVANDO INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É obrigatória a formação do instrumento com cópia das procurações das partes, ou na impossibilidade com certidão do cartório atestando a ausência de citação do demandado, conforme dispõe o art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. II - Agravo regimental improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao regimental. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Presidenta Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de maio de 2008 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 025307– 2007 – IMPERATRIZ Apelante: Onofre Rodrigues Correa. Advogado: Jonilson Almeida Viana Apelado: TV CRC Band, Justino José de Oliveira Filho Advogado: Wilson Filho Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº. 73.607/2008 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE TELEVISÃO. CONFISSÃO FICTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PESSOAL E PROFISSIONAL. CULPABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. I. A pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas. II. Não se caracterizam danos material e moral quando a matéria veiculada não ultrapassa os limites legais e constitucionais assegurados pela liberdade de imprensa. Inexistência de abuso no direito de informar. III. Ausência de prova cabal do dano, da culpa e do nexo de causalidade, que traduzem os pressupostos do dever de indenizar. II - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta Desembargador Marcelo Carvalho Silva – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1279/2008 – SÃO LUIS Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado (s): Lucimary Galvão Leonardo, Hugo Leonardo Veiga da Silva, José Silva Sobral Neto, Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Eduardo Henrique Arcoverde Pinto de Lemos, Gilberto Costa Soares, Simone Fernandes Silva, Ana Letícia Silva Freitas, Michelle Gláucia Feitosa Braga Apelada: Gran Line Veículos Ltda. Advogado (s): Windsor Silva dos Santos, Maria do Carmo Mendonça dos Santos Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Revisor: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº 73.610/2008 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. I – A pessoa jurídica de direito privado concessionária de energia elétrica é prestadora de serviço público, tendo obrigação de indenizar os danos causados por sua conduta omissiva ou comissiva, não havendo necessidade de perquirição acerca da existência de dolo ou culpa, haja vista tratar-se de responsabilidade objetiva. II – Havendo provas suficientes para materializar a ocorrência dos danos indevidamente suportados pela consumidora, assim como para sua necessária quantificação, em decorrência de defeituoso fornecimento de energia elétrica, impõe-se à concessionária a obrigação de indenizar. III – Aplicação do CDC. Precedentes desta Câmara (AC Nº 155312002 – São Bento/MA – Acórdão nº 49.027/2004). IV – Apelação desprovida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta Desembargador Marcelo Carvalho Silva – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de maio 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1006/2008 – SANTA INÊS Apelante: Domingos Medanha Diniz Advogado: Luiz Carlos Costa Alves Apelado: Raimundo Farias de Sousa Advogado: Frankie Raposo Seba Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Revisor: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº. 73.612/2008 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ONUS PROBANDI INCUMBE AO AUTOR. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO I – Consoante preceitua o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar fatos constitutivos de seu direito. Argumentações meramente genéricas não são hábeis à demonstração da ocorrência de danos morais. II – O dano material mede-se pelo efetivo prejuízo e pressupõe prova de sua ocorrência, isto é, de que houve, irrefutavelmente, decréscimo no patrimônio da vítima (danos emergentes) ou que esta deixou, com base em evidências razoáveis, de auferir lucros (lucros frustrados ou cessantes). D.O. PODER JUDICIÁRIO III – Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta Desembargador Marcelo Carvalho Silva – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 16 de maio de 2008. MANDADO DE SEGURANÇA N° 18254-2007. Impetrante: Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda. Advogados: Gustavo Araújo Vilas Boas e outro. Impetrado: Secretário de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. Proc. de Justiça: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 73.490/2008 E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EVENTO. EMBARGO. MONTAGEM DE ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PROVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Segundo a teoria dos motivos determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada. II. Se a impetrante cumpriu com as exigências legais necessárias à concessão da autorização por si vindicada, inclusive contemplando as determinações exigidas pela autoridade coatora, possui direito líquido e certo a tal permissivo. III. Segurança concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação de via eleita. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 16 de maio de 2008 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003063/2008 Impetrante: Maria Dorivan Gomes de Arruda Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Maranhão Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 73.491/2008 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. promoção. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES Na lei. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. omissão da autoridade coatora. ILEGALIDADE COMPROVADA. I - Verifica-se de maneira clara e cristalina que a impetrante preenche os requisitos necessários para a promoção conforme a própria autoridade coatora confirma nas informações prestadas. II - A violação do direito líquido e certo da impetrante resta patente na medida em que o pedido administrativo de requerimento da promoção foi protocolado em 23/12/2003, ou seja, a Administração permanece inerte há mais de 04 anos, sem tomar nenhuma providência. III – Ordem concedida D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concederam a segurança nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 16 de maio de 2008. MANDADO DE SEGURANÇA N° 05486-2008. Impetrante: Dielle Emile Oliveira Garcia. Advogados: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outros. Impetrada: Secretária de Administração e Previdência Social do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. Proc. Justiça: Dr. Daniel Ribeiro da Silva Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 73.493/2008 E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE TESTES FÍSICOS. NOVA DATA. DESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Encontrando-se a impetrante, à época em que deveria se submeter aos exames físicos exigidos no concurso público para o cargo de agente de Polícia Civil do Estado do Maranhão, em estado de gravidez, impõe-se atentar para o considerável risco de sua submissão aos testes, situação peculiar que, a rigor, justifica a concessão de tratamento diferenciado em favor da autora. II. Permitir que a impetrante realize o teste físico em data posterior não afronta o princípio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio, porque a “própria situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado” (RE-AgR 376607/DF. Rel. Min. Eros Grau. Segunda Turma. Julgado em 28.03.06. Publicado no DJU em 05.05.06, p. 35) . III. Segurança concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 16 de maio de 2008. MANDADO DE SEGURANÇA N° 04686-2008. Impetrante: Milene Guedêlha Fortaleza Gonçalves. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto. Impetrada: Secretária de Administração e Previdência Social do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. Proc. Justiça: Drª. Francisca Pereira Teive. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 73.494/2008 E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE TESTES FÍSICOS. NOVA DATA. DESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 5 I. Encontrando-se a impetrante, à época em que deveria se submeter aos exames físicos exigidos no concurso público para o cargo de agente de Polícia Civil do Estado do Maranhão, em estado de gravidez, impõe-se atentar para o considerável risco de sua submissão aos testes, situação peculiar que, a rigor, justifica a concessão de tratamento diferenciado em favor da autora. II. Permitir que a impetrante realize o teste físico em data posterior não afronta o princípio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio, porque a “própria situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado” (RE-AgR 376607/DF. Rel. Min. Eros Grau. Segunda Turma. Julgado em 28.03.06. Publicado no DJU em 05.05.06, p. 35) . III. Segurança concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 16 de maio de 2008. MANDADO DE SEGURANÇA N° 25177-2007. Impetrante: MRSA Engenharia, Indústria e Comércio S/A. Advogados: Antônio Augusto Pires e outros. Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís. Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 73.499/2008 E M E N T A: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5°, II, DA LEI 1.533/51 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267/STF. I. O mandado de segurança não se presta a desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, conforme dispõe o art. 5°, II, da Lei 1.533/51 e o enunciado 267/STF. II. Extinção do processo sem resolução de mérito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em não conhecer da ordem, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 10 DE JUNHO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001338 / 2008 – AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: GILENON CARLO VENTURINI SILVA AGRAVADA: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CÉU AZUL LTDA Advogado: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 6 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004478 / 2008 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados: ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, LUIZ BERNARDO ALVAREZ, ALESSANDRA CRISTINA MOURO, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, MÁRCIO GOMEZ MARTIN, ANA PAULA CARVALHO, LEILA FARAH HADDAD LONGO, DANIEL ANDRADE E SILVA, ANDRÉ H. PINTO MARQUES CARACAS, ANA VALÉRIA SODRÉ, ANTONIO JOSE DE MELO BRITO, BEATRICE C. ALMEIDA, CAMILA R. RIBEIRO, E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO SÉRGIO COELHO Advogado: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004863 / 2008 – PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: BANCO HSBC BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO Advogados: DORIANA DOS SANTOS CAMÊLLO, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARVIA PEREZ AGRAVADO: EURIVALDO COÊLHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006624 / 2008 – BALSAS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: CARLOS ALBERTO LAYME JÚNIOR E OUTROS, GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, EDELSON FERREIRA FILHO, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA AGRAVADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO CASADO Advogados: DARIANO JOSÉ SECCO, MÁRCIO MELLO CASADO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024820 / 2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO C. DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM AGRAVADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA Advogado: CLADIMIR LUIZ BONAZZA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019302 / 2007 – SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS-MA PROCURADOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA APELADA: ELZANIRA DE HOLANDA BRAGA ROCHA Advogado: ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 03 de junho de 2008. DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 27 de maio de 2008. Presidência: Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Secretário: MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Devidamente Convocado), MILSON DE SOUZA COUTINHO. Aprovada a Ata da sessão anterior D.O. PODER JUDICIÁRIO JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010017 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 072099/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 024416 / 2007 EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S.A Advogado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA GONZALES LEITE EMBARGADO(A):FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Advogado(a)(s):PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013730 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066788/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 001372 / 2007 EMBARGANTE:ABDELAZIZ ABOUD SANTOS E OUTRO Advogado(a)(s):MARCO AURELIO HAIKEL EMBARGADO(A):MM ASSOCIADOS VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(a)(s):ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001003 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE:VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE Advogado(a)(s):EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO APELADO(A):AUGUSTO BACELAR DE FRANÇA FERREIRA Advogado(a)(s):RODRIGO DE BARROS BEZERRA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS PARA ALTERAR OS JUROS DEVIDOS À PARTIR DO CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003373 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA Advogado(a)(s):ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO GUERREIRO NETO, NATHÁLIA ARTHURO, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, LUIZ FELIPE RABÊLO RIBEIRO, MARIA VERÔNICA BRANDÃO TEIXEIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIRO, ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. D.O. PODER JUDICIÁRIO 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016847 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO:ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICODÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020115 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:SANSÃO FERREIRA CALDAS Advogado(a)(s):MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES)AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, JOSE BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020186 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:M. I. DA COSTA E SOUZA, ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES Advogado(a)(s):JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR AGRAVADO(A):NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E DRASTOSA S/A INDUSTRIAS TEXTEIS Advogado(a)(s):MARCELLO ABREU ITAPARY, LUIZ FERNANDO HENRY SANT’ANNA, LUIZ FELIPE GUIMARÃES SANTORO, EDUARDO ONO TERASHIMA, CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA, NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO, CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA, MARCEL MASTEGUIN, DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ROGÉRIA VASCONCELOS SANT’ANNA, THÉO MENEGUCI BOSCOLI RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020427 / 2007 - CAXIAS AGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):ELCIA RODRIGUES LIMA, GILMAR PEREIRA SANTOS, ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO LAYME JÚNIOR E OUTROS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DEBORA MARCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, JOÃO PAULO OLIVEIRA D. DE CARVALHO, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS, NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA AGRAVADO:WALMIR ARAUJO ALMEIDA, HILDA GÓIS ALMEIDA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 7 Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021410 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:DANIELLE CRISTINE DE AVILA ARRAIS Advogado(a)(s):FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR AGRAVADO:HERALDO CIPRIANO BATISTA Advogado(a)(s):EDNA MARIA COSTA DA SILVA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024719 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE AXIXÁ Advogado(a)(s):FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026012 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:CAPOF- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):JEANNE BRITO BALBY, PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVAZZALE, MARCO ANTONIO CAVAZZALE CURIA, ANA MARIA RIBEIRO ROCHA, ERIKA CASSINELLI PALMA, OTON LEITE FERNANDES AGRAVADO(A):MARIA IZABEL SÁ FERREIRA Advogado(a)(s):CILDÉA SÁ FERREIRA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 12 - REMESSA N.º 008028 / 2007 - IGARAPÉ GRANDE REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, RESPONDENDO PELA DE IGARAPÉ GRANDE REQUERENTE:SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA Advogado(a)(s):CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA Advogado(a)(s):MARVIO AGUIAR REIS, THAUSER BEZERRA THEODORO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011427 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO:ELIZABETH EUGENIA BOSCATO, LAURIDEK AMORIM COSTA, JOSANE CRISTINA ARAUJO SOARES Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚ- 8 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 BLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, RETIFICANDO A DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS À PARTIR DA DIPLOMAÇÃO DAS APELADAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018780 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A):CARLOS MAGNO MARTINS FERREIRA, VALDINEIDE FERREIRA DE CASTRO, MARILENE ALMEIDA DIAS, ROSA MARIA MOREIRA SANTOS, ROSE LOUDES PEREIRA ALMEIDA, TERESINHA MARIA DOS SANTOS COSTA Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003504 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)RODRIGO MAIA ROCHA APELADO:MARIA LAURA SERRÃO CERQUEIRA, ROSA MARIA PENHA, ANA MARIA COSTA SANTOS Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003511 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES APELADO:LUCY MARY SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS LIMA, MARIA FRANCISCA ASSUNÇÃO PIMENTEL, MARIA DO SOCORRO ALVES LIMA DA SILVA, LUCICLEIDE ANDRADE TRINDADE Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005348 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO:MARIA DE FÁTIMA ALVES PESTANA, MARIA DAS DORES CANTANHÊDE VIEIRA, ANTONIO FERREIRA ROCHA Advogado(a)(s):GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000575 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES APELADO:ADALGIZA PRAIANA DE SÁ OLIVEIRA, ROSENDA SABINO DE OLIVEIRA SÁ, CLARICE FERREIRA DA SILVA, MARIA ELIZETE GAMA SANTANA Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021101 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO APELADO(A):CRISTINE DE LOURDES NOGUEIRA VIDAL Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012106 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES)MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO 2º APELANTE:GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 1º APELADO(A):GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES, Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013801 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Advogado(a)(s): CAROLINA DARMASSO MARINHO, ANDERSON SILVA DE SOUSA, AMANDA MAIA ROSA GUARÁ, MANOEL CASTRO JÚNIOR, MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, MILENA AZEVÊDO BARBOSA, SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS, KARINNY BORSOI BARROS, JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA E OUTROS APELADO:SILMAR ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s):EDILSON JOSÉ MIRANDA, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, SANDRA GONCALVES MACEDO E BENEVENUTO SEREJO, TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018433 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:MARLY LIMA VIANA, MARIA IRACY SANTA COQUEIRO, MARIA DE FATIMA SOARES SANTOS, MARIA LAURA SEIXAS DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS, MARIA RITA LIMA COSTA, NEUSA FERREIRA GUIMARÃES, RAIMUNDA NONATA PINHEIRO COSTA, ANTONIO BITTENCOURT, ANTONIO DE PADUA FONSECA FURTADO, CARLOS ALFREDO DA COSTA VASCONCELOS, COSMA MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA, EURIDICE ALBUQUERQUE COUTINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS FONSECA FURTADO, IZABEL COUTINHO DA SILVA, Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, CARLOS SANTANA LOPES 1º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, CARLOS SANTANA LOPES 2º APELADO(A):MARLY LIMA VIANA, MARIA IRACY SANTA COQUEIRO, MARIA DE FATIMA SOARES SANTOS, MARIA LAURA SEIXAS DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS, MARIA RITA LIMA COSTA, NEUSA FERREIRA GUIMARÃES, RAIMUNDA NONATA PINHEIRO COSTA, ANTONIO BITTENCOURT, ANTONIO DE PADUA FONSECA FURTADO, CARLOS ALFREDO DA COSTA VASCONCELOS, COSMA MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA, EURIDICE ALBUQUERQUE COUTINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS FONSECA FURTADO, IZABEL COUTINHO DA SILVA Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018543 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:BANCO ECONÔMICO S/A Advogado(a)(s):JOÃO COIMBRA DE MELO APELADO:JOSÉ ANTÔNIO MOHANA PINHEIRO QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 9 Advogado(a)(s):LUÍS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018675 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:MARLI SILVA LIMA, RISOLENE LIRA BRINGEL, RAIMUNDA CARVALHO DAS NEVES SEGUNDA, SONIA ROSINA SOUSA REIS, EULEZITA ROMEU NUNES, FLORISMAR OLIVEIRA, Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, GABRIELA DE FARIA ABDALA 1º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, GABRIELA DE FARIA ABDALA 2º APELADO(A):MARLI SILVA LIMA, RISOLENE LIRA BRINGEL, RAIMUNDA CARVALHO DAS NEVES SEGUNDA, SONIA ROSINA SOUSA REIS, EULEZITA ROMEU NUNES, FLORISMAR OLIVEIRA Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018700 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:MARIA RITA BARROS FALCÃO, HILDENÊR PAIVA BARROS MANARY, LÁZARO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA PAZ RAMOS DA SILVA, MARIA JOSE OLIVEIRA FREITAS, MARIA ALZIRENE DE SOUSA GONÇALVES, Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELADO(A):MARIA RITA BARROS FALCÃO, HILDENÊR PAIVA BARROS MANARY, LÁZARO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA PAZ RAMOS DA SILVA, MARIA JOSE OLIVEIRA FREITAS, MARIA ALZIRENE DE SOUSA GONÇALVES Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003518 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:MARIA DAS GRAÇAS LIMA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA SILVEIRA, MARGARIDA DE SOUSA COELHO VIEIRA, MARIA BENILZA PARENTES DA SILVA, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO MELO, MARIA JOSE OLIVEIRA VILANOVA, MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA, MARIA EUNICE VASCONCELOS NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MACHADO FEITOSA, ROSIANE MARIA DE SOUSA, RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO, RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA, ROSARIA MARIA VASCONCELOS DE BRITO, RAIMUNDA EVANGELISTA DE SOUSA SILVA, 10 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 1º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 2º APELADO(A):MARIA DAS GRAÇAS LIMA, MARGARIDA DE SOUSA COELHO VIEIRA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA SILVEIRA, MARIA BENILZA PARENTES DA SILVA, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO MELO, MARIA JOSE OLIVEIRA VILANOVA, MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA, MARIA EUNICE VASCONCELOS NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MACHADO FEITOSA, ROSIANE MARIA DE SOUSA, RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO, RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA, ROSARIA MARIA VASCONCELOS DE BRITO, RAIMUNDA EVANGELISTA DE SOUSA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003548 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: MARIA LENIR MOREIRA BARBOSA, MARIA DE SOUSA MONTEIRO, MARIA DAS DÔRES ABREU DE CARVALHO, MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS EWERTON, MARIA VALDILEIDE SILVA DE SOUZA, MARIA DAS DÔRES ARAÚJO SOUSA, Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA 2º APELADO(A): MARIA LENIR MOREIRA BARBOSA E OUTROS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003787 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: MARIA CRISTINA BORGES SILVA, MARIA DO SOCORRO CERVEIRA ANDRADE, HILDA SANTOS SOUSA, MARIVALDA CANTANHEDE, CELIA MARIA FREITAS ARAUJO, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA 2º APELADO(A):MARIA CRISTINA BORGES SILVA, MARIA DO SOCORRO CERVEIRA ANDRADE, HILDA SANTOS SOUSA, MARIVALDA CANTANHEDE, CELIA MARIA FREITAS ARAUJO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004111 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARÃO, JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, JISÊUDA MACÊDO DE CARVALHO, JURACI SILVA MORAES DOS SANTOS, JOÃO LINO DE ASSUNÇÃO BELEZA, LEDA MARIA MORAES ALVES, MARIA LUIZA FERNANDES DO REGO, MARIA DE JESUS DOS SANTOS LOPES, MARIA IVANISA FIGUEIREDO DE MENEZES, MARIA MADALENA BARBOSA DE SOUSA, MARIA DO AMPARO LIMA DA SILVA, TERESA DE JESUS COSTA OLIVEIRA, REGINA MARIA OLIVEIRA, MARIA JACI COSTA PIMENTA, MARINILDE FERREIRA DA SILVA, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELADO(A): ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARÃO, JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO, JISÊUDA MACÊDO DE CARVALHO, JURACI SILVA MORAES DOS SANTOS, JOÃO LINO DE ASSUNÇÃO BELEZA, LEDA MARIA MORAES ALVES, MARIA LUIZA FERNANDES DO REGO, MARIA DE JESUS DOS SANTOS LOPES, MARIA IVANISA FIGUEIREDO DE MENEZES, MARIA MADALENA BARBOSA DE SOUSA, TERESA DE JESUS COSTA OLIVEIRA, REGINA MARIA OLIVEIRA, MARIA JACI COSTA PIMENTA, MARINILDE FERREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004114 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: RAIMUNDO NONATO ANDRADE FILHO, ROSANA LOBATO MARREIROS, RAIMUNDA DA LUZ GASPAR, RAIMUNDA MACHADO VIEIRA MELO, RAIMUNDA NONATA DOS REIS, RAIMUNDA RAMOS FERNANDES, ROSÁLIA DE FÁTIMA ANCHIETA VIEIRA, ROSENILDE JESUS DA SILVA PINHEIRO, ROSÁRIO DE FATIMA ALVES GUSMÃO, RITA JOANA MARINHO PEREIRA, ROSENIR VIEIRA DE MELO, RAIMUNDA EVARISTA CORDEIRO CARDOSO, ROSEMARY LOPES, RAIMUNDA NONATA FERREIRA PACHECO, RAIMUNDA NONATA VIANA EWERTON, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELADO(A): RAIMUNDO NONATO ANDRADE FILHO, ROSANA LOBATO MARREIROS, RAIMUNDA DA LUZ GASPAR, RAIMUNDA MACHADO VIEIRA MELO, RAIMUNDA NONATA DOS REIS, RAIMUNDA RAMOS FERNANDES, ROSÁLIA DE FÁTIMA ANCHIETA VIEIRA, ROSENILDE JESUS DA SILVA PINHEIRO, ROSÁRIO DE FATIMA ALVES GUSMÃO, RITA JOANA MARINHO PEREIRA, ROSENIR VIEIRA DE MELO, RAIMUNDA EVARISTA CORDEIRO CARDOSO, ROSEMARY LOPES, RAIMUNDA NONATA FERREIRA PACHECO, RAIMUNDA NONATA VIANA EWERTON Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006367 / 2008 - SÃO JOÃO BATISTA APELANTE: MANOEL DE JESUS SERRA GOMES Advogado(a)(s): JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) VICENTE GILDASIO LEITE JUNIOR RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007993 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE : SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - DIVISÃO SUMARÉ Advogado(a)(s): ROBERTO AGOSTINHO ROCHA, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS, SAMUEL DOS SANTOS GUERRA, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, MAURICIO MARTINS FONSECA REIS, FLÁVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO APELADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA. Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , ALYSSON MENDES COSTA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008025 / 2007 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS APELANTE: MANOEL LEITE PAIVA Advogado(a)(s): ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI APELADO(A): EVA MARIA MENDES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023856 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTOS DUMONT Advogado(a)(s):JOSÉ AMÉRICO DA SILVA APELADO(A):CARLOS FERNANDES SANTOS BATISTA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024395 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:MARCELO ELIAS MATOS E OKA Advogado(a)(s): ANTONIO ERNANI CACIQUE DE NEW-YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK, CARLOS DIAS CARNEIRO NETO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A) (ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024412 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ARLETE COSTA BARROS, EVANI IBIAPINA MIRANDA, MARIA DIVINO GOMES QUEIROZ, MARIA DA CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA CÉLIA SOUSA DE REZENDE, MANOEL ALVES DOS SANTOS, BENEDITA MORENO DE ARAÚJO OLIVEIRA, NINA ROSA MENEZES BARROS, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 11 SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES 2º APELADO(A): ARLETE COSTA BARROS, EVANI IBIAPINA MIRANDA, MARIA DIVINO GOMES QUEIROZ, MARIA DA CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA CÉLIA SOUSA DE REZENDE, MANOEL ALVES DOS SANTOS, BENEDITA MORENO DE ARAÚJO OLIVEIRA, NINA ROSA MENEZES BARROS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021177 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:CLEIMATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(a)(s):HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO APELADO:GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA Advogado(a)(s):GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007420/2008 Agravante: João Cândido Carvalho Neto. Advogados: Carlos Augusto Macedo Couto, Deolindo Luiz Rodrigues Neto, Tadeu de Jesus Batista de Sousa, Sâmia Franco Leitão. Agravado: Município de Magalhães de Almeida. Advogado: Hilton Pereira da Silva. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha - MA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos da Ação de Anulação de Julgamento de Contas. Alega violação no procedimento de julgamento pela Câmara de Vereadores das contas prestadas pelo Agravante referentes ao exercício financeiro de 2000 e 2003, quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Magalhães de Almeida. A primeira violação apontada diz respeito à inobservância da regra constitucional (artigo 31, CF/88) de que as contas prestadas pelo Chefe do Executivo devem ficar à disposição dos cidadãos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aponta também o descumprimento do processo de votação, tendo em vista que na apreciação das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal os votos devem ser colhidos de forma nominal, o que não fora respeitado, pois da ata da Sessão em referência consta apenas o resultado final pela desaprovação das contas, com a manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 12 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Por fim, expõe a existência de violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, na medida em que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar qualquer defesa em plenário, não devendo prevalecer a asserção existente no relatório no sentido de que o Agravante teria se recusado a receber a notificação. Assevera que não houve notificação formal para comparecimento à sessão de julgamento das contas, mas tão-somente um comunicado verbal e sem informação acerca da razão do chamamento. Entende que é imprescindível a apreciação do presente Agravo e deferimento do pleito liminar, tendo em vista que o Agravante pretende candidatar-se ao cargo de prefeito municipal de Magalhães de Almeida – MA, o que restará impossibilitado caso não sejam suspensos os efeitos do ato atacado, tendo em vista o novo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da regra prevista no artigo 1°, I, “g” da Lei Complementar 64/90. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e concessão da medida liminar para o fim de que seja deferida a antecipação da tutela recursal, com a suspensão dos efeitos dos atos apontados com ilegais. No mérito pugna pela reforma da decisão de base. Em informações, o Município de Magalhães de Almeida posicionase no sentido da possível existência de ilegalidade no processo de julgamento das contas apresentadas pelo Agravante. É o breve relato, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de liminar. Conforme a norma insculpida no artigo 527 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara ou conceder antecipadamente a pretensão recursal total ou parcialmente. Infere-se, pois, que a agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito ativo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos já mencionados, nos termos preceituados pelo art. 273, do Código de Processo Civil, na medida em que pugna pela concessão da pretensão recursal de forma antecipada. De um estudo do caderno processual, logro vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores do pleito do Agravante. Fundamentalmente isso assim se passa porque há elementos robustos a demonstrar violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na medida em que é possível que o ora Agravante não tenha sido devidamente notificado para comparecer à Sessão em que foram julgadas as contas prestadas e cujo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado posicionou-se pela desaprovação das mesmas. Em sendo assim, nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal é imprescindível que se garanta ao Chefe do Poder Executivo Municipal a oportunidade de apresentar de forma escrita ou em plenário substratos de defesa na tentativa de reverter o quadro desfavorável imposto pelo parecer do Tribunal de Contas, o que faz aflorar a plausibilidade nos argumentos do ora Agravante. No que tange ao perigo da demora, este também resta evidenciado, pois que a rejeição das contas é causa de inelegibilidade, nos termos previstos no artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar n° 64/90, o que pode criar óbice às pretensões políticas do Agravante. Com base no exposto, conheço do recurso e concedo a medida liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos do ato de julgamento das contas do ora Agravante realizada pela Câmara Municipal de Magalhães de Almeida, bem como dos Decretos Legislativos n° 04/2007 e 05/2007, ambos de 04.12.2007. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 008447/2008 – São Luís Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Fabíola Karina de Moraes Rego Rocha e Outros Agravada: Mariléa Corrêa Bezerra Advogados: Ricardo Augusto Dovera e Outros Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que durante meu afastamento legal, em 18/04/2008, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, em decisão lançada às fls. 618/621, concedeu parcialmente a suspensividade requerida pela Agravante, sendo que ainda não foram cumpridas as determinações ali contidas. Diante disso, determino o imediato cumprimento do item 3, da parte final da decisão alhures citada, bem como a reiteração do item 1, do mesmo decisum. Cumpridas tais determinações e decorrido o prazo legal, com ou sem as respectivas manifestações, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins devidos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 15 de maio de 2008. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009076-2008 – São Luís - MA Agravante: Salomão Sousa e Silva Fiquene Barbosa Representante: Áurea Sousa e Silva Advogados: Francisco de Assis S. Coelho Filho, Sônia Maria Lopes Coelho e outros Agravado: José Aristóbulo Fiquene Barbosa Advogados: José Clemente Figueiredo de Almeida e outros Relatora :Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 126/137) de decisão por mim proferida, que deferiu pedido de efeito suspensivo ativo, antecipando a tutela recursal, a fim de majorar a pensão alimentícia para 10(dez) salários mínimos até o julgamento definitivo do presente recurso. O Agravado alega que o Agravante incorre em grande equívoco, por assim dizer, na media em que não paga 11(onze) salários mínimos a nenhum filho advindo de relacionamentos passados. Informa que do primeiro casamento, este com a Sr.ª Andréa Braga Goulart, nasceram às filhas Camila Goulart Barbosa e Marcela Goulart Barbosa, que recebem, cada uma, 5,5(cinco salários mínimos e meio), totalizando 11(onze) salários mínimos. Ressalta também que a prestação alimentícia paga ao menor José Aristóbulo Caldas Fiquene Barbosa, advindo do relacionamento estável mantido com a Sr.ª Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, foi fixada em 08(oito) salários mínimos pelo fato de que este é portador de intolerância alimentar conforme documento anexado. Entende que não há como permanecer a prestação alimentícia no patamar de 10(dez) salários mínimos ao Agravante, pois esta não deve servir de fonte de enriquecimento ilícito de mulher capaz, que colou grau universitário e já se encontra no mercado de trabalho. Ao final, requer a reconsideração da decisão, reduzindo a pensão para 05(cinco) salários mínimos, haja vista que o valor anterior já se encontrava em consonância com o binômio necessidade-possibilidade. É o breve relatório. Decido. É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega da tutela jurisdicional. Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de 2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal. Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas situações, bem como na decisão monocrática do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Todavia, o art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição: “Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Desse modo, tem-se que a única possibilidade aberta à reforma da decisão antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes, é o exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator, o qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais vícios que a acobertem. Nessa esteira, em razão do pedido de retratação interposto por meio da petição de fls 134/136, convém apreciar a pretensão apresentada pelo Agravado. Em reanálise dos fatos, entendo necessária a manutenção da decisão que deferiu o pleito liminar, pois a majoração atende as necessidades do menor e é proporcional aos recursos econômicos e financeiros do alimentante. Ensina MARIA HELENA DINIZ, (‘Código Civil Anotado’, 4ª ed., Saraiva, p. 361), que: ‘Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômicofinanceiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ‘ad necessitatem’’. Nesse sentido Yussef Said Cahali afirma que “ alimentos são, pois, prestações devidas, feitas para que quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar seu direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional). (Cahali, Yussef Said. Dos Alimentos. 3ª Edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: RT, 1998, pág. 16) Ademais, cumpre ressaltar que a majoração é provisória uma vez que o presente recurso ainda será julgado em caráter definitivo pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte, sendo oportunamente debatido e analisado os argumentos trazidos pelo Agravado em sede de contraminuta. Com base no exposto, nenhuma reforma merece a decisão impugnada, motivo pelo qual mantenho a decisão objeto do pedido de reconsideração. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 28 de maio de 2008. Desª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10521/2008 Agravante: Comercial Eletro-Center Ltda. Advogados: Ernesto Lopes Gomes, Hélio Viana Júnior. Agravado: Pedro Álvaro Alves de Sousa. Advogados: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro, Gilson Alves Barros. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto por Comercial Eletro-Center Ltda. contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês-MA, que em sede de Ação anulatória de Registro Público, QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 13 determinou em sede de liminar a imissão na posse de 50% das cotas do Agravado na empresa objeto do litígio, sob o fundamento de que o filho do ora Agravante estaria dilapidando o patrimônio da empresa. O Agravante alega que o agravado de posse do mandado expedido pelo Juiz de base dirigiu-se à empresa em referência e recolheu todas as chaves dos portões, do cofre e de demais dependências, bem como retirou da garagem os caminhões e recolocou-os em utilização em seu benefício. Outrossim, informa que foram recolhidos diversos documentos da empresa e, inclusive, documentos pessoais do Sr. Nonato Alves, que ficou impossibilitado de adentrar no estabelecimento comercial, tendo que arrombar portas para fazê-lo. Expõe o Agravante que foi imposto óbice ao desempenho de suas atividades comerciais, pois os caminhões eram utilizados na transporte de materiais necessários para a perfuração de poços artesianos. Com base nesses argumentos e forte na existência dos requisitos da fumaça do bom de direito e perigo da demora, requer a concessão de medida liminar para o fim de que seja determinado ao Agravado que devolva os documentos da empresa, assim como a posse dos referidos caminhões, chaves da empresa e demais documentos apreendidos no mandado de imissão de posse, bem como seja sustada integralmente os efeitos da tutela proferida em primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de liminar. Conforme a norma insculpida no artigo 527 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara ou conceder antecipadamente a pretensão recursal total ou parcialmente. Infere-se, pois, que a agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito ativo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos já mencionados, nos termos preceituados pelo art. 273, do Código de Processo Civil, na medida em que pugna pela concessão da pretensão recursal de forma antecipada. De um estudo do caderno processual, logro vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores do pleito do Agravante. Fundamentalmente isso assim se passa porque há elementos robustos a demonstrar que o cumprimento da decisão proferida pelo Magistrado de base, o qual determinou a imissão na posse de 50% das cotas da empresa em comento apresenta-se desarrazoada, o que acarreta em sérios prejuízos ao Agravante. Um desses prejuízos diz respeito ao retorno à posse do ora Agravado dos caminhões que compõem patrimônio da empresa e que também são objeto de litígio judicial. Na mesma senda, o recolhimento de documentos e chaves da empresa pelo Agravado, em decorrência da determinação do magistrado de base, robustecem a tese de que a decisão agravada extrapola os lindes da legalidade, principalmente por se apresentar demasiadamente genérica, o que permitiu ao Agravado fazer interpretação própria e peculiar do que abrangeria a imissão de 50% das cotas da empresa, englobando, assim, caminhões, chaves, e demais documentos. Evidenciados o perigo da demora e a plausibilidade na argumentação externada pelo Agravante, deve ser concedida a medida liminar pleiteada, dentro de um juízo de cognição sumária que permeia este momento processual, como forma de evitar o prolongamento dos prejuízos verificados ao desempenho das atividades comerciais da Agravante. Ante o exposto, defiro o pedido e determino liminarmente a devolução pelo Agravado dos documentos e chaves apreendidos, bem como a posse dos Caminhões discriminados na peça exordial do presente Agravo, para que os bens permaneçam nas dependências da empresa Agravante. Suspendo os demais efeitos da decisão de base até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. 14 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10.619/2008 AGRAVANTE: EMPRESA MPX (DIFERENCIAL ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) Advogados: Drs. Luiz Eduardo Lessa Silva, Allan Gustavo de Sousa Ferreira e outros AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Defensora-Pública: Dra. Kamila Barbosa e Silva RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Empresa MPX (Diferencial Energia Empreendimentos e Participações Ltda.) inconformada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que nos autos da ação cautelar preparatória de ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, a Empresa MPX e Francisco Ferreira Costa, deferiu o pedido de liminar para determinar a manutenção das famílias representadas pela Defensoria Pública na área do assentamento Anajatiua, além de determinar a sustação de qualquer ato dos requeridos que impliquem em esbulho ou turbação da posse dos substituídos, e na suspensão de quaisquer trabalho na área do assentamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Defensoria Pública ajuizou a referida ação cautelar visando à manutenção da posse de cerca de trinta e três famílias no assentamento Anajatiua, as quais estão no local há mais de vinte anos, desenvolvendo trabalhos agrícolas, inclusive, com benefícios de programas governamentais e com cadastros perante o INCRA e ITERMA, até que seja realizada a regularização fundiária da região através da ação civil pública, eis que estão tendo a sua posse turbada com a construção de cerca em torno dos terrenos. O magistrado determinou a intimação do INCRA e do ITERMA, bem como do Estado do Maranhão para que se manifestassem sobre o feito. Tendo, posteriormente, sem que aguardasse a resposta dos requeridos e em decorrência do pedido de reconsideração da autora, deferido a liminar. Contra essa decisão, insurgiu-se o agravante destacando em síntese a necessidade do recebimento do presente recurso na forma de instrumento, ante o risco de dano irreparável, eis que adquiriu a referida área pelo valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) do Sr. Francisco Ferreira da Costa e Josefa Zênite Leite Costa para a instalação de usina térmica para a produção de energia elétrica, cuja área deveria ser desmembrada do conjunto de terras denominado “Quebra-Potes”, na localidade de Casaco, conforme escritura pública (doc.13). Assentou que a Defensoria Pública não teria legitimidade ativa ad causam, pois não estaria presente o interesse difuso ou individual homogêneo idôneo, na medida em que os substituídos já ajuizaram ação de manutenção de posse com a mesma finalidade, através de advogado próprio, na qual foi designada audiência preliminar ainda não realizada. Asseverou, ainda, que o interesse que pretende proteger é perfeitamente divisível e não é indisponível, razão pela qual pediu a extinção da ação sem exame de mérito. Aduziu que a liminar foi proferida sem que fosse observado o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminares sem a oitiva prévia do ente público, de modo que requer a sua nulidade. Prossegui mencionando que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que a cadeia de títulos de domínio da D.O. PODER JUDICIÁRIO agravante é legítima, conforme perícia realizada em outra ação possessória proposta pelo ITERMA julgada em desfavor deste em 2006, pois a área pertencente ao Estado seria limítrofe aquela onde estariam localizados os hectares adquiridos pelo recorrente. Assim, afirmou que a área reclamada não se confunde com esta última, requerendo a concessão do pedido de efeito suspensivo. Era o que cabia relatar. Passo ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. A decisão liminar concedida na ação cautelar preparatória de ação civil pública não observou a regra inscrita no art. 2º da Lei nº 8.437/ 1992, que prevê a oitiva da pessoa jurídica de direito público no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes que seja deferida a medida, o que, a meu ver, impõe a necessidade de suspensão da liminar. Ademais, pode-se observar que o fim pretendido na referida ação cautelar vem sendo buscado através da ação de manutenção de posse que tramita junto à 2ª Vara Cível da Capital, em que o magistrado já determinou a realização da audiência de justificação prévia para análise dos argumentos lançados. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Notifique-se, pois, o juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais. Intime-se a agravada para oferecer contra-razões. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 20 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO: 010674 – 2008 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: HEITOR HELUY FILHO. ADVOGADOS: DR. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS. AGRAVADO: AGRA INCORPORADORA E CYRELA BRAZIL REALTY S/A. ADVOGADOS: DR. JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI E DRA. MARIA THEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS. PROCEDÊNCIA: SEXTA VARA CÍVEL. JUIZ: DR. ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa .Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 010674-2008, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sr. Heitor Heluy Filho,1 hostilizando interlocutória que reconsiderou deferimento de tutela antecipada, no âmbito da Ação Ordinária de nº 07657-2008. A decisão agravada é da lavra do julgador da Sexta Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão Lincoln Sauáia. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após breve cronologia factual e processual da lide, que o togado de base ignorou os requisitos insertos no artigo 273, do Código de Processo Civil, dentre os quais, especificamente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 35-445. É a Exposição. .Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito extrínseco de admissão denominado de regularidade formal. Motivo minha decisão, em homenagem ao inciso IX, do artigo 93, da Carta Republicana. D.O. PODER JUDICIÁRIO Com efeito, da análise detalhada da decisão ora agravada, esta constante às fls. 437-440, constata-se que o fundamento principal que ensejou ao magistrado de base a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada foi, segundo suas convicções, a incidência do requisito do periculum in mora reverso. Pois bem. Sobre esse específico fundamento, não lançou o Agravante, em suas razões recursais, uma letra sequer, silenciando totalmente em relação a tal motivo, este, como já dito, determinante para a materialização da decisão que ora procura r e f o r m a r. Ora, sem o combate específico do requisito acima delineado e adotado na decisão a quo, inviável o exame do inconformismo do Recorrente, vez que as razões de reforma da decisão constantes na peça recursal, estão dissociadas da interlocutória agravada. Mister ressaltar, por constituir notória sabença jurídica, que o Recorrente deve atacar, especificamente, os fundamentos que deseja combater, mormente em decisões claras e de fácil compreensão, como é a ora combatida. Vale registrar, que pensar de forma contrária seria impor negativa de vigência ao inciso II, do artigo 524, do Código de Processo Civil, norma cogente que fornece as diretrizes básicas para a admissão do recurso de agravo de instrumento. Transcrevo a referida regra de regência, ita lex dicit: “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II – as razões do pedido de reforma da decisão; III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.” - Sublinhei Em relação complementativa, trago à colação construções pretorianas que embasam a necessidade de combate específico dos fundamentos constantes nas “decisões recorridas”, senão vejamos, in extensis: “RECURSO. FUNDAMENTOS. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação que trazem fundamentos completamente dissociados da sentença que busca a reforma. Na forma do art. 514, II, do CPC, O recurso de apelação, como qualquer outro, tem a necessidade de trazer em suas razões fundamentos de fato ou de direito que se contraponham à conclusão do decisum monocrático. Deve com razões específicas rebater aquelas esposadas na sentença que busca ver substituída pelo acórdão. Apelo não conhecido. Unânime.” - Apelação Cível de nº 70005136684 / TJDF / 2008 “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE ESTEJAM A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Verificada a ausência de elo entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão guerreada, tem-se por não preenchido o requisito de admissibilidade do agravo, evidenciando-se sua manifesta inadmissibilidade, impositiva no sentido de determinar o seu não seguimento. Recurso regimental improvido.” - Agravo Regimental no AGI nº 2008 00 2 0029105 / TJDF / 16 de abril de 2008 “PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. RAZÕES QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, deve o recorrente expor os fundamentos de fato e de direito justificadores do pedido de reforma da sentença. 2. Apresenta-se inepto o apelo, cujas razões estejam divorciadas ou não ataquem diretamente a decisão hostilizada. 3. Recurso não conhecido.” - APC 20070150101851 / TJDF – 05.03.2008 (Data de Julgamento) Ante tais considerações e diante da regra de regência antes plasmada, hei por bem não conhecer do presente agravo de instrumento. .Das Determinações Finais: QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 15 Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o (a) Sr. (a) Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011199/2008 – SÃO LUÍS. Agravantes: Débora Regina de Melo Rocha e Cláudia Luiza de Melo Rocha. Advogados: Drs. Daniel de Faria Jerônimo Leite, Luis Eduardo Franco Bouéres, Alteredo de Jesus Neris Ferreira e outros. Agravada: Lycia Maria Fiquene Couto de Sousa. Advogados: Drs. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, Edna Maria Costa da Silva, Michael Eceiza Nunes e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Débora Regina de Melo Rocha e Cláudia Luiza de Melo Rocha, devidamente qualificadas, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança e Pedido de Antecipação de Tutela n.º 2.568/2008, proposta em face de Lycia Maria Fiquene Couto de Sousa, ora agravada, revogou decisão concessiva de tutela antecipada, que havia determinado a desocupação do imóvel objeto da locação sub judice, e impôs às agravantes a obrigação de levantarem paredes nos locais onde foram retiradas portas de aço do referido bem. Nas razões recursais, as recorrentes, considerando que a decisão recorrida foi proferida por juiz auxiliar, sustentam inadmissível revogação de medida liminar por magistrado de mesma instância, pelo que afirmam a existência de error in procedendo. Aduzem que os recibos acostados aos autos originários – os quais foram considerados pelo juízo a quo para revogar tutela antecipada, cuja revitalização ora se pretende – não seriam hábeis a comprovar purgação da mora pela agravada, sobretudo porque, além de se referirem a período não questionado, estariam adulterados, donde concluem que a agravada litigaria de má-fé. Afirmando inexistir vícios/ilegalidades na decisão concessiva da antecipação da tutela, e que presentes estariam os requisitos autorizadores do provimento antecipatório, requerem, inaudita altera parte, restabelecimento dos efeitos da decisão revogada, determinando-se imediata desocupação do imóvel locado, sob pena de despejo compulsório. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para, confirmando a liminar requerida, reformar a decisão atacada. É o breve relatório. Passo a decidir. Os requisitos de admissibilidade recursal restam atendidos, posto que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 19/21), encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual Civil (fls. 14/15, 17, 22 e 65/66), tendo efetuado o preparo à fl. 211. No tocante ao pedido de efeito suspensivo requerido, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciá-lo em sua totalidade somente após a resposta da agravada e informações do magistrado. Mas, analisando os termos do decisum recorrido (fl. 17), a priori, considero que foi desmedida a determinação às agravantes de procederem ao levantamento de paredes nos locais dos quais foram retiradas as portas de aço, precipuamente ante a exiguidade do prazo fixado de 05 (cinco) dias e, ainda, por reputar elevada a multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Motivo pelo qual, usando do poder geral de cautela (art. 798 do CPC ), defiro parcialmente o pleito suspensivo, tãosó no tocante a essa imposição. 16 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante tudo quanto foi exposto, defiro parcialmente o pleito liminar, somente para suspender a obrigação de levantamento de paredes nos locais dos quais foram retiradas as portas de aço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto: 1 – oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intimem-se as agravantes, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, através de suas advogadas para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR fática dos agravados, ao tempo da propositura da cautelar, apta a causar a reapreciação da matéria, hei por bem conceder a suspensividade requerida com vistas a garantir a eficácia da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Outrossim, é notória a necessidade da concessão da suspensividade requerida, eis que, como informa o agravante em suas razões, a decisão agravada tem-no impossibilitado de gerir as empresas em comento. Sendo assim, verificada a possibilidade de perigo de dano irreparável com a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida, e a relevância da fundamentação do agravante, concedo a suspensividade pleiteada, tornando sem efeito a liminar cautelar. Notifique-se o Meritíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital para prestar informações, dando-lhe, outrossim, ciência desta decisão. Intime-se a agravante para, querendo, contra-arrazoar o recurso. Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2008. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 018357-2007- São Luís AGRAVANTE: Cristino Rodrigues da Silva Filho ADVOGADO: Cláudia Regina Serra Silva AGRAVADO: APPO S/A- Indústria de Confecções S/A, Francisco Vieira de Lima, Mário José de Freitas e Jomar Silva Feitosa ADVOGADO: Antonio Pacheco Guerreiro Neto e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação cautelar incidental interposta pelos agravados em face do agravante, concedeu medida liminar para suspender o arquivamento de Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 30/05/2006, arquivada em 29/ 08/2006, sob o nº 20060289333, até o julgamento final da ação originária, sob pena de multa diária pelo descumprimento da ordem, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor dos autores. Em suma, sustenta o agravante, que a decisão agravada carece de reforma, eis que inconciliável com decisão anterior regente da mesma situação jurídica, proferida por esta Corte de Justiça nos autos do agravo de Instrumento nº 023847-2006, que restabeleceu ao agravante o direito de gerir as empresas APPO S/A-Indústria de Confecções e COMBRACCompanhia Brasileira de Construções. Pede assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seu provimento. É o que interessa para relatar. Decido. Assiste razão ao agravante. Com efeito, a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 023847-2006 foi no sentido de cassar antecipação de tutela concedida em ação principal, reconhecendo ao agravante o direito de gerir as empresas citadas. Segundo consulta processual realizada, o Juízo da 6ª Vara Cível foi notificado aos 17.12.2007, sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Não obstante isso, o pleito liminar formulado nos autos da cautelar incidental manejada posteriormente à revogação da antecipação de tutela, foi concedido. Compulsando os autos, verifico, em juízo de cognição sumária, identidade entre o pedido formulado na ação cautelar e aquele ajuizado, a título de antecipação de tutela, na ação principal, levando-me a crer que os agravados buscaram por via transversa, modificar o acórdão proferido. É certo que existe diferença entre os provimentos de antecipação de tutela e o cautelar, todavia, no presente caso, em face da identidade dos pedidos, bem como não noticiarem os autos modificação na situação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 023617-2007 (5ª Vara Cível de São Luís) AGRAVANTE: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros ADVOGADOS: Odimar Azenete Matteucci Campelo (São Luís) e Rafael dos Santos Bermudes (São Luís) AGRAVADO: Danilo de Sousa Tupan ADVOGADO: José Wilson Cardoso Diniz (Teresina) RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de pedido oriundo do descumprimento do acórdão nº 71.972/08 do Agravo de Instrumento nº 023617-2007, que foi confirmado nesta data, por meio de julgamento unânime dos Embargos de Declaração nº 007656-2008, todos decorrentes da Revisional de Contrato nº 001473-2007 em curso na 5ª Vara Cível desta Capital. Informa o agravante que o magistrado de base desconsiderou a decisão colegiada acima e determinou a penhora e liberação de quantias, o que não foi acatado por gerente do recorrente, razão pela qual também foi comandada a prisão do mesmo. Dada a urgência da situação, o agravante requer seja oficiado ao juiz em tela, para que ele “suspenda a execução dos valores ainda não levantados”, além de “determinar a imediata devolução dos” “já levantados”, de sorte a evitar a arbitrária prisão de funcionários do recorrente. Era é o que cabia mencionar neste momento. Passo a decidir. A matéria objeto destes autos já se encontra completamente definida, como se observa do conteúdo dos mesmos, notadamente a liminar e o acórdão que a ratificou quando do julgamento do mérito deste recurso, razão pela qual deve ser integralmente cumprida pelo magistrado de base. Em agindo de forma diferente, o juiz a quo adotou a conduta tipificada no art. 535 do Regimento desta Corte, o que não me deixa alternativa que não seja cumprir o disposto no art. 537 daquele mesmo diploma legal , razão pela qual defiro, integralmente, o pedido do agravante, acima resumido. Oficie-se ao juiz de base, com a urgência que o caso requer, para prestar as informações que reputar necessárias, adotando as demais medidas decorrentes da minha decisão. Expeça-se ofício, também, para o Gerente-Geral do agravante, de sorte que ele não libere qualquer quantia em decorrência destes autos, até eventual ulterior deliberação deste Tribunal. Finalmente, recebo esta peça como Correição Parcial, razão pela qual determino a sua distribuição dessa forma, bem como que o agravante providencie, em 48h, o seu eventual preparo e demais atos necessários para sua formalização. Publique-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Des. Stélio Muniz Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 11.557/2008 AGRAVANTE: ANTONIO GERALDO DE SOUZA Advogados: Dr. Almir Silva Neto e Antônio Joabe Bonfim Rodrigues AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO FONSECA DA ROCHA Advogada: Dra. Elmorane Brito Martins Coelho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por Antonio Geraldo de Souza contra a decisão por mim proferida, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 10.228/2008. Argumenta o agravante que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que a ora agravada não cumpriu o disposto no art. 526 do CPC, conforme certidão de fls. 89, o que implica no não conhecimento do agravo de instrumento. Caso não seja este o entendimento requer a reforma da decisão ao argumento de que os recibos de pagamentos por ela apresentados não seriam referentes à compra e venda do veículo, mas sim decorrentes do contrato de locação de fls.86. Era o que cabia relatar. Verifico que os argumentos lançados pelo agravante, nesse momento, ensejam a reconsideração da minha decisão, pois o mesmo na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos comprovou que a ora agravada não cumpriu o disposto no art. 526 do CPC, a teor do que dispõe a certidão de fls.89, o que enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes previstos no parágrafo único do citado artigo. A respeito do tema, a lição do Prof. VICENTE GRECO FILHO, in “Direito Processual Civil Brasileiro”, São Paulo, Editora Saraiva, 2003, p. 313, verbis: “O agravante, no prazo de três dias, requererá a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 526). A providência é indispensável para que o agravado prepare sua resposta, especialmente nos casos em que não pode deslocar-se para a sede do tribunal para o exame da petição e a conferência das peças juntadas pelo agravante. A lei anterior não previa sanção para o caso de descumprimento dessa determinação, mas já sustentávamos que a conseqüência seria o não-conhecimento do agravo. A Lei n. 10.352/2002 acrescentou um parágrafo ao art. 526, estabelecendo expressamente que o descumprimento do disposto no artigo, qual seja, a juntada em três dias da cópia da petição, a prova da interposição e o rol dos documentos, importa em inadmissibilidade do agravo.” (Grifei) Dessa forma, considerando a argüição expressamente feita pelo agravado e prova, no caso concreto, do descumprimento do estabelecido no art. 526 do CPC, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70023976954, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2008) Fundado nessas razões é que torno sem efeito a liminar proferida, negando seguimento ao agravo de instrumento. Procedam-se as comunicações necessárias. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.347/2008 1ºAPELANTES: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO E OUTROS Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes 1ª APELADOS: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO E OUTROS QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 17 Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros 2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Adma Pereira de Moraes Rego e outros, bem como pelo Estado do Maranhão, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, que julgou procedente o pedido da ação ordinária ajuizada pelas primeiras recorrentes. Analisando os autos verifica-se que, após a interposição dos apelos, não foi oportunizado ao Estado do Maranhão prazo para responder ao 1º recurso interposto por Adma Pereira de Moraes Rego e outros, conforme fls. 151. Desta forma, determino que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem para que seja atendida a disposição do art. 518 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 11.293/2007 – João Lisboa. APELANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA. ADVOGADO: ADAILTON LIMA BEZERRA. APELADO: BANCO DO BRASIL. ADVOGADOS: VALDEMIR PESSOA PRAZERES E OUTROS. RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Determino a intimação do Apelante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 78 e documentos de fls. 79/ 82, nos quais foi noticiada a celebração de um Acordo entre as partes. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 13.338/2007 APELANTE: BENIGNO VIEIRA DOS REIS Advogada: Dra. Rosa Maria Stancey 1ºAPELADO: ESPÓLIO DE MANOEL CARMONA DE ARAÚJO ROCHA Representante: Orquídea Leitão Brito Rocha Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral do Rocha 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dra. Rosângela de Souza Raimundo, Airton Jorge Veloso, Francisco Aldey Silva e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação civil interposta por Benigno Vieira dos Reis inconformado com a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Paranaíba, Dr. Lúcio Antônio Machado Vale, que julgou improcedente a ação ordinária de perdas e danos cumulada com danos morais e materiais em que contende com o Banco do Brasil S/A. e o Espólio de Manoel Carmona de Araújo Rocha Verifica-se que, após a interposição da apelação de Benigno Vieira dos Reis, o Banco do Brasil S/A. não foi intimado para oferecer suas contra-razões. Desta forma, determino que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem para que seja atendida a disposição do art. 518 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 18 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 9.732/2008 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2.055/2008/ NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 18.183/2007) EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEPOL/MA Advogado: Walter Castro e Silva Filho EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: José Cláudio Pavão Santana e Miguel Ribeiro Pereira DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEPOL/MA contra a decisão proferida às fls. 148/150 por esta Presidência, que rejeitou os Embargos de Declaração n.º 2.055/2008. Alega a embargante que referido decisum se omitiu em relação à indicação da previsão legal referente à alegação de exceção à regra de retenção do extraordinário prevista no artigo 542, § 3.º, do Código de Processo Civil. Assevera que foi inaplicada a Súmula 735 do STF, configurando prejuízo ao próprio direito. Requer, assim, a aplicação, no presente caso, do artigo 542, § 3.º, do diploma processual civil e da Súmula 735 STF. É o relatório. Constato, de plano, que os presentes embargos de declaração não têm como objeto sanar omissão ou corrigir erro material, tendo o claro intuito de insurgência contra a decisão que admitiu o Recurso Extraordinário n.º 18.183/ 2007, interposto pelo embargado, confirmada pela decisão ora atacada. Tal entendimento consubstancia-se de maneira mais evidente quando, da análise detida dos autos, constato a ausência de apresentação de contra-razões ao apelo extraordinário (Certidão de fl. 139), oportunidade que teria a agravante para tecer as teses esposadas nos dois embargos declaratórios opostos. Incabível o reexame dos motivos ensejadores da decisão embargada em sede de embargos de declaração, cujas situações autorizadoras estão taxativamente elencadas no artigo 535 do diploma processual civil. Embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, como quer a parte ora embargante, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente. Desse modo, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil. São Luís, 29 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PETIÇÃO N º 5615/2008 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 4.693/2008 E RECURSO ESPECIAL N.º 4.692/2008) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA LEMOS ADVOGADOS: EDVALDO SOUSA DOS SANTOS E JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR DECISÃO BENEDITO FERREIRA LEMOS, in rem propriam, peticiona à fl. 350, requerendo a baixa dos autos da Apelação Cível n.º 17.049/2007 ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras. Considerando a Certidão de fl. 349, que certifica a não interposição do recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, necessária se faz a baixa dos referidos autos à Comarca de Origem, para as providências cabíveis. Desse modo, defiro o pleito formulado na petição n.º 5615/2008. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 26 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 3.213/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Medeiros Júnior RECORRIDAS: LISBOA MÓVEIS LTDA. e CIA. MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra as decisões proferidas nos Acórdãos n.ºs 65.992/2007 e 69.741/ 2007 pela Quarta Câmara Cível nos julgamentos, respectivamente, do Agravo de Instrumento n.º 4.592/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 10.203/2007. Os autos originam-se no agravo supra, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a liminar requerida pelas recorridas nos autos do Mandado de Segurança n.º 16.942/2006. Pela decisão de fls. 79/80, a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, relatora do feito, deferiu o pleito suspensivo e, posteriormente, às fls. 113/115, em apreciação ao Agravo Regimental n.º 16.186/ 2006, interposto pelas recorridas, reconsiderou tal decisum, nos termos da Lei n.º 11.187/2005. A Quarta Câmara Cível, por meio do Acórdão n.º 65.992/2007, por unanimidade, não deu provimento ao agravo de instrumento, sendo opostos os Embargos de Declaração n.º 10.203/2007, rejeitados, unanimemente, pelo Acórdão n.º 69.741/2007. Em sede do presente apelo especial, é alegada violação dos artigos 535, II, do Código de Processo Civil, 170-A do Código Tributário Nacional e Súmula 212 do STJ. Contra-razões apresentadas às fls. 182/193. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, nos seguintes termos: o recorrente encontra-se devidamente representado por procurador dos quadros da instituição; aviou este recurso no prazo de lei; e preparo sob dispensa, de acordo com o § 1.º do artigo 511 do Código de Processo Civil. To d a v i a , o r e c o r r e n t e i n s u rg e - s e c o n t r a d e c i s ã o interlocutória. Assim, consoante o artigo 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de apelo extraordinário ou especial, contra decisão interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões. Assim, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que os mesmos sejam remetidos ao Juízo de origem, onde deverão ser apensados ao Mandado de Segurança n.º 16.942/2006, conforme disposição contida no artigo 1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de 1999. Publique-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 8.239/2008 RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ/MA Advogados: Gilson Alves Barros e outros RECORRIDO: JOSÉ UILSON SILVA BRITO Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros DECISÃO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANà interpõe o presente apelo especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Carta Magna, contra a decisão prolatada no Acórdão n.º 72.457/2008 pela Segunda Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n.º 25.112/2007. A demanda origina-se do Mandado de Segurança n.º 726/2007 – Zé Doca, impetrado pelo recorrido, Prefeito cassado do Município de Araguanã, em que alega a existência de vícios insanáveis no processo que culminou na cassação de seu mandato. D.O. PODER JUDICIÁRIO O Juízo a quo denegou a segurança, nos termos da sentença de fls. 140/147, reconhecendo como válidos todos os atos praticados pela autoridade indigitada coatora, ora recorrente. Interposta a Apelação Cível n.º 25.112/2007, a mesma foi provida, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 72.457/2008, que concedeu a ordem impetrada, anulando a sessão de julgamento do recorrido, por violação ao princípio do devido processo legal e, via de conseqüência, determinou o seu imediato retorno ao cargo eletivo que ocupava. Em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que o acórdão guerreado violou o Decreto-Lei n.º 201/1967. Contra-razões às fls. 244/245. Eis o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à afirmação do recorrido a respeito da interposição de petição pela Câmara Municipal de Araguanã requerendo a desistência do presente recurso, a mesma não pode ser acatada, pois referida petição não se encontra juntada nos autos, sendo, pois, inexistente para todos os efeitos legais. Ao analisar os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo especial em tela, constato, de plano, que o mesmo é intempestivo, haja vista ter sido interposto antes da publicação do Acórdão n.º 72.457/2008, ora atacado, restando, portanto, inobservada a exigência formal extrínseca quanto à tempestividade. A Corte Superior já possui entendimento pacificado nesse sentido, consoante se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROTOCOLO INTEGRADO. SÚMULA 256/ STJ. LITISCONSORTES. ADVOGADO COMUM. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo de interposição do recurso especial é de quinze dias a contar da data de publicação do acórdão recorrido (art. 508 do CPC). 2. “O sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça” (Súmula 256/STJ). 3. Não se aplica o benefício previsto no art. 191 do CPC na hipótese em que os litisconsortes possuam um advogado que é comum a todos. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – 2.ª Turma - AgRg no Ag 830913/SP. Rel. Min. Castro Meira. Julgamento em 15/03/2007. DJ23.03.2007, p. 396) Desse modo, não conheço do presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 8.425/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Farias de Araújo RECORRIDOS: JULIANA LIMA AZEVEDO E OUTROS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra a decisão exarada no Acórdão n.º 71.611/2008 pela Quarta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n.º 25.359/2006. Os autos originam-se da Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos n.º 2.082/2005, proposta pelos recorridos, em que pleitearam reposição salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV. Pela decisão de fls. 103/104, a ação foi julgada improcedente pelo Juízo a quo, sendo interposta a Apelação Cível n.º 25.359/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 71.611/2008, que reconheceu o direito dos recorridos à conversão, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença e a cobrança de juros moratórios feita com observância do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Em sede do presente recurso especial, argúi o recorrente, preliminarmente, a prescrição e a inexistência de prova da concessão da justiça gratuita e, no mérito, afronta ao artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/1994. Contra-razões às fls. 168/173. É o relatório. Decido. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 19 Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se devidamente representado por procurador dos quadros da instituição; aviou este recurso no prazo de lei; preparo sob dispensa, de acordo com o § 1.º do artigo 511 do Código de Processo Civil. A alegação de ocorrência de prescrição não merece prosperar, pois a decisão recorrida encontra-se em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a Súmula 83 do mesmo Tribunal. É que de acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito referente à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, somente ocorrendo a prescrição em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Assim, a pretensão dos autores renasce, para efeito de prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida não é paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período qüinqüenal a partir de cada uma. O fundamento do recurso pautado na inexistência de prova da concessão da justiça gratuita também não merece guarida, haja vista tal matéria não ter sido objeto de prequestionamento nesta Corte de Justiça, deixando o recorrente de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada contrariedade ao artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/ 1994, não cabe o seguimento do recurso, pois a decisão recorrida encontra respaldo em jurisprudência pacificada da Corte Superior, segundo a qual ”a data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos” (AgRg no Ag 834022//MA - 5.ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 10/05/2007. DJ 28.05.2007, p. 396), incidindo, novamente, na espécie, a Súmula 83 do STJ. Diante de tais motivos, inadmito o presente apelo especial. Publique-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 21.333/2007 RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogados: Jefferson Wallace G. M. França e outros RECORRIDO: WILSON DE BARROS BELLO Advogado: José Marques de Carvalho Neto DECISÃO O presente recurso especial interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e resulta dos julgamentos da Apelação Cível n.º 17.267/2002 e dos Embargos de Declaração n.º 4.341/2007 pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 16.327/2001, proposta pelo ora recorrido, em que pleiteou o pagamento de indenização por dívidas cobradas nos valores iguais de R$ 272.009,77 (duzentos e setenta e dois mil, nove reais e setenta e sete centavos) e por danos morais. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos termos da sentença de fls. 94/106. O Banco da Amazônia S/A interpôs a Apelação Cível n.º 17.267/ 2002, provida pelo Acórdão n.º 43.084/2003, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, para tornar nula a sentença e os atos processuais praticados a partir das fls. 87/89. Pela sentença de fls. 212/226, o Juízo a quo julgou procedente a ação ordinária. O Banco da Amazônia S/A interpôs a Apelação Cível n.º 16.002/ 2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 64.476/2007, para reduzir o valor da indenização relativa aos danos morais. 20 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 4.341/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 67.600/2007. Em sede do presente apelo especial, alega o recorrente a violação dos artigos 884 e 940 do Código Civil de 2002 (artigo 1.531 do Código Civil de 1.916); 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/ 1966); e 23 da Lei n.º 8.906/1994. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto às matérias tratadas pelos citados artigos. Contra-razões às fls. 415/428. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo, conforme Certidão de fl. 413. Todavia, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o art. 884 do Código Civil de 2002, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966) e art. 23 da Lei 8.906/1994 não foram objeto de debate na decisão colegiada, restando ausente o requisito específico do prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 211 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada violação do art. 940 do Código Civil de 2002 (artigo 1.531 do Código Civil de 1.916), para sua análise, há necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada existência de divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas para comprovação dos dissídios, desatendendo, assim, aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais motivos, inadmito o recurso especial. Publique-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nº 23.625/2007 RECORRENTE: LOOMIS DE MOURA SILVA Advogado: Paulo Santos RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Suvamy Vivekananda Meireles DECISÃO LOOMIS DE MOURA SILVA interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Acórdãos n.ºs 69.191/ 2007 e 69.904/2007, proferidos respectivamente no Recurso em Sentido Estrito nº 7.515/2007 e nos Embargos de Declaração n.º 2.282/2007. Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda se origina de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual contra o recorrido, em que pleiteia a condenação deste último como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Às fls. 175/182, consta decisão de pronúncia do recorrido com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal. Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito que foi improvido, por unanimidade, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos. No presente recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 93,IX, da Carta Magna de 1988. Contra-razões às fls. 280/285. É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se que o recorrente é dispensado de fazê-lo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 275/276). D.O. PODER JUDICIÁRIO Todavia, quanto à repercussão geral, verifico que o recorrente não desenvolveu em suas razões fundamentação voltada à demonstração de sua existência, inobservando, portanto, o disposto no artigo 543-A do Código de Processo Civil, razão pela qual não considero satisfeita a exigência deste requisito formal. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário criminal. Publique-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 10733/2008 Requerente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rodrigo Maia Rocha Requerido: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES Advogado: Gilliano Fred Nascimento Cutrim DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, por seu procurador, requer a suspensão da execução de antecipação de tutela proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 24.915/2005, ajuizada por José Bernardo Silva Rodrigues, ora requerido, determinou o pagamento dos valores descontados indevidamente para o FUNBEM. O Juízo a quo, em sede de antecipação de tutela, deferiu o pedido formulado pelo autor, condenando o Estado do Maranhão ao imediato pagamento, a ser incluído na folha do requerido, do montante de R$ 34.794,89 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos). Contra tal decisão insurge-se o requerente alegando que o seu cumprimento ocasionará lesão à ordem pública, jurídica e econômica, vez que infringe os ditames dos artigos 100 da Constituição Federal e 2º-B da Lei nº 9494/1997, pois determinou o pagamento imediato da quantia pretendida pelos requeridos, sem observar o rito obrigatório do precatório. Requereu a suspensão da execução de tutela antecipada concedida nos autos da aludida Ação Ordinária pela 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. É o relatório. Decido. Como é cediço, a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, dada essa natureza, o seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que o cumprimento da decisão resultará em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Analisando as razões expendidas pelo requerente a fim de ensejar a suspensão da tutela antecipada concedida em primeiro grau, infere-se que o pleito merece ser deferido. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Republicana e pelos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, ocorrendo mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, a depender do caso, sendo necessário, para tanto, o trânsito em julgado da decisão condenatória. A Lei nº 9494/1997, em concordância com a Carta Magna e com o Diploma Processual Civil, prevê em seu artigo 2º-B que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento [...], somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente nesse sentido, afirmando que “Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, da interpretação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2180-32/2001, resulta o não cabimento de execução provisória contra a Fazenda Pública de decisão que tenha por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Precedentes. (AgRg no REsp 839574/RS. Min. GILSON DIPP. DJ 11.06.2007 p. 365)”. Assim, o pagamento de valores pela Fazenda Pública tem rito especial e, permitir a execução imediata da antecipação de tutela que determinou a inclusão em folha de pagamento de quantia, sem que haja seu D.O. PODER JUDICIÁRIO trânsito em julgado, afrontaria o disposto nos artigos 100 da Constituição Federal, 730 e seguintes do Código de Processo Civil e 2º-B da Lei nº 9494/ 1997, causando, inevitavelmente, lesão à ordem pública, jurídica e econômica, haja vista que o requerente teria que disponibilizar numerário aos requeridos, em detrimento de outros credores do Estado, que lhes antecedem na ordem de preferência de seus precatórios e que serão preteridos com o cumprimento da decisão atacada. Diante do exposto, restando cabalmente comprovada a possibilidade de lesão à ordem pública, defiro o pedido de suspensão formulado. Publique-se. Comunique-se o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. São Luís, 15 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 10.648/2008 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO Procurador: Gilbert Pereira Barretto REQUERIDO: AMARILDO RODRIGUES MACEDO COSTA E RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Advogados: Amadeus Pereira da Silva, Edmilson Franco da Silva, Faustino Costa de Amorim DECISÃO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO, representado por seu procurador, requer a suspensão da liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, que, nos autos da Ação Popular n.º 59/2008, ajuizada pelos ora requeridos, determinou que fosse suspensa a realização do concurso público relativo ao Edital n.º 001/2008, sob pena da prática de crime de desobediência. Versam os autos que os requeridos ajuizaram a aludida ação popular objetivando tornar nulo o contrato, firmado entre a empresa Complexo Educacional Imperador Ltda. e a Prefeitura Municipal de Campestre do Maranhão, o qual tem por objeto a realização de concurso público para o provimento de cargos vagos e a vagar, bem como tornar nulo todos os seus atos decorrentes, a fim de evitar lesão ao patrimônio público. Alegaram nas razões de sua exordial que o processo seletivo em questão não poderia ser realizado face aos seguintes motivos: não foi precedido de autorização legislativa, não houve publicidade, e, ainda, que a empresa contratada é inidônea, não possuindo aptidão técnica para realizar concurso. O Juízo monocrático deferiu a liminar pretendida apenas para suspender o certame em questão. (fls. 25/27) A municipalidade nas razões da presente suspensão pretende ver reformada a decisão exarada pelo Juízo singular sob a alegação de que os requeridos induziram o magistrado a erro, por não terem apresentado qualquer documento que comprovassem suas alegações, não havendo, inclusive, pedido de informações ao requerente para a concessão da liminar atacada. Prossegue aduzindo que, ao contrário do que alegaram os requeridos, houve publicidade do concurso em questão, pois, nas razões da exordial da ação popular, foram juntadas, como início de prova, o Edital do Concurso n.º 01/2008 (fls. 33/41) “que foi publicado e depois sorrateiramente tirado do mural da Prefeitura e da Câmara Municipal pelos autores” , bem como a confissão dos próprios requeridos de que o resumo do concurso foi publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão em 11 de março de 2008. Sustenta também que são mentirosas as alegações do requerido Amarildo Rodrigues Macedo Costa, vereador do Município de Campestre do Maranhão, acerca da ausência de autorização da Câmara Municipal para a realização do processo seletivo, uma vez que de acordo com a fotocópia do livro de ata da sessão extraordinária desta Câmara, realizada em 06 de janeiro de 2007, o mesmo votou a favor do projeto de lei de reforma administrativa da prefeitura, que posteriormente gerou a Lei Municipal n.º 001/2007, cujo teor criava novos cargos e autorizava a realização de concurso público. Refuta ainda a alegação exarada na decisão atacada de que não existe perigo de irreversibilidade, porquanto aqueles que pagaram as suas inscrições estão impedidos de exercer seus direitos de participar no processo seletivo. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 21 Por fim, pugna pela suspensão da execução da decisão em análise para o fim de que seja cassada a liminar concedida, vez que a suspensão do certame causaria grandes prejuízos ao Município e aos inscritos, resultando em grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública. É o relatório. Decido. A extrema medida tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados no art. 4º da Lei nº 8.437/92, cuja aplicação decorre do mandamento consignado na Lei nº 9.494/1997. Aquele preceito dispõe acerca da suspensão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, quando se configurar a possibilidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Dessa forma, para a suspensão de execução de uma medida liminar concedida, não basta a mera alegação da existência de lesão, devendo-se demonstrar o efetivo prejuízo que poderá advir para a Administração Pública com o cumprimento da decisão, o que é o caso dos autos. Isso porque o instituto da suspensão de liminar não comporta dilações meritórias do processo principal, vez que sua análise é extremamente vinculada às hipóteses legais conferidas pela lei. No caso em análise, vê-se patente a possibilidade de lesão à ordem pública, tendo em vista que, em função da decisão que ora se ataca, as diversas pessoas que pagaram suas inscrições encontram-se impedidas de exercer seus direitos de participar do processo seletivo tratado, o qual seria efetivamente realizado em 20/04/2008. Decerto é que não pode toda a coletividade envolvida ficar prejudicada e à mercê da prestação jurisdicional daquela ação popular. Ademais, prejuízo maior advirá para a própria administração pública municipal que, com a não realização do certame, permanece com servidores contratados a título precário, ferindo premissas básicas preconizadas pela nossa Carta Maior, porquanto, em seu artigo 37, inciso II, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Imperioso ainda afirmar que a não realização do referido concurso também acaba por macular preceitos constitucionais basilares, tais como o Princípio da Eficiência, uma vez que dilui a garantia de integração, nos quadros da sua administração, aquele indivíduo que, em tese, esteja melhor preparado para o cumprimento de suas funções. Portanto, ante o exposto, é clarividente que a liminar guerreada não se encontra amparada com a indispensável demonstração da irreversibilidade, haja vista ser manifesto os prejuízos a serem suportados não somente pelo Município de Campestre do Maranhão, bem como pelos indivíduos que procederam a suas inscrições e que até o momento aguardam a realização desse concurso. Ante o exposto, evidenciada a possibilidade de lesão à ordem pública à municipalidade requerente, defiro o pedido formulado para suspender os efeitos da liminar concedida pelo Juízo monocrático da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, nos autos da Ação Popular n.º 59/2008, até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 11305/2008 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TIMON Advogados: Éder Claudino Gonçalves e outros REQUERIDO: ESPÓLIO DE DEMERVAL COSTA NOLÊTO E ADELINA DUARTE NOLÊTO Representantes: Arnaldo Aragão Antunes Pereira e sua esposa Maria do Perpétuo Socorro Nolêto Antunes Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra DECISÃO O MUNICÍPIO DE TIMON-MA requer com fundamento no art. 4º da Lei 4.348/64 a suspensão da execução da sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 173/2008, que tramitou na 4ª Vara de TimonMa e atualmente está em sede de Apelação Cível nesta Egrégia Corte. 22 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Noticiam os autos que o ESPÓLIO DE DEMERVAL COSTA NOLÊTO E ADELINA DUARTE NOLÊTO impetrou ação mandamental contra ato da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Timon, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, parte da gleba de terras das quais os de cujus detinham a posse e propriedade denominadas de Data Gameleira e Lugar Capão do Côco com 100,80 ha(cem hectares e oitenta ares). Ao final, o MM Juiz sentenciou pela concessão da segurança, determinando a expedição de mandado de suspensão das obras iniciadas e em andamento sobre o imóvel pertencente ao espólio de Demerval Costa Nolêto e Adelina Duarte Nolêto, descrito nas alíneas “a” e “b” do Decreto Municipal n.º 048/2007-GP, de 11.12.2007, até que a autoridade coatora observe o disposto na Lei de Desapropriação. O requerente alega que a decisão de base lesiona a ordem pública porque está impedindo a construção de poços tubulares integrantes do Sistema de Abastecimento de Água no Município de Timon. Aduz, também, quebra da ordem jurídica, pois não há qualquer prova de que os requeridos/apelados sejam inventariantes, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a suspensão da execução da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 173/2008. É o relatório. Decido. A pretensão do requerente encontra amparo legal no artigo 4º, da Lei 4.348/64, que autoriza o Presidente de Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a decisão impugnada, senão vejamos: Art. 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. Em procedimentos desta natureza, no pedido de suspensão com lastro na norma acima citada, tem-se uma cognição restrita, cabendo ao Presidente de Tribunal, a análise tão–somente da presença de um dos permissivos legais acima dispostos: grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. De fato, observa-se pelo teor do Decreto Municipal n.º 084/ 2007-GP (fls. 35/36) que o objetivo da desapropriação é se permitir a construção de poços no sentido de se viabilizar o Sistema de Abastecimento de Água na referida municipalidade. Neste caso, há uma nítida preponderância do interesse público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de base está causando lesão à ordem pública, pois está impedindo a construção de poços tubulares integrantes do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Timon-MA, obra esta que beneficiará toda a coletividade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela ocorrência de perigo de grave lesão à ordem pública quando há ausência de prestação de serviços públicos essenciais: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. – A ausência da prestação dos serviços essenciais de limpeza, por inviabilizar a manutenção das condições mínimas de higiene e levar a eventual paralisação do semestre letivo nas escolas públicas da rede estadual, acarreta perigo de grave lesão à ordem pública. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS .772/CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1) No caso em tela, a sentença mandamental determinou a interrupção de construção de poços que visam à implementação do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Timon, serviço este que se caracteriza como essencial à coletividade do referido município. Por isso, justifica-se a suspensão da sentença de base. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante as razões expostas, reconhecendo a possibilidade de lesão à ordem pública, DEFIRO o pedido para suspender a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Timon-MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 173/2008, até seu trânsito em julgado. Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 11.424/2008 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procurador: Amadeus Pereira da Silva REQUERIDA: MARIA DA ENCARNAÇÃO ARCOVERDE RIBEIRO Advogada: Priscila Maria Portela Nunes Carvalho DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, representado por seu Procurador, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, requer a suspensão da medida liminar concedida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 8813/2008 ajuizada pela ora requerida, determinou em tutela antecipada a suspensão dos efeitos da Portaria nº 13/2006, que cassou o Alvará de Construção Comercial e Industrial nº 2569/06-61, ordenando, ainda, que o requerente restaurasse os termos do referido alvará, para dar validade, eficácia e vigência, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A presente questão teve sua origem com o ajuizamento de ação ordinária, por meio da qual a ora recorrida pretendeu a suspensão do ato administrativo municipal que declarou a nulidade do alvará de construção comercial e industrial. O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que restou demonstrada prova inequívoca da causa de pedir e de que a paralisação da obra seria capaz de gerar dano grave ou de difícil reparação, deferiu o pedido da autora em antecipação de tutela. Inconformado com tal decisão, o Município de São Luís/MA requer sua suspensão, alegando, a necessidade de evitar grave lesão à ordem jurídica – constitucional e infraconstitucional, na medida em que referido decisum ofende princípios administrativos, como o da predominância do interesse público e seu conteúdo substitui a ação do administrador, já que obsta o regular exercício da atividade fiscalizadora do poder público. É o relatório. Passo a decidir. O deferimento de pedido de suspensão de liminar proferida por magistrado de primeiro grau é medida excepcional, devendo seu deferimento se restringir à obediência de requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que a decisão resultará em possibilidade de grave lesão a qualquer um dos bens jurídicos tutelados por lei, quais sejam: à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Portanto, sem revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada no hostilizado decisum e, sendo o mesmo proferido nos autos de ação ordinária, faz-se imperioso que a análise do presente incidente processual seja realizada dentro dos limites estabelecidos na Lei no 8.437/92. O que se conclui das alegações trazidas pelo requerente é que o motivo determinante de sua irresignação em relação à medida liminar concedida pelo juízo de base, deve-se ao fato de que seu cumprimento lesa à ordem pública, mais especificamente à ordem jurídica. Nessa análise, vislumbro a possibilidade de ocorrência da lesão alegada, haja vista que, na espécie, o Poder Judiciário está a impedir o ente municipal de exercer a função administrativa de fiscalizar as construções que estejam sendo realizadas em seu território. Assim, verificado pelo Município que o projeto aprovado encontra-se eivado de vícios e que a obra vem sendo executada em faixa de domínio público, bem como partindo do pressuposto de que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, ou revogálos, por conveniência e oportunidade, não cabe ao Poder Judiciário invadir a seara administrativa, sob risco de ofensa ao princípio da separação dos poderes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Diante o exposto, considerando presente um dos pressupostos autorizadores da suspensão de tutela antecipada, qual seja, verificação da lesão à ordem jurídica, defiro o pedido suspensivo ora apreciado, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Comunique-se ao Juízo processante da Ação Ordinária Nº 8813/2008. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE VICE-PRESIDÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 6640/2008 – Carolina - MA. AUTOR: Gilberto da Costa Silva ADVOGADO: Roberto Pereira Urbano RÉU: Joaquim Ribeiro de Sousa Junior (Promotor de Justiça) RELATOR: Des. José Stélio Nunes Muniz Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Despacho Comungo do entendimento de fls. 123, do Des. José Stélio Muniz ao ressaltar que somente a ação penal atrai a competência deste Tribunal para o julgamento em que figure como parte membro do Ministério Público Estadual. Não ação cível, como é o caso destes autos. À Coordenadoria de Protocolo e Autuação para que dê baixa no registro destes autos, encaminhe-se à vara única da Comarca de Carolina. Dê-se Ciência, Cumpra-se. São Luís, 14 de maio de 2008. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA Nº006808/2008 – São Luís (Pedido de Assistência Judiciária Gratuita) Autores: Ana Lúcia Uchôa Albuquerque e outros Advogados: Dr. Mário de Andrade Macieira e outros Réu: Estado do Maranhão Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos, etc., Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado por Ana Lúcia Uchôa Albuquerque e outros, nos autos da Ação Ordinária nº 006808/ 2008, interposta contra o Estado do Maranhão. Requerem na petição inicial, fls. 04, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme assegura a Lei n. 1.060/50. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, outorga ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Por sua vez, o artigo 4º. da Lei n. 1.060/50 prescreve que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça , o pedido de assistência judiciária gratuita pode embasar-se em afirmação de estado de necessidade feita pelo advogado da parte com poderes para o foro em geral, em qualquer fase do processo, sendo desnecessários poderes específicos para tal postulação. Frente ao exposto, com fulcro no art. 27 do RITJ/MA, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Ana Lúcia Uchoa Albuquerque e outros, que serão assistidos por seu advogado, ao qual foram outorgados os poderes constantes das procurações de fls. 62, 82, 120, 139, 165, 193, 218, 238, 275, 302, 368, 398, 423, 465 e 494, com a ressalva de que ao mesmo não será devido pelo Estado, em qualquer hipótese, honorários advocatícios, por ser a Comarca de São Luís provida por Defensoria Pública. Publique-se. Intime-se. São Luís, 15 de abril de 2008. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 23 VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL Nº 8787/2008 Agravantes: Ruy Klohn e sua mulher Advogado: Clovis Neri Cechet Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Ruy Klohn e sua mulher contra o Despacho que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição nº 16.563/2006, oposta contra os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Em suas razões recursais, os recorrentes refutam o argumento que serviu de fundamento para a rejeição liminar da argüição de suspeição, requerendo seja revogada a r. decisão e afastado da presidência do processo o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. É o que interessa relatar. Decido. Destaque-se, de logo, a intempestividade do presente recurso. Senão vejamos: O despacho que indeferiu liminarmente a exceção de suspeição foi publicado no Diário de Justiça em 04/03/2008 e circulou na mesma data. Portanto, transitou livremente em julgado no dia 10/03/2008 (segundafeira) e o Agravo Regimental fora interposto somente no dia 18/04/2008. Destaque-se, por oportuno, que não deve ser levado em consideração o fato de que o aviso de Recebimento, referente ao Oficio nº 262/2008 – CP, foi juntado nos autos somente no dia 17/04/2008 e o Agravo Regimental fora interposto no dia seguinte. Isto porque o prazo para a interposição de qualquer recurso começou a contar da data da publicação no Diário da Justiça do despacho que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição, e não, da data da juntada do AR, vez que não se trata de intimação, mas de mero ofício de comunicação de decisão, haja vista que as intimações são realizadas mediante a publicação dos atos nos órgão oficial. Sobre a matéria, assim dispõe o código de Processo Civil em vigência, em seus artigos 236, caput e 237, verbis: Art. 236 – No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. Art. 237 – Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes; I – ... II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo. Têm-se como regra, o disposto no art. 236, que é adotado por todos os tribunais, inclusive o nosso. Aplica-se o contido no art. 237, somente nas Comarcas onde não exista órgão de publicação dos atos oficiais. Assim, um ofício de comunicação de decisão não tem o condão de substituir uma intimação perfeitamente válida através do Diário da Justiça. É unânime o entendimento das cortes superiores e de Doutrinadores renomados sobre o assunto. O ilustre Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em seu Código de Processo Civil comentado faz referência a um julgado que teve o seguinte entendimento: “Sendo regularmente efetuada a intimação pelo órgão oficial, dessa é que o prazo recursal começa a correr, de nada importando se um outra foi feita, posteriormente, pelo correio”. O mesmo ocorre se, após a intimação válida pela publicação no órgão oficial, segue-se nova intimação pelo correio; o prazo nessa hipótese, começa a correr da primeira. (RSTJ 106/287) (Código de Processo Civil, 38ª edição, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, São Paulo, Editora Saraiva, 2006; pág. 326)” (grifamos). Por todo o exposto, não conheço o presente Agravo Regimental, por ser intempestivo. À Coordenadoria competente para as providências cabíveis. Publique-se. São Luís, 07 de maio de 2008. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente 24 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.924/2006 – IMPERATRIZ 1º Apelante: Banco ABN – AMRO REAL S/A Advogado: Jonílson Almeida Viana 2º Apelante: Edson Moreira Sales Júnior Advogados: José Clébis dos Santos 3º Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradores: Malaquias Pereira Neves e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo VISTOS, ETC. Trata-se de Apelação Cível proposta pelo Banco ABN AMRO REAL S/A, Edson Moreira Sales Júnior e o Município de Imperatriz/MA, contra a sentença do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz proferida nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco do Brasil S/A contra ato do presidente da comissão de licitação do município de Imperatriz/MA. Às fls. 904, o Desembargador Jorge Rachid Mubámarack Maluf determinou a remessa do feito a esta Vice-Presidência, a fim de ser analisada uma possível prevenção entre a presente Apelação e a Medida Cautelar Inominada de nº 6.489/2006, cuja Relatora é a Desembargadora Raimunda dos Santos Bezerra. Assim vieram-me conclusos. Decido. De fato, existe prevenção entre a r. Medida Cautelar e os presentes autos, vez que se trata das mesmas partes e do mesmo objeto. Ressaltese que aquela tinha como Relator Originário o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, e, com a sua aposentadoria, foi redistribuído à Desembargadora Raimunda dos Santos Bezerra. Ocorre que, ainda quando da Relatoria do Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, fora interposto um Agravo Regimental nº 8610/ 2006, em que vencedor o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, ficando, portanto, prevento para os demais processos posteriores. Apesar disso, o feito foi redistribuído à eminente Relatora. Sobre o tema, o Regimento interno deste Tribunal é claro ao dispor em seu art. 241, § 3º – “Vencido o relator, a prevenção referir-seá ao desembargador designado para lavrar o acórdão. A Coordenadoria comunicará o fato ao Setor de Protocolo para anotações e futuras distribuições. (Redação dada pela Resolução n.º 14, de 22.10.03)”. (grifamos) Portanto, devolvam-se os autos ao Relator, devendo, ainda, ser oficiada a ilustre Desembargadora Raimunda dos Santos Bezerra, para que devolva os autos da Ação Cautelar Inominada de nº 6.489/2006, a fim de serem distribuídos por direcionamento, em virtude de prevenção, ao ilustre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. À Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, para as providências cabíveis. São Luís (MA), 05 de maio de 2008. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 05/2004 Impetrante: Valter Romeu Bicca Advogado: Almir Carvalho de Sousa Impetrado: Gerente Estado de Segurança Pública Estado do Maranhão Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança em fase de execução impetrado por Valter Romeu Bicca, que requer o cumprimento do acórdão de fls. 136/ 139, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que tornou nulo o seu ato de remoção do 3º Distrito Policial de Caxias para a Delegacia Regional de Codó. Conclusos os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Raimundo Freire Cutrim, este determinou a Distribuição a um dos Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas, considerando a eleição do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, relator originário do feito, para o cargo de Corregedor-Geral desta Corte, conforme interposição do art. 575, I e II do Código de Processo Civil . D.O. PODER JUDICIÁRIO Às fls. 202, o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, decide com fundamento no art. 25, IV, do RITJMA, que compete ao Presidente do Tribunal, praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal de Justiça, após exaurida a competência do relator, razão pela qual os autos deveriam retornar ao Presidente dessa Casa, Desembargador Raimundo Freire Cutrim. Por sua vez, em despacho de fls. 204, considerando o disposto no art. 27, inciso IV, do RITJMA , o Desembargador Raimundo Freire Cutrim determinou o encaminhamento dos autos a esta Vice-Presidência para decidir acerca da competência para processar e executar o decisum proferido neste feito. Assim vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Pelo vênia para discordar do digno Presidente desta Egrégia Corte, Desembargador Raimundo Freire Cutrim, mas, neste caso, razão assiste ao eminente Desembargador Jorge Rachid Mubámarack Maluf. Senão vejamos: Em primeiro lugar, não se trata de questão relacionada à distribuição, mas tão-somente de decidir de quem é a competência para executar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 27, incido IV, do RITJMA. De fato, exaurida a competência do relator com o trânsito em julgado do r. mandamus, a competência para quaisquer questões posteriores atinentes à execução de sua decisão é do Presidente do Tribunal. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Raimundo Freire Cutrim. À Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas para as providências cabíveis. Cumpra-se São Luís (MA), 18 de abril de 2008. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7213-2008 Impetrante: Augusto César Dias de Carvalho Advogados: Wolmer de Azevedo Araújo e outro Impetrado: Ato do excelentíssimo Senhor Desembargador José Stélio Nunes Muniz Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos, etc., Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra Ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Stélio Nunes Muniz. Às fls. 02, há no rosto da petição escrito Assistência Judiciária Gratuita Lei 1.060/50. É breve o Relatório. Decido. É sabido que, para a obtenção do benefício de gratuidade da justiça, consoante o art. 4º e seu § 1º da Lei nº 1.060/50, basta que conste nos autos o respectivo pedido acompanhado da declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas judiciais sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Entretanto, examinando os autos constato que tais requisitos não foram cumpridos à risca pelo Impetrante, pois, em que pese a referência feita às fls. 02 à Assistência Judiciária Gratuita, entretanto, não há expressamente nos autos o pedido do benefício. Portanto, como não foi cumprido o contido no artigo 4º, da Lei 1.060/50, devolva-se à Coordenadoria de Protocolo e Autuação para que proceda ao regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. São Luís, 10 de abril de 2008 Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 023051 / 2007- VARGEM GRANDE RECORRENTE: PEDRO SIMIÃO LOPES FILHO ADVOGADO: Dr. TOMÉ GOMES LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA _____________________ 02-DENÚNCIA N.º 005224 / 2007- PAÇO DO LUMIAR DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA: DRª. SELENE CÔELHO DE LACERDA DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO, PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR ADVOGADO: DR. ANTONIO AUGUSTO SOUSA RELATOR DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA _____________________ 03- APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004512 / 2007- PENALVA APELANTE: MANOEL BRIGIDO FERREIRA, MARIA DA PAZ SILVA ADVOGADO: Dr. ELDOMIR RODRIGUES DE BARROS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008. DESEMB. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RESENHA DE JULGAMENTOS DA(S) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA 27 DE MAIO DE 2008. PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES SECRETÁRIO(A): JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO(CONVOCADO). APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 002142 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: DOMINGOS PEREIRA FILHO DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 25 VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO(CONVOCADO FACE AO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS). _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 006784 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARCIO COELHO CASTRO ADVOGADO: ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 03 - HABEAS CORPUS N.º 006968 / 2008 - BURITICUPU PACIENTE: JEFTER JANSEN TAVARES MACEDO ADVOGADO: FERNANDA SEREJO E OUTROS, ARMANDO SEREJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO(FACE AO IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO). _____________________ 04 - HABEAS CORPUS N.º 005262 / 2008 - AÇAILÂNDIA PACIENTE: CLEUDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: AVELINO VILELA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DA PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 05 - HABEAS CORPUS N.º 005750 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: WELLINGTON JOERLY GONCALVES SA IMPETRANTE: WELLINGTON JOERLY GONCALVES SA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 26 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 06 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 017253 / 2007 - SÃO LUÍS CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO P R O M O T O R : MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO CORRIGIDO: JUIZA DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 07 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005978 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NO SENTIDO DE QUE DESCLASSIFIQUE A CONDUTA TÍPICA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. _____________________ 08 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015134 / 2007 - TIMON APELANTE: FRANCISCO BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: RAIMUNDO LULA BRANDÃO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001574 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ALBERTO MARTINS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO ANTONIO PETERSON B. RÊGO LEAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCIA MOURA MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016986 / 2007 - GUIMARÃES APELANTE: CARLOS ANDRÉ FARIAS SILVA ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ILMA DE PAIVA PEREIRA R E L AT O R A : D E S E M B A R G A D O R A M A R I A M A D A L E N A ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR O PROCESSO, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. _____________________ 11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023139 / 2007 - TIMON APELANTE: FRANCISCO EDSON DA SILVA ADVOGADO: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. _____________________ 12 - DENÚNCIA N.º 001966 / 2004 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, REJEITARAM A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019293 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: CARLOS ALFREDO BACELAR ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO BRAGA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 27 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011901 / 2006 - LAGO DA PEDRA APELANTE: JÚNIOR GOMES BRITO, EDSON OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: JURACI BANDEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA A EDSON OLIVEIRA LIMA, POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, QUANTO AO RÉU JUNIOR GOMES BRITO, EM ATRIBUINDO NOVA DEFINIÇÃO JURIDICA À CONDUTA, DE OFICIO JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS. _____________________ CURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 022620 / 2007 - IMPERATRIZ RECORRENTE: ROSEMAR DA ROCHA ALVES ADVOGADO: DARLI DUTRA TEIXEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. _____________________ 19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002432 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: REGINALDO SOUSA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: IRONILDE SOUSA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008386 / 2007 - PARNARAMA APELANTE: JOÃO PAULO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. _____________________ 17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011410 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO APELADO: JALDENILDO DE JESUS SILVA ADVOGADO: WILSON CARLOS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RE- 18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011925 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: WELER DE SOUZA RESENDE ADVOGADO: FABIANO RODRIGUES JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. _____________________ 20 - AÇÃO PENAL N.º 013295 / 2007 - BACABAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: FRANCISCO COQUINHO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, RECONHECERAM A PRESCRIÇÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. _____________________ 21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017053 / 2006 - MATÕES APELANTE: FERNANDO FERREIRA DE AGUIAR ADVOGADO: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: CRISTIANE CARVALHO MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NÃO 28 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS. _____________________ 22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 014877 / 2007 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO: GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. _____________________ 23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015935 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ AUGUSTO SANTOS SILVA ADVOGADO: BENONES VIEIRA DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MÁRCIA LIMA BUHATEM RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. _____________________ 24 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 016918 / 2001 - SÃO LUÍS RECORRENTE: JULIO CÉSAR VERAS SILVA, MARCO AURÉLIO VERAS SILVA ADVOGADO: RÔMULO SOUZA VASCONCELOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO AO JURI, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. _____________________ 25 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 024313 / 2005 BACABAL 1º RECORRENTE: ISMAEL FARIAS SANTOS, ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS 2º RECORRENTE: ANANIAS VIEIRA LINS ADVOGADO: LINALDO ALBINO DA SILVA, JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR SECRETÁRIO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, sessão do dia 29 de maio de 2008. Presidência: Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Procuradora de Justiça: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Secretário: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 007708 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: RITA DE CASSIA SOUSA ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Observação: SUSTENTAÇÃO ORAL DO DR. JOÃO LUIS FERREIRA FERNANDES PELA PACIENTE. _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 001385 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOCIVAM DINIZ SOUZA ADVOGADO: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, E DENEGOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 03 - HABEAS CORPUS N.º 009244 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARCUS VINICIUS DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALTEREDO DE J. NERIS FERREIRA IMPETRANTE: CAROLINE DIAS DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL, JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 04 - HABEAS CORPUS N.º 006942 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOALISSON PAULO NERES FERREIRA ADVOGADOS: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORRÊA, MILTON RICARDO LUSO CALADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 05 - HABEAS CORPUS N.º 002271 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ARAÚJO, ANTONIO MARCOS SOUSA ARAUJO, ANTONIO CARLOS SOUSA ARAUJO ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 06 - HABEAS CORPUS N.º 007493 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: ELISANDRO FERREIRA COSTA REGIS ADVOGADO: ESTEVAM ARQUELAU DA SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 29 07 - HABEAS CORPUS N.º 004841 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: CLEYTON COELHO CORREA IMPETRANTE: CLEYTON COELHO CORREA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM PELO ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO, MAS, DE OFICIO, CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, HAJA VISTA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, ESTENDENDO SEUS EFEITOS AO CO-RÉU KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 08 - HABEAS CORPUS N.º 000309 / 2008 - BARRA DO CORDA PACIENTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 09 - HABEAS CORPUS N.º 008074 / 2008 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: ADILSON SOARES MIRANDA ADVOGADO: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 10 - HABEAS CORPUS N.º 004822 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: FERNANDO JORGE FREIRE CORRÊA IMPETRANTE: FERNANDO JORGE FREIRE CORRÊA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 30 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 11 - HABEAS CORPUS N.º 004830 / 2008 - TIMON PACIENTE: ISMAEL MORAES DE SOUSA IMPETRANTE: ISMAEL MORAES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIMON R E L ATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. ____________________ 12 - HABEAS CORPUS N.º 006984 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: ROGÉRIO COSTA DA SILVA ADVOGADO: SERGIO ROBERTO P DA SILVA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 13 - HABEAS CORPUS N.º 002708 / 2008 - ITINGA DO MARANHÃO PACIENTE: WAGNER MARCOS TAVARES DE LUCENA ADVOGADO: EDSON MAGALHÃES MARTINES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 14 - HABEAS CORPUS N.º 005511 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: CLAUDIO SOARES COSTA ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS R E L ATO R A : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15 - HABEAS CORPUS N.º 004113 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARCO ANTONIO SOARES FARIAS ADVOGADO: LUIZ JORGE MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 16 - HABEAS CORPUS N.º 005248 / 2008 - BARÃO DE GRAJAÚ PACIENTE: REINATO SÁ DOS SANTOS ADVOGADOS: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JOAQUIM MAGALGÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARAO DE GRAJAU RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 17 - HABEAS CORPUS N.º 005510 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: WALLACE LUÍS AMORIM DE SOUSA ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. ____________________ 18 - HABEAS CORPUS N.º 026119 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR SOARES ADVOGADOS: INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO, EDGAR ALVES DE CARVALHO, ANA CLAUDIA PINHO DE CARVALHO, JADSON CLÉON S. DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 19 - HABEAS CORPUS N.º 003407 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: LUIZ ROBERTO BASTOS DA ROCHA ADVOGADO: MARCONI MENDES GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, EXPEDINDO MANDADO DE PRISÃO CONTRA O PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 20 - HABEAS CORPUS N.º 002946 / 2008 - CAXIAS PACIENTE: SUZANA OLIVEIRA FEITOSA IMPETRANTE: SUZANA OLIVEIRA FEITOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, PARA PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 21 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010576 / 2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) HABEAS CORPUS Nº 009344 / 2008 BARREIRINHAS AGRAVANTE: NILSON OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO BARROS SERRA AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL R E L ATO R A : Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006844 / 2008- VIANA RECORRENTE: VANDERVALDO NUNES VELOSO ADVOGADO: DR. DOMINGOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO R E L ATO R A DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NÃO CONHECEU DO RECURSO , HAJA VISTA SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 31 23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017834 / 2007- COLINAS APELANTES: RIVADÁVIA SANDE DE ANDRADE JÚNIOR, EDINALDO DIAS DA SILVA ADVOGADO: DR. EDUARDO PERES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA” _____________________ 24 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 019597 / 2006 - PRESIDENTE DUTRA 1º RECORRENTE: OTON GONÇALVES FILHO ADVOGADO: DR. JOAQUIM GONÇALVES NETO 2º RECORRENTE: ANTÔNIO GONÇALVES SOBRINHO ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ CHAGAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRA. PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025488 / 2006 - BACABAL APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA: DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 036861 / 2005 - IGARAPÉ GRANDE APELANTE: LUIS FERREIRA SANTIAGO ADVOGADO: DR. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FREDERIK BACELLAR RIBEIRO RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTOR CONVOCADO: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 32 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2008. REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL , sessão do dia 26 de maio de 2008. Presidência: Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (COM EXCEÇÃO DOS PROCESSOS DE ORDEM 09 E 10 NOS QUAIS O DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS ATUOU COMO PRESIDENTE DESTA COLENDA CÂMARA). Procurador de Justiça: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES Secretário: BRUNO ANDRADE PORTELA ARAUJO Compareceram os Senhores Desembargadores: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE À SUA VINCULAÇÃO AOS PROCESSOS COMO RELATORA SUBSTITUTA), LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 008786 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANTONIO FRANCISCO DOURADO ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, #SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 009523 / 2008 - CÂNDIDO MENDES PACIENTE: JOSÉ MÁRIO CORREA RAMOS ADVOGADAS: DRAS. ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA, SUELI PEREIRA DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 03 - HABEAS CORPUS N.º 005628 / 2008 - ITAPECURU-MIRIM PACIENTES: RAIMUNDO NONATO GOMES SALGADO, JOSÉ EVANGELISTA DUARTE SANTOS ADVOGADO: DR. FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 04 - HABEAS CORPUS N.º 004846 / 2008 - BALSAS PACIENTE: RAILAN PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: RAILAN PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 05 - HABEAS CORPUS N.º 001942 / 2008 - CODÓ PACIENTE: TIAGO DE ALMEIDA LIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 06 - HABEAS CORPUS N.º 007961 / 2008 - PAÇO DO LUMIAR PACIENTE: JARDERSON DE JESUS LUSO COSTA DEFENSOR PÚBLICO DR. LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008561 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº. 072200/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 000698 / 2007 EMBARGANTE: LEANDRO LOPES DE MACEDO ADVOGADO: DR. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PUB.ESTADUAL PROMOTOR: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E REJEITARAM AOS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 08 - HABEAS CORPUS N.º 005627 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: RONALDO BRITO SOARES DEFENSOR PÚBLICO DR. LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA”. _____________________ 09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023125 / 2007 - CODÓ APELANTE: JOSÉ VALTER RIOS DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR RELATOR: DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA E FIXANDO A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, , JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. _____________________ 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019280 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: JOUBERTH FERREIRA BASTOS, JOSEILSON SOARES SILVA DEFENSOR PÚBLICO DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATOR: DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUSA”. _____________________ 11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000598 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO: DR. ÍTALO GUSTAVO LEITE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO-SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. _____________________ 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013792 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA E SILVA, ADVOGADO: DR.CLAUDIONOR SILVA 2º APELANTE: ROBSON COSTA CABRAL ADVOGADA: DRA. ELIANA CALUMBY BRAGA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 33 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. #SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. CLAUDIONOR SILVA _____________________ 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004534 / 2007 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA 2º APELANTE: RAFAEL GONÇALVES CARVALHO ADVOGADO: DR. PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO TOTAL QUANTO AO APELANTE BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA; E POR MAIORIA, EM DESACORDO COM O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. _____________________ 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005524 / 2007 - TIMON APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO CAMARDELLA DA SILVEIRA APELADO: ERISVALDO DA SILVA COSTA ADVOGADO: DR. VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. _____________________ 15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006149 / 2008 MIRADOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JUAREZ MEDEIROS FILHO RECORRIDO: ADMILSON MONTEIRO DE SOUZA DEFENSOR DATIVO DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ,NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 34 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011080 / 2007 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS 1º APELANTE: ALBÊNIO FERRAZ DIAS, ADVOGADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES 2º APELANTE: GENIVAL DE ALCÂNTARA SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. REGINALDO JÚNIOR CARVALHO RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO TERMO DE CONCLUSÃO ÀS FLS. 232, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. _____________________ 17 - DENÚNCIA N.º 003814 / 2007 - SÃO BERNARDO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA DRA. SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO EM FACE DO IMPEDIMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.” _____________________ 18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 012086 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRA. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD APELADO: PEDRO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. _____________________ 19 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 012668 / 2007 - SÃO LUÍS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RECORRIDO: IVANDILSON DE JESUS TEIXEIRA DEFENSOR PÚBLICO DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016044 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. LÚCIA CRISTINA SILVA BRAGA APELADO: WAGNER PEREIRA NOGUEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. IDELVÁLTER NUNES DA SILVA RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. _____________________ 21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006543 / 2008 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE DEUS BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. DAILMA MARIA DE MELO BRITO RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019519 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: JOZINALDO DA SILVA COSTA ADVOGADA: DRA. ADALGISA BORGES LUZ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ‘“ A D I A D O P O R D E L I B E R A Ç Ã O D A T E R C E I R A C A M A R A CRIMINAL” _____________________ 23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 022631 / 2007 - GRAJAÚ APELANTE: JOSE MAIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: DRA. SUELY LOPES SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADA: DRA. CARLA MENDES PEREIRA RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADO POR DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL” _____________________ 24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023162 / 2007 - CAXIAS APELANTE: LOURIMAR MOTA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSE MARIA MACHADO V. FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADO POR DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL” _____________________ 25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001061 / 2008 - MONÇÃO APELANTE: DOMINGOS SILVA LOPES ADVOGADO: DR. AUGUSTO CARLOS COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO POR DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL” D.O. PODER JUDICIÁRIO 26 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006571 / 2008 MIRADOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JUAREZ MEDEIROS FILHO RECORRIDO: ARLETE RIBEIRO LIMA ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO POR DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL” _____________________ 27 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 019446 / 2007 COROATÁ RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA LEITÃO DEFENSOR DATIVO DR. MANOEL MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRA. CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ADIADO POR DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL” BRUNO ANDRADE PORTELA ARAUJO SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM EXERCÍCIO. REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 11977/08 – IMPERATRIZ -MA Paciente: João da Silva Impetrante: Dr. Armando Serejo Relator: Desembargador Raimundo Nonato de Souza NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 37/38, despacho determinando a intimação do impetrante, Advogado Dr. Armando Serejo, para, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, informar a autoridade coatora, sob pena de indeferimento do presente mandamus. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de junho de 2008. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DENÚNCIA 11026/2008 Relator: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Denunciante: Ministério Público Estadual Procuradora de Justiça: Dra. Selene Coêlho de Lacerda Denunciado: Omar de Caldas Furtado Filho DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Notifique-se o Denunciado para apresentar resposta escrita no prazo de quinze (15) dias, ex vi do art. 4° da Lei 8.038/90. Após, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 26 de maio de 2008 Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 2438/2008 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente/Impetrante: José Willame Almeida Silva Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Diante da concessão de liminar por esta Relatoria nos autos do HC 5305/2008, determinando a soltura do Paciente, julgo PREJUDICADO o pedido, nos termos do art. 336 do RITJMA (redação dada pela Resolução 24/2008 do TJMA). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. São Luís (MA), 27 de maio de 2008, 10h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 35 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 008486-2008 – São Luís-MA PACIENTE: FRANCISCO CARLOS GARCIA IMPETRANTES: ARMANDO SEREJO e FERNANDA SEREJO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Do compulsar, a se inferir que a requerer o impetrante a concessão in limine da ordem, com vistas a que, em relação ao aqui paciente, determinado o desmembramento do Processo nº 16485-2005, com seu imediato envio à Vara de Execuções Penais, sob o argumento de, em 21.10.2007 ajuizado referido pleito, e, em que pese pelo Juízo a quo, deferido, até a data da presente impetração sequer desmembrados. Contudo, em se colhendo das informações de fls. 129, que, em 29.04.2008, à Vara de Execuções Penais, encaminhados os autos originários do aludido processo, de agora, autuados sob o nº 9763-2008, prejudicada que se ter a apreciação do pleito liminar, razão por que, de logo, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhes determino remessa. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e oito. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR TERCEIRA CÃMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 10045/2008 – São Luis/MA. Paciente: Josué Jesus Sousa Moraes. Impetrante: Adriano Antunes Damasceno (Defensor Público). Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de São Luis – MA. Enquadramento: Art. 157, § 2º, I e II do CPB. Relator: Desembargador Lourival Serejo. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Adriano Antunes Damasceno em favor do paciente Josué Jesus Sousa Moraes, contra ato do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luis. Destaca-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 4.2.2008 e se encontra preso na Delegacia de Roubos e Furtos desta Comarca; que foi denunciado como incurso nas reprimendas do art. 157, § 2º, I e II do CPB (roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), juntamente com Thiago Meireles Silva. Reporta, também, que “em 16 de janeiro de 2007 entrou em vigor a Lei n. 11.449 que determina a comunicação, à Defensoria Pública, da prisão em flagrante de qualquer pessoa que não indique o nome de seu advogado”. (fs. 03). Assevera que, quando da prisão em flagrante do paciente, não foi cumprida esta determinação legal, “desse modo, ausente a devida comunicação à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a manutenção da prisão em flagrante configura nítida ilegalidade e constrangimento ilegal, por ofensa ao disposto no art. 306, § 1º do Código de Processo Penal” (fs. 05). Diante dos fatos requer o impetrante, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente, no mérito, a confirmação da liminar requerida. Notificada, a autoridade apontada como coatora informou que a instrução processual está encerrada (fs. 64/65). É o relatório. Decido. O presente writ foi interposto no dia 5.5.2008 (fs. 02), possuindo em seu bojo inúmeros documentos acerca da situação vivenciada pelo paciente desde a prisão em flagrante até a denúncia, entretanto, destaca-se que não foi juntada nenhuma prova da situação em que o processo se encontrava naquele momento inaugural. Provavelmente por descuido o nobre Defensor Público esqueceu de juntar o “termo de deliberação em audiência”, datado de 7.4.2008 e assinado por ele, onde ficou consignado o encerramento da instrução processual (fs. 65). 36 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Apesar do habeas corpus ser um remédio constitucional urgente e sem maiores formalidades, deve-se juntar ao processo os documentos básicos que circundam a situação existente e em análise, demonstrando a boa-fé que deve reinar nos trâmites judiciais. Assim, não há possibilidade da imediata concessão liminar da medida, isto posto, nego-a. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Luís (MA), 27 de maio de 2008. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 10535/2008 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente :Augusto César Diniz Fonseca Impetrante: Dr. Marconi Mendes Gonçalves Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Na disciplina da lei Antidrogas os prazos processuais são computados de maneira diversa do processo penal comum, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Afora isso, no presente caso, tem-se que a defesa contribuiu, em considerável medida, para a delongada marcha processual, deixando de oferecer a defesa prévia oportune tempore, consoante informações de fls. 104/106, as quais também noticiam a designação de audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 4/6/2008. Todas essas circunstâncias, devidamente sopesadas, justificam o tempo de duração do processo, impedindo que o excesso reclamado, segundo paradigma constitucional de proporcionalidade, caracterize constrangimento ilegal ao Paciente, ao menos por ora. Nada obstante, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de mérito deste writ, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão. Em seguida, vista à PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 29 de maio de 2008, 13h45min. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 0010541-2008 – SÃO LUÍS Paciente: OTÁVIO DE OLIVEIRA CORREA SEGADILHA Impetrante: Ricardo Ricco de Souza Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Enquadramento: arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Ricco de Souza em favor de OTÁVIO DE OLIVEIRA CORREA SEGADILHA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital. Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo, uma vez que o paciente estaria preso desde o dia 3.12.2007. Assevera que já se passaram mais de 120 (cento e vinte) dias sem que o paciente tenha sido pelo menos qualificado e interrogado. Antes de apreciar o pedido de liminar, colheram-se as informações da autoridade coatora, que informou ter relaxado a prisão do paciente (f. 54). Feito este breve relato da impetração, decido. O presente habeas corpus está prejudicado, por perda superveniente de objeto. É que, conforme salientado acima, o MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital houve por bem relaxar a prisão do paciente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, constrangimento que houvesse, já estaria sanado desde a soltura do paciente. Além disso, considerado que a vertente ação timbrava justamente a nota do excesso de prazo, a movimentação processual desenvolvida neste Tribunal tornou-se inútil. Presente essa moldura, e atento à nova redação do art. 336 do RITJ/MA, conferida pela Resolução n. 24/2008, julgo PREJUDICADO o habeas corpus. Publique-se. Arquivem-se os autos. São Luís, 28 de maio de 2008. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 011612/2008 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: DR. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO PACIENTE: GLEIDSON DOUGLAS COSTA VILA NOVA AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. O advogado INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/ c artigo 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de GLEIDSON DOUGLAS COSTA VILA NOVA, ao argumento de que este está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. Alega o Impetrante que o Paciente foi autuado em flagrante delito no dia 29.09.2007, por infração, em tese, ao disposto nos artigos 288 c/c 180, ambos do Código Penal. Afirma que, a instrução processual ainda não foi concluída por culpa exclusiva do juízo processante, pois o mesmo oficiou a uma operadora solicitando a quebra do sigilo telefônico de um dos acusados, alongando em demasia o prazo da instrução e punindo antecipadamente o acusado. Aduz que, o flagrante delito ocorreu em 29.09.2007 e que decorridos quase 08 (oito) meses, ainda encontra-se sem definição de quando haverá a conclusão da instrução, ofendendo, portanto, o direito de que o acusado tenha a prolação da sentença num prazo razoável. Menciona ainda, desde o surgimento da Lei nº 6.416/77, a prisão em flagrante passou a equivaler à prisão preventiva, em termos de manutenção daquela, de forma que só deve ser mantida a prisão em flagrante, se estiverem presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos da redação dada ao parágrafo único do artigo 310, assim sendo, poderia o Paciente ter sido beneficiado com a liberdade provisória, entretanto, tal pedido foi veementemente negado pela autoridade dita coatora. Ressalta que o Paciente possui residência certa e de fácil localização, foi nascido e criado nesta, é estudante e possui ilibada conduta moral e sem nenhum antecedente criminal, desta forma, não possuindo óbice para prejudicar o andamento do processo.Com efeito, pleiteia o Impetrante a concessão da medida liminar com vistas a garantir ao Paciente o direito de responder a acusação em liberdade. No mérito pede sua confirmação em definitivo. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o alegado constrangimento ilegal, pois apesar do Impetrante juntar vários documentos, deixou de juntar a certidão da fase atual em que se encontra o processo que lhe move a justiça pública, não comprovando o suposto excesso de prazo na formação da culpa do Paciente. Além do mais, o fato do Paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, por si só, não são motivos ensejadores para a concessão da liminar na via estreita do habeas corpus, razão porque INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, autoridade indigitada coatora para, em 08 (oito) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 28 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 11932-2008 – SÃO JOSE DE RIBAMAR Paciente: ATAILDE DIAS CANTANHEDE Impetrante: Erivaldo Costa da Silva Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Enquadramento: Art. 14 da lei nº 10826/03. Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Erivaldo Costa da Silva em favor de ATAILDE DIAS CANTANHEDE, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10.5.2008 pela suposta prática do crime capitulado no art. 14 da lei nº 10.826/2003. Sustenta que não há motivo justificável para a manutenção da prisão cautelar e que o indeferimento do pedido de liberdade provisória vinculada a fiança carece de fundamentação válida, sendo, portanto, injusto e ilegal. Aduz, também, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida e que não oferece risco para a instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 11/35. É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar. Os argumentos trazidos na impetração para apreciação do pedido liminar restringem-se a suposto constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente com arbitramento de fiança. Infere-se dos autos que não há elementos suficientes para concessão liminar da ordem, inclusive por não se encontrarem presentes os requisitos necessários para tanto, pois não vislumbro, no momento, constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Desse modo, mais prudente submeter a matéria ao órgão colegiado Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de praxe. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, 29 de maio de 2008. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 023684/2007 – BURITICUPU IMPETRANTE-PACIENTE: ANTONIO ORLANDO DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO VISTOS, ETC. ANTONIO ORLANDO DE SOUSA, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetra a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 37 Informa o impetrante-paciente que foi preso, no dia 19.08.05, e denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 213, 214, 224, II, todos do Código Penal, cujo processo tramita na Comarca de Buriticupu. Alega que se encontra ergastulado na Casa de Detenção de Pedrinhas, há mais de dois anos, tempo em que somente foi interrogado, não tendo sido, encerrada a instrução criminal, o que caracteriza constrangimento ilegal, em seu direito de ir, vir e ficar, por excesso de prazo na formação de sua culpa. Diz o impetrante-paciente que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preceitua que todo pessoa tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, o que não ocorre no caso sob enfoque. Ressalta, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/04, o legislador constitucional inseriu como direito fundamental do cidadão razoável duração do processo, o que não vem sendo observado pelo magistrado singular, causando afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana. Afirma também que a Súmula 697, do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante nos casos de crimes hediondos, quando ocorrer o excesso de prazo. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da liminar. No dia 04.12.07, os presentes autos foram originariamente distribuídos ao Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo que, à fls. 13, reservou a si o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade judiciária. Em razão de o Relator originário ter sido eleito para cargo de direção neste Egrégio Tribunal de Justiça, o processo foi redistribuído, no dia 04.03.08 para esta Desembargadora que, na mesma data, reiterou o despacho exarado à fls. 13, requisitando ao magistrado singular as informações de praxe. Os autos permaneceram parados na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas deste Egrégio Tribunal, voltando-me, conclusos, nesta data, com as informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu que esclarece, em síntese, às fls. 19/21, que: - O impetrante-paciente Antonio Orlando de Sousa, vulgo “Orlando”, teve sua prisão preventiva decretada no dia 17.08.05, atendendo representação formulada pela autoridade policial que o indiciou pela prática dos delitos tipificados nos artigos 213 e 214, c/c 224, “a” e 226, II, c/c 71, parágrafo único, todos do CP, os quais foram praticados contra suas próprias filhas; Recebida a denúncia contra o réu ora paciente, a instrução criminal transcorreu normalmente, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, dessas, algumas por carta precatória devidamente cumprida pelo juízo de Olho D’água das Cunhas, já tendo o MP oferecido as alegações finais, estando o juízo processante no aguardo do oferecimento das alegações finais da defesa. Relatado, decido. Analisando os presentes autos, não verifico que o impetrantepaciente se encontre sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, haja vista inferir-se das informações prestadas pela autoridade judiciária, que a instrução processual já foi concluída, encontrando-se o processo na fase das alegações finais, não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, exegese da Súmula 52 do STJ, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís (MA), 27 de maio de 2008. DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL INQUÉRITO POLICIAL n.º 002440/2007 – CHAPADINHA Indiciado: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADINHA Ofendidos: Francisco Barbosa Vaz Filho e Joseane Almeida do Nascimento Vaz Enquadramento: Art. 310 da Lei nº 9.503/97 Relator: Desembargador Lourival Serejo 38 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 DESPACHO Considerando o teor da certidão de f. 106 dos autos, designo nova data para a realização da audiência preliminar (art. 72 e seguintes da lei 9.099/95) a se realizar no dia 19.6.2008, às 16h, na sala das sessões das câmaras criminais. (RITJ/MA, art. 382). De tal modo, determino a expedição de nova carta de ordem para intimação do indiciado, solicitando à MM.ª Juíza de 1º grau que recomende ao Sr. Oficial de Justiça maior diligência no cumprimento do respectivo mandado. Intime-se o Ministério Público, na pessoa de seu ProcuradorGeral, da nova data da audiência. Publique-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 010631-2008 Impetrante: UNIHOSP – Serviços de Saúde Ltda. Advogada: Ana Luisa Rosa Veras. Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contra ato do juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís. O Impetrante atravessa petição às fls. 347/348, na qual assevera que fora concedida liminar pelo Desembargador plantonista com a determinação de contra-ordem de pagamento da quantia de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) até o julgamento dos embargos de terceiro opostos pelo Impetrante. Aduz que foi constatado que a referida quantia fora sacada pelo advogado da exeqüente, com a transferência do numerário para outra conta-corrente. Com base nesses argumentos, requer seja expedida ordem para a realização do rastreamento e bloqueio da importância nas contas-correntes para as quais foi transferida a importância a importância em referência. Passo a decidir. O Impetrante requer seja determinado o rastreamento e bloqueio da importância de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) levantada de conta judicial no bojo de ação de execução. Assevera que a decisão liminar proferida no presente Mandado de Segurança pelo Desembargador plantonista não permitiria o levantamento da mencionada quantia até a apreciação do mérito do litígio. Todavia, tenho que o presente pedido do Impetrante não pode ser acolhido, eis que tem por escopo a realização de rastreamento em contascorrentes da exeqüente, sem que se demonstre a plausibilidade para tanto. Em verdade, esta plausibilidade não se evidencia, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de perda do objeto do presente writ, na medida em que busca evitar o levantamento dos valores penhorados nos autos do processo n° 20165/2007 até o julgamento dos Embargos de Terceiro n° 11.963/2007. Ocorre que, de uma consulta ao sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão constata-se que os mencionados Embargos de Terceiro já foram devidamente julgados em 12 de maio do corrente ano, tendo sido rejeitados por manifestamente protelatórios. Nessa esteira, indefiro o pedido formulado às fls. 347/348. Após o transcurso do prazo para apresentação de resposta ao presente writ pelas partes interessadas, bem como das informações da autoridade coatora, nos termos da determinação de fl. 333/334, enviemse os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 26 de maio de 2008. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desa. NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 39.781/2005 Autora: MARIA DO BOM PARTO MACIEL FERREIRA Advogado: Dr. Jezanias do Rego Monteiro e outros 1ºRéu: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.Miguel Ribeiro Pereira 2ºRéu: CAEMA- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados: Dr.João Carlos Duboc Júnior 3º Réu: PEDRO AMÉRCIO DIAS VIEIRA Advogado: Dr. João Carlos Duboc Júnior 4º Ré: ANA MARIA DIAS VIEIRA Advogado: Dr. João Carlos Duboc Júnior 5º Réu: NELSON ALMADA LIMA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se da ação rescisória intentada por Maria do Bom Parto Maciel Ferreira, visando à desconstituição dos Acórdãos nsº 43.659/2003 e 8327/2003, decorrentes dos julgamentos da Apelação Cível nº 19.580/ 2002 e dos Embargos de Declaração nº 8327/2003 proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento parcial ao recurso, para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos autos da Ação Popular nº 2615/1998. Em razão da questão de ordem suscitada pela autora ter sido acolhida pelas Câmaras Cíveis Reunidas na Sessão do dia 16/05/2008, determino que sejam intimados os réus Pedro Américo Dias Vieira, Ana Maria Dias Vieira e Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Maranhão para que se manifestem sobre a referida questão constante na petição de fls.1.496/1.500. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 239/2008 IMPETRANTE: JOANA TEREZA MORAES ANDRADE Advogados: Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outra IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado Por Joana Tereza Moraes Andrade contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Milson de Sousa Coutinho que converteu em retido o Agravo de Instrumento nº 12.297/2007, tendo em vista não vislumbrar a existência da lesão grave ou de difícil reparação. O Ministério Público Estadual às fls. 116 postula pela citação do litisconsorte passivo Município de São Luís, em razão do mesmo ter figurado como parte no agravo de instrumento que foi convertido em retido. Diante dessas considerações, verifica-se a necessidade de citação do ente público, para que integre a lide na qualidade de litisconsorte passivo, conforme dispõe o art. 46 do CPC, para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca do presente mandamus. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.303/2007 IMPETRANTE: WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO Advogada: Dra. Tammy Rabelo Aroucha IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Washington Luís Campos Rio Branco contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, que não respondeu aos requerimentos administrativos por ele protocolizados nos dias 04/03/2008, 11/03/2008 e 19/03/2008. Visa o impetrante que sejam disponibilizadas cópias do inteiro teor dos processos administrativos de Licenciamento Ambiental do empreendimento da Termelétrica de Carvão Mineral 350 MW, a ser instalado no Distrito Industrial de São Luís, cujo empreendedor é a empresa Diferencial Energia e Empreendimentos e Participações Ltda., um deles sob o nº 989/ 08, que tem por objeto o Estudo de Impacto Ambiental e outro, não fornecido o número, mas no qual foi concedida a Licença Prévia em favor da empresa acima citada, os quais tramitam na referida secretaria. A seu ver, o citado empreendimento é de alto impacto ambiental e que em se tratando de documentos públicos possui o impetrante o direito a analisá-los e verificar sua adequação às Resoluções do CONAMA, posto se tratar de potencial risco ao meio ambiente, e com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade por meio de ação popular. Alega que a negativa de resposta aos requerimentos administrativos ofende os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como a Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Com essas considerações, requer a medida liminar para que a autoridade coatora apresente nos autos as cópias do inteiro teor do Processo de Licenciamento Ambiental da Termelétrica de Carvão Mineral 350 MW, que culminou com a expedição de Licença Prévia à empresa Diferencial Energia e Empreendimentos, bem como do Processo Administrativo nº 989/2008, cujo objeto é o Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental do referido Empreendimento, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de crime de desobediência. Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 15/04/2008. Contudo, apenas em 17/04/2008, às 11:40h., foram conclusos ao Gabinete. Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, a qual aduziu que a cópia do Processo Administrativo nº 989/08 está a disposição do impetrante no referido órgão desde o dia 19/04/2008, mas que o mesmo não retornou para recebê-la, destacando ainda que não pôde lhe enviar tais documentos ante a ausência de informação sobre o endereço ou telefone do autor nos requerimentos que protocolizou. Informa que na audiência pública realizada no dia 18/04/2008 foram entregues cópias do Processo Administrativo nº 989/08 ao Sr. Osvaldo Alpino, o qual seria procurador do impetrante. Assim, entende que o autor não possui interesse de agir. Em contestação, o Estado do Maranhão reforça a preliminar de perda do objeto do presente mandado de segurança, pois o autor obteve posteriormente à impetração as cópias pretendidas, além de já estarem disponíveis as mesmas na referida secretaria desde o dia 19/04/2008. Assim, requer a extinção do feito, ou que seja denegada a ordem por falta de amparo legal. Às fls. 51/71, o impetrante peticiona requerendo a apreciação da liminar, pois, a seu ver, ainda encontram-se presentes os elementos necessários, eis que uma nova audiência para discussão do empreendimento foi marcada para o dia 14/05/2008. Diante da possível prejudicialidade da impetração, determinei a manifestação do autor sobre as informações. Oportunidade em que o mesmo destaca que não foram atendidos integralmente os seus pedidos, não estando prejudicada a ação e requerendo a apreciação da liminar. É o relatório. Pretende o impetrante que lhe seja garantido o direito de ter acesso às cópias integrais dos processos administrativos sobre o licenciamento ambiental do empreendimento acima citado, pois é uma obra de grande impacto ambiental, razão pela qual deve ser garantido o amplo acesso aos documentos, que são públicos. Por outro lado, a autoridade coatora apontada na inicial afirmou já ter disponibilizado ao impetrante a cópia do Processo nº 989/2008, as quais estariam disponíveis naquela secretaria desde o dia 19/04/2008. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 39 Ocorre que pela narrativa da inicial, a pretensão do autor não se restringe ao Processo nº 989/2008, referente ao Estudo de Impacto Ambiental, mas também ao que culminou com a expedição de Licença Prévia à empresa Diferencial, o que demonstra que seu pedido não foi plenamente atendido, pois a certidão de fls. 51 se refere apenas ao processo acima especificado, evidenciando assim o fumus boni iuris em seu favor, pois tais documentos são públicos, devendo ser privilegiado o princípio da publicidade e a transparência dos atos. Em relação ao periculum in mora, tem-se que o mesmo encontra-se evidenciado, haja vista que o ciclo de audiências públicas com a finalidade de discutir o empreendimento já se encontra em andamento, bem como não consta nos autos notícia de que os documentos tenham sido disponibilizados, impondo-se, desta maneira, que a autoridade assim o faça. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora disponibilize nos autos os documentos acima mencionados no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Procedam-se as comunicações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.569/2008 – SÃO LUÍS. Impetrante: Jacqueline de Jesus Nascimento Garcês da Silva. Advogados: Raimundo dos Santos Oliveira Júnior. Impetrado: Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relator: Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc, Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jacqueline de Jesus Nascimento Garcês da Silva, contra ato omissivo da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, Presidente da Comissão Central de Concurso para provimento no cargo de Supervisor Escolar - Classe II, Referência 19 e Professor – Classe IV, que estaria se recusando a empossar a impetrante no cargo para o qual logrou aprovação em 381º lugar. Relata a autora que foi aprovada e classificada em 381º lugar no concurso público para provimento no cargo de Supervisor Escolar – Classe II, ref. 19, Professor de Matemática, Classe IV, Referência 19, ocorrendo sua nomeação através do Diário Oficial do dia 09.01.2008. Em seguida, menciona que, após reunir a documentação exigida para posse, dirigiu-se à SEPLAN, onde os entregou e protocolou pedido de prorrogação de prazo para posse. Tal pleito de prorrogação restou atendido, mas, segundo a impetrante, mesmo com a extensão do prazo, não terá como obter a titulação necessária a posse do cargo. Posteriormente, ressalta que a sua graduação em Pedagogia lhe garante o exercício de atividades de supervisão escolar, conforme atestariam o art. 64 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, o Parecer n.º 03/2006 do Conselho Nacional de Educação e resolução aprovada por esse parecer. Assim, com base em tais argumentações, acredita a impetrante que, por restar atendido os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deveria ser determinada liminarmente sua investidura. Isso posto, requer, ao final, o deferimento da ordem, a fim de que sua investidura seja confirmada. É o breve relatório. É sabido que para efeito de concessão de liminar se faz necessário perquirir a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, elementos estes cumulativos. Na espécie, após exercício de juízo de cognição sumária, constato que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado no fato de que a graduação da impetrante em Pedagogia lhe permite o exercício do cargo de Supervisor Escolar, conforme se conclui de breve análise do art. 64 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, do parecer n.º 03/2006 do Conselho Nacional de Educação e resolução aprovada por esse parecer. 40 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Com relação ao fumus boni iuris, vislumbro presente, uma vez que se o prazo para posse não for atendido, o ato de nomeação será tornado sem efeito, ex vi do § 6º do art. 17 do Estatuto dos Servidores do Estado do Maranhão . Entretanto, com base no poder de cautela me conferido pelo art. 898 do CPC, entendo que a tutela de urgência não pode ser deferida nos moldes pleiteados. Em verdade, a providência jurisdicional liminar pertinente ao caso refere-se à simples suspensão do prazo para que a impetrada tome posse, até que esse Juízo decida acerca do atendimento dos requisitos necessários à investidura da autora. Adotado esse caminho, garante-se eventual direito à posse da impetrante e, ao mesmo tempo, evita-se sua investidura antes de se chegar à certeza quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Assim, defiro o pleito liminar, determinando a suspensão do prazo para que a impetrante tome posse, até que este Juízo decida quanto ao atendimento dos requisitos necessários à investidura da autora no cargo de Supervisão Escolar. Destarte, notifique-se a impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, encaminhemse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Presidência do Tribunal de Justiça EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DO III CONCURSO DE REMOÇÃO Nº 001/2008 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei 6.107/94, resolve ACRESCENTAR no Anexo II do EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O III CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário de 29 de maio de 2008. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação. São Luís, 30 de maio de 2008. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ANEXO I EDITAL N.º 03/2008 RETIFICAÇÃO DO EDITAL DO III CONCURSO DE REMOÇÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO – APOIO ADMINISTRATIVO SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 2 TOTAL 2 EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DA II AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE CARGOS Nº 002/2008 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei 6.107/94, resolve ACRESCENTAR no Anexo I do EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A II AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário de 29 de maio de 2008. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação. São Luís, 30 de maio de 2008. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ANEXO I EDITAL N.º 02/2008 RETIFICAÇÃO DO EDITAL DA II AUDIÊNCIA PÚBLICA T É C N IC O JU D IC IÁ R IO – A P O IO A D M IN IST R A T IV O S à O D O M IN G O S D O M A R A N H à O 2 TOTAL 2 Secretaria do Tribunal de Justiça PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 15 DE MAIO DE 2008, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0108202008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: IRANEIDE DOS SANTOS ABREU ADVOGADO(A)(S): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096252008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, ANTÔNIO PONTES DE AGUIAR, LAÉRCIO PATRIARCHA PEREIRA, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, ALESSANDRO REIS E SILVA, ANDRÉ BECKMAN DE CASTRO MENEZES, ANTÔNIO CLÁUDIO PINHO FLORES, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE MORENO E OUTROS AGRAVADO: NEMIAS NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO, PRISCILA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0108782008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ABN-AMRO REAL S/A ADVOGADO(A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO(A): ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA, JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS, KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109742008 - (SÃO JOÃO DOS PATOS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077662008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: ANDRÉA FURTADO PERLMUTER LAGO ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088652008 - (PIO XII) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MARLENE DE FRANÇA PAIVA ADVOGADO(A): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA APELADO(A): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIO XII/MA ADVOGADO(A): MÁRCIO LERAY COSTA, ALEXANDRE MAIA LAGO, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, ANA CRISTINA COELHO MORAES, ELZIANE SILVA DE ARAÚJO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088672008 - (PIO XII) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIO XII ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA APELADO: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088682008 - (PIO XII) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE(S): FRANCIANE CONCEIÇÃO LIMA ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO LERAY COSTA, FERNANDO MELO DA COSTA APELADO(A)(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ILMA DE PAIVA PEREIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088722008 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR ADVOGADO(A)(S): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO, GILBERTO COSTA SOARES APELADO: POSTO NOVO BACABAL LTDA POR SEU REPRESENTANTE EQUINALDO COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JAMIL DA CUNHA MOURA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088872008 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CLAUDIONOR SANTA CRUZ SANTOS JUNIOR, ALMERINDO PEREIRA PAIXÃO, ADINALDO SOUTO DA SILVA, ANTONIO EDILSON LIMA DO NASCIMENTO, ANTONIO RODOLPHO SILVEIRA TEIXEIRA, ANTONIO DE ALMEIDA SILVA, ANTONIO REIS RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS VIEIRA COSTA FILHO, CARLOS OLIVEIRA TUPINAMBA, DIONISIO AGUIAR CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JUCILEIDE TORRES A. BURITI, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091722008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), CARMEM ROSALIA ANDRADE RIBEIRO(2º Apelante), MARIA DE JESUS ARAUJO DE MATOS, MARIA DA PAZ SERRA MAIA, MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): CARMEM ROSALI ANDRADE RIBEIRO E OUTROS(1º Apelado(a)), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a)) QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 41 ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091732008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: LENALVA PEREIRA TRINDADE(1º Apelante), LUCINETE CAMPOS FRANÇA, LINDALVA DA HORA GUSMÃO, LUCIA MARIA CASTRO FREIRE, LUZIMAR MARCHÃO COSTA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), LENALVA PEREIRA TRINDADE E OUTROS(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0107122008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: ISONEIDE NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI APELADO: JESUS SOARES DE FARIAS FILHO ADVOGADO(A): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0089942008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DA CRUZ NUNES, ORIAS PEREIRA COSTA, JOSE DE RIBAMAR BOGEA, TANIA REGINA SILVEIRA ALEXANDRE, NIELADIR COSTA DE SOUSA GONÇALVES, INACIO DE ASSUNÇÃO MENEZES NETO ADVOGADO(A)(S): ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA, YURI MICHAEL PEREIRA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CRIMINAIS ISOLADAS 001-AÇÃO PENAL N.º 0074112008 - (PASTOS BONS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA RÉU: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO ADVOGADO(A)(S): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR, JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB, CLAÚDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA, FABIANO ZANELLA DUARTE, FABRICIO ZANELLA DUARTE, MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE, DÉBORA COÊLHO COSTA Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0109162008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: GEORGE DARLAN PEREIRA BOTELHO DEFENSOR PúBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA IMPETRANTE: ANDREA LIMA DE ALENCAR IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO 42 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 15 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 16 DE MAIO DE 2008, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0154152006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: DOMINGOS RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0098912008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA IMPETRANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A)(S): ANA LUISA ROSA VERAS IMPETRADO(A): DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA, LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. 1º LITISCONSORTE: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0109262008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: JOÃO GUILHERME CORREA BRUZACA(Menor), MIMMA MAURI CORRÊA DE JESUS(Representante) ADVOGADO(A): JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0109282008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: MARIA DO AMPARO TORRES PINHEIRO ADVOGADO(A): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109082008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MÁRIO FERNANDO IZAR ADVOGADO(A)(S): MICHEL IZAR FILHO AGRAVADO(A): DAMIÃO BENÍCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO, JADSON CLÉON S. DE SOUZA, RICARDO DOS SANTOS PACHECO, ANA CLAUDIA PINHO DE CARVALHO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109512008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: NIEDJA GARCIA NEVES PINHEIRO ADVOGADO(A): MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIRO E OUTROS AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109802008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. ADVOGADO(A)(S): ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, ADILSON DE CASTRO JUNIOR AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DO MUNICíPIO: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109862008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA. ADVOGADO(A)(S): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: MARIA CLARA FERREIRA CALDAS, PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA(Representante) ADVOGADO(A)(S): JULIANA BARBALHO DESTERRO E SILVA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109882008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE(S): NORTE SUL TURISMO LTDA. ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO(AS): CLEIMATUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110042008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A): ROSALINA AZEVEDO CUNHA ADVOGADO(A): CHRISTIAN BARROS PINTO, REBECA CASTRO CHESKIS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110142008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BACABAL ADVOGADO(A): JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR, ISMENIA DE MOURA BRITO, VAGMA SERRA BIRINO, ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110152008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: VINETO FAST FOOD LTDA ADVOGADO(A): ISMÊNIA DE MOURA BRITO, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA AGRAVADO(A): GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT (ESTADO DO MARANHÃO) Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110842008 - (ESTREITO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A)(S): SERGIO VERAS MEIRELES, RAIMUNDO NONATO MEIRELES, RUBENS GASPAR SERRA, SAULLO VERAS MEIRELES, JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, JOELTON MONTEIRO DE OLIVEIRA, JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ANTÔNIO DOS SANTOS CRUZ, CAMILA MAJOR ARANTES D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A): RONIEL GARCIA BARROS ADVOGADO(A)(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, ADRIANO LIMA PINHEIRO, GEORGE BARROSO DE MORAES, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAES NOGUEIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110892008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: E. C. D. INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): ANA LUISA ROSA VERAS AGRAVADO(A): HOSPITAL DA VISÃO DO MARANHÃO/PFTALMO DAY CLINIC ADVOGADO(A)(S): THAUSER BEZERRA THEODORO, ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077852008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): JÚLIO CÉSAR DE JESUS APELADO: A. DE SOUSA NETO COMERCIAL DE BICICLETA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077912008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR(1º Apelante), FRANCISCO ANTONIO LOPES MACEDO(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVAL LEONARDO, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO APELADO: FRANCISCO ANTONIO LOPES MACEDO(1º Apelado(a)), COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079822008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA APELADO: ELIAS PEREIRA SILVA, TAMIRES MILHOMEM MARTINS, EUNICE SANTANA MARTINS, RITA DE CASSIA PEREIRA PINTO, CRISTIANA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083302008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGERIO FARIAS DE ARAUJO APELADO(A): ELIANE SEREJO GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083392008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, MARCELLA ABDALLA COSTA APELADO(A): JALDILENE TAVARES SILVA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 43 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083422008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): AUGUSTO DE MAIDON FERNANDES TORRES, TED WILSON GASPAR, EDUARDO HENRIQUE SOUSA PINHEIRO, JOSE DE RIBAMAR CAJÉ, HELIOMAR DE JESUS CORREIA ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087052008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: LINO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A)(S): MICHEL IZAR FILHO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088452008 - (BOM JARDIM) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA ADVOGADO(A): JURANDIR GARCIA DA SILVA, IRANDY GARCIA DA SILVA, IVANNA KATHIA BARBOSA DE SOUSA, IRAMY GARCIA DA SILVA APELADO(A): ALCIOMAR SALES RIOS MATOS ADVOGADO(A): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM , THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088922008 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/ A(1º Apelante), GENIVALDO PEREIRA SILVA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES, JAIME LOPES DE MENESES FILHO APELADO: GENIVALDO PEREIRA SILVA(1º Apelado(a)), UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES, JAIME LOPES DE MENESES FILHO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0089952008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE : VIVO S/A ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, DIOGO GALHARDO NEVES, ROBERTO DE SOUZA MOSCOVO, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA M.V.P.MURAD, TÉSSIA REIS, LAERCIO ARAGÃO CALDAS APELADO: MCP DE ANDRADE ADVOGADO(A)(S): CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091662008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: BANCO GMAC S/A ( SUCESSOR DO BANCO GENERAL MOTORS ) ADVOGADO(A)(S): ROSANGELA A.GOULART, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, SANDRA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO APELADO: MARIA DE FÁTIMA COÊLHO ADVOGADO(A)(S): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, VIVIANA VITÓRIA MARTINS TEIXEIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 44 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091672008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DO MUNICíPIO: NATACHA VELOSO CERQUEIRA APELADO(A): CAROLINA BRITO LOPES LEITÃO ADVOGADO(A)(S): ANA LÚCIA SILVA DE CARVALHO SANTOS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091852008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A)(S): MARCIA MORAES REGO DE SOUZA, HELLEN MENDONÇA SILVA APELADO: OLIVAR DA SILVEIRA LEITE FILHO ADVOGADO(A)(S): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091882008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, NADIR GONÇALVES DE AQUINO, ANTÔNIO FERNANDO SIQUEIRA RODRIGUES, SIMONE PEREIRA NEGRÃO, SUELY PEREIRA CARVALHO MATHIAS, RAQUEL GONÇALVES, LUCILENE PRADO DE SOUZA, FELIPE NAME FRANCISCO, GERMAINE RIBEIRO CARDOSO, ANDRÉA LÚCIA DE BARROS TESONI, SOLANGE MARTINS VITAL, PATRICIA DE PARDI MOREIRA, IONE DA SILVA, HOMERO STABELINE MINHOTO, PAULO HENRIQUE CORRÊA MINHOTO, ANA PAULA CORRÊA MINHOTO APELADO: ARTUR LURINE GUIMARAES FILHO ADVOGADO(A)(S): FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA, SANDRO SILVA DE SOUZA, JOSÉ PINTO FILHO, SALK SILVA DE SOUZA, FERNANDO COSTA ALMADA LIMA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0110032008 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A)(S): LUANNA CARREIRO SOUSA, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS APELADO: WEMERSON VELOSO RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 001-REMESSA N.º 0079702008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , CAROLINA FERNANDA DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, CHRISTIAN BARROS PINTO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, ATHOS BARBOSA LIMA, MARIA CELESTE EVERTON SERRA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, CÍCERO OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO CRIMINAIS REUNIDAS 001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0107432008 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REQUERENTE: RAIMUNDO HENRIQUE REAL MARINHO ADVOGADO(A)(S): JOÃO COIMBRA DE MELO REQUERIDO(A): JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO CRIMINAIS ISOLADAS 001-AÇÃO PENAL N.º 0246662007 - (COELHO NETO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA RÉU: FRANCISCO DE ASSIS CORREA BURLAMAQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, EDILSON JOSÉ MIRANDA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0071062008 - (PENALVA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ADALTO BARROS PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 001-DENÚNCIA N.º 0110262008 - (BREJO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COELHO DE LACERDA DENUNCIADO: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-HABEAS CORPUS N.º 0109312008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: LUÍS CARLOS COELHO BATISTA, ELIOMAR DE JESUS BATISTA AROUXE ADVOGADO(A)(S): ADILSON TEODORO DE JESUS IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0109532008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: JAMAL YUSUF ADVOGADO(A)(S): MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0109902008 - (BURITICUPU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: PRAXÍSTELES MARTINS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 004-HABEAS CORPUS N.º 0110022008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ALEXSANDRO TAVARES RIBEIRO IMPETRANTE: ALEXSANDRO TAVARES RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 005-HABEAS CORPUS N.º 0110132008 - (JOÃO LISBOA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JACIEL SILVA BANDEIRA PROMOTOR(A)(ES): ALLINE MATOS PIRES GUERRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 006-HABEAS CORPUS N.º 0110552008 - (BURITICUPU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: PRAXÍSTELES MARTINS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 007-HABEAS CORPUS N.º 0111002008 - (BARREIRINHAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: MADSON CORREA SILVA ADVOGADO(A)(S): ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR IMPETRANTE: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 008-HABEAS CORPUS N.º 0111042008 - (PRESIDENTE JUSCELINO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: RAIMUNDO NONATO SOARES IMPETRANTE: KARINE VALÉRIA VALE PORTO OLIVEIRA IMPETRADO: ALBERT MENDES - PROMOTOR EM EXERCÍCIO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0250472007 - (BREJO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 16 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 19 DE MAIO DE 2008, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0110972008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA IMPETRANTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A ADVOGADO(A): LEONARDO MOBARAK ANDRADE GOMES, MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, FERNANDO BUONACORSO E OUTROS IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: PAULO SÉRGIO COSTA RIBEIRO, LUZIA MORAIS DE AGUIAR, VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110902008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A): LEONEL SOARES LOBATO NETO, REP POR SEU QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 45 PAI- FRANCISCO EDUARDO NORONHA LOBATO ADVOGADO(A)(S): JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110992008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO S/C LTDA. ADVOGADO(A)(S): LEONARDO GOMES DE FRANÇA E OUTROS AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO E OUTROS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0111102008 - (TUNTUM) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: FRANCISCO LINCOLN CRUZ ADVOGADO(A): RHICARDDO H. A. B. COSTTA AGRAVADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUMTUM Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0111992008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: DÉBORA REGINA DE MELO ROCHA, CLÁUDIA LUIZA DE MELO ROCHA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA AGRAVADO: LYCIA MARIA FIQUENE COUTO DE SOUSA ADVOGADO(A): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, EDNA MARIA COSTA DA SILVA, DIEGO ECEIZA NUNES, CARLA BRITO SILVA EVANGELISTA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112102008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM AGRAVADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA ADVOGADO(A): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, FABRÍCIO SCHAFFER Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112142008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR, ADRIANA ALVES DE EMCEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO, RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, E OUTROS AGRAVADO: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ, GISELE GONÇALVES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112322008 - (PRESIDENTE DUTRA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: VOLNEI MENDES PEREIRA, JACKSON FERNANDO CASTRO SALES ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA, ROGÉRIO BEZERRA DE ALMEIDA AGRAVADO(A): DISTRITO DE IRERIGAÇÃO DO PROJETO HIDROAGRÍCOLA DE FLORES Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 46 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078322008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO(A): GENTIL FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A)(S): RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078432008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(A): EDUARDO SEKEFF BUDARUICHE, RAYANA BELÉM DE ALENCAR, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA APELADO(A): IONE RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, MARIA JOSE DIAS SANTIAGO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079752008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA S. DE ARAÚJO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS APELADO(A): MARIA DA ANUNCIAÇÃO MEIRELLES REIS ADVOGADO(A): ANTONIO DE PAULA PEREIRA, STÊNIO LEITE FREIRE Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081292008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE(S): ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO APELADO(A)(S): JOSE NEWTON MACHADO, EXPRESSO BOIADEIRO GOIANO BACABAL LTDA., NEWTON FRANCISCO MACHADO, OSMI LOURENCO MACHADO, JOSE FRANCISCO MACHADO ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091682008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A)(S): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, MAURICIO GUIMARÃES VELOSO APELADO(A): RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO ADVOGADO(A)(S): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0078502008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DA CAPITAL REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA SANTOS, LUCIANO COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: TELEVISÃO MIRANTE LTDA. ADVOGADO(A): MARCELLO ABREU ITAPARY Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA CRIMINAIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0111272008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): HÉLIO DA SILVA MAIA NETO, MARVIO AGUIAR REIS, VALBER MUNIZ IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0106572008 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: LUCIANO CLEISTENES MARTINS DA ROCHA(1º Apelante), ANTONIO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE(2º Apelante), CARMEM DOLORES MARTINS E PEDRO AUGUSTO PEDREIRA MARTINS(Representante) ADVOGADO(A)(S): EZEQUIEL MIRANDA DIAS, PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), LUCIANO CLEISTENES MARTINS DA ROCHA(2º Apelado(a)) PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA, PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 001-DENÚNCIA N.º 0023762007 - (DOM PEDRO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES): SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA FILHO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-HABEAS CORPUS N.º 0112092008 - (BARREIRINHAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ISRAEL COSTA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): SAMUEL MENDES DE ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0112152008 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A)(S): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK, HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1. VARA DA COMARCA BACABAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0112212008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: RONAN FERNANDES BORGES IMPETRANTE: MARIA DE NAZARÉ FERNANDES MELO BORGES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0112222008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: VALTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO MADEIRA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 005-HABEAS CORPUS N.º 0112482008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOBEVAL DE JESUS MENDES RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JOBEVAL DE JESUS MENDES RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 19 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 20 DE MAIO DE 2008, QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 47 RES DAMOUS, ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JÚNIOR, HENRIQUE TELES FONSECA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, E OUTROS AGRAVADO: IDEROL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSÓRCIO S/C LTDA. ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0106312008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA VERAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0110962008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: SIMONE FERNANDES COSTA ADVOGADO(A)(S): THALITA PINTO HAICHEL DE OLIVEIRA, EDIBERTO REBÊLO M. JUNIOR IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0112532008 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/ MA ADVOGADO(A): ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA, JANAINA GOMES DE MORAES, JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO, NELCILANNY MIRANDA DUARTE IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0112592008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: RÁDIO FM CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA LTDA ADVOGADO(A)(S): FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA LITISCONSORTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112552008 - (SANTO ANTÔNIO DOS LOPES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079812008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO(A): CARLOS ALBERTO FURTADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088462008 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: NORMA SUELY DA SILVA VIANA, FRANCISCA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COÊLHO DE FARIAS APELADO(A): MUNICIPIO DE TIMON ADVOGADO(A)(S): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088482008 - (PRESIDENTE DUTRA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MARIA HELENA PINTO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): YARA S. BATISTA DE MACÊDO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088502008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO MUNICíPIO: LUSIMAR SILVA MIRANDA APELADO(A): BRINGEL E RAMOS LTDA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0114042008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): DOMINGOS DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A)(S): NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA IMPETRADO(A)(S): SECRETARIO DA SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088512008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO MUNICíPIO: LUSIMAR SILVA MIRANDA APELADO(A): JOSE MARIANO DE SOUSA GAMA LTDA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112172008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: GRACAMAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, JOSANE LOPES LIMEIRA MANPETIT, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, FELIPE SOA- 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088522008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA APELADO(A): TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 48 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088532008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO MUNICíPIO: LUSIMAR SILVA MIRANDA APELADO(A): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BETH LTDA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088542008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOSE MARIA MAGALHÃES GODINHO ADVOGADO(A)(S): KARLLA THAÍSE DOMICICI DE MESQUITA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091862008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ANTONIA CELIA RODRIGUES DE AQUINO, REPRESENTANDO SEU FILHO - CASSIO FERNANDO RODRIGUES AQUINO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI APELADO(A): VIAÇÃO JULLE LTDA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-REMESSA N.º 0083462008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ADRIANO ROCHA CAVALCANTI REQUERIDO(A)(S): MARANHÃO CEREAIS LTDA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 21 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-AÇÃO PENAL N.º 0202802007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA, JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA, CÍCERO DOS SANTOS GUEDES, SULENY WEBA COUTINHO, EDUARDO JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): PEDRO JARBAS DA SILVA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0114502008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: JOSE MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA IMPETRADO(A): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0113472008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(A): GUILHERME BORBA PALMEIRA, LUIZ OTÁVIO PEDROSA, EDUARDO SEKEFFI, GILSON ALVES BARROS , MARCELLO BRAGA GUIMARÃES, FABIANO TOFFALINI AGRAVADO: JOSÉ VALDECIR DINIZ DA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0113762008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: JULIO CESAR DE SOUSA MATOS-EX PREFEITO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO(A): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO(A): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, EDILSON COSTA VÉRAS, ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0113792008 - (CAXIAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO ADVOGADO(A): PAULO CELSO FONSECA MARINHO AGRAVADO: CLETON ALVES SARAIVA ADVOGADO(A): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078402008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: JOAQUIM MORAIS FILHO(1º Apelante), VITALLIS SAÚDE S/A(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, JULIO CEZAR DA SILVA, FABÍOLLA KARINA DE MORAES RÊGO ROCHA, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM RACHID MALUF NETO, RHELMSON ATHAIDE ROCHA, GIULIANO DIAS DA SILVA, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, DIANA DAPIEVE GROSSI APELADO: VITALLIS SAÚDE S/A(1º Apelado(a)), JOAQUIM MORAIS FILHO(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, RHELMSON ATHAYDE ROCHA E OUTROS, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR E OUTROS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0084062008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ROSANIA AMORIM BRANDÃO E OUTRAS(1º Apelante), ROSÂNGELA AMORIM BRANDÃO, RAIMUNDA MOURÃO DA SILVA, RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO, ROSÂNGELA COSTA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA PRUDENCIO DE CARVALHO, PARAGUACY MARIA DOS SANTOS BRANDÃO, NADY FERREIRA MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO,(1º Apelado(a)), ROSANIA AMORIM BRANDÃO E OUTRAS(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0084072008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): LEOCADIO FERREIRA, NIZETE SANTOS RIBEIRO, MARIA CARMEM LÚCIA SANDES DE BARROS GOMES, ELMILIA MARIA CÂMARA COELHO, IRENILDE NOGUEIRA DA SILVA SOUSA, ODELICE ARAÚJO DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE RAMOS DA SILVA, EVA PAULO DE ABREU ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0084702008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ERIVELTON CABRAL SILVA, LUCIANA CARVALHO MARQUES APELADO: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085722008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS(1º Apelante), MARIA ALICE MARTINS CARDOSO SOUSA, MARIA JOSE DE ALMEIDA FREITAS, NÚBIA FRANCISCA SILVA SOUSA, RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, MAURIZENE OLIVEIRA ESTRELA E OUTROS, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), MAURIZENE OLIVEIRA ESTRELA E OUTROS(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088392008 - (SENADOR LA ROQUE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID R. SOMÕES, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS APELADO(A): EVALDO EWEN DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088402008 - (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO APELADO: PEDRINA ANANIAS DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A): MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088432008 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA, JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO, FERNANDA JORGE LAGO APELADO: MENEZES & LACERDA LTDA - ESCOLA BATISTA ADVOGADO(A)(S): ANDRÉIA DA SILVA FURTADO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088552008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: WALDIRENE DE JESUS LIMA ALVES ADVOGADO(A)(S): BRUNO SANTOS CARVALHO APELADO(A): CREUZA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A)(S): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088572008 - (PRESIDENTE DUTRA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ALCIDES ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): MELQUISEDEC MOREIRA COSTA APELADO: RENALDO LIMA OLIVEIRA QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 49 ADVOGADO(A)(S): JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA LIMA, FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR, ALÍSIO ALENCAR DA SILVA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088592008 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): MARCELO VERAS DE SOUSA APELADO(A): RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088842008 - (PAÇO DO LUMIAR) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOZENILDE CASTRO SANCHES SAMPAIO(1º Apelante), DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA(2º Apelante), BANCO FINASA S/A(3º Apelante) ADVOGADO(A)(S): ELESSANDRA PEREIRA, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, MANUEL XIMENES NETO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, FABIANO RAMOS CAVALCANTE, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITTO VAL, EDSON LIMA FRAZÃO, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS APELADO: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA(1º Apelado(a)), BANCO FINASA S/A(2º Apelado(a)), JOZENILDE CASTRO SANCHES SAMPAIO(3º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): ELESSANDRA PEREIRA E OUTROS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E OUTROS, MANUEL XIMENES NETO E OUTROS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0089982008 - (GRAJAÚ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO - MA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0106312006 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0089992008 - (VITORINO FREIRE) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE REQUERENTE: ANA LEIDE DOS SANTOS TORRES, ANA PAULA DE ABREU DANTAS, EDÊNIA BARROSO DA SILVA, MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS, MARILENE DE SAMPAIO CUNHA, MADSON BRUNO MAGALHÃES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, NEY DOS SANTOS REZENDE, FLAVIA MARIA GOMES PORTELA ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARVALHO FILHO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0022822008 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: MAURÍCIO ALVES BASTOS(1º Apelante), MARCELO ALVES VIANA, MARCOS ALVES BASTOS, JOSÉ ARLINDO DA SILVA FILHO(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO, OSÓRIO 50 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 MARQUES BASTOS FILHO, OSÓRIO MARQUES BASTOS FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0088912008 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ANDERSON AQUINO RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): JOSUÉ ALVES OLIVEIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-DENÚNCIA N.º 0110282008 - (POÇÃO DE PEDRAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COELHO DE LACERDA DENUNCIADO: CRISTOVAO SOUSA BARROS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-DENÚNCIA N.º 0110292008 - (BREJO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COELHO DE LACERDA DENUNCIADO: JOAO CARLOS ALVES MONTELES Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-HABEAS CORPUS N.º 0112652008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DO VALE COSTA ADVOGADO(A)(S): GABRIEL DE JESUS ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0113452008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ROGERIO DE ASSUNÇÃO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)(S): WALLACE SABERNEY LAGO SERRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0113902008 - (BREJO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ORISVALDO DE FREITAS LIRA ARAGÃO JUNIOR ADVOGADO(A)(S): OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 004-HABEAS CORPUS N.º 0113942008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 005-HABEAS CORPUS N.º 0113992008 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: LUCIANO CLEISTENES MARTINS DA ROCHA ADVOGADO(A)(S): PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA COMARCA DE TIMON Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO 006-HABEAS CORPUS N.º 0114892008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSÉ DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A)(S): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 007-HABEAS CORPUS N.º 0115002008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO CORRÊA LEITE ADVOGADO(A)(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 008-HABEAS CORPUS N.º 0115052008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: DAÍLSON DE SOUSA SANTOS DEFENSOR PúBLICO: CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 009-HABEAS CORPUS N.º 0115112008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOÃO GARCIA SILVA ARAUJO DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 010-HABEAS CORPUS N.º 0115192008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR IMPETRANTE: RAFAEL LAGO FRAZÃO DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 011-HABEAS CORPUS N.º 0115322008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: EDVAN RIBEIRO LOPES FILHO DEFENSOR PúBLICO: LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N.º 0252212006 - (ICATU) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REPRESENTANTE: VILZA MARIA DO VALE FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTADO: JUAREZ LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N.º 0162202007 (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REPRESENTANTE: JOSE MARIA ALMEIDA ROCHA REPRESENTADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU-MA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 21 DE MAIO DE 2008, Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 23 DE MAIO DE 2008, CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114152008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO AGRAVADO(A): CIKEL BRASIL VERDE MADEIRAS LTDA, MERCADINHO CARONE LTDA., DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO ADVOGADO(A)(S): ISMÊNIA DE MOURA BRITO, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR, FRANCISCO DE ASSIS COELHO FILHO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114162008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO AGRAVADO(A): CIKEL BRASIL VERDE MADEIRAS LTDA, REVENMOTA - INDÚSTRIA DE RAÇÕES E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, HIPPER-PAN - COMÉRCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO(A)(S): ISMÊNIA DE MOURA BRITO, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR, FRANCISCO DE ASSIS COELHO FILHO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114352008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: SESCOOP/MARANHÃO-SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO-UNIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): JOSE CARLOS SOUSA E SILVA AGRAVADO(A): SESCOOP-SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO ADVOGADO(A)(S): HAROLDO G. SOARES FILHO, GUSTAVO SAUÁIA DE OLIVEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115062008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/ A ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, JULIANA MARTINS SOARES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AMAURI BASTOS SANTOS, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, VALDEMIR PESSOA PRAZERES AGRAVADO(A): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO, MARIA IVANEIDE DAMASCENO BATISTA SANTOS ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115072008 - (ICATU) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICATU ADVOGADO(A)(S): CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO AGRAVADO(A): ESPOLIO DE JOSE PEDRO GONÇALVES, JULIA VERISSIMA GONÇALVES, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, EUZEBIO IRINEU GONÇALVES, FRANCISCO BARBOSA GONÇALVES, MANOEL ANTONIO GONÇALVES ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ CHAGAS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115242008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: KOMATSU BRASIL INTERNACIONAL LTDA QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 51 ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO GOMEZ MARTIN, EDUARDO ONO TERASHIMA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, YOYA ROSANA FERNANDES BESSA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, FIORAVANTE CANNONI, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JÚNIOR, LUIZ FERNANDO HENRY SANT’ANNA, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, LEONEL AFFONSO JÚNIOR, JOSÉ CELSO DE CAMARGO SAMPAIO, FERNANDO MARADEI, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER, LUCIANA GOULART PENTEADO, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA, BRUNELA VIEIRA DE VICENZI, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, MARINA MASCHIO MACCABELLI, JULIANA FONTÃO LOPES CORREA MEYER, DÉBORA LAMKOWSKI CARRION, NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO, CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA, MARCEL MASTEGUIN, DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ROGÉRIA VASCONCELOS SANT’ANNA, THÉO MENEGUCI BOSCOLI, RICARDO CUNHA DE PAULA, CESAR ROSSI MACHADO, GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS, MARIA ISABEL V. DE ALMEIDA FONTANA AGRAVADO(A): ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088382008 - (PRESIDENTE DUTRA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOSÉ FARIAS DA SILVA, JOCILDA CARDOSO ADVOGADO(A): YARA S. BATISTA DE MACÊDO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088422008 - (JOÃO LISBOA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE ADVOGADO(A)(S): AMADEUS PEREIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA APELADO(A): WELDA ARRUDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JUCELINO PEREIRA DA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088562008 - (PRESIDENTE DUTRA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A): FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA, DENIS GOMES MOREIRA, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS APELADO(A): FRANCISCO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): MELQUISEDEC MOREIRA COSTA, JAMES ALEXANDRE COSTA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0115132008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ROGERIO LEITE COSTA ADVOGADO(A)(S): EDUARDO CALADO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 002-HABEAS CORPUS N.º 0115512008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: REINALDO SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A)(S): GABRIEL DE JESUS ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 52 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 003-HABEAS CORPUS N.º 0115642008 - (BARRA DO CORDA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSE JAMES PEREIRA ASSUNÇÃO ADVOGADO(A)(S): HÉLIO RODRIGUES DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 23 DE MAIO DE 2008, Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 26 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0115162008 (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: GABRIEL CONSTANCIO LAMOUNIER E BARROS ADVOGADO(A)(S): GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS AGRAVADO: BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)(S): SIRLENE LOPES MENEZES E OUTROS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0083602008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA EXCIPIENTE: ADSON JORGE PONTES DE ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDA CÉLIA SILVA C0ÊLHO EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAPITAL - DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022292008 - (BOM JARDIM) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE PORTELA DE ARAÚJO - PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, ANGÉLICA SOUSA PINTO , IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114852008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE : DIFERENCIAL ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EMPRESA MPX) ADVOGADO(A)(S): LUIZ EDUARDO LESSA SILVA, RODRIGO PONCE BUENO, ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PúBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115232008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: KOMATSU BRASIL INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO GOMEZ MARTIN, EDUARDO ONO TERASHIMA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA AGRAVADO(A): ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116392008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA AGRAVADO(A): INSTITUTO DE CIDADANIA E NATUREZA ADVOGADO(A): POLIANA LOPES VILELA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116642008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A): DAYANA PARGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0221202007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LILIAN DIAS ALVES, ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, EDILSON COSTA VÉRAS, FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES APELADO(A): MARCO MAGNO BARBOSA GONÇALVES DE JESUS JUNIOR ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0230642007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: O MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DIAS AGUIAR, EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA, LILIAN DIAS ALVES, ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, EDILSON COSTA VÉRAS, FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES APELADO(A): MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079722008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA(1º Apelante) ADVOGADO(A): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS APELADO(A): OI - TNL PCS S.A(2º Apelante) ADVOGADO(A): LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079742008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A)(S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR, MARCO D.O. PODER JUDICIÁRIO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA FERNANDES ROSANE BESSA APELADO(A): INTERSOLVE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A)(S): ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083432008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): MARIA JOSE MORAES DE JESUS, GRAÇA MARIA REIS SANTANA, DALVINA PEREIRA NUNES, MARIA LUIZA SILVA TINOCO, HELENA MENDES CANTANHEDE, ANA MARIA SANTOS DE SOUSA, MARIA DALICE DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ABREU MELO ADVOGADO(A)(S): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083472008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO(1º Apelante), ANTONIA SINHORINHA SILVA, ANANIAS SILVEIRA DIAS, ANGELINA PAULA SERRÃO, ANA ROSA SOUSA PAIXÃO, AURIDÉIA RIBEIRO FONSECA, BERNARDA MARIA DE AZEVEDO SILVA, BENEDITA FERREIRA CAMPOS, CONCEIÇÃO DE MARIA BATALHA MUNIZ, CARLOS ALBERTO FERNANDES, CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA BARROS, DELIA MARIA MACIEL CARVALHO, DULCINÉIA SOUSA DO CARMO, ESPERANÇA DO CARMO CARDOZO NUNES, ELIANE ARAÚJO BEZERRA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, LUIZ HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO(1º Apelado(a)), ADMA PEREIRA DE MORAES REGO E OUTROS(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, LUIZ HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083582008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES APELADO(A): JOSE RIBAMAR CABRAL GARCEZ, VALTER CRUZ DIAS, LEONILTON DA CONCEIÇÃO SILVA, VENÂNCIA DOMINICE CERVEIRA GONÇALVES, LUIS CLÁUDIO PINHO LIMA ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083622008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): GABRIELA DE FARIA ABDALA APELADO(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA RIBEIRO, VALDISE DIAS CARDOSO, VALMISOLIA FERNANDES DIAS LIMA, EVA OLIVEIRA LIMA DA SILVA, ADILINA GRACIANO PAIXÃO COIMBRA, RAIMUNDA MOREIRA CARNEIRO DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA, MARIA PEREIRA DE BRITO, MARIA NAZATE DIAS PEREIRA LIMA ADVOGADO(A)(S): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 53 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088662008 - (PIO XII) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ANTHONIA MONIQUE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA APELADO(A): SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE MAIA LAGO, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, MÁRCIO LERAY COSTA, ANA CRISTINA COELHO MORAES, ELZIANE SILVA DE ARAÚJO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0112612008 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CASA DO PAPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO APELADO(A): JOSÉ AURÉLIO LIMA OLIVEIRA, JOSÉLIA NEGREIROS SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0114212008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADO(A)(S): FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS APELADO(A): MOACIR MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A)(S): MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-REMESSA N.º 0079832008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ANA CELIA FEITOSA CAVALCANTE, MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA, ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA JOSÉ FEITOSA DE OLIVEIRA, DAVID OLIVEIRA PEREIRA, RAIMUNDA ARAÚJO SOUSA CUSTÓDIO, IRENE ALCÂNTARA DE MORAIS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS CARDOSO, FRANCISCA EURIDETE LIMA DE SOUSA, FRANCILDA GONÇALVES LOPES ADVOGADO(A)(S): NEY BATISTA LEITE FERNANDES, GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CRIMINAIS ISOLADAS 001-DENÚNCIA N.º 0137552006 - (PASTOS BONS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO DENUNCIADO: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA C. RIBEIRO - REPRESENTANTE APOIO - CONSULTORIA, TREINAMENTOS E PROJETOS LTDA., ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR, CÍCERO ANTÔNIO SAMPAIO MAGALHÃES, LÊDA KZAM FERREIRA, SEBASTIÃO FERNANDES BARROS ADVOGADO(A)(S): CLAÚDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 002-DENÚNCIA N.º 0152262006 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 54 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 PROCURADOR-GERAL, EM EXERCíCIO: REINALDO CAMPOS CASTRO DENUNCIADO: RAIMUNDO NONATO E SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DO GRAJAÚ Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 003-DENÚNCIA N.º 0089672007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: IVAN SANTOS MAGALHÃES - PREFEITO DE SÃO JOÃO DO SÓTER Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa) 004-DENÚNCIA N.º 0153762007 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-MA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 001-HABEAS CORPUS N.º 0115852008 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: AFONSO CÉSAR AMORIM VIEIRA, ELTON JEDSON AMORIM VIEIRA ADVOGADO(A)(S): EMILIO DO REGO CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0116122008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: GLEIDSON DOUGLAS COSTA VILA NOVA ADVOGADO(A)(S): INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0116712008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: DAYSE FLAVIA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A)(S): MARCONI MENDES GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 001-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N.º 0261632007 - (DOM PEDRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA REPRESENTANTE: MARIA JOSÉ MOREIRA CARNEIRO REPRESENTADO: VADILSON FERNANDES DIAS, PREFEITO MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 26 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 27 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0119172008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: MÁRCIA REGINA SEREJO MARINHO ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART IMPETRADO(A): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 0060722007 - (MATÕES) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0107822008 - (PASSAGEM FRANCA) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AUTOR : MARINALVA SOUSA DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA RÉU: RAIMUNDO VASCO DE SOUSA COELHO FILHO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0089972008 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: TEOPLISTES CRISTINES PINTO LIMA ADVOGADO(A): ANDRÉIA DA SILVA FURTADO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0091802008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: DIÓGENES LUIZ DOS SANTOS BASTOS ADVOGADO(A): RILTON DE DEUS CARVALHO RODRIGUES, ROSSANE PRIVADO RODRIGUES, ROSSELINE PRIVADO RODRIGUES IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0113862008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: AMANDA DE MARIA GOMES PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): EDGAR CARVALHO SALES NETO, IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO, ELZA LOPES MACEDO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0115692008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): JACQUELINE DE JESUS NASCIMENTO GARCÊS DA SILVA ADVOGADO(A): RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO 005-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0118312008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): JCM LOPES - ME ADVOGADO(A)(S): THELMA KRISTIANE LOPES AZEVEDO IMPETRADO(A)(S): SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CIDADà DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 006-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0118512008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): IVO DE LIMA MASCARENHAS DEFENSOR PúBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIA DE ESTADO DE SEGURANÇA CIDADà Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100722008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA VERAS AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA ADVOGADO(A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO LITISCONSORTE: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109882008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE(S): NORTE SUL TURISMO LTDA. ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO(AS): CLEIMATUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116612008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: JACKSON SILVA JARDIM ADVOGADO(A): CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO, FERNANDA PATRÍCIA ALVES SEREJO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JÚNIOR Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116702008 - (ESTREITO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: CERÂMICA SOTEL LTDA ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA, ANTÔNIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO AGRAVADO(A): ISAIAS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0117282008 (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO(A): MEIRE VALERIA DA SILVA NASCIMENTO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 55 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0117842008 - (VARGEM GRANDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: IDACI SAMPAIO PORTELA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS NESCIMENTO NETO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118002008 - (URBANO SANTOS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: FRANCISCO MORAES DA SILVA, JOÃO BARBOSA BEZERRA, ALEXANDRE MORAES DA SILVA, ANTONIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ RAIMUNDO VALENTIM MACHÃO, RAIMUNDO BALBINO ARAUJO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO, SÉRGIO OLIVEIRA FILHO, RUBEM FERREIRA AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118102008 - (COLINAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: JOSEANO CONCEIÇÃO CHAVES ADVOGADO(A): MANOEL DE JESUS FILHO AGRAVADO: EMÍLIO DANIEL TORRES, FRANCILICE TORRES CARVALHO(Representante) ADVOGADO(A): FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079912008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPÊ LTDA ADVOGADO(A)(S): GLEYSON GADELHA MELO, MANUEL XIMENES NETO APELADO(A): CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, DAISY MARIA DIAS VIEIRA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088442008 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON ADVOGADO(A): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ BEZERRA PEREIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088892008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/ A - EMBRATEL(1º Apelante), IMPERNET - SISTEMA E INTERNET LTDA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, MANOEL CARNEIRO SILVA, JOSE DE RIBAMAR MENDONÇA RABÊLO, LUIZ CARLILE FONTENELLE CERQUEIRA, MARCIA VALERIA DE OLIVEIRA DE MELO E SILVA, ANTONIO CARLOS TETTAMANZY, GASPAR LUIZ GRANI VIANNA, ALBINO CEZAR BATISTA, ANA MARIA MILEZI, ANA MARIA CORREA VEIGA, ANTONIO DE SOUZA MARQUES, AUREA DI GIAIMO CEYLÃO, CARLOS EDUARDO AFONSO DE LIMA, EDUARDO PAES FERNANDES, ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO SEMILI, JOSÉ RODRIGUES PEIXOTO FILHO, MARIA DE FÁTIMA 56 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 PORTELA MENESES, KATIA COSTA DA SILVA E OUTROS APELADO(A): IMPERNET - SISTEMA E INTERNET LTDA(1º Apelado(a)), EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS E OUTROS, MANOEL CARNEIRO SILVA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091712008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: IVALDO FONSECA GODINHO(1º Apelante), IRANEIDE MENDONÇA SANTANA, INAH ESPIRITO SANTO ARAUJO SILVA, IONETE FERREIRA CANTANHEDE, JORGE CESAR SILVA MENDES, JOSE RIBAMAR CARVALHO FILHO, JOÃO MENDES, LUIS ALBERICO MACHADO DA SILVA, LUZIA REGINA CUNHA LEITE, LUCIA MARIA PASSOS ALMEIDA, LÉA MARIA SALAZAR BARROS, LUIZA CUSTODIA ARAUJO PINHEIRO CAMPELO, LUZINETE DE ABREU SILVA, LEILA MARIA JESUS FREITAS CARDOSO, LUCINÉA FARIAS DE JESUS, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), IVALDO FONSECA GODINHO E OUTROS(2º Apelado(a)) Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091752008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICíPIO: MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE APELADO(A): RICARDO FERRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, KEILIANE MORAES DOS SANTOS, EDGARD CARVALHO SALES NETO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091762008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): GABRIELA DE FARIA ABDALA APELADO(A): MARIA DOS REIS SABINO SOUSA, JOSE RIBAMAR COELHO, SEBASTIANA BELFORT FERREIRA DOS SANTOS, CELSO VIEIRA LIMA, ROSINA BARRETO DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091792008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA SOARES ARAUJO, ROMULO MENDES LIMA, VENILSON SAMPAIO SANTOS ADVOGADO(A)(S): IVALDO CASTELO BRANCO S.JUNIOR, JOSANE DE ALMEIDA ALVES Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099332008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: THIAGO FERNANDO TEIXEIRA LIMA(Menor), MARIA APARECIDA TEIXEIRA(Representante) ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR SERRA APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO MARTINS DOS SANTOS LIMA, LELIA MARIA BOGEA BUZAR(Representante) ADVOGADO(A)(S): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0115222008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: O PRESIDENTE DO SISTEMA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO MARANHÃO E DOS CONSELHOS REGIONAIS DO SESC/MA E SENAC/MA ADVOGADO(A): SALOMÃO AMADO BOUMANN APELADO(A): VITRAL - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA ADVOGADO(A): MARIANA NUNES VILHENA, KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0117882008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: ROBSON CRISÓSTOMO DA SILVA SOUSA JÚNIOR ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS REUNIDAS 001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0116722008 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES ROCHA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0083492008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOÃO JOSE SANTOS SOUSA ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 001-HABEAS CORPUS N.º 0116652008 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: KLEBER FACUNDES QUEIROZ ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROBERTO CAROSI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0116692008 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: FRANCISCO ALVES MONTEIRO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROBERTO CAROSI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 003-HABEAS CORPUS N.º 0117462008 - (RAPOSA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: ANANIAS AGUIAR DOS SANTOS IMPETRANTE: IRALDIVAN SANTOS MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RAPOSA Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0118222008 (DOM PEDRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA REQUERENTE: JOSUÉ HOLANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA, LÍRIAM TIYOKO SAMIZAVA, DENES PETHERSON ROCHA VIEIRA, MARIA GILNETES NASCIMENTO Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 27 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 28 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 0113162006 - (CAXIAS) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0119932008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): FLÁVIO ROBERTO COSTA SILVA ADVOGADO(A)(S): RODOLFO CARVALHO DA SILVEIRA OLIVEIRA IMPETRADO(A)(S): SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0119972008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: RAMON ROGER CARVALHO GONÇALVES ADVOGADO(A): RAMON ROGER CARVALHO GONÇALVES IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062442008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO, OLGA HELUY ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER BELCHIOR SILVA, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, ATHOS BARBOSA LIMA, JOSANE LOPES LIMEIRA MANPETIT, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, CÍCERO OLIVEIRA AGRAVADO: J. LAGO FIGUEIREDO EVENTOS E TURISMO - ME ADVOGADO(A)(S): RUSSIAN FALCÃO VIANA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109882008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE(S): NORTE SUL TURISMO LTDA. ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO(AS): CLEIMATUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 57 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109882008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE(S): NORTE SUL TURISMO LTDA. ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO(AS): CLEIMATUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116412008 - (URBANO SANTOS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): DAVID ABDALLA PIRES LEAL, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, ANDRÉA ALONSO MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ, RENATA DE CAROLI C. D’ANGELO, FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA, VIVIANE CARVALHO MARTINS MEISTER AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0117362008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA A APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF ADVOGADO(A)(S): JEANNE BRITO BALBY, PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVAZZALE, MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA, NELSON VAUGHAN CORRÊA NETO, ANA MARIA RIBEIRO ROCHA, ERIKA CASSINELLI PALMA, ROQUE PIRES MACATRÃO , OTON LEITE FERNANDES, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES AGRAVADO(A): ELIAS CASSAS NETO ADVOGADO(A)(S): ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES, CARLOS SANTANA LOPES, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0117672008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: DUCINETE ALMEIDA CARNEIRO - MICRO EMPRESA ADVOGADO(A)(S): IOMAR ARAUJO RODRIGUES AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118182008 - (CHAPADINHA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ILDEBRANDO ANTONIO AMORIM DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO AGRAVADO: HILMA AMORIM DE SOUZA ADVOGADO(A): HILMA AMORIM DE SOUZA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118652008 - (SANTA LUZIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): ANTONIO CANTANHÊDE, ANTONIO DE PAULA PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 58 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119162008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, ISABELLA MARIA COSTA LEITE AGRAVADO: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL ADVOGADO(A)(S): SIGISFREDO HOEPERS, ANDERSON CAMPOS DA COSTA, GUSTAVO DE SOUSA DIEGUEZ CATEB, MARIA IGNES DA CRUZ FRANCELINO, ANA LÚCIA SILVA E SILVA, DENIS DE OLIVEIRA MARTINS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119352008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO(A): ANDRÉA PERLMUTTER LAGO, JOSEMAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119472008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A): APARECIDA MARIA FEIJÓ ITAPARY ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT, PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119492008 - (SANTA LUZIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ELESSANDRA PEREIRA E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO CAMPOS SILVA ADVOGADO(A): ONILDO ALMEIDA SOUSA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 013-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119522008 - (PAÇO DO LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR/MA, ESTADO DO MARANHÃO, P R P DE CARVALHO MOUTA, ANTÔNIO AMARO PEREIRA ADVOGADO(A): LÍDIA HELENA FIGUEIREDO AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): NADJA VELOSO CERQUEIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 014-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119572008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: FRANCILENE ALVES SILVA ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO GOMES DE OLIVAIRA JUNIOR, RICARDO LIMA GUIMARAES SILVA AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 015-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119582008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ANA LOURDES DE SOUSA NUNES ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO GOMES DE OLIVAIRA JUNIOR, CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, RICARDO LIMA GUIMARAES SILVA AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO 016-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119592008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: HERCÍLIA MARIA DE MOURA VITURIANO ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO GOMES DE OLIVAIRA JUNIOR, RICARDO LIMA GUIMARAES SILVA AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091842008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A)(S): SAULO VERAS DE AZEVEDO , ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, MAISE GARCES FEITOSA APELADO: ALLSTAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A)(S): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, FRANKLIN SARAH MAIA, GABRIEL DE CARVALHO LAGO, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0093192008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: SUCESSO MAGAZINE LTDA ADVOGADO(A)(S): GILSON ALVES BARROS APELADO(A): RAIMUNDA OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099362008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO(A): LUISA DA COSTA UCHOA NEVES, RAIMUNDA COSTA UCHOA, JOANA FRAZÃO MARQUES, MARIA DO NASCIMENTO DA COSTA UCHOA, MARIA DIVINA COUTINHO SILVA, TEREZINHA MARIA SANTOS COSTA, ANA MARIA REIS ARAÚJO, MARIA DO ROSARIO RODRIGUES, CRISTIANO ANTONIO DA CRUZ NETO, MARIA OLINDA DE ARAUJO SOARES ADVOGADO(A)(S): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0113012008 - (POÇÃO DE PEDRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A): FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA, FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE, LÍCIA RAMOS CAVALCANTE APELADO: JOSÉ TENÓRIO MENEZES ADVOGADO(A): ELIAS ELÓI DE SOUSA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0117722008 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON, CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCA JULIA DE SOUSA SANTOS SILVA, CRISTIANE MANO ASSIS DE OLIVEIRA, IVAN CARVALHO DE OLIVEIRA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0115952008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): HERBERTH COSTA FIGUEIREDO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS ISOLADAS 001-AÇÃO PENAL N.º 0090282005 - (RIACHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SANDRO POFAHL BÍSCARO RÉU: JOÃO SANTOS BRAGA ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL N.º 0033802008 (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA : FRANCISCO JANSEN DE ASSUNÇÃO FILHO, ANTÔNIO RAUL DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO DE PAULO MEDEIROS CORREIA, JORGE LUIZ LOPES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ TELES VERAS : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0064332008 - (CURURUPU) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MARCÍRIO BARBOSA SILVA ADVOGADO(A)(S): CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA BRANDÃO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0108142008 - (VITORINO FREIRE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: ANTONIO ADRIANO SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): BENTO VIEIRA, ERIVELTON LAGO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SANDRO POFAHI BISCARO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 001-DENÚNCIA N.º 0114362007 - (BURITI) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI/MA Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 001-HABEAS CORPUS N.º 0116562008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: GENIVALDO E SOUSA DE LIMA ADVOGADO(A)(S): WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR IMPETRADO: JUIZA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0117102008 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JUCIVALDO DE ARAUJO CABRAL, ALESSANDRO MOREIRA SOUSA QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 59 ADVOGADO(A)(S): FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0117992008 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: TONY LELSON LOPES ARAUJO ADVOGADO(A)(S): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0118162008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ANDRÉ PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A)(S): WERTHER FERRAZ LIMA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 005-HABEAS CORPUS N.º 0118302008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: TALITA DE SOUZA DINIZ ADVOGADO(A)(S): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição Preventa) 006-HABEAS CORPUS N.º 0118332008 - (PAÇO DO LUMIAR) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: JOQUEB NARCH LINDOSO PINTO ADVOGADO(A)(S): PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 007-HABEAS CORPUS N.º 0118602008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: DARTANIAN CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 008-HABEAS CORPUS N.º 0119292008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: ASSUERO DE SUSà BALAÃO MELO BARROS IMPETRANTE: ASSUERO DE SUSà BALAÃO MELO BARROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREIRO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 009-HABEAS CORPUS N.º 0119322008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ATAILDE DIAS CANTANHEDE ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 010-HABEAS CORPUS N.º 0119332008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: IRISMAR PEREIRA ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 60 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 011-HABEAS CORPUS N.º 0119772008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOÃO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): ELZA LOPES MACEDO, RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO IMPETRADO(A)(S): SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 012-HABEAS CORPUS N.º 0119782008 - (SANTA RITA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: LAÉRCIO LARROQUE DA SILVA COSTA, JOSÉ ELIAS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): LUIS ANTONIO FERREIRA NETO IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DA S A N TA R I TA Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0120502008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): FRANCISCA ÍZIS GORTZ DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): NEILLA PATRICIA SILVA RAMOS IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 013-HABEAS CORPUS N.º 0119872008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JHONATAS JOSE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 014-HABEAS CORPUS N.º 0119882008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: FRANKLIN JONNE NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO(A)(S): SILEDA LOPES ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 015-HABEAS CORPUS N.º 0119992008 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ANTONIO JOSE NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A)(S): PEDRO BEZERRA DE CASTRO , LUCIANA DE SOUZA CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 016-HABEAS CORPUS N.º 0120052008 - (PENALVA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSE RIBAMAR COSTA DEFENSOR PúBLICO: LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PENALVA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 017-HABEAS CORPUS N.º 0120632008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MIRANDA MENEZES ADVOGADO(A)(S): LUIS ANTONIO FERREIRA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 28 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0108502008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR JURíDICO DO MUNICíPIO: ALEXSANDRO RAHBANI AGRAVADO(A): M. FRANÇA ADVOGADO(A)(S): MARIA DO ESPIRITO SANTO CONCEIÇÃO FRANÇA RIBEIRO, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109802008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. ADVOGADO(A)(S): ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, ADILSON DE CASTRO JUNIOR AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DO MUNICíPIO: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116642008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A): DAYANA PARGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118422008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: COOMAMP - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DA MAGISTRATURA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PROCURADORIA GERAL, DA DEFENSORIA PÚBLICA E RESPECTIVOS SERVIDORES EM SÃO LUÍS/MA E MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS ADVOGADO(A): ROSICLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES AGRAVADO: FRANCISCO JOMAR CAMARA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOMAR CÂMARA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 29 DE MAIO DE 2008, 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119502008 - (SANTA LUZIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ELESSANDRA PEREIRA E OUTROS AGRAVADO: ONILDO ALMEIDA SOUSA (ADV.) ADVOGADO(A): ONILDO ALMEIDA SOUSA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0119452008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CALDAS 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0120392008 - (ESTREITO) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(A): DORIANA CAMELLO, FLAVIANO BELLINATI D.O. PODER JUDICIÁRIO GARVIA PEREZ, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, CLÁUDIO ROBERTO GOMES DE ÁVILA AGRAVADO(A): EDNEUSA MAGALHÃES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, ANALDINEY BRITO NOLETO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0120732008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO AGRAVADO(A): DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BISPO LTDA ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ARAÚJO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178972007 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA, DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): EDILSON SANTANA DE SOUSA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099352008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): SONIA REGINA GOMES DA SILVA, SULENIR HELENA PINTO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA LOURENÇA PACHECO DE MATOS, JULIETA SODRÉ DUARTE ADVOGADO(A)(S): LUÍS ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA, RICARDO BENIGNO MOREIRA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0120452008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: WALLACE DEAN SANTOS ROCHA, WEIDER DEAN SANTOS ROCHA ADVOGADO(A)(S): DARTANHAN LUIS REIS MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 29 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 09 (nove) de junho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 ADVOGADO(A): RECORRIDO(A): ADVOGADO(A): 61 Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO EDNALVA DA CUNHA SANTOS OLIVEIRA Dr. ANTONIO DOS SANTOS MENEZES 02) RECURSO N.º 272/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): JOSUÉ RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 03) RECURSO N.º 273/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): RUBEM LEITE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Dr. EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR 04) RECURSO N.º 277/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: MARIA VALDECIR ALCÂNTARA DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO (A): Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK RECORRIDO(A): QUARTZO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): Dr. ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS 05) RECURSO N.º 283/08-1 – Santa Inês/MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): DAMIANA PAULO CRUZ ADVOGADO(A): Dr. IRANDY GARCIA DA SILVA 06) RECURSO N.º 294/08-1 – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK RECORRIDO(A): JOSÉ DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): Dr. MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA 07) RECURSO N.º 298/08-1 – Dom Pedro/MA ORIGEM: COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): Dr. ROSA AMELIA SOARES FEITOSA RECORRIDO(A): ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRA ADVOGADO(A): Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA 08) RECURSO N.º 304/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): MARIA DAS GRAÇAS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): Dr. LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Sessão do dia 09.06.08. (segunda-feira): RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO 09) RECURSO N.º 319/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): ROSÂNGELA CHAVES GOMES ADVOGADO(A): Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 01) RECURSO N.º 230/08-1 – Colinas/MA ORIGEM: COMARCA DE COLINAS RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 10) RECURSO N.º 322/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A 62 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 ADVOGADO(A): RECORRIDO(A): ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS Dra. ROSANGELA BATISTA BUHATEM 11) RECURSO N.º 327/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK RECORRIDO(A): MARIA LUCIA MENDES ADVOGADO(A): Dra. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO 12) RECURSO N.º 271/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO(A): Dr. GILSON BARROS RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO SOUSA BUHATEM ADVOGADO(A): Dra. MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM 13) RECURSO N.º 276/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO 1ª RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. SUZETE FEIJO VASCONCELOS 2º RECORRENTE: FRANCISCA MATOS DA COSTA ADVOGADO(A): D r. R A I M U N D O R A M O S C AVA L C A N T E BACELAR 1ª RECORRIDA: FRANCISCA MATOS DA COSTA ADVOGADO (A): D r. R A I M U N D O R A M O S C AVA L C A N T E BACELAR 2ª RECORRIDA: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. SUZETE FEIJO VASCONCELOS 14) RECURSO N.º 280/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A ADVOGADO(A): Dr. DANIEL FURTADO VELOSO RECORRIDO(A): FABIO MELO MAIA ADVOGADO(A): Dr. FABIO MELO MAIA 15) RECURSO N.º 291/08-1 – ICATU/MA ORIGEM: COMARCA DE ICATU R E C O R R E N T E : TA M I R E S F E R N A N D A N A S C I M E N T O BARBOSA ADVOGADO(A): Dr. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO RECORRIDO(A): SAMIA KARIBE MENDES CORREA E OUTRO ADVOGADO(A): Dr. ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA 16) RECURSO N.º 320/08-1 – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A): WALDENIR DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): Dr. ANTONIO E. S. MENDES 17) RECURSO N.º 328/08-1 – Eugenio Barros/MA ORIGEM: COMARCA DE EUGENIO BARROS RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA RECORRIDO(A): EZILDA ELIAS DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): Dra. SELMA MARIA DA COSTA CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Respondendo) 18) RECURSO N.º 196/08-1 – Presidente Dutra /MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): ADAILTON DE JESUS ADVOGADO(A): YARA S. BATISTA DE MACEDO 19) RECURSO N.º 205/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): ANTÔNIO SOARES ALVES ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO 20) RECURSO N.º 210/08-1 – São Luís /MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOAPOSENTADO DA CVRD ADVOGADO(A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO(A): LEVI PINO ALVES ADVOGADO(A): VALDIR ALVES FILHO 21) RECURSO N.º 213/08-1 – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: RAMON ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): MOISÉS PEREIRA BRITO NETO RECORRIDO(A): JOSÉ WENDECK DE SOUSA SENA ADVOGADO(A): ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO 22) RECURSO N.º 219/08-1 – Itapecuru-Mirim/MA ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO SCHAHIM S/A ADVOGADO(A): PRISCILA DA COSTA GOMES RECORRIDO(A): JOSÉ CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓIS JÚNIOR 23) RECURSO N.º 220/08-1 – Rosário/MA ORIGEM: COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): ANTÔNIA ÂNGELA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): NEREIDA CAVALCANTE DUTRA 24) RECURSO N.º 223/08-1 – Presidente Dutra /MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA RECORRIDO(A): MOAB DA COSTA GOMES ADVOGADO(A): YARA S. BATISTA DE MACEDO 25) RECURSO N.º 227/08-1 – Coroatá/MA ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A ADVOGADO(A): DANIEL FURTADO VELOSO RECORRIDO(A): ODILO JAMES PEREIRA SENA ADVOGADO(A): FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA 26) RECURSO N.º 233/08-1 – Presidente Dutra /MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA RECORRIDO(A): RICARDO DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): YARA S. BATISTA DE MACEDO D.O. PODER JUDICIÁRIO 27) RECURSO N.º 243/08-1 – Cedral /MA ORIGEM: COMARCA DE CEDRAL RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): JÚLIO CÉSAR ROSA DE JESUS ADVOGADO(A): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO Alexandre Batalha Monteiro Secretário substituto das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 09 (nove) de junho do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 09.06.08. (segunda-feira): RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO 01) RECURSO N.º 385/05-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO (A): LUZIA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO (A): Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO 02) RECURSO N.º 249/08-III – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO (A): JOSÉ WALTER FERREIRA CAMPOS ADVOGADO (A): Dr. EDILSON SANTOS DE SOUSA 03) RECURSO N.º 262/08-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO (A): SILVANIRA FERNANDES DINIZ VALENTE ADVOGADO (A): Dr. THAUSER BEZERRA THEODORO 04) RECURSO N.º 264/08-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO (A): DINOMAR GONÇALVES DE MOURA E OUTRA ADVOGADO (A): Dr. HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES 05) RECURSO N.º 277/08-III – Santa Inês/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS RECORRENTE: VIVO S.A ADVOGADO (A): Dr. BRENO LUÍS MENDES RAPOSO VIEIRA RECORRIDO (A): ASTECORP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA LTDA ADVOGADO (A): Dr. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO 06) RECURSO N.º 279/08-III – Pedreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO (A): ROSEMEIRE DA SILVA DANTAS ADVOGADO (A): Dr. LEONARDO NASCIMENTO JACOME 07) RECURSO N.º 284/08-III – Alcântara/MA ORIGEM : COMARCA DE ALCÂNTARA RECORRENTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 63 ADVOGADO (A): Dr. MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA RECORRIDO (A): MARIA REGINA MATOS DE SÁ ADVOGADO (A): Dr. CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA 08) RECURSO N.º 300/08-III – Zé Doca/MA ORIGEM : COMARCA DE ZÉ DOCA RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO (A): Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO (A): MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO 09) RECURSO N.º 302/08-III – Lago da Pedra/MA ORIGEM : COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE: ELETROFORTE ADVOGADO (A): Dr. PEDRO BEZERRA DE CASTRO RECORRIDO (A): JOSÉ ELOIO PEREIRA DIAS ADVOGADO (A): Dr. MARCONES DA COSTA P. COELHO 10) RECURSO N.º 306/08-III – São Luís/MA ORIGEM : 5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dra. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO (A): CELSO ALBERTO ALVES ADVOGADO (A): Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI 11) RECURSO N.º 308/08-III – São Luís/MA ORIGEM : 2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO (A): MARLON ALVES COSTA ADVOGADO (A): Dr. PIERRE DIAS DE AGUIAR 12) RECURSO N.º 311/08-III – São Luís/MA ORIGEM : 6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): Dr. FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK RECORRIDO (A): JAÍLSON LIMA PEREIRA ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO 13) RECURSO N.º 314/08-III – São Luís/MA ORIGEM : 6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. DANIEL FURTADO VELOSO RECORRIDO (A): MARCELO ANDRÉ MELO DE SÁ ADVOGADO (A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 14) RECURSO N.º 318/08-III – São Luís/MA ORIGEM : 3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO (A): MARCONE ALVES SILVA ADVOGADO (A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR: JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA : 15)RECURSO N.º 633/2007-III – SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO(A): MARCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDO(A): MAYRLA APARECIDA FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO 64 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 16)RECURSO N.º 067/2008 -III – SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TAM - LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO(A): CLEIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA RECORRIDO(A): YANNICK MARCELLE TRINDADE QUIRINO ADVOGADO(A): CIRO LEONARDO TRINDADE QUIRINO 17)RECURSO N.º 090/2008-III – PAÇO DO LUMIAR/MA ORIGEM : COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: MARIA ZÉLIA DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A): FRANCISCO GERALDO ALCES DA SILVA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO ANGLADA J. CASANOVAS 18)RECURSO N.º 094/2008-III – SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA RECORRIDO(A): JOÃO MANOEL DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA 19)RECURSO N.º 127/2008-III – SANTA INÊS/MA ORIGEM : COMARCA DE COMARCA DE SANTA LUZIA INÊS RECORRENTE: CREDINORTE MÓVEIS – F. M. DE SOUSA ADVOGADO(A): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RECORRIDO(A): MARIA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE SOUSA ADVOGADO(A): DARIO RAPOSO RAMALHO NETO 20)RECURSO N.º 204/2008-III – COLINAS/MA ORIGEM : COMARCA DE COLINAS RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): RHEMLSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): ADÃO BISPO DE CARVALHO ADVOGADO(A): FRANCISCO RENO SILVA GOMES Alexandre Batalha Monteiro Secretário Substituto das Turmas Recursais QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N°. 04/07-V SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008. ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LINO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA RECORRIDA: BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA. ADVOGADO: DR. MARCELO SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO Nº 21.338/08 EMENTA: 1. OPOSIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 5. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. 6. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando in totum o decisum atacado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Participou do Julgamento, além da Relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de março de 2008. MARIA FRANCISCA G.DE GALIZA Juíza Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008. RECURSO N.º 801/07 - 5 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO: DR. HISASHI KATAOKA; DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO: VICENTE LEONARDO PAUCAR CASAS ADVOGADA: DRª. MONICA H.S. MENDES RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N°21369/08 EMENTA: RECURSO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE EFETUOU COMPRA PELA INTERNET. RECEBEU PRODUTO DIFERENTE DO QUE SOLICITARA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consumidor que efetuou compra de um produto no site da Americanas.com e que recebeu mercadoria diferente da escolhida e ainda de preço inferior ao pago. Há dever de cautela ao prestador de serviço. Espera-se de tais fornecedoras a prestação de serviços adequados que satisfaçam as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança e de cortesia em sua prestação. As fornecedoras de serviços são obrigadas a prestar seus serviços, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza além de serem obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor pela violação de seus direitos. o art. 34, caput, do CDC, assim dispõe: O fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A responsabilidade objetiva, consubstanciada no art. 14, caput, do CDC, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, fornecedoras de serviço, responderão pelo dano causado por seus agentes. Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e, na hipótese, é notório que a fornecedora de serviço se houve com negligência e com desídia já que não adotou medidas ao seu alcance para prestar um serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, inclusive e especialmente, aquelas que viessem a preservar o consumidor de elevados e consideráveis desabores. 2. Quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente. Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelas humilhações, pelos constrangimentos, pode ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez, que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado na lide. A reparação em dano moral, em realidade, visa compensar a dor, a mágoa, o sofrimento, a angústia sofrida pela vítima, superando o déficit acarretado pelos acontecimentos passados. Isto posto, pode, perfeitamente, a fornecedora de serviço ser condenada à indenização por danos morais, num valor apreciável, nos termos dos art. 14, caput e parágrafo 1º, I e II do CDC. Aquele que causa danos morais e pessoais a outrem, tem o dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. 4. Inteligência dos art. 14, caput, parágrafo 1º, incisos I e II, CDC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 12 de março de 2008. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N. º 790/2007-V ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDITORA ABRIL S/A ADVOGADO: Dra. HELLEN MENDONÇA SILVA RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.370/08 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA ASSINATURA MENSAL EFETUADO JUNTO À EDITORA ABRIL S/A. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS DECORRENTES DO NÃO ENVIO DAS REVISTAS APÓS O PAGAMENTO TOTAL DA ASSINATURA. A EMPRESA ORA RECORRENTE RECEBEU O VALOR TOTAL REFERENTE A ASSINATURA DA REVISTA CASA CLAUDIA E NÃO ENVIOU OS EXEMPLARES PARA A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR E QUE APÓS RECLAMAÇÃO FEITA POR ESTE, A EDITORA ENVIOULHE UMA CORRESPONDÊNCIA ALEGANDO QUE NÃO CONSEGUIRA LOCALIZAR O ENDEREÇO DE ENTREGA DOS EXEMPLARES. (FLS. 12) INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECORRIDA. 4. SERVIÇO PRESTADO COM DEFEITO. CONSOANTE REZA O ART. 14, CDC, O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS. 5. DANO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO NA SUA MODALIDADE PURA, QUE INDEPENDE DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO MATERIAL. 6. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, DEVENDO SER CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO NO QUANTUM DE R$ 1.900,00 (UM MIL E NOVECENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS BEM COMO R$ 118,80 (CENTO E DEZOITO REAIS E OITENTA CENTAVOS) REFERENTE AO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO À RECORRIDA. 7. APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO DAS NORMAS DO CDC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EX VI DOS ARTS. 6°, VI E 14. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 20/21) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 9. A RECORRENTE NÃO PRODUZIU PROVA QUE AFASTASSE A CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRIDA. 10. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART. 186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 11. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ARTS. 12 e 18 DO CDC), BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 12. O DANO MORAL FOI CARACTERIZADO EM FACE DOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DA CONDUTA DA EMPRESA RECORRENTE. 13. EMPRESA QUE, APESAR DE TER SIDO OPORTUNIZADO SEU DIREITO DE DEFESA, NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES DE QUE FOI REALMENTE O RECORRIDO QUEM TERIA SOLICITADO A LINHA E GERADO O DÉBITO (ART. 333, II, CC), NÃO PODENDO ALEGAR, DESTARTE, QUE ESTARIA EXERCENDO REGULARMENTE SEU DIREITO NOS MOLDES DO PREVISTO NO ART. 188 DO CC. 14. DECISUM MONOCRÁTICO CONCISO, MAS FUNDAMENTADO, QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 65 15. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RESULTANTES DO PAGAMENTO REFERENTE A ASSINATURA MENSAL. 16. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 17. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 18. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber o Recurso Inominado, porém negar-lhe provimento e manter a Sentença monocrática por seus fundamentos próprios e jurídicos. Custas do processo, como recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Juros de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória. Participou do Julgamento, além da Relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala de Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 12 de março de 2008. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008 Embargos de Declaração REF. RECURSO 637/2007 - V ORIGEM: 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo EMBARGANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO EmbargaDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A AdvogadA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.371/08 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Os Embargos de Declaração são modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão-somente quando, suprida omissão ou contradição, houver a exigência de modificação das conclusões da decisão embargada. II –- Embargos conhecidos e providos tão somente para sanar a contradição apontada. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em conhecer, por quorum mínimo, dos Embargos, dando-lhe provimento, por existir contradição no acórdão hostilizado, reformando o v. acórdão embargado para manter a condenação da UNIBANCO AIG SEGUROS a pagar ao recorrido – embargante a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) confirmando assim a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Além da Relatora, votou a Juíza MARCIA CRISTINA C. CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 12 de março de 2008. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 734/2007-V SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA LINA DUTRA SANTOS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO F. BOGEA JUNIOR RECORRIDO: LOJAS MOBILIAR UTILIDADES LTDA ADVOGADO: DR. PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 21.372/08 66 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO ONDE SE DISCUTE SOBRE DANO MORAL DERIVADO DA INCLUSÃO DO NOME DE DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC A MAIS OU MENOS UM MÊS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO À EMPRESA CREDORA, QUE A INSCREVEU POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA VENCIDA TRÊS MESES ANTES DA INCLUSÃO DE SEU NOME NO ROL DE MAUS PAGADORES. OFENSA AO ART. 73 DO CDC QUE DISPÕE QUE SE SUJEITA A PENALIDADE DE ORDEM CRIMINAL “DEIXAR DE CORRIGIR IMEDIATAMENTE INFORMAÇÃO SOBRE CONSUMIDOR CONSTANTE DE CADASTRO, BANCO DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS QUE SABE OU DEVERIA SABER SER INEXATA”. CONJUGADAMENTE A TAL DISPOSITIVO, ENCONTRASE O ART. 8º DO REGULAMENTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE REZA: “ART. 8º. AS ASSOCIADASUSUÁRIAS ASSUMEM, PERANTE A MANTENEDORA DO SPC E TERCEIROS, A RESPONSABILIDADE TOTAL PELOS REGISTROS DOS DÉBITOS EM ATRASO, DEMAIS OCORRÊNCIAS E SEUS IMEDIATOS CANCELAMENTOS”. PARECE, PORTANTO, QUE PARALELAMENTE AO DIREITO DE NEGATIVAR O DEVEDOR, HÁ, EM CONTRAPARTIDA, O DE, EM HAVENDO QUITAÇÃO, PROVIDENCIAR, AQUELA MESMA INSTITUIÇÃO QUE O INSCREVEU, A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS, APONTANDO O PAGAMENTO E, EM CONSEQÜÊNCIA, O DESAPARECIMENTO DO FATO QUE MOTIVOU A RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PARA QUE AS ENTIDADES QUE MANTÊM O SERVIÇO FAÇAM A BAIXA RESPECTIVA. NÃO É ÔNUS DO DEVEDOR QUE PAGOU, MAS, SIM, DO CREDOR QUE RECEBEU, INCLUSIVE PORQUE A NEGATIVAÇÃO FUNCIONA, ESSENCIALMENTE, COMO MEIO DE COAÇÃO, SEM RAZÃO DE SER A SUA CONTINUIDADE APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. A INCLUSÃO BEM COMO A MANUTENÇÃO DO NOME, INJUSTIFICADAMENTE, POR LONGO TEMPO, SE MOSTRA DESARRAZOADA, INJUSTA, E CAUSA LESÃO QUE SE PODE FACILMENTE SUPOR. NESSE SENTIDO JÁ DECIDIRAM AS TURMAS INTEGRANTES DA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, LITTERIS: “DANO MORAL. CADASTRO NEGATIVO. ART. 73 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. NÃO TEM FORÇA A ARGUMENTAÇÃO QUE PRETENDE IMPOR AO DEVEDOR QUE QUITA A SUA DÍVIDA O DEVER DE SOLICITAR SEJA CANCELADO O CADASTRO NEGATIVO. O DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFIGURA COMO PRÁTICA INFRATIVA “DEIXAR DE CORRIGIR IMEDIATAMENTE INFORMAÇÃO SOBRE O CONSUMIDOR CONSTANTE DE CADASTRO, BANCO DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS QUE SABE OU DEVERIA SABER SER INEXATA”. QUITADA A DÍVIDA, SABE O CREDOR QUE NÃO MAIS É EXATA A ANOTAÇÃO QUE PROVIDENCIOU, CABENDO-LHE, IMEDIATAMENTE, CANCELÁ-LA. 2. A INTERVENÇÃO DA CORTE SÓ TEM CABIMENTO PARA CONTROLAR O VALOR DO DANO QUANDO ABUSIVO, EXAGERADO, EM DESACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE FEITO. 3. NÃO É PROTELATÓRIO O RECURSO DE EMBARGOS QUANDO TEM O CLARO FITO DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N° 98 DA CORTE). 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (3ª TURMA, RESP N. 292.045/RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, UNÂNIME, DJU DE 08.10.2001) E TAMBÉM “CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTÁ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE NA CONCEPÇÃO MODERNA DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL PREVALECE A ORIENTAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE SE OPERA POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO, DE MODO A TORNAR-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO EM CONCRETO. A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS REGISTROS, NA MESMA ÉPOCA, DE OUTROS DÉBITOS DOS RECORRENTES, NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DO D.O. PODER JUDICIÁRIO DANO MORAL, QUE DECORRE IN RE IPSA, VALE DIZER, DO PRÓPRIO REGISTRO DE FATO INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE AS INSTÂNCIAS LOCAIS RECONHECERAM CATEGORICAMENTE QUE FOI ILÍCITA A CONDUTA DA RECORRIDA EM MANTER, INDEVIDAMENTE, OS NOMES DOS RECORRENTES, EM CADASTRO DE DEVEDORES, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (4ª TURMA, RESP N. 196.024/MG, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, UNÂNIME, DJU DE 02.08.1999). TODAVIA, O VALOR DO DANO DEVE SER FIXADO SEM EXCESSOS, COM ADEQUAÇÃO À LESÃO CAUSADA DE FORMA QUE GERE DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA RECORRENTE. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRIDA, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 5. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, PERANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O, INCISOS VI; VII E VIII C/C ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DO SPC MESMO APÓS O RECEBEMENTO DO PAGAMENTO. 7. O QUANTUM INDENIZATÓRIO É JUSTO E RESPEITA OS LIMITES IMPOSTOS PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, VEZ QUE, CONSOANTE FLS. 14, O NOME DA RECORRENTE JÁ FOI EXCLUÍDO DO ROL DOS MAUS PAGADORES. O QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO DEVE PERMITIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PODER AQUISITIVO DO RECORRIDO E DA RECORRENTE, BEM COMO PRONTO A INIBIR TAL CONDUTA DANOSA. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Juros e correção monetária contabilizados da forma como lançados. Sem custas e sem honorários advocatícios. Votou, além da Relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 12 de março de 2008. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008 PROCESSO N° : 160/2008-5 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: DEUSENILDA CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. TOMÉ GOMES LIMA RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO ADVOGADO: NÃO CONSTA DO AUTOS RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N° 21.373/08 EMENTA: AUDIÊNCIA ANTECIPADA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 242, § 2º CPC. 1 - Determinada judicialmente à antecipação da audiência de instrução e julgamento, não foi observada a regra do art. 242, §2º do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal do advogado para ciência da nova designação. 2 – Necessária é a intimação do advogado para ato processual que exige o seu comparecimento, mormente quando a ausência ao ato designado for capaz de ocasionar conseqüências jurídicas à parte, D.O. PODER JUDICIÁRIO como foi o caso, com resolução antecipada do processo. 3 – Recurso conhecido e provido reconhecer o erro in procedendo, e determinar a remessa dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para, reconhecendo a ocorrência de erro in procedendo, determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento do processo, com a necessária realização da intimação do advogado da recorrente e das partes, da designação de nova audiência de instrução e julgamento do feito, anulando-se, por conseguinte, a decisão que extinguiu o processo. Sem condenação de honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 dias de abril de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008 RECURSO N.º: 149/2008-V ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: VITÓRIA COSTA DA ROCHA (SUSSESSORA PROCESSUAL) ADVOGADO: Dr. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO RECORRIDO: MANOEL DE JESUS DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.374/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - RECURSO INOMINADO. COLISÃO DE VEÍCULOS E DANOS PESSOAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 5.174,80 (CINCO MIL CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2 RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA DO RECORRIDO; PERÍCIA IRREGULAR, COM LAUDO BASEADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL; FALTA DE TESTEMUNHAS E IRREGULARIDADE TAMBÉM NA NOTA FISCAL. 3 CONTRA-RAZÕES. RECORRIDO REFUTA AS ALEGAÇÕES RECURSAIS E REQUER A MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 4 – RECURSO CONHECIDO. IMPRUDÊNCIA HOUVE, MAS DO FALECIDO CONDUTOR QUE OCASIONOU O ACIDENTE AO NÃO ESTABELECER CERTA DISTÂNCIA COM O VEÍCULO À SUA FRENTE. 5 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FLS. 6/8, QUE SERVIU DE BASE PARA O LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (FL. 5), NÃO APRESENTA IRREGULARIDADES. ELABORAÇÃO IN LOCO. 6 - CONSERTO DO VEÍCULO REALIZADO EM OFICINA QUE APRESENTOU O MENOR ORÇ A M E N TO . C O N J U N TO P R O B AT Ó R I O S U F I C I E N T E E IRREFUTÁVEL. 7 - RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 8 - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁR I A C O N F O R M E E S TA B E L E C I D O N A S E N T E N Ç A . 1 0 SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada. Custas, na forma da lei. Condenação acrescida de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 67 Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 dias de abril de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008 RECURSO N.°: 150/2008-V ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: Dr.ª CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: BENTA LOBATO AMORIM SILVA ADVOGADO: Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N°: 21.375/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2 - Competência do Juizado Especial. Simples exame complementar não é prova pericial complexa. Interpretação à luz do art. 35 da Lei n.º 9.099/95. Preliminar rejeitada, bem como a que alega carência de ação. 3 - Prova. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à invalidez permanente da recorrida. Comprovação material da pretensão nos documentos de fls. 10/13 e 42. Nexo causal entre o acidente e lesão está devidamente comprovado. 4 - Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. Pedido ajuizado antes da Lei nº 11.482/ 2007. 5 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 6 - A indenização com base no valor do salário mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro, somente se aplica aos acidentes ocorridos após 29 de dezembro de 2006, data em que passou a vigorar a reforma legislativa. 7 - Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8 - Juros de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contada do ajuizamento do pedido. 9 Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal em São Luís, aos 30 dias de abril de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008 PROCESSO Nº: 153/2008-5 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADA: Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: TERESA DE JESUS DOS SANTOS RAMOS e RAIMUNDO ROCHA DOS SANTOS ADVOGADA: Drª. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.376/08 68 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. Legitimidade dos recorridos. Documentação de fls. 7/9, fazem prova da qualidade de beneficiários. Indenização no caso de morte de acordo com o art. 792 do Código Civil. 3. Prescrição. As ações dos beneficiários contra a seguradora e desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária se o fato ocorreu sob a égide da antiga lei, pois a lei nova não pode retroagir para prejudicá-los, neste sentido entendeu o legislador ao incluir a norma prevista no art. 2.028 do Código Civil. 4. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/ 75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 5. Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 6. A indenização com base no valor do salário mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro, somente se aplica aos acidentes ocorridos após 29 de dezembro de 2006, data em que passou a vigorar a reforma legislativa. O salário mínimo utilizado para cálculo, deverá ser o da época da prolação da sentença, conforme entendimento que se depreende do Enunciado nº 9 das TRCC/MA. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9. Juros de 1% e correção monetária pelo INPC, contados na forma do Enunciado n.º 6 das TRCC/MA 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 dias de abril de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008 RECURSO N.º: 224/2008-5 ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR RECORRIDO: JOSEILTON CARVALHO LOPES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.377/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), à título de indenização do seguro DPVAT, ao recorrido, em decorrência de acidente automobilístico que causou debilidade física permanente à este. 2. Razões recursais. Instrução deficiente. Indenização em valor superior ao previsto na Lei n.º 6.194/74, com alteração introduzida pela Lei n.º 11.482/07. Requer provimento ao recurso pela improcedência do pedido. 3. Contrarazões apresentadas refutam as alegações recursais, conclui o recorrido ser prescindível qualquer reforma à decisão a quo. 4. Recurso conhecido. 5. Competência do Juizado. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à invalidez permanente do recorrido. Comprovação material da pretensão nos documentos de fls. 12/16. 6. Provas. Para o rece- D.O. PODER JUDICIÁRIO bimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5º da Lei n.º 6.194/74. No caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos. 7. Indenização. A legislação específica não prevê graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade, portanto, estando presente aludida circunstância fática, qual seja, prova do acidente e do dano permanente decorrente deste, a indenização é devida em seu valor máximo. Sinistro ocorrido em 2 de janeiro de 2007. §1º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74 determina que a indenização será paga com base no valor vigente a época da ocorrência do sinistro. A medida provisória n.º 340/06 convertida na Lei n.º 11.482/07, entrou em vigor em 29 de dezembro de 2006, introduzindo alteração nos valores das indenizações do seguro DPVAT. In casu, aplica-se o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74, portanto, é devida a redução da condenação para o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. 10. Juros de 1% e correção monetária pelo índice oficial, ambos contados na forma do Enunciado n.º 6 das TRCC do Maranhão 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a condenação, atribuindo o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Custas processuais como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 dias de abril de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008 PROCESSO Nº : 212/2008-5 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: SILVANO DA ROCHA NETO ADVOGADO: Dr. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.378/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO – PREPARO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO MEDIANTE CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O comprovante do pagamento do depósito recursal e custas processuais em fotocópia sem autenticação é inservível como prova do efetivo recolhimento, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserto. Condenação do recorrente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ante a evidente procrastinação do feito, pelo recorrente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer o presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 dias de abril de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008 PROCESSO N.º: 177/2008-5 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA SEABRA NOGUEIRA MENDONÇA LIMA ADVOGADO: Dr. JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 21.379/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 2. ALEGAÇÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS MÉDICOS. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. CONTRA RAZÕES APRESENTADAS. PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 4. RECURSO CONHECIDO. 5. LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PATENTE CONFLITO DE PRETENSÕES QUE ILIDI A PRELIMNAR DE FALTA DE INTERESSE. 6. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA, CONSUMIDORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR EXAMES E CONSULTAS MÉDICAS, TENDO EM VISTA O MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO DOS MÉDICOS, PREJUÍZO À CONSUMIDORA QUE SEMPRE CUMPRIU COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DESPESAS DE SAÚDE COMPROVADAS NO RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. DESEMBOLSO POR CONTA DA SEGURADORA. 7. DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. RESTOU CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EVIDENTE DESCASO COM A USUÁRIA DO PLANO, FATO QUE LHE TROUXE PREJUÍZO DE CARATÉR SUBJETIVO. TRANSTORNOS QUE NÃO PODEM FICAR À MINGUA DE UMA REPARAÇÃO DE CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 8. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA LESÃO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 9. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 11. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO 12. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 10 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus fundamentos. Condenação acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor total da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 dias de abril de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 69 QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008 PROCESSO Nº : 209/2008-5 ORIGEM: COMARCA DE TIMOM RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA: LILIANE MARIA DOS SANTOS A D VO G A D O : D r. H Y L D E M B U R G U E C H A R L L E S C O S TA CAVALCANTE RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.380/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar o valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), à título de indenização do seguro DPVAT, à recorrida, em decorrência de acidente automobilístico que causou debilidade física permanente à esta. 2 - Razões recursais. Ponderação quanto à revelia decretada. Prescrição. Invalidez parcial, possibilidade de redução do prêmio. Não vinculação do valor da indenização ao salário mínimo. 3 - Contra-razões apresentadas refutam as alegações recursais. Irregularidade de representação por falta de procuração Requer o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. 4 - Recuso conhecido. 5 - Revelia decretada nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. 6 - Prescrição. As ações dos beneficiários contra a seguradora, seguem a prescrição ordinária vintenária se o fato ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, pois a lei nova não pode retroagir para prejudicálos, neste sentido entendeu o legislador ao incluir a norma prevista no art. 2.028 do Código Civil que entrou em vigor em 2003. 7 - Indenização. A legislação específica não prevê graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade, portanto, estando presente aludida circunstância fática, qual seja, prova do acidente e do dano permanente decorrente deste, a indenização é devida em seu valor máximo. 8. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9. Juros de 1% e correção monetária pelo índice oficial, ambos contados na forma do Enunciado n.º 6 das TRCC do Maranhão 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais como recolhidas. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 dias de abril de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO Nº:217/2008-5 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: Dr.ª FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO:MARIA EVANGELINA CANDIDO CAVALCANTE e WILSON LEMOS CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO FILHO e Dr. RAIMUNDO DO NASCIMENTO BRAGA FILHO RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.381/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO SEGURO DPVAT - COMPLEMENTO NECESSÁRIO - INCOMPETÊNCIA DE ORGÃOS ADMINISTRATIVOS - PAGAMENTO - LEGALIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ENUNCIADO N.º 7 70 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 DAS TRCC/MA . I. Sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) à título de indenização do seguro DPVAT. II. Razões Recursais. Transação da verba indenizatória. Pagamento de acordo com a Resolução n.º 1/75 do CNSP, órgão competente para regulamentar as operações de seguro. Desvinculação da indenização ao valor do salário mínimo. Requer a reforma da sentença. III. Contra-razões. Alegações recursais todas combatidas. Pugna pela confirmação da decisão fustigada. IV. Recurso conhecido. A quitação parcial do seguro DPVAT, no caso de morte, não exonera a seguradora de pagar a diferença da indenização, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. V. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ou a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não têm competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, vez que referida indenização é fixada pela Lei n.º 6.194/74, que é de hierarquia superior e como tal não pode ser afrontada por resolução. VI. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em salários mínimos que, no caso de morte, são 40 (quarenta), conforme disposto no art. 3º, “a”, da Lei 6.194/1974, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem colide com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII. Nos casos de diferença ou complementação do seguro DPVAT, contam-se os juros a partir da citação, e a correção monetária a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. (Enunciado n° 7, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). Recurso conhecido e improvido. VIII. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. IX. Incidência de juros contados a partir da citação e correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. XI. Custas processuais, como recolhidas. XII. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. XI - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 dias de abril de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008 RECURSO Nº: 218/2008-5 ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO RECORRIDO: IZAC SOUSA SANTANA ADVOGADA: Dr.ª MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.382/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – SEGURO DPVAT – DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES – REVELIA DECRETADA – SENTENÇA ILÍQUIDA – DESPROVIMENTO. 1. Sentença que decretou a revelia e condenou a recorrente ao pagamento de 8 (oito) salários mínimos à título de indenização do seguro DPVAT, na forma do art. 3º, c, da Lei n.º 6.194/74. 2. Razões Recursais. Limite indenizatório para despesas de assistência médica e suplementares modificado pela Lei n.º 11.482/2007. Requer a refor- D.O. PODER JUDICIÁRIO ma da sentença para limitar a condenação em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 3. Contra-razões. Aduz que a alteração legislativa não se aplica aos fatos pretéritos. Pugna pela confirmação da decisão fustigada. 4. Recurso conhecido. 5. Despesas com assistência médica devidamente comprovadas. 6. Sinistro ocorrido em 20 de novembro de 2006. A medida provisória n.º 340/06 convertida na Lei n.º 11.482/07, entrou em vigor em 29 de dezembro de 2006, introduzindo alteração nos valores das indenizações do seguro DPVAT. In casu, aplica-se a redação revogada, assim, a indenização será paga com base no valor da liquidação e não o da ocorrência do sinistro. 7. Liquidação da sentença deve levar em conta o valor do salário mínimo à época da prolação da sentença, acrescido de correção monetária a partir desta data e não do ajuizamento do pedido, somam-se também juros legais de 1% ao mês, estes, contados da citação. 8. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 9. Incidência de juros contados a partir da citação e correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. 10. Custas processuais, como recolhidas. 11. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12 - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença e liquidar o valor da condenação em R$ 2.8000,00 (dois mil e oitocentos reais), valor correspondente a 8 (oito) salários mínimos, quando da prolação da sentença, acrescentam-se, ainda, juros e correção monetária, constados respectivamente, da citação e da prolação da sentença. Custas como recolhidas, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sob o montante condenatório. Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 dias de abril de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. AO RECURSO N° 965/06-V EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO: DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE EMBARGADO: TIMÓTEO RIBEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO: DR. CLAUDIO MOREIRA RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N° 21.383/08 EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste Colegiado, não apontando a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, mas cuja finalidade é provocar o reexame de matéria já decidida. 2. Recurso de declaração que não se presta ao reexame de matéria já examinada e decidida, porquanto nele nada de novo se decide. 3. Recurso recebido, mas não conhecido. 4. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida à aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, por lhe faltarem os pressupostos insculpidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Condenação do recorrente na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos índole meramente protelatória. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA C. CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de maio de 2008. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. AO RECURSO N° 408/07-V EMBARGANTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADO: EDNALDO BEZERRA GALVÃO FILHO ADVOGADO: DR. NOBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO RELATOR: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N° 21.384/08 EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste Colegiado, não apontando a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, mas cuja finalidade é provocar o reexame de matéria já decidida. 2. Recurso de declaração que não se presta ao reexame de matéria já examinada e decidida, porquanto nele nada de novo se decide. 3. Recurso recebido, mas não conhecido. 4. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, por lhe faltarem os pressupostos insculpidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Condenação do recorrente na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos índole meramente protelatória. Votou, além da Relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA C. CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de maio de 2008. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. AO RECURSO N° 413/07-V EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO: RÒMULO AUGUSTO DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: DR. EDILSON FERREIRA MENDES RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA ACÓRDÃO N° 21.385/08 EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste Colegiado, não apontando a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, mas cuja finalidade é provocar o reexame de matéria já decidida. 2. Recurso de declaração que não se presta ao reexame de matéria já examinada e decidida, porquanto nele nada de novo se decide. 3. Recurso recebido, mas não conhecido. 4. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, por lhe faltarem os pressupos- QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 71 tos insculpidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Condenação do recorrente na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos índole meramente protelatória. Votou, além da Relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA C. CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de maio de 2008. MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008 PROCESSO Nº : 203/2008-5 – RECURSO INOMINADO ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SANTANDER SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA ADVOGADO: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO EVERALDO ARAÚJO PIRES ADVOGADO: Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.390/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – DIFERENÇA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO – DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINÍMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sentença que condenou a recorrente ao pagamento de 35 (trinta e cinco) salários mínimos, à título de indenização do seguro DPVAT, que descontado o montante pago administrativamente, restou a condenação em R$ 7.398,60 (sete mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). 2. Nas razões recursais o recorrente alega que não foi observada a prescrição trienal, diz que é patente a incompetência dos juizados especiais e alega também, quitação administrativa, pugna pela reforma da sentença, ou alternativamente, caso permaneça a condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório. 3. Recurso recebido no efeito devolutivo. 4. As contra-razões apresentadas refutam as alegações recursais e conclui a recorrida, ser prescindível qualquer reforma à decisão a quo. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 6. Prescrição. As ações dos beneficiários contra a seguradora e desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária se o fato ocorreu sob a égide da antiga lei, pois a lei nova não pode retroagir para prejudicá-los, neste sentido entendeu o legislador ao incluir a norma prevista no art. 2.028 do Código Civil. 7. Competência do Juizado. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à invalidez permanente do recorrido. Comprovação material da pretensão nos documentos de fls. 14/21. 8. A indenização com base no valor do salário mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro, somente se aplica aos acidentes ocorridos após 29 de dezembro de 2006, data em que passou a vigorar a reforma legislativa. O salário mínimo utilizado para cálculo, deverá ser o da época da prolação da sentença, conforme entendimento que se depreende do Enunciado nº 9 das TRCC/ MA. 9. A indenização do seguro DPVAT no caso de incapacidade permanente vai até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme disposto no art. 3º, “b”, da Lei 6.194/1974, este patamar não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem colide com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente uma atualização, sem qualquer vinculação. 10. Nos casos de diferença ou complementação do seguro DPVAT, contam-se os juros a partir da citação, e a correção monetária a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. (Enunciado n° 7, das TRCC/MA). 11. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 12. Custas processuais, como recolhidas. 13. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. 72 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação acrescida de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária na forma do Enunciado n.º 7 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves (Membro). Sala de Sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em São Luís, aos 21 dias do mês de maio, ano 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008 PROCESSO Nº : 214/2008-5 – RECURSO INOMINADO ORIGEM: COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: Dr.ª MIRELA SANTOS NADLER RECORRIDO: RAIMUNDO NETO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.391/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO -COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SINISTRO OCORRID0 ANTES DA LEI Nº 11.482/2007 DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO COHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a pagar o valor de 20 (vinte) salários mínimos, a título de indenização do seguro DPVAT, em decorrência do falecimento da filha do recorrido em acidente automobilístico. 2 - Nas razões recursais o recorrente alega que o valor da indenização deve observar a alteração legislativa trazida pela Lei n.º 11.482/2007, aduz que o valor da indenização não deve ser vinculado ao valor do salário mínimo e assim, requer a reforma da sentença, para reduzir o quantum indenizatório, ou ao menos, para que a condenação em honorários advocatícios não ultrapasse os 10% (dez por cento). 3 - Recurso recebido no efeito devolutivo 4 - A recorrida apresenta contra-razões, refuta as alegações recursais e requer a manutenção da decisão a quo. 5 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 6 - A indenização com base no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) somente se aplica aos acidentes ocorridos após 29 de dezembro de 2006, data em que passou a vigorar a reforma legislativa. O salário mínimo utilizado para cálculo, deverá ser o da época da prolação da sentença, conforme entendimento que se depreende do Enunciado nº 9 das TRCC/MA, acompanhado por diversas decisões neste sentido. 7 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 8 - Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 9 - Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Valor liquidado em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) 10 - Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 11 - Juros de 1% a.m., contados da citação e correção monetária pelo INPC, contada da data de prolação da sentença 12 Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, por maioria, em conhecer do recurso e negar- D.O. PODER JUDICIÁRIO lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, liquida-se o valor da indenização em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Acrescentam-se honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e custas na forma da lei. Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves (Membro). Sala de Sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em São Luís, aos 21 dias do mês de maio, ano 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008 PROCESSO Nº : 227-2008-5 - RECURSO INOMINADO ORIGEM: COMARCA DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MARIA JOSÉ CORDEIRA DE LIMA e OUTRAS ADVOGADO: Dr. VITÉLIO SHELLEY SILVA RECORRIDO: LEONARDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.392/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREPARO IMTEMPESTIVO – RECURSO DESERTO – CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar as recorrentes ao pagamento dos danos materiais conforme deduzidos na sentença, além de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos morais. 2. Nas razões recursais as recorrentes alegam que não há nos autos, qualquer prova dos prejuízos e que a sentença se distancia dos preceitos constitucionais. 3. Recurso recebido no efeito devolutivo. 4. Contra-razões apresentadas, o recorrido afirma ser prescindível qualquer reforma na decisão a quo. 5. Preparo efetivado a destempo. 6. Constitui entendimento pacífico que, em sede de Juizados, a teor do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, o preparo do recurso há que ser feito em 48 horas de sua interposição, sendo este prazo contado minuto à minuto, a par do § 4º, do art. 132 do Código Civil. 7. O termo de juntada da petição e a certidão de tempestividade do recurso foram datados em 29 de janeiro de 2007, mas o depósito do preparo recursal foi efetuado apenas em 25 de fevereiro de 2007, conforme comprovante e certidão, respectivamente às fls. 73/74. 8. O pagamento do preparo é condição de procedibilidade, sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 9. Condenação da recorrente na custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os senhores juízes da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso interposto, por estar deserto, em face da falta de comprovação do preparo dentro do prazo legal. Condenação nas custas do processo na forma da lei, e no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor condenatório. Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves (Membro). Sala de sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em São Luís, aos 21 dias do mês de maio, ano 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008 PROCESSO N°: 232/2008-5 - RECURSO INOMINADO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DO TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: Dr.ª SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO: EZEQUIAS CASTRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N°: 21.39308 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DESNECESSIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INDENIZAÇÃO MANTIDA DESVINCULAÇÃO AO VALOR DO SÁLARIO MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2 Competência do Juizado Especial. Simples exame complementar não é prova pericial complexa. Interpretação à luz do art. 35 da Lei n.º 9.099/ 95. Preliminar rejeitada, bem como a que alega carência de ação, pois o amplo acesso ao poder judiciário, não fica subseqüente à primordial via administrativa. 3 - Prescrição. As ações dos beneficiários contra a seguradora, seguem a prescrição ordinária vintenária se o fato ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, pois a lei nova não pode retroagir para prejudicá-los, neste sentido entendeu o legislador ao incluir a norma prevista no art. 2.028 do Código Civil que entrou em vigor em 2003. 4 Indenização. A legislação específica não prevê graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade, portanto, estando presente aludida circunstância fática, qual seja, prova do acidente e do dano permanente decorrente deste, a indenização é devida conforme arbitramento judicial, que inclusive, não vinculou o quantum em salários mínimos, liquidando o valor em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). 5 - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem colide com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 6 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 - Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8 - Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados na forma do Enunciado n.º 6 das TRCC/MA. 9 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, por maioria, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Valor condenatório acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20%. Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves (Membro). Sala de Sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em São Luís, aos 21 de maio de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008 RECURSO Nº: 756/2007-5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATAYDE COSTA EMBARGADO: MARIA DOS REMÉDIOS SERRA ADVOGADO: Dr. DANILO ADELWAL MENDES REIS RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.394/08 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. São incabíveis embargos declaratórios contra os julgados dos juizados especiais, com o único fim de pré-questionar matéria não alegada no recurso, visando apenas à interposição de recurso extraordinário. Entendimento sedimentado no Enunciado n.º 125 do FONAJE. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 73 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso interposto, em razão de ser incabível por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no fustigado acórdão. Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves (Membro). Sala de Sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em São Luís, aos 21 de maio de 2007. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008 PROCESSO Nº: 580/2007-5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA ADVOGADO: Dr. JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA EMBARGADO: GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.º 21.395/08 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DO JUGADO – PRETENSÃO DE REFORMA – NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração segundo expressa disposição legal, são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da decisão, salvo em casos excepcionais de contradição ou omissão incompatíveis com o resultado do julgamento. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso interposto, em razão de ser incabível por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no fustigado acórdão. Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves (Membro). Sala de Sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em São Luís, aos 21 de maio de 2008. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1149/2006- III SESSÃO DO DIA 05 MAIO DE 2008 ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADO: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA R E L AT O R : J U I Z J O S É R A I M U N D O S A M PA I O S I LVA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N° 21296/2008 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO MODALIDADE DE APELO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO, IMPORTANDO DIZER QUE A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICAFICATIVO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, VERIFICANDO-SE TÃO-SOMENTE QUANDO, SUPRIDA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, HOUVER, NO MESMO COMPASSO, EXIGÊNCIA DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO EMBARGADA. 2 – TENDO SIDO TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE DEBATIDOS PELO DECISUM EMBARGADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER IRREGULARIDADE A SER SANADA PELO FATO DAS CONCLUSÕES 74 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 ALCANÇADAS DIVERGIREM DAS PRETENSÕES ARTICULADAS. 3 – OBSERVE-SE, POR OPORTUNO, QUE O INCONFORMISMO DA EMBARGANTE EM FACE DO ACÓRDÃO LANÇADO NÃO O DESMERECE E TAMPOUCO O TORNA OMISSO OU LACUNOSO, DE MANEIRA QUE O EXPEDIENTE ATRAVESSADO NÃO TÊM COMO OBJETIVO ELIMINAR QUAISQUER DOS VÍCIOS REFERIDOS NO ART. 48 DA LEI N.º 9.099/95, SENDO A SUA FINALIDADE UNICAMENTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ EXAMINADAS E DECIDIDAS. 4 – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício e ao reconhecimento de que não houve afronta aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e Luís Pessoa Costa (Respondendo). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de maio de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA RELATOR, RESPONDENDO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. RECURSO N° 323/2007 - III SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2008 ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADA: LINDALVA PAVÃO DA HORTA ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA R E L AT O R : J U I Z J O S É R A I M U N D O S A M PA I O S I LVA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N° 21297/08 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – TENDO SIDO TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE DEBATIDOS PELO DECISUM ATACADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO CAPAZ DE SER SANADA PELA VIA ELEITA. 2 – HAVENDO MANIFESTAÇÃO UNIFORME ACERCA DA MATÉRIA SUSCITADA, OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUTORIZAM AO RELATOR, DE OFÍCIO, MODIFICAR O JULGADO PARA APLICAR O PERMISSIVO DO ARTIGO 126 C/C ARTIGO 515, §3º DO CPC. 3 – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SEJA DE MANEIRA DIRETA OU REFLEXA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos e negar-lhe provimento, e ex officio, nos termos do artigo 515, §3º do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito, face à improcedência da pretensão autoral, nos termos do artigo 269, I do CPC. Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e Luís Pessoa Costa (Respondendo). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de maio de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA RELATOR, RESPONDENDO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 501/2007 - III SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2008 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADO: MARCOS REGINO MENDONÇA WEBA ADVOGADO: CALLINA MACIEL BERTRAND RELATOR: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N° 21298/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Os Embargos de Declaração são modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificaficativo tem caráter excepcional, verificando-se tão-somente quando, suprida omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada. 2 – Tendo sido todos os pontos suscitados pela embargante debatidos pelo decisum embargado, não há que se falar em qualquer vício pelo fato das conclusões alcançadas divergirem das pretensões articuladas no recurso. 3 - Decisão que não viola dispositivo constitucional, quer de forma direta, que reflexa, em especial porque atendeu aos requisitos previstos na legislação própria. 4 – Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício e ao reconhecimento de que não houve afronta aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e Luís Pessoa Costa (Respondendo). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de maio de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA RELATOR, RESPONDENDO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. REC. 245/2007-III ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE EMBARGANTE: PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA EMBARGADO: JAIR MARINHO SANTOS ADVOGADO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA R E L AT O R : J U I Z J O S É R A I M U N D O S A M PA I O S I LVA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 21299/2008 EMENTA: 1 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE ATACAM O DECISUM DESTE COLEGIADO, APONTANDO IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO, CONSIDERANDO O REQUERIMENTO CONSTANTE NA PEÇA CONTESTATÓRIA (FLS. 28, LINHAS 22-24). 2 - REALIDADE DOS FATOS QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA, HAJA VISTA QUE INOBSTANTE O REQUERIMENTO FORMULADO ACERCA DA INTIMAÇÃO POR AR NA PESSOA DA ADVOGADA SUBSCREVENTE DA CONTESTAÇÃO, HOUVE A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO INOMINADO, SEM QUE EM SEU CORPO DE ALEGAÇÕES HOUVESSE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS INTIMAÇÕES DE FLS. 66 E 68, NÃO PODENDO A EMBARGANTE AGORA SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA DE SEU ATO. 3 - Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, por lhe faltarem os pressupostos insculpidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Condenação do recorrente na multa de 1% (um por cento) do valor da causa, por ter os Embargos índole meramente protelatória. Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e Luís Pessoa Costa (Respondendo). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de maio de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA RELATOR, RESPONDENDO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. RECURSO N° 301/2007 - III SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2008 ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADA: CONCEIÇÃO DE FÁTIMA TORRES FROES ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA RELATOR: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N° 21300/08 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – TENDO SIDO TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE DEBATIDOS PELO DECISUM ATACADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO CAPAZ DE SER SANADA PELA VIA ELEITA. 2 – HAVENDO MANIFESTAÇÃO UNIFORME ACERCA DA MATÉRIA SUSCITADA, OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUTORIZAM AO RELATOR, DE OFÍCIO, MODIFICAR O JULGADO PARA APLICAR O PERMISSIVO DO ARTIGO 126 C/C ARTIGO 515, §3º DO CPC. 3 – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SEJA DE MANEIRA DIRETA OU REFLEXA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos e negar-lhe provimento, e ex officio, nos termos do artigo 515, §3º do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito, face à improcedência da pretensão autoral, nos termos do artigo 269, I do CPC. Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e Luís Pessoa Costa (Respondendo). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de maio de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA RELATOR, RESPONDENDO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 228/2007-3 ORIGEM: COMARCA DE DOM PEDRO EMBARGANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA: MARIA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO Nº 21301/2008 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Seguro DPVAT. 3 – Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, deve-se observar os lindes previstos no art. 48, da lei de regência dos juizados. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida suscetível de serem afastadas por meio de Embargos Declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/ 95 a serem dirimidos por meio de Embargos de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já apreciada e dirimida. 4 – A admissibilidade de que se possa interpor Embargos que tenham, no seu bojo, caráter prequestionatório não autoriza a sua interposição com essa única finalidade. 5 – Condenação ao pagamento de multa, no importe de 1% (um por cento), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 75 CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, por serem protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa. Votou além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto (Presidente) e Luis Pessoa Costa (Respondendo). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 dias do mês de maio do ano de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA RELATOR, RESPONDENDO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008. RECURSO Nº. 229/2008-2 ORIGEM: 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): NAILZA PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A): RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 21.358/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 3. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA PELA RECORRENTE. 5. ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REGISTRO DE ÓBITO, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DA VÍTIMA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM O DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 6. A IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO REUNIDA PELA AUTORA DEVE SER INSTRUÍDA COM OUTROS DOCUMENTOS OU TESTEMUNHAS QUE A INFIRMEM, EIS QUE É DA RECORRENTE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INC. II, DO CPC. 7. SENTENÇA (FLS. 20/21) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.750,00 (SEIS MIL SETENCENTOS E CINQÜENTA REAIS) 11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ENCUNACIADO N.º 06 TCCR. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vi st o s, r el at ad o s e d i scu t i d o s est es au t o s, em que s ão partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 20 de maio de 2008. JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS RELATORA 76 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008 RECURSO N.º 243/2008-2 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): EDVALDO DO NASCIMENTO ALMEIDA E MARIA SÔNIA DA SILVA MENESES ADVOGADO (A) : RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR RELATOR : LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 21.359/08 SÚMULA DE JULGAMENTO. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. IMPROCEDENTE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – A LEI 6.194/74, QUE DISCIPLINA A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NÃO CONDICIONA O PLEITO JUDICIAL À PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA .4.NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 5. AS PARTES RECORRIDAS JUNTARAM OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. .5. OS GENITORES DA VÍTIMA, NA QUALIDADE DE HERDEIROS LEGAIS, TÊM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DO DPVAT EM JUÍZO. -6.ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REGISTRO DE ÓBITO, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DA VÍTIMA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, OS RECORRIDOS TÊM O DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.10. O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS CONSOANTE REITERADAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS E TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE O VALOR DA MENCIONADA INDENIZAÇÃO, POSTO QUE TAL ATO É DE HIERARQUIA INFERIOR À LEI. 11. A INDENIZAÇÃO EM REFERÊNCIA É TARIFADA PELA LEI 6.194/74 EM SALÁRIOS MÍNIMOS, CRITÉRIO ESSE QUE NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS 6.205/1974 E 6.423/1977, NEM AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.12.SENTENÇA (FLS. 30/31) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ENCUNACIADO N.º 06 TCCR. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vis tos , relatad o s e d i s c u t i d o s e s t e s a u t o s , e m q u e são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos, condenando ainda a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de maio de 2008. LUCIMARY CAMPOS SANTOS Juíza Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008. RECURSO Nº. 208/2008-2 ORIGEM: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ILMA SANTANA DE JESUS SILVA NOGUEIRA ADVOGADO: RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA RECORRIDO: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: MARCELLE GLEYCE RELATOR: LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 21.360/08 EMENTA: 1. RECURSO. 2. NULIDADE. 3. JULGAMENTO CITRA PETITA E SEM FUNDAMENTAÇÃO. 4. ERROR IN PROCEDENDO. 5. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE. 6. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 7. ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 8. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face à ausência justificada do Juiz Samuel Batista de Souza, em conhecer do recurso, e darlhe provimento, para anular os atos processuais desde a audiência de instrução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para sua renovação. Votou, além da Relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de maio de 2008. LUCIMARY CAMPOS SANTOS Juíza Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008 RECURSO N.º 253/2008-2 ORIGEM: 10.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO. RECORRIDO: MAURO MOSCOSO DE CAMPOS ADVOGADO: JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 21.361/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO. 2.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. 3ACIDENTE DE CONSUMO. 4. INGESTÃO DE PRODUTO QUE ESTAVA COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. 5. ENFERMIDADES OCORRIDAS COM O AUTOR QUE CONSUMIU O PRODUTO. 6 NA DICÇÃO DO ARTIGO 18, §6º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, PRODUTO CUJO PRAZO DE VALIDADE ESTEJA VENCIDO, INCLUSIVE, CONSTITUINDO TAL CIRCUNSTÂNCIA FATO TÍPICO CRIMINAL, NA ESTEIRA DA LEI FEDERAL 8.137/90.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 6.RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. APLICAÇÃO DO ART. 13, INC. III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 7. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 8. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 9. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. SÚMULA QUE, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95, SERVE DE JULGAMENTO. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz Samuel Batista de Souza, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantendo a decisão monocrática atacada em seus fundamentos jurídicos. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da Relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 20 de maio de 2008. Lucimary Campos Santos Juíza Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008. RECURSO N.º 232/2008-2 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: ALEXSSANDRA MICHELA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: IRANILSON MARCOS LIMA CORREA ADVOGADO: JOÃO COIMBRA DE MELO RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS. ACÓRDÃO N.º 21.362/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE. 2 .RECORRIDO QUE TEVE SEU VEÍCULO ABALROADO POR VEÍCULO DA RECORRENTE. 3. DE ACORDO COM O ART. 20, DA LEI N° 9.099/95, A AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS, SEJA DE CONCILIAÇÃO, SEJA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CUJO COMPARECIMENTO É OBRIGATÓRIO, ACARRETA O DECRETO DE REVELIA, REPUTANDO-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS, NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ. 4. LAUDO PERICIAL (FLS. 04) ATRIBUINDO CULPA PELO ACIDENTE À RECORRENTE. 5. PRECLUSÃO DO MOMENTO OPORTUNO PARA APRESENTAR DEFESA E QUESTIONAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO SINISTRO. 6. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO AUTOR, ORA RECORRIDO (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). 4. CARACTERIZADA A CULPA DA RECORRENTE, BEM COMO PROVADOS OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. 6 - SENTENÇA (FLS. 24), CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 2.193,42 (DOIS MIL CENTO E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO RECORRIDO. 7 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO IMPOSTOS NA SENTENÇA A QUO. 8 - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 9. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 10 – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a Recorrente ao pagamento no valor de R$ 2.193,42 (dois mil cento e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), pelos danos materiais causados ao recorrido. Juros e correção monetária como impostos na sentença a quo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios face à concessão do benefício da justiça gratuita. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 77 Votou, Além da Relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho (Membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 20 de maio de 2008. Lucimary Campos Santos Juíza Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008 RECURSO N.º 249/2008-2 ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M. S. GOMES FACUNDE - ME (ELETROMIL)/ ELETROMAIS ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDA: REGINA LÚCIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDECY NUNES SILVA RELATOR: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 21.387/08 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 - Ação de restituição. 2 Consórcio atípico. 3 - Desistência ou exclusão do consorciado. 4 - Devida a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 Retenção da taxa de administração. I. Caracterizada a existência de espécie atípica de consórcio, deve receber o mesmo tratamento dispensado à cobrança de restituição de valores pagos por consorciado desistente. II. O consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de adesão, ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. III. Entendimento contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor e o processo regido pela Lei nº 9.099/95. IV. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida apenas a taxa de administração no valor de 12% (doze por cento) do valor do bem, de acordo com o art. 42, do Decreto nº 70.951/72. Recurso recebido e parcialmente provido. V. Sentença monocrática (fls. 27/30) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido, a título de restituição, o montante dos valores efetivamente pagos, ou seja, R$ 918,57 (novecentos e dezoito reais e cinqüenta e sete centavos), devendo, entretanto, ser descontado o percentual de 12% (doze por cento), referente à taxa de administração. VI. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do início do pagamento das parcelas. VII. Custas do processo, como recolhidas, na forma da lei. VIII. Sem condenação em honorários advocatícios. IX. Súmula do julgamento que serve de acórdão. X. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a empresa recorrente a pagar ao recorrido, a título de restituição, o montante dos valores efetivamente pagos, ou seja, R$ 918,57 (novecentos e dezoito reais e cinqüenta e sete centavos), devendo, entretanto, ser descontado o percentual de 12% (doze por cento), referente à taxa de administração. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do início do pagamento das parcelas. Custas do processo, como recolhidas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Ausência justificada do juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís/MA, em 20 de maio de 2008. Lucimary Campos Santos Juíza Relatora 78 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008 RECURSO Nº 235/2008-2 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: CARLOS PIRES SAMPAIO ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 21.388/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo autor. 2. – A impugnação da validade probatória da documentação reunida pela autora deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). Nexo causal comprovado. 3. - O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 4. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 5. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 6. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/ 77 não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 7. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 8. – Recurso de caráter protelatório. Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 9. – Recurso conhecido e improvido. 10. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, ou seja, R$ 10.375,00 (dez mil, trezentos e setenta e cinco reais). 11. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido. 12. – Aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença após quinze dias do seu trânsito em julgado (art. 475-J). 13. -Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 14. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 25 (vinte e cinco) salários mínimos ao recorrido, ou seja, R$ 10.375,00 (dez mil, trezentos e setenta e cinco reais). Aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença após quinze dias do seu trânsito em julgado (art. 475-J). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação. Votou, além da relatora, o juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Ausência justificada do juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 20 de maio de 2008. LUCIMARY CAMPOS SANTOS Juíza Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008 ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO No 20.949/08 NO RECURSO No 156/2008-2 EMBARGANTE: OTANIEL SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. ALIM RACHID MALUF NETO EMBARGADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 21.389/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração com alegação de que a decisão embargada mostrou-se contraditória ao reduzir indevidamente o quantum indenizatório, não havendo justificativas para a brusca redução da indenização. 2. Requer provimento dos embargos para que seja modificada a decisão pelo fato de existir comprovação do nexo causal entre o acidente e a debilidade e a incapacidade permanentes. 3. Descaracterização da contradição elidida pelo embargante. Tendo esta Turma já se manifestado adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o acórdão embargado não padece de nenhuma contradição ou erro material a ser sanável. 4. Não cabe a esta Turma Recursal, que não é órgão de consulta, responder a “questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, porquanto a fundamentação no r. acórdão é suficiente para dirimir a questão. 5. Acórdão confirmado pelos fundamentos norteadores da sentença monocrática. 6. Principio do Livre convencimento do Juiz: Ao magistrado cabe decidir e emitir o seu livre convencimento principalmente quando o conteúdo da decisão não contém vícios de ilegalidade. 7. Ausência de seus pressupostos: Embargos visam a rediscutir a matéria julgada: rejeição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos de declaração, uma vez que inexistente a alegada contradição apontada. Votou, além da relatora, o juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Ausência justificada do juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 20 de maio de 2008. Lucimary Campos Santos Juíza Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 277/2008-2 AGRAVANTE: JOSÉ DE JESUS DINIZ E OUTRA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA AGRAVADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 06 de maio de 2008. Juiz Samuel Batista de Sousa Presidente RECURSO: 282/07 – V 5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO: WÂNIA MARIA SANTA FERREIRA BRAGA ADVOGADO : DALMO RIBEIRO MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2008 Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Relator RECURSO: 327/07 – V 5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO: ITALO MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: CAUSA PRÓPRIA DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2008 Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Relator RECURSO: 393/07 – V 5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO: HELENISE MAYRA DE CARVALHO LINHARES ADVOGADO : PAULO CESAR MARQUES LOPES DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2008 Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Relator RECURSO: 343/07 – V 5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO: VIRGÍNIA TEIXEIRA MOTA FONTENELE ADVOGADO: ALBERTO MENDES DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2008 Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Relator QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 79 RECURSO: 294/07 – V 5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A):JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2008 Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Relator RECURSO: 292/07 – V 5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A):JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA AGRAVADO: FLÁVIA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2008 Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Relator RECURSO: 293/07 – V 5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A):JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA AGRAVADO: MARIANO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2008 Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Relator RECURSO: 750/07 – V 5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO AGRAVADO: MARCIO LUIZ ANDRADE SOUZA ADVOGADO: HILTON MENDONÇA C. FILHO DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 21 de maio de 2008 Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Relator 80 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 80/08 - IV AGRAVANTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A): SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS AGRAVADO(A): CONCEIÇÃO ARCÂNGELA VIEGAS PEREIRA ADVOGADO(A): JONAS PESSOA DE ARAÚJO DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 19 de Maio de 2008. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 72/08-IV RECORRENTE: TNL PCS S/A – OI ADVOGADO: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: ROGÉRIO COSTA FONTOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se o Recorrido para apresentarem as contra – razões no prazo de Lei. Publique-se. São Luís – MA, 19 de Maio de 2008. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 273/08-IV RECORRENTE: HOPE DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: JOÃO BATISTA ERICEIRA RECORRIDO: ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: IANA DE MARIA COSTA SANTOS RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se o Recorrido e o Litisconsorte para apresentarem as contra – razões no prazo de Lei. Publique-se. São Luís – MA, 19 de Maio de 2008. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 228/08-IV RECORRENTE: CÉLIA AZEVEDO ABREU SILVA ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CRISLENE CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: JOÃO J. RABELO FILHO RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se o Recorrido para apresentar as contra – razões no prazo de Lei. Publique-se. São Luís – MA, 19 de Maio de 2008. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 71/08-IV RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ADVOGADO: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se o Recorrido para apresentarem as contra – razões no prazo de Lei. Publique-se. São Luís – MA, 19 de Maio de 2008. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 705/07-IV RECORRENTE: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA. ADVOGADO: CHRISTIANA VILLAS BOAS RECORRIDO: MOACIR MACEDO DIAS ADVOGADO: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se o Recorrido para apresentar as contra – razões no prazo de Lei. Publique-se. São Luís – MA, 14 de Dezembro de 2007. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 229/08-IV RECORRENTE: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDO: ÂNGELA MARIA CECIM ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se o Recorrido para apresentarem as contra – razões no prazo de Lei. Publique-se. São Luís – MA, 19 de Maio de 2008. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 274/08-IV RECORRENTE: HOPE DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO RECORRIDO: ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: IANA DE MARIA COSTA SANTOS RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se o Recorrido e o Litisconsorte para apresentarem as contra – razões no prazo de Lei. Publique-se. São Luís – MA, 19 de Maio de 2008. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO: 899/06-4 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, compareça a Secretaria das Turmas Recursais a fim de tomar conhecimento da decisão singular de fls. 71. Secretaria das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de maio de 2008. Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais D.O. PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO: 53/08-4 RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA RECORRIDO: RAIMUNDO SIMAO DE SOUZA ADVOGADO : JOSÉ MENDES JOSUÉ RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Em obediência ao princípio do devido processo legal e ampla defesa, intimo a recorrente acima aludida para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos. Secretaria das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de maio de 2008. Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO: 150/07-4 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA ADVOGADO : ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Em obediência ao princípio do devido processo legal e ampla defesa, intimo a recorrente acima aludida para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos. Secretaria das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de maio de 2008. Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO: 197/07-4 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ANTÔNIO CÉSAR GOMES SANTOS ADVOGADO : MARCELO EMÍLIO C. GOUVEIA RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Em obediência ao princípio do devido processo legal e ampla defesa, intimo a recorrente acima aludida para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos. Secretaria das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de maio de 2008. Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO: 378/07-4 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: RUBEM MOREIRA CAVALCANTE ADVOGADO : WALTEMIR MONTAVANE JÚNIOR RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Em obediência ao princípio do devido processo legal e ampla defesa, intimo a recorrente acima aludida para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos. Secretaria das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de maio de 2008. Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 504/07-IV RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 81 RECORRIDO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JR. RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 148/154 interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 113/114 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de fls. 96/97, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 71/72 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões apresentadas às fls. 157/163 impugnando os termos do recurso, requerendo a manutenção da sentença. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 19 de Maio de 2008. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL 82 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 319/07-IV RECORRENTE: TNL PCS - OI S/A ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: ROSÂNGELA GUEDELHA FORTALESA E OUTRO ADVOGADO: VALÉRIA CRUZ MELO RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 130/149 interposto por TNL PCS - OI S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 124/126 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de fls. 104/105, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 54/57 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões apresentadas às fls. 161/169 impugnando os termos do recurso, requerendo a manutenção da sentença. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. D.O. PODER JUDICIÁRIO ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 19 de Maio de 2008. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 643/07-IV RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: LUZIMAR DA SILVA FRAZÃO ADVOGADO: ELAINE CRISTINA SOUSA DUARTE RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 199/216 interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 192/195 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de fls. 172/173, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 45/47 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões não apresentada, apesar de ter sido devidamente intimado. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido D.O. PODER JUDICIÁRIO processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 19 de Maio de 2008. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 681/07-IV RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: LUZIMAR DA SILVA FRAZÃO ADVOGADO: ELAINE CRISTINA SOUSA DUARTE RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 135/156 interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 129/131 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de fls. 108/109, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 60/61 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões apresentadas às fls. 166/168 impugnando os termos do recurso, requerendo a manutenção da sentença. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 83 O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 19 de Maio de 2008. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 644/07-IV RECORRENTE: TNL PCS - OI S/A ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: CLEDINICE BASTOS DA FONSECA ADVOGADO: HILTON DE MENDONÇA C. FILHO RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 155/172 interposto por TNL PCS - OI S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 149/151 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de fls. 131/132, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 47/48 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões apresentadas às fls. 186/190 impugnando os termos do recurso, requerendo a manutenção da sentença. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— 84 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 19 de Maio de 2008. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 274-2008-3 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO REIS ADVOGADA: Dr.ª ANA LÍLIA BARBOSA REIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL LITISCONSORTE: ITAUTEC PHILCO SOCIEDADE ANÔNIMA RELATOR: Juiz JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA DECISÃO Vistos etc. Antonio Fernando Reis, devidamente qualificado nos autos, impetra Mandado de Segurança, contra ato reputado como viciado, constitutivo de negativa prestação jurisdicional, atribuído à Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital (FAMA/Turu), proferido no despacho de fls. 59/60, nos autos do Processo n.º 1391/2001, que o impetrante move contra a Itautec Philco S/A. Inicialmente vê-se que a ação preenche os requisitos formais da Lei nº 1.533/51: prova pré-constituída, impetração em face da autoridade competente, tempestividade e visando a proteção de direito líquido e certo, além do cabimento previsto no Enunciado do FONAJE de n.º 62. A Lei 1.533/51, em seu art. 7.°, inciso II, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da impetração e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final. No presente caso, a relevância jurídica da impetração seria a ilegalidade do ato judicial atacado. Devendo-se demonstrar, ao menos em um juízo delibatório, que a decisão interlocutória combatida é contrária ao ordenamento jurídico, que transgride norma legal. Ao lado da relevância do fundamento, deve estar a circunstancia de que na ausência da concessão da medida, estará o impetrante realmente na iminência de ver frustrada, pela absoluta inaptidão da sentença final, o direito em si, com vistas à produção dos efeitos restauradores que constituem a finalidade do mandado de segurança, ou seja, que o ato judicial atacado acarrete efeitos irreversíveis. Examinando o presente mandamus, sobretudo os documentos que instruem a inicial, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in D.O. PODER JUDICIÁRIO mora, uma vez que não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Desta forma, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade havida como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, remetendo-lhe cópia do pedido e dos documentos. Cite-se a Litisconsorte para, se quiser, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual. Cumpra-se. São Luís-MA, 26 de maio de 2008. JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 222/2008-III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO: ANTONIO NONATO DA CRUZ SANTANA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR R E L AT O R : J U I Z J O S É R A I M U N D O S A M PA I O S I LVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra ANTONIO NONATO D A C R U Z S A N TA N A , p r e t e n d e n d o a r e f o r m a d o d e c i s u m monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial de fls. 14/14V e 53. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Embora a petição de fls. 63/72 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, com a ressalva apenas de que a correção monetária deverá ser contabilizada a partir da data da sentença e não desde o ajuizamento da ação, considerando que a liquidação do dispositivo se deu com base no salário mínimo vigente à época da decisão. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 26 de maio de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO N°: 125-2008-3 - RECURSO INOMINADO ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: EVA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO RELATOR: Juiz JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (respondendo) DECISÃO Vistos etc. MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, interpõe Recurso Inominado contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Igarapé Grande, nos autos do Processo nº 114/2006, uma Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, proposta por EVA OLIVEIRA LIMA, onde restou decido a condenação do recorrente ao pagamento da quantia de 11,86 (onze vírgula oitenta e seis) salários mínimos, em razão do falecimento de Euclides Gomes de Lima, em acidente automobilístico. Nas razões recursais apresentadas às fls. 67/72, o recorrente alega inicialmente a carência de ação, se insurge contra a vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo, assevera que o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão que possui autoridade para regular a matéria, não determina esta vinculação em qualquer de suas Resoluções. Ao final requer o provimento do presente recurso. A recorrida apresenta contra-razões às fls. 82/83, refuta as alegações recursais e requer a confirmação da sentença por esta Turma Recursal. É o relatório. Decido monocraticamente. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 85 Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer Tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, constitui-se em um Tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC, com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, conferiu poderes mais amplos aos Magistrados dos Juizados Especiais do que aos investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado nº 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que o recorrente foi condenado ao pagamento da quantia restante de 11,86 (onze vírgula oitenta e seis) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Pois, ficou consignado na sentença, a prova do falecimento, a qualidade de beneficiária da recorrida e a documentação exigida pela Lei nº 6.194/74, para que o pedido fosse acolhido, bem como, o caráter complementar da indenização, pois a recorrida já havia recebido, pela via administrativa, o equivalente a 28,14 (vinte e oito vírgula quatorze) salários mínimos. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, uma vez que, em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT aos cônjuges de vítimas de acidente de trânsito, em caso de seu falecimento. Muito embora a peça, de fls. 66/72, tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. 86 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de 11,86 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação, correspondente ao valor liquidado de R$ 4.151,00 (quatro mil cento e cinqüenta e um reais), além de juros e correção monetária na forma do verbete nº 6 dos Enunciados das Turmas Recursais do Maranhão. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto t ranscrito: “caracteriz a - s e c o m o e v i d e n t e m e n t e p r o t el at ó r i a a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62)”. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 26 de maio de 2008. JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Juiz Relator - Respondendo COMARCAS DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 4ª VARA CÍVEL Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha PROCESSO 12155/2008. Ação: Ordinária/Anulatória. Requerente: ANTONIO OLIVEIRA. Advogada: Defensora Publica – Dra. Kamila Barbosa e Silva. Requerido: BANCO DAYCOVAL. Conclusão da Decisão de fls. 21/22: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo parcialmente a tutela antecipada requerida, para determinar que o Réu se abstenha de efetuar os descontos na aposentadoria do autor, referente ao empréstimo de R$ 1.507,20 (hum mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos), e cuja prestação mensal é de R$ 77,00 (setenta e sete reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), caso descumpra a presente decisão. Quanto aos demais pedidos, os indefiro, posto não atender aos requisitos exigidos em lei. Defiro a justiça gratuita. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO 28468/2007. Ação: Ordinária / Anulatória. Requerente: RAIMUNDO MARTINHO MENDES. Advogado: Dr. Jose Maria Diniz. R e q u e r i d a : C E M A R – C O M PA N H I A E N E R G E T I C A D O MARANHAO S/A. Conclusão da Decisão de fls. 58/60: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré efetue imediatamente a religação da energia elétrica da unidade consumidora nº. 1412361, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso descumpra a presente decisão. Defiro a tutela gratuita requerida. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 1653/2008. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Jose Expedito Bacelar Almeida, Rafael Pordeus Costa Lima, e outros. Requerido: MARCIO IRINEU DA ANUNCIAÇAO. Conclusão da Decisão de fls. 32/33: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da requerida, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 9528/2008. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Flavia dos Reis Silva, Marlon Alex Silva, e outros. Requerido: EDSON RABELO DE OLIVEIRA. Conclusão da Decisão de fls. 22/23: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da requerida, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 11979/2008. Ação: Medida Cautelar Inominada. Requerente: RONALDO FERREIRA DE ARAUJO. Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, e outros. Requerida: CEMAR – COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO. Conclusão da Decisão de fls. 35/36: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a medida liminar requerida, para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da residência do requerido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 21 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO 9924/2008. Ação: Ordinária. Requerente: KELCYANA CASTRO ANDRADE. Advogado: Dr. Luis Guilherme Ramos Siqueira. Requerido: FERNANDO CESAR DOS SANTOS. Conclusão da Decisão de fls. 96/97: “... Pelos fatos acima relatados, determino que o presente processo corra em segredo de justiça, com fulcro no art.155, I e II do CPC e que a Secretária Judicial afixe nos autos uma tarja identificando tal situação de sigilo, não permitindo o acesso aos autos de quem não seja parte ou advogado no processo, limitando o manuseio dos autos apenas com sua presença, em obediência ao art.155, parágrafo único, do CPC. Tendo em vista a incapacidade laboral e considerando que um dos resultados da indenização por ato ilícito é a prestação de alimentos àqueles em situação de invalidez, embora temporária e parcial, concedo a liminar requerida para determinar que o réu pague à autora uma pensão mensal de 01(um) salário mínimo, a ser descontado em folha de pagamento. Oficie-se a presente ordem à Instituição Empregadora. Defiro a justiça gratuita requerida. Cumpra-se. Cite-se. Publique-se”. São Luís, 20 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 13310/2008. Ação: Indenização Por Dano. Requerente: ARTUR E VASCONCELOS RAMOS, representado por SIDNEY CARDOSO RAMOS. Advogados: Drs. Carlos Santana Lopes, Alberto Lurine Guimarães, e outro. Requerida: SAUDE BRADESCO S/A. Despacho fls. 30: “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 28 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 977/1989. Ação: Consignação em Pagamento. Consignante: ANTONIO AFONSO REIS FARIAS. Advogado: Dr. Estevam Anunciação Silva. Consignado: CONSORCIO NACIONAL GM LTDA. Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira. Despacho de fls. 46: “Reitere-se o ofício às fls.41, notificando-se pessoalmente o gerente da agência requisitada, para atender a determinação no prazo de 10(dez) dias, sob pena das sanções penais cabíveis por desobediência a determinação judicial. Publique-se e intime-se”. São Luís, 20 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 1553/2002. Ação: Execução de Sentença. Exeqüente: LIZENILDES DE LEMOS RIBEIRO, e ANTONIO LUIS RIBEIRO. Advogado: Dr. Jose Ribamar Serra. Executada: QUATRO RODAS HOTEIS DO NORDESTE S/A. (HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A.). Advogado: Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho. Despacho de fls. 399: “Intime-se a parte devedora para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 20 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 6082/2001. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerido: JOSE ALVES DE SOUSA. Despacho de fls. 138: “Para a apreciação do pedido de reconsideração indispensável se faz que o autor cumpra a segunda parte da decisão em questão, para o que fica reiterada a intimação para o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias sob QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 87 pena de extinção do processo. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 20 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 28 de maio de 2008. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. Ofício nº.109 /2008 – em 28/05/2008 5ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. 1. Proc. n.º 33722003 – Ação de Embargos à Execução – Requerente: Terpasa-Terraplanagem, Pavimentação e Saneamento LTDA – Advogado(a): Nonato Martins - Requerido(a): Ipiranga Asfalto S/A – Advogado(a): Gabriel de Carvalho Lago – Decisão de fls. 32/34 - “ (...) Consistente nos elementos de convicção e, ainda, entendendo tratar-se de Embargos sem trazer nenhum fato que pudesse alterar a pretensão da embargada, o que evidencia se tratar de ato meramente protelatório, etse juiz julga improcedentes os Embargos à Execução, condenando a embargante ao pagamento do valor da execução, acrescido de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, contados da data da citação, ocorrida em 03.04.2001, e, ainda, responder pelas custas de processo e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.” – São Luis, 14 de Abril de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 2. Proc. n.º 61872008 – Ação de Sustação de Protesto – Requerente: JHH Nicolau – Advogado(a): Francisco de Assis Sousa Coelho Filho Requerido(a): Mariene de Jesus Mendes Araújo – Decisão de fls. 28/29 – “ (...)EM CONCLUSÃO, com base nos arts. 273 e respectivos parágrafos, c/c art. 461, ambos do Código de Processo Civil, onde são elencados os requisitos processuais necessários à concessão da antecipação de tutela, determino, inaudita altera parte, a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito desta Capital, na pessoal do seu Titular ou do seu respectivo substituto, no endereço indicado na exordial para que este proceda à imediata sustação do protesto do título registrado sob o nº. 03158308 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento de qualquer item desta decisão.Esta decisão produzirá efeitos apenas e relativamente ao discutido nestes autos.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação.Proceda a Senhora Secretária Judiciária ao fiel cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 14 de Abril de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 3. Proc. n.º 119022008 – Ação de Reparação de Dano – Requerente: Sabina Pereira de Sousa – Advogado(a): Rosimary Lacerda Nascimento Requerido(a): HDI Seguros S/A – Decisão de fls. 48/51 – “ (...)Assim, hei por bem, à análise simples da questão como posta, antecipar a tutela para deferir o pleito constante do item 1 da parte do pedido da petição inicial, para que a Requerida providencie o imediato reparo nos veículos da Requerente e do terceiro envolvido no sinistro.E, atendendo ao princípio de que as decisões devem ser cumpridas nos limites postos pelo Magistrado, como cautela, aplico a pena pecuniária diária de R$-200,00 (duzentos reais), a contar da intimação da presente decisão, em caso de descumprimento.Proceda, a Srª. Escrivã, com vista ao fiel cumprimento desta decisão, a intimação da Requerida pelo Correio com Aviso de Recebimento (art. 222 do CPC), devendo, pelo mesmo mandado, ser realizada a citação da Requerida, com as advertências do art. 285 do CPC.Intimemse.” - São Luis, 15 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 88 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 4. Proc. n.º 287112007 – Ação de Reparação de Dano – Requerente: José de Ribamar Lima – Advogado(a): Gabriel Victor Santos Leite - Requerido(a): Banco Industrial do Brasil S/A – Decisão de fls. 29/30 – “ (...)EM CONCLUSÃO, com base nos arts. 273 e respectivos parágrafos, c/c art. 461, ambos do Código de Processo Civil, onde são elencados os requisitos processuais necessários à concessão da antecipação de tutela, determino à parte Requerida, inaudita altera parte, que proceda à retirada do nome da parte Requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Cartórios de Protesto etc...), relativamente ao débito e aos títulos discutidos nestes autos.As determinações acima especificadas deverão ser cumpridas pela parte Requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento de qualquer item desta decisão pela parte Requerida.Tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como o interesse público que permeia a solução das lides, e com alicerce no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, determino que a tramitação do presente feito ocorra pelo rito sumário, com designação da respectiva audiência una para a data mais próxima.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação, bem como para tomar ciência da audiência una a ser designada na data mais próxima.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.Proceda a Senhora Secretária Judiciária ao fiel cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 25 de Abril de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 5. Proc. n.º 285862007 – Ação de Consignação em Pagamento – Requerente: Francisco Ferreira Figueiredo Neto – Advogado(a): Orlando de Jesus Ribeiro Fonseca - Requerido(a): Digiten Comércio, Cursos e Informática LTDA – Decisão de fls. 17/19 – “ (...) Do exposto, concedo a liminar, com base no artigo 798 do CPC, para determinar que expeçam-se ofícios ao SERASA e ao Cartório de Protesto de Letras e outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, para que retirem no prazo de 72 (setenta e duas) horas o nome da parte Autora dos seus registros cadastrais, relativamente aos títulos da presente demanda.Proceda, a Sra. Secretária Judicial, com vista ao fiel cumprimento desta decisão. Após, cite-se a parte requerida, para os fins necessários. Cumpra-se.” - São Luis, 10 de Janeiro de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 6. Proc. n.º 165822006 –– Requerente: Restaurante Chopp House Oriental – Advogado(a): Adolfo Testi Neto; Jorge Castro - Requerido(a): Companhia Energética do Maranhão-CEMAR – Advogado(a): Antônio Figueiredo Neto; Washington Lopes – Sentença de fls. 109/121 – “ (...)EM CONCLUSÃO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Demandante e condeno a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como reparação e punição pelos transtornos causados à Demandante, valor este monetariamente corrigido e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar da sentença. Também condeno a Demandada no pagamento de indenização por danos materiais, com valor exato a ser apurado em processo de liquidação de sentença.Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza complexa e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, e alíneas, do Código de Processo Civil.Custas processuais pela Demandada.Extingo, pois, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.Intimem-se as partes.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 30 de Abril de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 7. Proc. n.º 238362007 – Ação de Consignação em Pagamento – Requerente: UNIHOSP-Serviços de Saúde LTDA – Advogado(a): Raimundo Nonato Gualberto - Requerido(a): Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves D.O. PODER JUDICIÁRIO – Advogado(a): Daniel Pereira Barros; Erica Silva de Sousa – Sentença de fls. 400/412 – “ (...)Forte nestas razões, julgo improcedente o pedido da Consignante, eis que nulas as cláusulas contratuais que restringem o direito do Consignado ao recebimento dos valores desembolsados particularmente visando o adimplemento de despesas médico/hospitalares, ao passo em que julgo procedente a reconvenção proposta pelo Consignado, condenando a Consignante a pagar-lhe a quantia de R$ 72.143,47 (setenta e dois mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente à diferença entre o valor já depositado judicialmente e o total dos gastos comprovados nos autos pelo Consignado para tratamento da sua saúde. Quanto ao pedido de danos morais formulado pelo Consignado em sede de reconvenção, vislumbro a sua procedência face aos transtornos e abalos de ordem psíquica, experimentados e, no caso, a indenização por danos morais deverá compensar a vítima pela lesão sofrida, bem como punir, exemplarmente, o autor do ato ilícito, com o fito de impedir sua reiteração em outras situações similares. Sem sombra de dúvida o pedido é procedente porque não bastasse ter sido surpreendido com um câncer quando comprova por documentos nos autos que sempre foi atendido pela rede médica e hospitalar locais; todos autorizados pelo Consignante, que jamais conseguiram detectar a moléstia e este ainda ter de suportar as agruras de uma demanda na condição de Réu quando o próprio demandante não prova que a cobrança é indevida, é constrangedor e motivo de meditação.Por isso e também nesse particular, condeno a Consignante a pagar pelos danos morais sofridos pelo Consignado, usando do princípio da razoabilidade, moderação e da proporcionalidade, o valor que arbitro em R$-253.671,96 (duzentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), correspondente a 03 (três) vezes o valor das despesas custeadas pelo Consignado, que entendo suficiente para aliviar sua dor e constrangimento e eventuais outras despesas despendidas.Aos valores acima deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do CC/2002, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN) e correção monetária até a data do efetivo pagamento.Finalmente, condeno a Consignante a pagar as custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração a complexidade da lide, a importância e natureza da causa, os trabalhos desenvolvidos e o grau de zelo demonstrado pelos profissionais contratados pelo Consignado e de igual, a Reconvinte nos mesmos limites.” - São Luis, 14 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 8. Proc. n.º 269442007 – Ação de Impugnação ao Valor da Causa – Requerente: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves – Advogado(a): Daniel Pereira Barros; Erica Silva de Sousa – Requerido(a): UNIHOSP-Serviços de Saúde LTDA – Advogado(a): Raimundo Nonato Gualberto – Decisão de fls. 33/35 – “ (...)Diante o exposto, julgo improcedente a Impugnação formulada, mantendo incólume o valor atribuído à causa pela Impugnada.Deixo de condenar o Impugnante nas custas e honorários advocatícios por estar o mesmo sob o pálio da assistência judiciária gratuita.” - São Luis, 14 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 9. Proc. n.º 91242003 – Ação Ordinária de Nulidade – Requerente: José Carlos Gonçalves-Empresa de Transportes Coletivos e de Carga – Advogado(a): Sônia Maria Lopes Coelho; Kadmo Henrique Santos Pontes - Requerido(a): Banco Daimlerchrysler S/A – Advogado(a): Hiran Leão Duarte; Eliete Santana Matos – Sentença de fls. 181/204 – “ (...)Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação, ratificando a liminar deferida, reconhecendo a nulidade das cláusulas 8ª, 18ª e 26ª dos Contratos de Crédito Fixo – FINAME n.ºs: 930000653 e 930000624, afastando dos referidos instrumentos a incidência de juros acima do percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a ilegal ocorrência de juros sobre juros, a cobrança de comissão de permanência em conjunto com outros encargos moratórios em patamar acima de 1% a.m. (um por cento ao mês).No desiderato de dar efetividade a presente sentença, determino a revisão dos Contratos vergastados, para que sejam apurados os valores acima, referentes ao que fora cobrado de maneira ilegal (diferença dos juros cobrados além de 12%, desconto com a exclusão dos juros D.O. PODER JUDICIÁRIO sobre juros, o expurgo da taxa de comissão de permanência quando atrelada juntamente com quaisquer outros encargos e a retirada de qualquer outra incidência ilegal), verificando-se por intermédio da Contadoria Judicial, para que em momento oportuno seja realizada a liquidação dessa decisão.Até a liquidação da sentença, mantenham-se os bens garantidores dos contratos, já em poder do autor como fiel depositário, na mesma situação.Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, à base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que entendo proporcional à complexidade da causa, grau de zelo do patrono e peculiaridades do caso concreto, a atender o disposto dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.” - São Luis, 06 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 10. Proc. n.º 251352006 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Felipe Naressi representado por Itelvina Sinueires Nunes – Advogado(a): João Fernandes Freire Neto - Requerido(a): Instituição Adventista de Educação e Assistência Norte Brasileira – Advogado(a): Edson Ranyere Penha Freitas – Sentença de Embargos de Declaração de fls. 280/284 – “ (...) EM CONCLUSÃO, rejeito os presentes embargos de declaração.” - São Luis, 12 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 11. Proc. n.º 180892001 – Ação de Indenização – Requerente: José Ribamar Santos – Advogado(a): Walter Carlito Rocha - Requerido(a): Anajatuba Comissionaria de Veículos LTDA – Advogado(a): José Maria Diniz - Sentença de fls.127/136 – “ EM CONCLUSÃO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requere condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como reparação e punição pela angústia causada ao requerente , valor este monetariamente corrigido e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar da citação. Também condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao Requerente relativamente ao valor pago pelo veículo mencionado na inicial, a saber, R$ 11.620,00 (onze mil, seiscentos e vinte reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária, segundo índices oficiais. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza complexa da importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, e alíneas, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n.º 1060/1950. Custas processuais pela Requerida. Extingo, pois, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.Intimem-se as partes.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 14 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 12. Proc. n.º 123252007 – Medida Cautelar Inominada – Requerente: Espólio dos bens deixados por Maria Epifânia de Almeida representada por Altemiro Gomes de Almeida – Advogado(a): Daniel de Palácio de Azevedo; Mara Cristina de Sousa Marques - Requerido(a): Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico – Advogado(a): Marco Antônio Coelho Lara; Antônio Nery da Silva Júnior - Despacho de fls. 183/185 – “ (...)Ao início da audiência pelo MM Juiz foi mandado informar que esta é o último ato formal em virtude da decisão que tomara de requerer sua aposentadoria voluntária no próximo dia 16/05/2008. Em seqüência o Juiz observou que a presente ação se constitui como a ação principal que é decorrente da cautelar de nº. 123252007. Na referida cautelar foi determinado, por ato deste Juízo, a obrigatoriedade da instituição requerida de fazer depositar em favor da UDI – Hospital em virtude de ter sido a mesma quem executara os serviços médico-hospitalares decorrentes da enfermidade sofrida pela Requerente, então paciente, Maria Epifânia de Almeida, que na oportunidade se fez representar por Aurélio Gomes de Almeida. Referida liminar submetida à apreciação mediante agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça fora mantida, porém com redução da QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 89 multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 100,00 (cem reais). As peças comprobatórias dessas informações constam nos autos da cautelar. Portanto, os objetivos desta audiência, nos autos do processo principal, distribuído sob o número 193972007, em forma de ação cominatória de obrigação de fazer, deverão se restringir à efetivação de acordo entre as partes, que poderá ter como conseqüência a extinção do processo ou da cautelar. Para fins de acordo, pelo douto advogado da Requerida, foi dito que mantem a proposta anterior de colocar à disposição, mediante depósito, a totalidade do valor cobrado pelo Hospital UDI, a saber, R$ 176.222,71 (cento e setenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos). Tal depósito, entretanto, dado o elevado valor, seria efetuado em duas parcelas iguais a serem pagas em 30 e 60 dias. Ainda por parte do mesmo advogado foi dito que a única condição que colocaria para que esses depósitos se consubstanciassem seria a não obrigação de pagar honorários da parte Requerente, que teria como conseqüência a extinção de todos os procedimentos envolvendo as respectivas partes. Por sua vez, os advogados da Requerente alegaram que aceitam o depósito tal como proposto, dispensando a multa, o dano moral, tão somente não aceitam a dispensa daquilo que não está em disputa, que é o honorário advocatício. Ainda esclareceram estes que as dispensas requeridas só ocorrerão se for mediante acordo. Em face de não ter havido acordo, em razão do posicionamento das partes, o Juiz sugeriu que as mesmas, em posicionamento extrajudicial, voltassem a discutir o encerramento dos processos mediante acordo e, se obtido sucesso, informassem o juiz para homologação, no prazo de 72 horas. Outro assunto determinado pelo Juiz foi que o Cartório fizesse cumprir com a urgência que o caso Requer a intimação da instituição Requerida, no caso a UNIMED, para efetuar o depósito da quantia correspondente ao débito junto à UDI no valor de R$ 176.222,71, ficando entendido que após a intimação a instituição Requerida não efetue o depósito respectivo em 24 horas, começará a fluir multa que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia. Em conseqüência desta última decisão fica revogada a determinação de expedição do mandado de depósito proferido na ação cautelar. O Juiz, mais uma vez, fez registrar sua felicidade de, na presença dos seus filhos Pollyana Gama e José Ribamar Santos Vaz Filho, de haver realizado nesta ocasião sua última audiência como Juiz, com registro dos cumprimentos dos advogados presentes.” São Luis, 10 de Março de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 13. Proc. n.º 125732007 – Ação Declaratória Inexistência de Débito – Requerente: Aldemir dos Anjos Ferreira – Advogado(a): Wady Teixeira de Jesus - Requerido(a): Lojas Gabryella LTDA – Advogado(a): Adalberto R. B. Gonçalves; Robert Frederico S. Fontoura – Decisão de fls. 46/47 – “ (...)Portanto, diante desse entendimento, em atenção ao pedido exordial, e com base nas regras do art. 273 e §§ do CPC, concedo a tutela antecipada com a finalidade exclusiva de determinar que a instituição requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas faça informar aos órgãos respectivos de restrição de crédito, para que retirem o nome do Requerente de qualquer restrição ali imposta, desde que decorrente de ato emanado pelo Requerido que tenha relação com a matéria discutida neste processo, sob pena de multa diária R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento desta decisão por parte do Requerido. Proceda, a Sra. Secretária Judiciária com vista ao fiel cumprimento desta decisão.Após, cite-se a requerida, para os fins necessários.Cumpra-se.” - São Luis, 14 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 14. Proc. n.º 2812000 – Ação de Obrigação de Fazer – Requerente: Condomínio do Edifício Brasília – Advogado(a): Célia Maria Santos Diniz - Requerido(a): Supermercado Lusitana LTDA – Advogado(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe -Despacho de fls. 158 – “ Não obstante a redação do artigo 475-j do CPC possibilitar o entendimento da desnecessidade de intimação da parte demandada, para que ocorra a incidência da multa descrita no citado artigo, ante à lacuna da Lei, neste primeiro momento ou até que se efetive um critério esclarecedor, cremos ser a medida de maior prudência a intimação da parte requerida.Pelo exposto, determino a intimação pelo Diário da Justiça da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na Sentença, sob pena de multa de 10% 90 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o Advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do Decisum.“ - São Luis, 03 de Dezembro de 2007-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 15. Proc. n.º 265202007 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Carlos Alberto Costa Viegas – Advogado(a): Antônio José Oliveira Gomes - Requerido(a): UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo - Despacho de fls. 37/43 – “ (...)Portanto, diante desse entendimento, em atenção ao pedido exordial, e com base nas regras do art. 273 e §§ do CPC, concedo a tutela antecipada com a finalidade exclusiva de determinar que a instituição requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas faça informar aos órgãos respectivos de restrição de crédito, para que retirem o nome do Requerente de qualquer restrição ali imposta, desde que decorrente de ato emanado pelo Requerido que tenha relação com a matéria discutida neste processo, sob pena de multa diária R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento desta decisão por parte do Requerido. Proceda, a Sra. Secretária Judiciária com vista ao fiel cumprimento desta decisão.Após, cite-se a requerida, para os fins necessários.Cumprase.” - São Luis, 13 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 16. Proc. n.º 230352007 - Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Santander Banespa S/A – Advogado(a): Rafael dos Santos Bermudes - Requerido(a): Elinar Ribamar Souza Correa – Despacho de fls. 21 - “ (...)À vista da documentação juntada, defiro, liminarmente a medida, como requerida. Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/ 69, conforme Lei n.º.10.931/04.” - São Luis, 01 de Novembro de 2007Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 17. Proc. n.º 163472006 – Ação de Embargos à Penhora – Requerente: Getúlio Costa Silva – Advogado(a): Raimundo Vitório de Sousa Requerido(a): F.H. Fornecedora de Hort. do Maranhão – Advogado(a): Jorge Castro; Adolfo Testi Neto - Sentença de fls. 23/25 – “ (...)Por tudo isto, julgo improcedentes os Embargos à Execução sub examine.Condeno a parte requerida nas custas e honorários de Advogado, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.Defiro o pedido de Assistência Judiciária da parte embargante.Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os Autos.Expeça-se ofício ao DETRAN/MA autorizando a Embargada, F. H. FORNECEDORA DE HORT DO MARANHÃO, a transferir a propriedade do veículo MARCA GM, MODELO CELTA, ANO/MODELO 2004, COR VERMELHA, PLACA HPT 1894 para o seu nome.“ - São Luis, 14 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 18. Proc. n.º 165082001 – Ação Ordinária Anulatória – Requerente: Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços LTDA – Advogado(a): Sônia Maria Lopes Coelho - Requerido(a): Pajé Produtos de Petróleo LTDA – Advogado(a): Ítalo Fábio Azevedo; Carlos Eduardo Cavalcanti – Sentença de Embargos de Declaração de fls.218/221 – “ EM CONCLUSÃO, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 15 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 19. Proc. n.º 115102000 – Ação de Cobrança – Requerente: CopenferCooperativa de Serviçoes de Enfermagem LTDA – Advogado(a): Francisco de Asis Souza Coelho Filho, Sônia Maria Lopes Coelho - Requerido(a): Companhia Vale do Rio Doce-CVRD – Advogado(a): Marco Antônio Coelho Lara; Marcus Vinícius JC Cardoso - Despacho de fls. 855/868 – “ (...) Por tudo acima, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS D.O. PODER JUDICIÁRIO NA AÇÃO, decretando a nulidade da Autorização de Obras e Serviços-AOS n.º GD – 1151/99 (fls. 287/290) e seus respectivos Aditivos (fls. 306/e 312) condenando a parte ré ao Pagamento de R$ 1.546.113,19 (um milhão quinhentos e quarenta e seis mil cento e treze reais e dezenove centavos), referentes às diferenças apontadas por laudo pericial (fls. 598/633), atinentes a Autorização de Obras e Serviços AOS n.º GD – 134/97. (...) “ - São Luis, 15 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 20. Proc. n.º 234952006 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Porto Seguro Comércio e Serviços de Prod. Seg LTDA, Benício Chagas Neto, Cleide Lúcia Reis – Advogado(a): Joana D’ Arc S. Santiago Rabelo; Edna Maria Pereira Ramos - Requerido(a): Banco ABN AMRO REAL S/A – Advogado(a): Marcelo Ponte Ferreira de Souza - Sentença de fls. 656/664 – “ (...) Do exposto, com supedâneo legal nos Arts. 186 e 927 do CC, Julgo Procedente o Pedido, com resolução no mérito, nos termos do art 269 I, primeira parte do CPC, e condeno o BNB-Banco ABN AMRO REAL S/ A a indenizar a Porto Seguro Comércio e Produtos de Segurança, Benício Chagas Neto e Cleide Lúcia Reis em danos materiai, equivalente ao financiamento perdido unto ao Banco do Brasil e Banco do Nordeste; bem como em duas vezes o mesmo valor a título de danos morais, correspondente ao valor dos débitos indevidamente registrados no SERASA (fls. 90/92), tudo corrigido monetariamente e sob incidência de juros de mora de 1% a.m. (art. 293 do CPC, c/ c art. 406 do CC, c/c art 461,§ 1º, do CTN,a partir dos eventos lesivos (Súmulas 43 e 54 do STJ). (...) Decorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado e não sendo cumprida espontaneamente a sentença, fica desde já a parte ré advertida da incidência automática de 10% sobre o débito, conforme previsão do art. 475-J, caput, do CPC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas processuais; além de 20% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação. Cumpra-se.” - São Luis, 15 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 7ª VARA CÍVEL RESENHAS DA CORREIÇÃO 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 6349/2008 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JANDSON FERNANDO ARAÚJO SANTOS Advogado: Kleber de Oliveira Barros Requerido: BANCO BRADESCO S/A Despacho de fls. 29: Verificando que o valor dado à causa não excede a sessenta (60) vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento sumário, por força da dicção estampada no art. 275 do CPC e, conseqüentemente, designo o dia 24/06/2008, 10:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta, escrita ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. Conste do mandado a advertência de que deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar de prova dos autos. Intimem-se o autor e seu advogado. Vistos em Correição. São Luís, 10 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 6694/2008 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Requerente: ALAN CARLOS SANTOS DE MELO Advogado: Adilton Souza Silva Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A Despacho de fls. 15: Verificando que o valor dado à causa não excede a sessenta (60) vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento sumário, por força da dicção estampada no art. 275 do CPC e, conseqüentemente, designo o dia 25/06/2008, às 09:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta, escrita ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. Conste do mandado a advertência de que deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar de prova dos autos. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a CONTESTAÇÃO. Intimem-se o autor e seu advogado. Vistos em Correição. São Luís, 10 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5609/2008 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: GERSON ALVES DA SILVA E OUTRA Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho de fls. 29: Verificando que o valor dado à causa não excede a sessenta (60) vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento sumário, por força da dicção estampada no art. 275 do CPC e, conseqüentemente, designo o dia 16/06/2008, às 10:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta, escrita ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. Conste do mandado a advertência de que deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar de prova dos autos. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a CONTESTAÇÃO. Intimem-se os autores e seus advogados. Vistos em Correição. São Luís, 08 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4617/2003 Ação: COBRANÇA Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA Advogado: Mirella Parada Martins Requerido: JOSÉ JORGE DE SOUZA FIGUEIREDO Despacho de fls. 60: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4743/2003 Ação: COBRANÇA Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA Advogado: Mirella Parada Martins Requerido: PAULO SERGIO GOMES DE MESQUITA Despacho de fls. 65: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5048/2002 Ação: EXECUÇÃO Requerente: CMISS – S.J. SARAIVA E CIA LTDA Advogado: Almir Campos Cantanhede Requerido: PLAMED – PALNO DE ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA E OUTRO Advogado: Carlos Alberto Silva Nina QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 91 Despacho de fls. 159: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11409/2003 Ação: EXECUÇÃO Requerente: FERRONORTE COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA Advogado: Carolina Carvalho Dos Santos Requerido: SAMEC SALES MECÂNICA LTDA Defensor Público: Alberto Guilherme T. de Araújo e Silva Despacho de fls. 63: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10416/2002 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: CARLOS ANTONIO POLARI DE BRITO Advogado: Manoel Antonio Xavier Requerido: A SILVA PRAÇA & CIA. LTDA Advogado: Michaela dps Santos Reis Despacho de fls. 173: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18391/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CIA BANCO ITAUCARD S/A Advogado: Rafael dos Santos Bermudes Requerido: FRANCIANO LIMA LEMOS Despacho de fls. 24: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13259/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JOSÉ MARTINS BOUÉRES FILHO Advogado: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva; Américo Botelho Lobato Neto Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Ulisses César Martins de Sousa; Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Despacho de fls. 76: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11532/2003 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS Advogado: Adelino Silva Neto e outros Requerido: ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI Despacho de fls. 65: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6753/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado: Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido: FERRO BRAGA PISOS E REVESTIMENTOS S/A Despacho de fls. 76: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4812/1999 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado: José Caldas Góis Júnior; José Caldas Góis; Téssia Virginia Martins Reis 92 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: IMAGINE COMUNICAÇÃO MARKETING E P R O M O Ç Ã O LT D A Despacho de fls. 117: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Requerido: DIANA RIBEIRO DOS REMÉDIOS Advogado: Mário José Brito Despacho de fls. 35: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15416/2003 Ação: MONITÓRIA Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST Advogado: Maria da Conceição Lima Melo Rolim Requerido: LUIS HENRIQUE SILVA BRAGA JUNIOR Despacho de fls. 38: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21985/2005 Ação: ARRESTO DE BENS Requerente: JORGE BATISTA E CIA. LTDA Advogado: Sandy Stanley Miranda Nazareth e outro Requerido: DROGARIA GLÓRIA LTDA Advogado: Isabella Maria Costa Leite Despacho de fls. 81: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 167/1997 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogado: Emmanuel Alberto Carvalho Branco Ribeiro Requerido: PATRICIA DUAILIBE E OUTROS Advogado: Christiano Batista Mesquita Despacho de fls. 85: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12059/1999 Ação: COBRANÇA Requerente: HSBC BAMERINDUS SEGUROS S/A Advogado: Guilherme Fernandes Souza Silva Requerido: DAVID PERES MACHADO Advogado: Marcos Antônio de Farias Gouveia Despacho de fls. 174: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15538/2007 Ação: REPARAÇÃO DE DANO Requerente: L.G. MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES Advogado: José Ricardo Souza Veloso; Leonardo Morais leda Requerido: SBA PEÇAS ACABADAS DE ALUMÍNIO LTDA Despacho de fls. 37: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7979/1999 Ação: MONITORIA Requerente: ASSUNÇÃO IND. COMÉRCIO LTDA Advogado: Erasmo José Lopes Costa Requerido: MARIA APARECIDA SANTOS SILVA Despacho de fls. 56: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22575/1995 Ação: EXECUÇÃO Requerente: BANCO ECONÔMICO S/A Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Requerido: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA LOPES COUTO Despacho de fls. 99: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19457/2002 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: SESC SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO Advogado: Edilza Barros Ferreira Lopes Requerido: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado: Altair José Damasceno; Ricardo Massay Duarte e Damasceno Despacho de fls. 200: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12607/2004 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO DE LIMINAR Requerente: RURAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: José Caldas Góis; Glenda Marão Viana Pereira dos Reis Requerido: LÚCIO ANTÔNIO PEREIRA RIBEIRO Advogado: José Wilson Cardoso Diniz Despacho de fls. 88: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18485/2006 Ação: EXECUÇÃO Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA Advogado: Mirella Parada Martins e outra Processo N.º 8287/1999 Ação: MONITÓRIA Requerente: CONSTRUTORA LÍDER LTDA Advogado: José Victor Spindola Furtado Requerido: E.V. REIS (ÓTICA VEJA) Advogado: Francisco José Ramos da Silva Despacho de fls. 210: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 19 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8375/2000 Ação: EXECUÇÃO Requerente: CÁRITAS REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Requerido: M. BRITO E ARAÚJO LTDA Despacho de fls. 46: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3212/2001 Ação: EXECUÇÃO Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado: Pryscilla da Costa Gomes Requerido: JOSÉ CÂNDIDO CUNHA NETO Advogado: Maria Lourença B. Cantanhede Despacho de fls. 55: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4758/2003 Ação: COBRANÇA Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA Advogado: Mirella Parada Martins Requerido: ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 93 Despacho de fls. 71: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Despacho de fls. 268: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23677/2006 Ação: MONITÓRIA Requerente: DEPÓSITO MARANHENSE – J.F.V. SIMPLÍCIO Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Requerido: LUÍS REJANE FIGUEIRA JANSEN Despacho de fls. 29: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17917/2006 Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS (ACIDENTE DE TRABALHO) Requerente: ELIAS VIVEIRO DOS SANTOS Advogado: Fabiano Ferreira de Aragão Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador Federal: Luiz Rogério da Silva Damasceno Despacho de fls. 57: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21614/2004 Ação: REIVINDICATÓRIA Requerente: ANTÔNIO AVELINO RIBEIRO JÚNIOR Advogado: Rômulo da Silva Santos Requerido: PAULA DE TAL Despacho de fls. 161: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5106/2004 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Requerente: ANTÔNIO AVELINO RIBEIRO JÚNIOR Advogado: José Murilo de Castro Azevêdo Requerido: CILENE BORGES ESTEVES DA SILVA Despacho de fls. 42: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11717/2003 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: CECCATO DMR INDUSTRIA MECANICA LTDA Advogado: Valdir Alves Filho Requerido: J.P. DIESEL LTDA Despacho de fls. 76: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12684/2004 Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: A. DE LIMA TELES Advogado: Iani Viana de Carvalho Leão e outro Requerido: MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Nardo Assunção da Cunha Despacho de fls. 77: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14828/2004 Ação: MONITÓRIA Requerente: A. DE LIMA TELES Advogado: Iani Viana de Carvalho Leão e outro Requerido: MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Nardo Assunção da Cunha Despacho de fls. 99: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8336/2002 Ação: APREENSÃO E DEPÓSITO Requerente: BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A Advogado: Bethânia Pereira Pires P. Soares Requerido: MEL MAURÍCIO ENGENHARIA LTDA Advogado: Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho Processo N.º 25602/2006 Ação: EXECUÇÃO Requerente: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA Advogado: Fernando Gragnanin Requerido: SILVANA COSTA SANTOS Despacho de fls. 25: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18800/2002 Ação: COBRANÇA Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO Advogado: Mirella Parada Martins Requerido: ELSON ROBERTO PIRES VIEIRA Despacho de fls. 77: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22914/2005 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO S/A Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho Requerido: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS Advogado: José Maria Diniz Despacho de fls. 75: Encaminhem-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Vistos em Correição. São Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 429/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: ANA RUTH SIQUEIRA SANTOS Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar Requerido: ANDRÉ DE JESUS MONTEIRO Advogado: Jair de Almeida Ricci Despacho de fls. 67: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19928/1999 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO Advogado: Márcia Moraes Rego de Souza Requerido: FRANCISCO JOSENILDO DE LIMA Advogado: Eduardo Aires Castro Despacho de fls. 92: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11963/2004 Ação: ORDINÁRIA/ANULATÓRIA Requerente: JOSÉ PEREIRA SOARES DO NASCIMENTO 94 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Advogado: Jurandir A. Simões da Silva Requerido: JOÃO BATISTA GOMES SOEIRO Advogado: Ademilton Dantas da Silva Despacho de fls. 138: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 26377/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: ZUÍLA DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRO Advogado: Inácio Abílio Santos de Lima Requerido: L. E. RENDEIRO PINA (PINA PREMOLDADOS) Advogado: Alberto Lurine Guimarães; Carlos Santana Lopes; Márcia Andréa Ferreira Pereira Sentença de fls. 99/106: [...] Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores, condenando a requerida a ressarcir aos autores o valor integral do conserto do veículo junto à Euromar, no total de R$ 14.672,62 (quatorze mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Condeno ainda a ré ao pagamento ao segundo autor de uma indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pago pela locação do veículo, conforme documentos de fls. 29/30. Condeno mais a requerida a pagar ao segundo autor uma indenização a título de danos morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Verificando que o veículo precisa ser retirado do local onde se encontra já consertado, é patente a existência dos requesitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, muito claramente demonstrados na inicial, determino à Requerida que pague tão somente o valor do conserto do carro e do que foi pago pela locação, totalizando R$ 17.472,62 (dezessete mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Por entender não se enquadrando a conduta da Requerida em nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC, cujo rol e taxativo, tampouco se evidenciado dolo ou culpa que viessem a causar danos a parte contrária, não há como ser aplicada a penalidade por litigância de má-fé, que não se presume e deve ser efetivamente comprovada. Condeno finalmente a Requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Luís, 27 de abril de 2008. Vistos em Correição. São Luís, 27 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 7ª VARA CÍVEL RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls.56: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Cite-se o (a) requerido (a) para no prazo legal oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a), caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e, após, à conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 13 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5392/2005 Ação: MONITÓRIA Requerente: PEDREIRA PRIMAVERA LTDA Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS Requerido(a): CARLOS EDUARDO RODRIGUES JÚNIOR Advogado: Despacho de fls.38: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 26754/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado: HIRAN LEÃO DUARTE e ELEIETE SANTANA MATOS Requerido(a): KAROLINE ULISTER OLIVEIRA FURTADO Advogado: Despacho de fls.32: Expeça-se novo Mandado de Busca, Apreensão e Citação, devendo o veículo permanecer sob a guarda do suplicado. Vistos em Correição. São Luís, 06 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16103/2007 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requerente: MARIA DOS REIS CAVALCANTE LIMA Advogado: MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO Requerido(a): MAIEL – MADEREIRA IMPERIAL E ESQUADRIAS LTDA Advogado: Despacho de fls.07: Nos termos do art.261 do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser Autuada em apenso, sem suspensão do processo principal. Apensem-se os autos ao processo nº 4222/2006. Intime-se o Requerido para, no prazo de 05(cinco) dias responder aos termos da impugnação (art.261, caput do CPC). Caso contrário, será proferida desde logo a decisão. Vistos em Correição. São Luís, 30 de Novembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13554/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: ROSÂNGELA A. GOULART Requerido(a): TÂNIA ELIZÂNGELA CASTRO Advogado: Despacho de fls.70: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9885/2008 Ação: EXECUÇAO DE MULTA Requerente: J N LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA Advogado: CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR Requerido(a): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado: Despacho de fls.247: Tendo em vista o pedido de fl. 246, determino o desentranhamento dos documentos acostados a inicial mediante recibo nos autos. Intimem-se. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10271/2008 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Requerente: MASSA FALIDA DE GARAVELO & CIA Advogado: IVO RODRIGO DO NASCIMENTO e EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO Requerido(a): JOAQUIM CÉSAR PINHEIRO LOBATO Advogado: Processo N.º Ação: JUDICIÁRIA Requerente: Advogado: Requerido(a): Advogado: 16296/2000 IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA BANCO RURAL S/A GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO LUCY SALGADO GUTERRES D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 126: Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15925/2001 Ação: MONITÓRIA Requerente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA Requerido(a): MARCUS AURÉLIO DUTRA E OUTROS Advogado: Despacho de fls. 69: Certifique o Sr. Secretário, a publicação do despacho de fl.66. Vistos em Correição. São Luís, 06 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9874/2008 Ação: REVISÃO DE CONTRATO Requerente: JEFERSON ALBINO DE ABREU FERREIRA Advogado: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR Requerido(a): FINIVEST S/A - NEGÓCIOS DE VAREJOS Advogado: Despacho de fls. 21: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Cite-se o (a) requerido(a) para, no prazo legal oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a), caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e após, à conclusão. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a RÉPLICA. Vistos em Correição. São Luís, 14 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11970/2001 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: ROSÂNGELA A. GOULART Requerido(a): C M C COSTA COMÉRCIO E SERVIÇOS Advogado: Despacho de fls. 34: Sobre a Carta Precatória de fl. 32, se manifeste a parte autora em 05(cinco) dias. Vistos em Correição. São Luís, 06 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3325/2004 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: HOZANO MOREIRA DA SILVA Advogado: DIVANA SOUSA Requerido(a): VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA Advogado: CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA Despacho de fls. 125: Tendo em vista o falecimento do autor, determino a intimação de seus sucessores para que seja feita a sucessão processual, no prazo de 10 dias. Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9506/2008 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: MOEMA PEREIRA MARANHÃO Advogado: KAMILA BARBOSA E SILVA (DEFENSORA PÚBLICA) Requerido(a): EXPEDITO JOSÉ FILHO Advogado: Despacho de fls.19: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a CONTESTAÇÃO. Cite-se o requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, contestar o pedido, constando do manda- QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 95 do a advertência do art. 803, do CPC, e, após, à conclusão. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9342/2008 Ação: REITEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Requerido(a): FLAVIANO DE MORAES SANTOS Advogado: Despacho de fls. 15: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Cite-se o (a) requerido(a) para, no prazo legal oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a), caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e após, à conclusão. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a RÉPLICA. Vistos em Correição. São Luís, 30 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11249/2007 Ação: REITEGRAÇÃO DE POSSE Requerente:DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Requerido(a): ALFREDO FALCÃO COSTA Advogado: Despacho de fls.71: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte. Vistos em Correição. São Luís, 15 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9491/2005 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JOSÉ BARROS DO REGO BAPTISTA Advogado: SEBASTIÃO DO REGO BAPTISTA Requerido(a): INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: IBRAIM DJALMA MELO COSTA (PROCURADOR) Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fls. 87-88: ...Em seguida verificando que a matéria tratada nos autos é apenas de direito, nada justificando dilação probatória em audiência, por força do que diz o art. 330, inciso I, do CPC, determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11040/2008 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Requerido(a): LUCIANA AMORIM DE JESUS Advogado: Despacho de fls.19: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Cite-se o (a) requerido(a) para, no prazo legal oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a), caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e após, à conclusão. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a RÉPLICA. Vistos em Correição. São Luís, 14 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 96 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Processo N.º 15730/2001 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: JANY KELLY BASTAZINI Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR Requerido(a): WALMIR PINHEIRO BASTOS Advogado: Despacho de fls. 39: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14839/2002 Ação: EXECUÇÃO Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA Advogado: MIRELLA PARADA MARTINS Requerido(a): ANTÔNIA TEREZINHA SILVA SOUSA Advogado: Despacho de fls. 49: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 12 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8076/1998 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FIAT S/A Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Requerido(a): SHEILA DE FÁTIMA NETO MUNIZ Advogado: Despacho de fls. 101: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6397/2008 Ação: IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requerente: CONDOMÍNIO PRAIAS BELAS Advogado: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA Requerido(a): Advogado: Despacho de fls. 08: Certifique-se no processo principal o oferecimento da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem suspensão do mesmo, ouça-se a parte autora - doravante impugnada - em 05 (cinco) dias. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís, 15 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27966/2007 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: BÁRBARA LOPES GOMES Advogado: EDUARDO GRLLI Requerido(a): MACRO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA Termo de Audiência Preliminar de fls.76: ..Em seguida o MM Juiz tendo em vista o interesse da requerida em solucionar o desfecho da causa suspendeu a audiência determinando que as partes no parte no prazo de 15(quinze) dias trouxessem aos autos a solução do lítígio. Vistos em Correição. São Luís, 20 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13562/2005 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Requerente: W. O. MUSIC E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA Advogado: IURI BRAGA MONTEIRO Requerido(a): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS Advogado: JOANA D’ARC S. SANTIAGO RABELO D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 220: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 14 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 30990/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JOÃO CARLOS BELO FILHO Advogado: ALYSSON MENDES COSTA Requerido(a): BANCO FINASA S/A Advogado: ROGÉRIO PAIVA ANDRADE Despacho de fls. 144: Expeça-se novo Alvará. Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7461/2007 Ação: REVISÃO DE CONTRATO Requerente: ELINALVA SOUZA COELHO Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, ALINE MARIA MENDES PEREIRA e ISABELLA MARIA COSTA LEITE Requerido(a): BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado: Despacho de fls. 45: Defiro o pedido de fl. 43 e determino a citação da requerida no endereço indicado às fls. 43. Intime-se a autora e seu advogado. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2975/2003 Ação: RESCISÃO CONTRATUAL Requerente: BRADESCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: ADALBERTO R. B. GONÇALVES Requerido(a): CLEA MARIA CAMPOS COSTA Advogado: Despacho de fls. 38: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10727/2008 Ação: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Requerente: DIVANDALMY FERREIRA MAIA Advogado: DIVANDALMY FERREIRA MAIA Requerido(a): UNICEUMA Advogado: Despacho de fls.24: Trata-se de exceção de incompetência, como excipiente, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, e excepto, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - UNICEUMA. Recebo a exceção e determino a Autuação em Apenso ao processo nº 19350/2005. Declaro suspenso o prcesso principal nos termos do artigo 306 e artigo 265, III, ambos do CPC, valendo a suspensão até o julgamento da exceção. Intime-se o excepto para responder à exceção, no prazo de 10 (dez) dias (art. 308,CPC). Cumpra-se. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís, 15 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7390/2008 Ação: EXECEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Requerente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: RAIMUNDO NONATO MEIRELES Requerido(a): JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL Advogado: Despacho de fls. 05: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 12 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º Ação: Requerente: Advogado: Requerido(a): Advogado: 12162/2007 BUSCA E APREENSÃO BANCO HONDA S/A MARLON ALEX SILVA MARTINS RAIMUNDA DAS DORES CARDOSO BARROS D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 34 : Defiro em parte o pedido de fl.29. Oficie-se na forma requerida. Vistos em Correição. São Luís, 29 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14845/2003 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO Requerente: ANTÔNIO PONÇADILHA REP. SUZANA VELOZO PONÇADILHA Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS Requerido(a): BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: RHELMSON ATHAYDE ROCHA Despacho de fls. 148: Defiro o parecer de fl. 146. Intime-se na forma requerida. Vistos em Correição. São Luís, 13 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6728/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: ROSÂNGELA A. GOULART Requerido(a): FRANCISCO WELLINGTON TELES Advogado: Despacho de fls. 35: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22598/2003 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO WOLKSWAGEN S/A Advogado: HIRAN LEÃO DUARTE Requerido(a): RAIMUNDO SILVA COSTA Advogado: Despacho de fls.53: Defiro o pedido de fl.48. Aguarde-se em Cartório a manifestação do autor. Vistos em Correição . São Luís, 12 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TERESA P. CHAVES BARROS SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 12204/2008 (12568) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Petrônio de Aguiar Pereira Júnior SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 19. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11511/2008 (12545) Ação: Ordinária REQUERENTE:Aravestruz Nordeste S/A. - Agronegócios e Exportação Advogado: Dr. Luiz Almeida Teles REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 97 SENTENÇA DE FLS. 65: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 64. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11871/2008 (12556) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Dr. Paulo Arthur Smith Júnior REQUERIDO: José Reis Sousa Aguiar SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 23. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10977/2008 (12523) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Dibens Leasing S/A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Marlon Alex Silva Martins REQUERIDO: Igor Rebelo Falcão SENTENÇA DE FLS. 38: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 36/37. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9694/2008 (12471) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira REQUERIDO: Venceslau Silva SENTENÇA DE FLS. 25: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12456/2008 (12581) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Domingos Pereira Costa SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 20. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 23 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11198/2008 (12536) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Dibens Leasing de Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Luziane Ferreira SENTENÇA DE FLS. 40: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado 98 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 pela parte autora, às fls. 39. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11923/2008 (12557) Ação: Ordinária REQUERENTE:Avestruz Nordeste S/A. - Agronegócios e Exportação Advogado: Dr. Luiz Almeida Teles REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. SENTENÇA DE FLS. 64: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 63. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 15 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 016019/2003 (7577) Ação: Monitória REQUERENTE:Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Drª. Lucimary Galvão Leonardo e outros REQUERIDO: Marco Antônio G. Carvalho Filho SENTENÇA DE FLS. 45: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 41. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 15 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10163/2008 (12483) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Veridiana Costa Silva Advogado: Dr. José Helias Sekeff do Lago REQUERIDO: José Administradora de Cartões – Banco IBI SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 26. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 23 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28672/2007 (12046) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: José Cézar Mauro Cordeiro SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 19. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 12 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9391/2008 (12463) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Renato Raposo Filho SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 22. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 15 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10696/2008 (12511) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho REQUERIDO: Carlos Alberto dos Santos SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 22. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 23 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7184/2008 (12368) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Banco Itaucard S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Cleide Maria Fonseca Advogado: Dr. Gleiffeth Nunes Cavalcante SENTENÇA DE FLS. 32: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 31. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 15 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6698/2008 (12346) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Itaú S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Manuel Inácio de Freitas Neto SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11043/2008 (12527) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Itaú S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Israel de Jesus Gonçalves SENTENÇA DE FLS. 32: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 25. Em conseqüência, julgo extinto o processo na Processo N.º 7082/2008 (12364) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Santander Brasil S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Lúcia Souza Carvalho SENTENÇA DE FLS. 33: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 32. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventu- D.O. PODER JUDICIÁRIO almente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 23 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 99 DESPACHO DE FLS. 17: Para a audiência de justificação, designo o dia 09/06/2008, às 09:20 horas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís, 02 de abril de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19067/2004 (8616) Ação: Falência REQUERENTE:Metalúrgica Rodrigues Ltda. Advogado: Dr. Ricardo Aro REQUERIDO: Antônio José Lima Couto & Cia. Ltda. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti SENTENÇA DE FLS. 133: Na forma do art. 794, I, no CPC, extingo o presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeito a obrigação. Expeça-s alvará para que a parte exeqüente possa levantar o depósito de fls. 129. Após essas providências, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 33013/2006 (10843) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:CAEMA – Cia. De Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Dr. José Cleômenes Pereira Moraes REQUERIDO: Condomínio Los Angeles Advogado: Drª. Sandra Gonçalves Macêdo DESPACHO DE FLS. 105: 1 - Para a continuidade da audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 10/06/2008, às 11:00 horas. 2Publique-se e intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 100663/2005 (9291) Ação: Execução por Título Extrajudicial EXEQÜENTE: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves EXECUTADO: Antônio Gonçalves Sobrinho SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 29. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 15 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20641/2007 (11678) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Carlos Magno Furtado Melo Advogado: Dr. Kate Guerreiro Teixeira REQUERIDO: Dalcar Veículos Ltda. Ltda. Advogado: Drª. Solange C. Figueiredo e outros REQUERIDO: Sudameris Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Leverriher Alencar de Oliveira Júnior DESPACHO DE FLS. 137: O MM. Juiz deferiu o pedido de fls. 135/ 136 e adiou a audiência para o dia 17/02/2009, às 09:00 horas, do que ficaram intimados os presentes, devendo ser intimada a parte autora, via postal, e seu advogado, via Diário da Justiça. São Luís, 20 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14867/2005 (9470) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Centurion Informática Ltda. Advogado: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho REQUERIDO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões SENTENÇA DE FLS. 128: Vistos, etc. Na forma do art. 794, I, no CPC, extingo a presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeito a obrigação. Expeça-se alvará para que a parte exeqüente possa levantar o depósito de fls. 115. Após essas providências, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 19 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13183/2004 (8418) Ação: Ordinária de Nulidade REQUERENTE:Redisbel – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Dr. Sônia Maria Lopes Coelho REQUERIDO: AMBEV – Cia. De Bebidas das Américas Advogado: Dr. José Caldas Gois DESPACHO DE FLS. 1493: 1 - Para a continuidade da audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 18/06/2008, às 11:00 horas. 2 - Publique-se e intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9065/2008 (12448) Ação: Retificação de Pedido de Restituição REQUERENTE:Maria Elza Monteiro Advogado: Drª. Joana Damasceno Pinto Lima DESPACHO DE FLS. 22: Para a audiência de justificação, designo o dia 09/06/2008, às 10:00 horas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís, 29 de abril de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6636/2008 (12341) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Jeova Alves de Sousa e Joanita Oliveira C. de Sousa Advogado: Dr. Altair Fonseca Pinto Processo N.º 1313/2008 (12097) Ação: Indenização por Acidente de Veículo REQUERENTE:Raissa Asêvedo Gatinho Advogado: Dr. Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros S/A. Advogado: Dr. Fernando Henrique Lopes Veras DESPACHO DE FLS. 58: Diante da ausência da parte autora e de seu advogado, o MM. Juiz remarcou a audiência para o dia 20/01/2009, às 09:00 horas, ficando intimados os presentes, devendo ser intimada a parte autora, via postal, e seu advogado, via Diário da Justiça. São Luís, 19 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9377/2007 (11171) Ação: Ordinária REQUERENTE:Edgard Carvalho Filho Advogado: Drª. Luciana Silva de Carvalho REQUERIDO: Cláudia Regina Gonçalves Advogado: Dr. Dario André Cutrim Castro DESPACHO DE FLS. 52: A audiência de tentativa de conciliação fica antecipada para o dia 03/02/2009, às 09:00 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 06 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11760/2008 (12553) Ação: Cobrança REQUERENTE:Tory Brindes Ltda. Advogado: Dr. Diego Eceiza Nunes REQUERIDO: AB Propaganda e Marketing Ltda. DESPACHO DE FLS. 31: Pelo valor atribuído à causa imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 21/01/2009, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. 100 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 Processo N.º 26656/2007 (11964) Ação: Declaratória REQUERENTE:José Alberto da Silva Advogado: Dr. Fábio Souza de Carvalho REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Washington Alves Lopes Júnior DESPACHO DE FLS. 30: Diante da ausência da parte autora e de seu advogado, o MM. Juiz remarcou a audiência para o dia 19/02/2009, às 09:00 horas, ficando intimados os presentes, devendo ser intimada a parte autora, via postal, e seu advogado, via Diário da Justiça. São Luís, 19 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Advogado: Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior REQUERIDO: Cleber Rodrigues de Lima REQUERIDO: Edivaldo Pereira de Lima Advogado: Dr. Jadilson de Araújo Barbosa e Dr. Jailson Araújo Barbosa DESPACHO DE FLS. 247: A audiência de tentativa de conciliação fica antecipada para o dia 09/07/2008, às 10:30 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 12 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18131/2007 (11562) Ação: Redibitória ou Edilica REQUERENTE:Marcos Aurélio Rosa Rodrigues Advogado: Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos REQUERIDO: Tecnenge Tecnologia Civil Ltda. Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza DESPACHO DE FLS. 181: A pedido da parte autora, no que concordou a parte ré, o MM. Juiz adiou a audiência para o dia 13/01/2009, às 09:00 horas, devendo as partes serem intimadas via postal e seus advogados via Diário da Justiça. São Luís, 23 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO gue diretamente à requerente ou depositado em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 26/11/ 2008, às 9h45min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.2815/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MILENA DA SILVA GOMES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: DEUBLAN COSTA LIMA SENTENÇA DE FLS.24: O processo está devidamente instruído, sendo portanto, legítima a pretensão das autoras. Ante o exposto, e considerando o parecer favorável da representante ministerial de fls. 23, que integra esta decisão,e e considerando, ainda, dentre outros fatores, a renda do alimentante e sua capacidade econômico-financeira, bem assim a necessidade das alimentandas, julgo procedente o pedido, para fixar em definitivo, de acordo com a Lei 5.478/68 e os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, 227 da Constituição Federal, a pensão alimentícia em favor de Bianca Delmilly Gomes Lima e Brunna Damilly Gomes Lima, a cargo de Deublan Costa Lima, em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, isto após os descontos oficiais e compulsórios (Imposto de Renda e Previdência) a ser pago a mãe das alimentandas. Oficie-se ao órgão empregador para o referido desconto da pensão. Custas com o alimentante, que determino seja procedido o levantamento e intimado para pagamento. Transitada em julgado, arquive-se o processo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luis (MA), em 13 de novembro de 2003. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. FAMÍLIA 2ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º.13344/2008 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MÁRCIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ e CRISTIANE PINA FONTINHAS ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS e OUTROS DESPACHO DE FLS.12: Cite-se o requerido, na forma do artigo 802, para, querendo, contestar o pedido. A liminar será apreciada após a contestação, ou decorrido o prazo para tanto. Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 12835/2008 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS REQUERENTE: MARIA LAIDES CORDEIRO PESTANA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILVETE PESTANA COSTA REQUERIDO: GILBERTO DA CRUZ MORAES e OUTROS DESPACHO DE FLS.13: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/ 68, alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, no valor mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos do requerido, a ser entre- PROCESSO N.º.12773/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROLSÉLIA ROBSON MARQUES ADVOGADO DO REQUERENTE: EDNA MARIA CUNHA ANDRADE REQUERIDO: ERLAN MOURA MORAES SENTENÇA DE FLS.15: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 10/01/2008. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.”. Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _______________, Secretária Judicial da 2.ª Vara de Família, subscrevi. PROCESSO N.º. 27438/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: DOUGLAS FELIPE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: WELLINGTON SILVA DA ROCHA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARTINHO SILVA DA ROCHA SENTENÇA DE FLS.39: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos que a requerente deu quitação à dívida alimentícia, atestando o pagamento do valor cobrado (fls. 37/38). Por tal razão, pugnou pela extinção do feito. Assim sendo, satisfeita a dívida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.16765/2005 AÇÃO: SEPRAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARIA IZABEL ANACLETO DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA OAB/MA REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO ADILINO SENTENÇA DE FLS.52: Vistos, etc. Decido. Extrai-se dos autos que, através do cumprimento da medida liminar deferida à fl. 35, alcançou-se o objeto da presente demanda. Exaurida, assim, a prestação jurisdicional deste juízo, pois satisfeito o pedido da requerente através do provimento de cognição sumária. Assim sendo, julgo extinto o processo, e determino seu arquivamento, nos termos dos artigos 269, I, e 329, ambos do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 3527/2002 (175/02) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANA ROSA SERRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA OAB/MA REQUERIDO: RAIMUNDO JERONIMO PINTO DESPACHO DE FLS.20: Face ao que consta às fls. 18-v/19, intime-se a autora, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos, para ulterior deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.11436/2008 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃOESTÁVEL REQUERENTE: LINDAURA FRÓES RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURÍDICA DO UNICEUMA REQUERIDO: DOMINGOS BARROS SERRÃO DESPACHO DE FLS.20: Ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 15055/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ILZENÊ CORRÊA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE:ASSISTENCIA JURIDICA DA OAB/MA REQUERIDO: JOÃO BATISTA SANTOS FILHO DESPACHO DE FLS.37: Face ao que consta às fls. 34 e 36, intime-se a autora, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos, para ulterior deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 101 PROCESSO N.º. 011015/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: KARLIANNE LÍDIA BOTENTUIT ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA OAB/MA REQUERIDO: JOSÉ CARLOS SOUSA CARVALHO ADVOGADO DO REQUERIDO: DALMO RIBEIRO MARTINS DESPACHO DE FLS. 30: Ouça-se a autora quanto à proposta de fls. 25/ 26. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 16130/2007 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: WALDIR PRESTES FERNANDES NUNES ADVOGADO DO REQUERENTE: CELSO ANTÔNIO BOTÃO CARVALHO REQUERIDO: SIMONY FABÍOLA LOPES NUNES ADVOGADO DO REQUERIDO: SENTENÇA DE FLS.49.50: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos a legitimidade do pedido do requerente, pois fora, de fato, arbitrada pensão alimentícia a ser paga por ele a sua filha, ora requerida, o que se vê dos documentos de fls. 19/25 dos autos. Conforme atestado nos autos, a requerida alcançou a maioridade, circunstância que, por si só, não é suficiente para elidir a obrigação alimentar do requerente. Contudo, mesmo citada, não se manifestou, sendo decretada sua revelia (fls. 37/37-v, 40/ 41). Ora, sendo revel, deixou de apresentar qualquer impugnação ao pedido do requerente, de modo a comprovar sua eventual necessidade em permanecer recebendo os alimentos, assim como sua impossibilidade (física ou mental) de gerir a própria subsistência, o que estaria autorizado, conforme o caso, pelo artigo 1.695 do Código Civil. Pode-se inferir, portanto, que concorda – ainda que tacitamente – com o pedido. Assim sendo, considerando as informações trazidas aos autos pelo requerente, bem como o parecer ministerial mencionado, além da revelia da requerida, julgo procedente o pedido, por não entender presentes os requisitos previstos nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, exonerando, em definitivo, Waldir Prestes Fernandes Nunes do quinhão de pensão alimentícia paga a sua filha Simony Fabíola Lopes Nunes. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins, com a advertência de que o quinhão devido à requerida é 12,5% (doze e meio por cento), já reduzido para 7% (sete por cento) – fl. 35. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Custas recolhidas à fl. 44. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 11388/2004 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS REQUERENTE: MARIA ALDENORA RIBEIRO DINIZ ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: IRAN DE DEUS MENDES SENTENÇA DE FLS.24.25: Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que o requerido é revel (fl. 17), ausentando-se, inclusive, à audiência de instrução e julgamento de fl. 20. Em casos desse jaez, em que pese a contumácia do réu, a decretação da revelia não gera a aplicação do efeito contido no art. 319 do Código (confissão ficta/presunção de veracidade quanto à matéria de fato), por configurarem, todas as questões afetas a direito de família, direitos indisponíveis, impassíveis, portanto, desse tipo de presunção (CPC, art. 320, II). Contudo, deixando de participar dos atos processuais, o requerido abdicou de seu direito à prova, deixando de refutar as alegações da autora, pelo que se passa, imediatamente, à apreciação do mérito do feito. A convivência marital entre as partes resta evidenciada pelas alegações e documentos juntados aos autos, entre os quais certidões de nascimento dos filhos (fls. 08/09). A requerente, na inicial, alega existir um bem imóvel a ser partilhado. No bojo da instrução, aquela comprovou que adquirira tal imóvel, pagando ao requerido o valor correspondente 102 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 (fls. 21/22). Ora, o artigo 5º da Lei 9.278/96 estabelece que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. No mesmo sentido a posição da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPARTILHA DE BENS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Provada a vida em comum, more uxório, durante seis anos e a colaboração da mulher na criação dos filhos, no trabalho em armazém e no lar conjugal, impõe-se reconhecer seu direito à meação dos bens adquiridos nesse período. II - recurso improvido. (N° do Processo: 148972000 N° do Acordão: 0358312001 Relator: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Data Publicação: 14/9/2001 Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL). Assim, é justo que a autora tenha direito à sua meação, pois, comprovado o status familiae, amealha direitos como se fosse casada com o requerido, advindo daí todos os direitos e obrigações atinentes à convivência. Estando comprovado que pagara pela meação do requerido, assiste-lhe o direito integral ao imóvel em questão. Do exposto, com esteio no parecer ministerial mencionado, julgo procedente o pedido da requerente, para reconhecer e dissolver a sociedade de fato que outrora manteve com o requerido, em consonância com a Constituição Federal, art. 226, § 3º. Expeçam-se as comunicações de praxe. Após, arquive-se o processo. Custas com o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.9063/2006 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS COSTA LINDOSO ADVOGADO DO REQUERENTE: JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA GUIMARÃES REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR LUCENA SENTENÇA DE FLS.52: Decido. Extrai-se dos autos que a autora demonstrou interesse em desistir da presente ação, alegando que promoveu demanda contra o Ministério da Marinha, a ser julgado pela Justiça Federal. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos solicitados pela autora. Após, arquive-se, com as anotações e cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 14983/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: EMÍDIA MARIA CURVELO ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO UNICEUMA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA SENTENÇA DE FLS.38: Decido. Extrai-se dos autos que parte do objeto da presente ação fora alcançado extrajudicialmente, o que se vê dos documentos de fls. 35/36. Outrossim, fora informado que o requerido falecera, razão pela qual a requerente pleiteou a extinção do processo. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquive-se oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 833/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS MOTA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: NATANAEL COSTA MORAES D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FLS.35.36: Decido. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese tenha sido intimado pessoalmente (fl. 24), o requerido não compareceu à audiência de fl. 33. Ora, a circunstância da revelia, prevista na lei de alimentos (artigo 7º da Lei 5.478/68), permite inferir a confissão do requerido quanto à matéria de fato, ou, em última análise, sua aquiescência com o pedido da requerente, pois nada disse quanto ao pleito, embora ciente da realização da audiência conciliatória. Da análise dos autos, resta sobejamente demonstrada a legitimidade da pretensão da requerente, de vez que o requerido é, por lei, obrigado a auxiliar no sustento do filho menor (Código Civil, artigos 1.694 e seguintes), o que torna imperiosa a imediata prestação jurisdicional, como forma de tutelar os interesses do infante. Do exposto, ante as alegações do requerente, e em razão da revelia do requerido, julgo procedente o pedido e, louvando-me do parecer ministerial conclusivo, fixo, em definitivo, pensão alimentícia a ser paga pelo requerido ao menor, no valor mensal de ½ (meio) salário mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado em conta bancária fornecida por esta. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Custas com o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 4557/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO DE SOUZA ARAÚJO e OUTROS ADVOGADO DO REQUERENTE: HÉLIO COELHO DA SILVA SENTENÇA DE FLS.35.36: Ante o exposto, diante da documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido e à vista do parecer Ministerial, defiro o pedido de alvará solicitado, a fim de que a requerente Maria de Fátima Souza Santos levante a importância de R$ 1.023,68 (hum mil e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizada, correspondentes ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) depositados em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (CEF) em nome do falecido Romeu Rosendo de Souza, bem como da quantia de R$5.339,47 (cinco mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) atualizada que se encontra depositada na conta corrente nº. 5870-X, agência 1639-X, Banco do Brasil S.A., em nome da de cujus Ezinair Barros de Souza. Expeçam-se alvarás judiciais. Custas recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transito em julgado, arquivem-se,por findos, dando-se baixa na Distribuição. São Luis, 25 de agosto de 2005. Ailton de Castro Aires, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª. Vara de Família. PROCESSO N.º. 1060/2000 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ CLÁUDIO FREITAS VERAS e RAIMUNDA NONATA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DANÚZIO JOSIVALTER DE MELO SENTENÇA DE FLS.14: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter em Divórcio a Separação Judicial de JOSÉ CLÁUDIO FREITAS VERAS e RAIMUNDA NONATA SILVA,com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 25 da Lei 6.515/77, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que o registro desta sentença no Registro Público competente. P.R.I. São Luis, 02 de maio de 2000. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 10403/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: REGINA MARTA PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA OAB/MA REQUERIDO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO SA DESPACHO DE FLS.51: Considerando a certidão supra e AR de fls. 53verso, intime-se a requerente, por seu patrono, para fornecer elementos D.O. PODER JUDICIÁRIO para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de outubro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO N.º. 2592/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: KERLINE FONSECA PIRES ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO e OUTROS REQUERIDO: MARLON MEIRELLES BEZERRA ADVOGADO DO REQUERIDO: ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA e OUTROS DESPACHO DE FLS.89: Diga o exeqüente, por seu advogado, em 05 (cinco) dias, sobre o parecer ministerial de fl.s 87/88. Publique-se. São Luis, 29/05/08. Joseane de Jesus Correa Bezerra. Juíza de Direito. PROCESSO N.º.11958/2008 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MONICA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: FRANCISCO ADALBERTO ALVES BAIMA DESPACHO DE FLS.13: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do menor, no valor mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 26/11/2008, às 9h30min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 18838/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: NORMA REGINA CERQUEIRA PIRES ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MARTINS DECISÃO DE FLS.21: Cuida-se de Medida Cautelar de Separação de Corpos (afastamento do lar), intentada por Norma Regina Cerqueira Pires em desfavor de José Ribamar Martins. Em suma, aduz a suplicante que convive com o suplicado há mais de dez anos. Informa que o suplicado passou a maltratá-la, chegando a agredi-la física e moralmente. Assim, pleiteia a presente medida, para obter o afastamento do suplicado do lar conjugal. Eis a síntese do pedido. Decido. Pois bem: determinada e efetivada a citação do suplicado (fls. 16/20), esta não se manifestou, sendo imperioso decretar-lhe a revelia. Analisando-se o pedido da suplicante, convém dizer que a medida cautelar de afastamento do lar conjugal, prevista no artigo 888, VI, do Código de Processo Civil (cumulado com o artigo 804, do mesmo diploma legal), tem por objetivo salvaguardar a integridade física e/ou psíquica do paciente, de modo a resguardá-lo de situações de perigo ou instabilidade no seio do lar conjugal. Da análise dos autos, verifica-se que resta configurada a situação de perigo em que se encontra a suplicante, o que se evidencia, principalmente, pelos Boletins de Ocorrência de fls. 10/13. Assim, com fulcro nos dispositivos legais acima citados, e ante as alegações da suplicante e a revelia do suplicado, determino o afastamento do requerido José Ribamar Martins da morada conjugal, conferindo à suplicante o direito de ali permanecer, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se a autora para indicar as provas que ainda pretende produzir. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 103 PROCESSO N.º.12759/2008 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO UNICEUMA REQUERIDO: ISMAEL RAIMUNDO DA SILVA DESPACHO DE FLS.16: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/ 68, alimentos provisórios em favor do menor, no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado na conta bancária por ela fornecida. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 25/11/2008, às 9h45min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 12034/2008 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: PAULO AFONSO SANTANA CARVALHO COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO REQUERIDO: FERNANDA SEBASTIANA CHAGAS COSTA e FABÍOLA CRISTINA CHAGAS COSTA DESPACHO DE FLS.08: Em apenso, ou que o autor instrua adequadamente o feito, pois não consta qualquer documento do processo originário (que prove a existência e beneficiários da pensão). Cumprida a diligência, e regularizado o feito, citem-se as requeridas para a contestação e demais termos do processo (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 13374/2008 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTONIO ALMEIDA SILVA FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO UNICEUMA REQUERIDO: KAWAN GUILHERME DOS SANTOS SILVA e ANA KÁTIA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO DE FLS.18: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/ 68, alimentos provisórios em favor do menor, na forma oferecida pelo requerente, qual seja, 30% (trinta por cento) de seus ganhos (fl. 03, item III), a ser depositado na conta declinada (fl. 08, item “c”). Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 02/12/ 2008, às 10h00min. Cite-se a requerida para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.13217/2008 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LÍGIA FERNANDA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO UNICEUMA REQUERIDO: WILLIAN LUÍS DE SOUSA DESPACHO DE FLS.14: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/ 68, alimentos provisórios em favor da menor, no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta bancária fornecida à fl. 05 (item “b”. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 02/12/2008, às 9h45min. Cite-se o reque- 104 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 rido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.8187/2008 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JOSÉ EGINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO UNICEUMA DESPACHO DE FLS.22: Ouça-se o autor quanto ao parecer ministerial de fl. 20. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.13203/2008 AÇÃO: REGULARIZAÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: IDALINA ELIZABETH CARVALHO SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO UNICEUMA DECISAO DE FLS.18: Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido da requerente consiste, de fato, em obter a tutela de seu sobrinho, pois, segundo afirma, a mãe deste já falecera. Quanto ao pai, observa-se que o menor não teve a paternidade reconhecida (fl. 15). Tal situação jurídica (pedido de tutela) é regulada pelo artigo 1.728, inciso I, do Código Civil. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar n.º 87/2005, que modificou o artigo 9º da Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), fora criada a Vara de Interdição e Sucessão (com a nova redação conferida pela Resolução n.º 13/2006, do Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizada pela Lei Complementar n.º 96/2006), com competência absoluta para as ações de Tutela, Curatela, Ausência, Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Assim sendo, considerando que a matéria tratada nos presentes autos diz respeito a pedido de tutela, encaminhem-se os presentes autos à Distribuição, para as devidas retificações, e para redistribuir o processo à Vara específica, competente para processar e julgar o feito. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.13328/2008 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ROGÉRIO CLEMENTINO MOREIRA LOPES ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSÉ PINTO FILHO REQUERIDO: ROSÁLIA PAIXÃO AZEVEDO LOPES ADVOGADO DO REQUERIDO: SANDRO SILVA DE SOUZA DECISAO DE FLS.16: Cite-se a requerida para a contestação e demais termos do processo (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 13273/2008 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LAICE AIDAR PIRES ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO UNICEUMA REQUERIDO: VILÁSIO MARQUES PIRES NETO DECISÃO DE FLS.13: Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º. 13171/2008 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: CATARINO DO CARMO SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO UNICEUMA REQUERIDO: RAIMUNDA LICAR SILVA DECISÃO DE FLS.19: Cite-se a requerida, na forma da lei, para a contestação e demais termos do processo (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 13334/2008 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIA MARTINS FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ VICENTE FERREIRA DECISÃO DE FLS.22: Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo. Deixo para apreciar o pedido de alimentos provisórios após a contestação, ou decorrido o prazo para tanto. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família PROCESSO N.º.13270/2008 AÇÃO: SEPARACAO JUDICIAL REQUERENTE: JANAINA CRISTINA CEU RIBEIRO GOSTINSKI ADVOGADO DO REQUERENTE: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DERISSON CAMPELO GOSTINSKI DECISÃO DE FLS.88: Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.13333/2008 AÇÃO: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA REQUERENTE: ANA BARBARA DA CONCEICAO SOARES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA REQUERIDO: MAXWELL DOS SANTOS DINIZ DECISÃO DE FLS.14: Dispenso que seja apensado, pois instruído com cópia da decisão concessiva dos alimentos provisórios (fl. 12). Cite-se o executado, na forma da lei, para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação da prisão (artigo 733, § 1° do CPC; artigos 18 e 19 da Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos). Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 28371/2007 AÇÃO: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA PINTO ADVOGADO DO REQUERENTE: ALBERTO FROZ DUARTE REQUERIDO: FELIPE SOUSA GOMES ADVOGADO DO REQUERIDO: ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO DECISÃO DE FLS.42: A requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documento de fls. 37/41. São Luis, 27/05/08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 6113/2007 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: CLEILMA ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOSE RIBAMAR MARTINS BRAGA ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULO ROBERTO ALMEIDA e OUTROS REQUERIDO: RECEITA FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 105 SENTENLA DE FLS. 107: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais o acordo formulado supra, de acordo com o parecer ministerial, que integra esta decisão, nos termos do artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, JULGANDO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, considerando que as partes transigiram, na forma estabelecida no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 06/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família” Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ____________________, Secretária Judicial, subscrevi. da Lei 5.478/68 e 1.699 do Código Civil, JULGANDO assim extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, III do CPC, considerando a transigência verificada entre as partes. Oficie-se ao órgão empregador, a saber: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO -ALUMAR, localizada na BR 135 KM 18, setor de Recursos Humanos, para proceder o desconto da pensão acordada. Cumpra-se. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. São Luís, 21/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa Bezerra, Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família.”. Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ____________________, Secretário Judicial, subscrevi. PROCESSO N.º.21450/2005 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ARNALDO REIS E MARIA AUREA COSTA REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CONAN MIKAEL COSTA ALVES SENTENÇA DE FLS. 46.47: Vistos, etc. Decido. O processo está em ordem e devidamente instruído. Os requerentes demonstraram todas as condições para o recebimento da guarda do menor em questão (seu neto), conclusão obtida, inclusive, no estudo do Serviço Social relatado às fls. 12/ 13. No caso dos autos, vê-se que os requerentes detêm a guarda de fato do menor desde o nascimento deste, como afirmado na inicial e comprovado pelo estudo social, havendo, inclusive, a concordância dos seus genitores (fl. 32). Preenchidos, portanto, os requisitos legais (artigo 33, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente) atinentes à matéria, afigurando-se premente a regularização da situação fática dos envolvidos, para melhor tutelar os interesses do menor. Do exposto, sendo legítima a pretensão dos requerentes, e com esteio no parecer ministerial acima mencionado, julgo procedente o pedido, concedendo àqueles a guarda do menor Conan Mikael Costa Alves. Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos autos (artigo 32 do ECA - Lei n.º 8.069/90). Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas, ante o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 30 de maio de 2008. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial PROCESSO: 8415/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA LINDINALVA NUNES DE SOUZA ADVOGADOS DA REQUERENTE: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, MARIA CECÍLIA LOBATO SANTANA e ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: EMANUEL FRANÇA VASCONCELOS ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSÉ MARIA DINIZ DESPACHO DE FLS.47: Nos autos (Laudo Técnico de Investigação de Paternidade). Dê-se vista às partes e ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luis, 11.09.2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz da 2ª Vara de Família. PROCESSO: 15933/2003 (1027/03) AÇÃO: ALVARÁ REQUERENTE: ANDRÉ LUIS AZEVEDO BORGES E OUTROS ADVOGADO DA REQUERENTE: GENTIL COSTA SENTENCA DE FLS.26: Pelo exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão dos autores e ainda o parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na inicial, tendo em vista extrato de fls. 10, 11 e documentos de fls. 12, em valores atualizados, determinando, assim, a expedição do alvará suplicado. Sem custas, face o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 25 de março de 2004. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 02 de junho de 2008. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial 4ª VARA FAMÍLA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º.8232/2003 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO C/C REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: RUDIMAR JESUS ALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: CÉLIA REGINA CARNEIRO DA SILVA e CHRISTIANO BATISTA MESQUITA REQUERIDO: DÉBORA DE JESUS VIANA DE ARAÚJO ADVOGADOS DA REQUERIDA: ALEX OLIVEIRA MURAD, CAMILA COSTA LIMA, DANIELA DUTRA SIPAÚBA e VALDIR ALVES FILHO SENTENÇA DE FLS.85: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º c/c os artigos 15 JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 127642008. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. IVANEIDE DE JESUS ABREU VERDE PACHECO. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO GOMES DE MORAIS (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. FÁBIO HENRIQUE MENDES PACHECO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 13 de Agosto do corrente ano, às 09:30 horas. Cite-se e intimese o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Reservo-me no direito de apreciar o pedido de tutela antecipada 106 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 após a audiência de conciliação acima designada. Intime-se a Autora e o Ministério Público. Int. São Luís, 28 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 57772005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. MARCUS ANTONIO DA COSTA FONTOURA. Adv(s). Dr(s). CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LILIAN DIAS ALVES, ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, EDILSON COSTA VÉRAS e FLÁVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES. Req. MARIA CYRENE DE LIMA BARRETO FONTOURA. Adv(s). Dr(s). FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES. Diante da petição de fls. 78/85 e documentos anexos, onde se vê que o processo de divórcio que tramitava na comarca de Belo Horizonte foi arquivado, deixo de acolher o parecer ministerial, para manter a competência deste Juízo em processar e julgar o presente processo de Conversão de Separação em Divórcio. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23 de julho do corrente ano, às 10:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 28 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 179352006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ ARTUR MENEZES. Adv(s). Dr(s). ARISTOTELINO CARVALHO DO LAGO JÚNIOR, WERBRON GUIMARÃES LIMA, IOLANDA GOMES BEDÊ CIRÍACO. Req. EVANEA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA MENEZES. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com o art. 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido formulado por JOSÉ ARTUR MENEZES e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial do Requerente com a Requerida EVANEA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 15 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 156292007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANTONIO DA LUZ OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA. Req. BENEDITA SOARES DA SILVA. O MM Juiz designou o dia 28 de julho do corrente ano, às 10:30 horas para a Audiência de Instrução e Julgamento, ficando a parte autora legalmente intimada e cientificada de que as testemunhas deverão ser apresentadas em Juízo independentemente de intimação. A requerida deverá ser intimada através de Oficial de Justiça. São Luís, 29 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 51362008. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. Aut. SÍLVIA PAULA MELO ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). LUCIANA ARANTES TEIXEIRA. Req. HENRIQUE RAMOS REIS. Adv(s). Dr(s). VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO e THARSYS CASTRO BEZERRA FIALHO. Intime-se a Autora, através de sua advogada, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 27 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 22452007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIZABETH DE CARVALHO rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. LUÍS MAURO CORREA SANTOS. Determino a suspensão do processo pelo prazo de sessenta (60) dias. Transcorrido esse prazo, sem manifestação da representante do autor, o processo será extinto e arquivado. Int. São Luís, 28 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 131222008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIANO BISPO DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). MARIA CELESTE SANTOS SOUSA e ANA MARY OLIVEIRA COSTA. Req. CARLA ENILDE SEGUINS OLIVEIRA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 13 de Agosto do corrente ano, às 10:00 horas. Cite-se e intime-se a Requerida para comparecimento, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Intime-se o Autor e o Ministério Público. Int. São Luís, 26 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 131702008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SAMYRA FERNANDES COUTO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. ILTON CARLOS ALVES BARBOSA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, devendo tal valor ser repassado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta a ser fornecida pela representante da Autora no prazo de 05 (cinco) dias ou mediante recibo. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13 de Agosto do corrente ano, às 11:00 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante da Autora, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. São Luís, 26 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 132092008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JUDITH GAMA SILVA. Adv(s). Dr(s). SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. MARKS ANTONIO SANTOS CRUZ. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 13 de Agosto do corrente ano, às 10:30 horas. Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Intimese a Autora e o Ministério Público. Int. São Luís, 27 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 76292005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. RITA GRACIELE DE SOUSA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS. Req. EURISMAR MORAIS DE MOURA. Intime-se a Autora, através de sua Representante Legal, para tomar conhecimento da petição de fls. 31, bem como para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, um novo patrono, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos. Int. São Luís, 28 de maio de 2008. São Luís, 26 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. São Luís, 02 de junho de 2008. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família QUATA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 107 6ª VARA FAMÍLIA Pauta de Audiências do mês de JUNHO/2008 ( DIAS 11 a 24 de junho) 6ª Vara de Família da Comarca de São Luís-MA. 11 (QUARTA) ALIMENTOS (PROC N.º 25.822/2006) CONCILIAÇÃO 8h R(ENTE).: LUCIDIANE SILVA DOS REIS DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS (PROC. Nº)268482007 CONCILIAÇÃO 8h20min. R(ENTE).: CLAUDIA LEIDIANA SOUSA MARTINS R(IDO).: PEDRO COELHO DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS (PROC. Nº13.784/2007 ) CONCILIAÇÃO 8h40min R(ENTE).: MARIDALVA DE SALES DA SILVA R(IDO): AGNALDO COSTA DA SILVA CEST ALIMENTOS (PROC. Nº7.204/2008) CONCILIAÇÃO 9h R(ENTE).: REGIANNE DE CASSIA DOS SANTOS R(IDO).: JEREMIAS SILVA DOS SANTOS ADV. RAIMUNDO NONATO FRÓZ NETO OAB/MA4776 DIVÓRCIO (PROC. Nº12.953/2006 ) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 9h20min R(ENTE).: LUÍS ROQUE DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA (PROC. Nº28671/2007 ) ALIMENTOS 9h40min R(IDO).: RODRIGO DE AVIS BIZERRA R(IDO).: LUCIA GARDENIA SANTOS DA SILVA R(ENTE).: ALDERINA SERRA FRANÇA DEFENSORIA PÚBLICA R(IDO).: ANGELO MOREIRA DA SILVA FILHO (PROC. Nº 271702007) ALIMENTOS 10h R(ENTE).:MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS LISBOA ADV. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM OAB/MA 6324 R(IDO).: GERSON MENDES SILVA R(ENTE).: ALESSANDRA SILVA ALIMENTOS (PROC. Nº 27.760/2007) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 10h20min ALIMENTOS (PROC. Nº26.087/2007) CONCILIAÇÃO 10h40min ALIMENTOS (PROC. Nº26.121/2007) CONCILIAÇÃO 11h DEFENSOR PÚBLICO R(IDO).: MARCOS MOREIRA SOARES R(ENTE).:MISSILENE GOMES NUNES TEIXEIRA R(IDO).:PAULO BATISTA RIBEIRO R(ENTE).:GISELE CRISTINA GOMES CASTRO R(IDO).: BRUNO MARCOS MARTINS CASTRO ADV. DALINAJARA OUAMA HOMMA DE ARAÚJO OAB/MA 5861 ADV. HERONICE DO CARMO FRANÇA – OAB/MA Nº. 2705 DEFENSORIA PÚBLICA 12 (QUINTA) (PROC N.º23626/2007) GUARDA E RESPONSABILIDADE IINSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8h R(ENTE).: ISOLDA FERREIRA DE JESUS ADV.JOSÉ FÉLIX DE SOUZA GUARDA E RESPONSABILIDADE (PROC. Nº27381/2006) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8h20min. R(ENTE).: MADENUZA PIRES DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA à 108 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (PROC. Nº12633/2006 ) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8h40min INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS (PROC. Nº13403/2006) 9h ALIMENTOS (PROC. Nº 28179/2006) 9h20min ALIMENTOS (PROC. Nº27820/2007 ) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO R(ENTE).: SIDICLEA CONCEIÇÃO DOS ANJOS R(IDO): FÁBIO ANTÔNIO SILVA DEFENSORIA PÚBLICA R(ENTE).: ANA CÉLIA SILVA DE AMORIM R(IDO).: FERDINAND RODRIGUES DOS PASSOS DEFENSORIA PUBLICA R(ENTE).:LUCINETE DOS SANTOS R(IDO).: CARLOS ALBERTO PEREIRA PINHEIRO ADV. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA OAB/MA 7188 9h40min R(ENTE).: MARINALVA SILVA DO NASCIMENTO LIMA R(IDO).: IVALDO BARBOSA PEREIRA ADV.FLÁVIA COSTA SILVA ABDALLA OAB/MA5385 ADV. CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/MA 4821 OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (PROC. Nº5172/2008) CONCILIAÇÃO 10h R(ENTE).:FELIPE SILVA FRANÇA R(IDO).: FRANCILÉIA FERNADES MOURA ADV. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA OAB/MA5113 ALIMENTOS (PROC. Nº25431/2007) CONCILIAÇÃO 10h20min R(ENTE).:DANIELLE CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA R(IDO).: JOSÉ RIBAMAR AZEVEDO GOMES NETO DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS (PROC. Nº4985/2008) CONCILIAÇÃO 10h40min R(ENTE).:MARIA JOSÉ LICA SILVA R(IDO).: LÁSARO BENEDITO MARINHO DUTRA DEFENSORIA PÚBLICA R(ENTE).: MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO ADV.: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO – OAB/MA Nº. 5898 ALIMENTOS (PROC.Nº. 12.473/2006) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 11h R(IDO).: MANOEL MACHADO CASTRO 16 (SEGUNDA) (PROC N.º24958/2007) AÇÃODE ALIMENTOS CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 8h R(ENTE).:DEUSIDETE ARAÚJO SOUZA R(IDO).: ARLINDO CONSTANTINO NASCIMENTO ADV. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM OAB/MA 4049 DIVÓRCIO (PROC. Nº 21.270/2007) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8h20min. R(ENTE).: IVANILDO VELOSO LEITÃO EDSON RANYÈRE PENHA DE FREITAS – OAB/PA 9688 R(IDO).: GILVANA DOS SANTOS SILVA LEITÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE 8h40min FATO C/C PARTILHA DE BENS (PROC. Nº 28.958/2007) CONCILIAÇÃO R(ENTE).: IRANEIDE AZEVEDO ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA R(IDO): JOSÉ DE JESUS FERNANDES SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA – OAB/MA Nº. 4714 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS (PROC. Nº 28.958/2007 ) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO R(ENTE).: IRANEIDE AZEVEDO ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA R(IDO).: JOSÉ DE JESUS FERNANDES ADV.: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA-OAB/MA Nº. 4714 Ó 9h Ú QUATA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIVÓRCIO (PROC. Nº 1073/2007) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 9h20min ALIMENTOS (PROC. Nº6774/2008) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 9h40min 109 R(ENTE).: VALDINALVA MACIEL LIRA DEFENSORIA PÚBLICA R(IDO).: REGINALDO DA SILVA LIRA DEFENSORIA PÚBLICA (PERNAMBUCO) R(ENTE).: RAQUEL SILVEIRA LOUZEIRO R(IDO).: SELMO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA 10h R(ENTE).:JOSÉ CLEBER DA SILVA R(IDO).: JOYCE CAROLINE MONTEIRO SOUSA SALES CEST SEPARAÇÃO DE CORPOS (PROC. Nº28911/2007) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 10h20min R(ENTE).:FLORIANA JORGE FERREIRA R(IDO).: GERALDO OLIVEIRA DIAS ADV. ELIZEU MARTINS FERNANDES OAB/MA 2509 ALIMENTOS (PROC. Nº 70182008 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) 10h40min R(ENTE).ALDEYDE OLIVEIRA PINTO: R(IDO).: JOSÉ RIBAMAR COSTA ADV. ROBERTA PEREIRA SILVA OAB 8039 ALIMENTOS (PROC. Nº 12.473/2006) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 11h R(ENTE).: MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO SOUSA R(IDO).: EMANOEL MACHADO CASTRO RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO – OAB/MA Nº. 5898 ALIMENTOS (PROC. Nº ~7791/2008) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 11h R(ENTE).: AURILEIA FERNANDES R(IDO).: CARLOS ANDRÉ ALVES FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (PROC. Nº15487/2007) PRELIMINAR CONCILATÓRIA 17 (TERÇA) (PROC N.º12599/2006 (ALIMENTOS) 8h ALIMENTOS (PROC. Nº 6769/2008 ) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 8h20min. ALIMENTOS (PROC. Nº 1685/2008 ) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 8h40min OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (PROC. Nº 5962/2008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 9h ALIMENTOS (PROC. Nº 5692/2008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 9h20min ALIMENTOS (PROC. Nº 12.997/2006) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 9h40min GUARDA E RESPONSABILIDADE ( PROC. Nº 24.506/2006) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 10h R(ENTE).: MARIA LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA R(IDO).: JOÃO LOPES GOMES R(ENTE).: ELIANE ALVES ROSA DRA. CLÁUDIA RODRIGUES PEREIRA OAB/MA 4810 DR. NELSON PEREIRA SANTOS OAB/MA 5354 DEFENSORIA PÚBLICA R(IDO).: JOSÉ RIBAMAR SANTOS BAIA R(ENTE).: ADÉLIA MARQUES MONTEIRO PEDRO ESAÚ – OAB/MA Nº. 8056 R(IDO): VALDEMIR MENDES PATRICIO R(ENTE).: ANTÔNIO JORGE DE JESUS DEFENSORIA PÚBLICA R(IDO).: REJANNE RABELO MOREIRA R(ENTE).: MARIA JOSÉ SILVA TEIXEIRA MÁRCIA C. FERREIRA DOS SANTOS – OAB/MA Nº. 7239 R(IDO).: JOSÉ RAIMUNDO PACHECO R(ENTE).: ITAGUARACY SOARES VILAR COSTA DEFENSORIA PÚBLICA R(IDO).: JAIRO MARTINS COSTA R(ENTE).: RAIMUNDA CHAVE DE LIMA SIPAÚBA R(IDO).: JOÃO VICTOR DE LIMA SIPAÚBA DANIELA DUTRA SIPAÚBA – OAB/DF Nº. 21.536 110 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE 10h40min R(ENTE).:MARIA DO ROSÁRIO SILVA GUIMARÃES R(IDO).: DEOCLESIANO SILVA VIEIRA C/C ALIMENTOS (PROC. Nº)276492006 ALIMENTOS (PROC. Nº)147592007 CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 11h R(ENTE).:NATÁLIA LUISA TELES DA SILVA R(IDO).: RONILSON PEREIRA CEUMA DEFENSORIA PÚBLICA 18 (QUARTA) ALIMENTOS (PROC N.º)163642007 CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 8h R(ENTE).: FRANCINALVA DE SOUSA LOBATO R(IDO).: ARMANDERSON DOS SANTOSDA SILVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS (PROC. Nº)123552006 CONCILUAÇÃO E INSTRUÇÃO 8h20min. R(ENTE).: OZÉLIA CRISTINA ALMEIDA R(IDO).:GLAUBER FERNANDO ALMEIDA ALVES CEUMA ALIMENTOS (PROC. Nº )126632006 CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 8h40min R(ENTE).: JACQUELINE DE JESUS PINTO SOUSA R(IDO):EDNALDO JARDIM MACHADO DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS (PROC. Nº)12448/2006 CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 9h R(ENTE).:MONICA PEREIRA LOPES R(IDO).:DIEGO SILVA SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS PROC. N.] 113262008 CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 09:20hs R(ENTE).: ERICA LUIZI DE JESUS R(IDO).: MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA VIANA JÚNIOR ADV. JÚLIO CÉSAR MARQUES OAB/MA 3934 ALIMENTOS PROC. N.º 48672008 CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 09:40HS R(ENTE).: ANA ALICE COSTA SILVA R(IDO).: CLENILSON PEREIRA MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS (PROC. Nº72982008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 10h R(ENTE).:MARIA DE JESUS SANTOS COSTA R(IDO).: FABIANO COSTA CEST ALIMENTOS (PROC. Nº121142008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 10h20min R(ENTE).:FERNANDA LOBATO AGUIAR R(IDO).: DOLVANIR PESTANA AGUIAR ADV. NICOMEDES OLIMPIO J. JÚNIOR OAB/MA 8224 ALIMENTOS (PROC. Nº70272008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 10h40min R(ENTE).:BERNARDETH FURTADO MOREIRA R(IDO).: ADILSON MAIA CANTANHEDE DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS (PROC. Nº115062008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 11h R(ENTE).:RAQUEL DE SOUZA CORTEZ R(IDO).: MIGUEL PATRÍCIO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA 19 (SEGUNDA) ALIMENTOS (PROC N.º110042008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 8h R(ENTE).: RAIMUNDA NONATA LIMA GOMES R(IDO).: ANTÔNIO CARLOS FERRAZ DEFENSORIA PÚBLICA Ú QUATA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 111 ALIMENTOS (PROC. Nº112042008) ALIMENTOS 8h20min. R(ENTE).: VALMICE MONTEIRO DE JESUS R(IDO).: RAILSON SANTOS OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS (PROC. Nº111562008 ) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 8h40min R(ENTE).: RAQUEL DE AGUIAR PORTELA R(IDO): DANIEL LUÍS GIUBERTI ADV. LUÍS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA OAB/MA 7547 ALIMENTOS (PROC. Nº112802008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 9h R(ENTE).: ILNAR PEREIRA DA SILVA R(IDO).: UBENES SANTOS DE CARVALHO UFMA ALIMENTOS (PROC. Nº114112008 ) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 9h20min R(ENTE).: JOUSELENE CORREA SANTOS R(IDO).: EDENILSON FRANCISCO MENDES SOARES DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS (PROC. Nº3145/2008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 9h40min R(ENTE).: BENTA SANTOS MARTINS R(IDO).:DANIEL RIBEIRO CALISTO DEFENSORIA PÚBLICA ALIMENTOS (PROC. Nº70092008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 10h R(ENTE).:FERNANDA EULINA DE OLIVEIRA R(IDO).: JOSÉ AFONSO DE OLIVEIRA ADV. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/MA 6420 DIVÓRCIO (PROC. Nº300892006) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 10h20min R(ENTE).:INÁCIA DE LOIOLA REIS ALVES R(IDO).: EURICO BITENCOURT ALVES ADV. ELISE DE MARIA SILVA E SOUSA OAB/MA7789 DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL (PROC. Nº 8680/2008) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 10h40min R(ENTE).:SANDRA DA CONCEIÇÃO SOUSA ROSA R(IDO).: ESPÓLIO DE FRANCISC DAS CHAGAS LOPES RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL (PROC. Nº)23206/2007 CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 11h R(ENTE).:ORLANDO DE JESUS CANEIRO ERICEIRA. R(IDO).: ELIANE CAETANE MARTINS DUAILIBE DEFENSORIA PÚBLICA ADV. MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO DE OAB/MA 6133 23 (SEGUNDA) ALIMENTOS (PROC N.º)13526/2006 CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 8h R(ENTE).: ELISÂNGELA DA COSTA LOPES R(IDO).: ALDO MARTINS RODRIGUES DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 8h20min. R(ENTE).: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MACIEL (PROC. Nº 12.530/2006) R(IDO).: JOSÉ COELHO FIGUEIRA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ADV. RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA OAB 4994. DEFENSORIA PÚBLICA VALDECI FERREIRA LIMA – OAB/MA Nº. 4185 A L IM E N T O S (P R O C . N º 2 4 9 7 2 /2 0 0 7 ) C O N C IL IA Ç Ã O E IN S T R U Ç Ã O 8 h 4 0 m in R (E N T E ).: F L Á V IA A L IC E P IN H E IR O R (ID O ): R O N A L D G O M E S D E F E N S O R IA P Ú B L IC A A L IM E N T O S (P R O C . N º 5 7 1 9 /2 0 0 8 ) C O N C IL IA Ç Ã O E IN S T R U Ç Ã O 9h R (E N T E ).: É R IK A D E O L IV E IR A S A N T O S C E ST D IV Ó R C IO (P R O C . N º1 2 .1 4 6 /2 0 0 6 ) C O N C IL IA Ç Ã O E IN S T R U Ç Ã O 9 h 2 0 m in R (ID O ).: F E R N A N D O V IE IR A D A S IL V A R (E N T E ).: L A U R IM A R R O D R IG U E S H E R E N Y R (ID O ).: C L A U D IO H E R E N Y J O S É C A R L O S M IN E IR O – O A B /M A N º. 3 7 7 9 112 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 ALIMENTOS (PROC. Nº26375/2007 ) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 9h40min ALIMENTOS (PROC. Nº1756/2008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 10h RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL (PROC. Nº23334/2006) CONCILIAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO R(ENTE).: ALCIRENE AMORIM ALMEIDA R(IDO).: JOSÉ DAS MERCES SEREJO FERREIRA CEST R(ENTE).:WILMARA MARQUES VITOR R(IDO).: MURILO JÚNIOR CASTRO LOPES DEFENSORIA PÚBLICA 10h20min R(ENTE).:CRISTIANA PINHEIRO SANTOS R(IDO).:LOURIVALDO SANTOS FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA SEPARAÇÃO JUDICIAL (PROC. Nº20403/2007) 10h40min R(ENTE).:MARIA RAIMUNDA FRANÇA DE OLIVEIRA R(IDO).: GRACIANO BARROS OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE (PROC. Nº 24727/2006) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 11h R(ENTE).:CÉLIA MARIA FERREIRA DA SILVA R(IDO).: ASSIS SANTANA PEREIRA DEFESORIA PÚBLICA 24 (TERÇA) DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS (PROC N.º 14638/2006) CONCILIAÇÃO 8h INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE 8h20min. C/C ALIMENTOS (PROC. Nº 12.183/2006) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO ALIMENTOS (PROC. N.º 7856/2008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 10h40min ALIMENTOS (PROC. Nº 6633/2008) CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO 11h ALIMENTOS (PROC. Nº2037/20089) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 15h R(ENTE).: LUIS MAGNO DE OLIVEIRA R(IDO).: FRANCISCA DS CHAGAS VALE ADV. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. R(ENTE).: MARIA ROSA RODRIGUES LIMA DEFENSORIA PÚBLICA R(IDO).: JOSIAS VIANA COSTA FILHO ADV.: CARLOS JORGE CORREA – OAB/MA Nº. 2569 R(ENTE).: AUREA CELIA VIEIRA DELTRUDES ADV.: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA – OAB/MA Nº. 3887 R(IDO).: RAIMUNDO SILVA SANTOS R(ENTE).: DORILENE COSTA PESTANA ADV.: KEILA KARLA COSTA AMORIM – OAB/MA Nº. 6336 R(IDO).: CELSO CARLOS PINTO R(ENTE).:AUREA LUCIA SENA GOMES DEFESORIA PÚBLICA R(IDO).: EDSON DUARTE MARQUES FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 1ª VARA FAZENDA JUIZA DE DIREITO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Antonires Costa dos Santos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 4785/2005 Ação: Ordinária com Pedido incidental de Exibição de Documentos Autor: Raimunda Samuel Muniz e outros Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís, 23 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 02. Proc. 934/2007 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Erivelton Cabral Silva Réu: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 15290/2006 Ação: Ordinária Autor: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Erivelton Cabral Silva Despacho: Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 12393/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Fabiano Pinto Tavares Advogado: Dr. Francisco Sampaio de Menezes Jr. Impetrado: Reitor da Universidade Estadual do Maranhão Co n c l u s ã o d a D e c i s ã o : D o e x p o s t o , p r e s e n t e s o s r e q u i s i t o s autorizadores, defiro a liminar pretendida para determinar a autoridade que defira a inscrição do impetrante no concurso destinado ao cargo de Professor Assistente da disciplina Cálculo Diferencial e Integral, bem como garanta ao mesmo o direito de, caso aprovado, sejam exigidos os requisitos do item 2 do Edital nº 003/2007 PROG/ UEMA por ocasião de sua posse. E, por tratar-se de obrigação de fazer, imponho à autoridade impetrada, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor do impetrante. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se e oficie-se à autoridade coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 27 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 17067/2006 Ação: Indenização por Dano Autor: Márcio Mangueira Pacheco de Sousa Advogada: Dra. Regina Lucia Moreira Lima Leite Réu: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA Advogado: Dr. Valber Muniz Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 19 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 4183/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Naires do Perpétuo Socorro Silva Melo e outros Advogados: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 16 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 23521/2007 Ação: Ordinária Autor: Adalzira de Alencar e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 19 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 113 08. Proc. 16870/2005 Ação: Indenização por Perdas e Danos Autor: José Anselmo Moura Advogado: Dr. José Marcelino dos Reis Lyra Wernz Réu: Prefeitura Municipal de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros Conclusão da Sentença: Do exposto, com suporte nos princípios e dispositivos legais aplicáveis ao caso, acolho a preliminar de prescrição da ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. Custas pelo autor. P.R.I. e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 2769/2008 Ação: Medida Cautelar de Interdição Autor: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros Réu: E. R. Nogueira Atrativa Advogado: Dr. Edmundo Araújo Carvalho Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 19 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 20695/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Maria do Carmo Teles Cabral e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 15 maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 18303/2001 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Emival Nunes Guimarães Advogado: Dr. Mario César F. da Conceição Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 19 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 669/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Réu: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e d e v o l u t i v o . Vi s t a a o a p e l a d o p a r a r e s p o n d e r, q u e r e n d o , n o prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. L u z i a M a d e i r o N e p o n u c e n a . J u í z a d e D i r e i t o d a 1 ª Va r a d a Fazenda Pública. 13. Proc. 31918/2006 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Ivone Silva Costa Advogada: Dra. Viviane Sousa Soares Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 114 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 14. Proc. 11408/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Embargado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo principal. Vista ao embargado para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 15 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 11409/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Embargado: Suelma Paixão Pereira e outros Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo principal. Vista aos embargados para responderem, querendo, no prazo legal. São Luís, 15 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 14158/2007 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Sebastião Ribeiro dos Santos e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 03583/2005 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Flor-de-Lis Braga Medeiros Advogada: Dra. Ivanilde Coelho Mesquita (Defensora Pública) Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 146 por FLOR-DE-LIS BRAGA MEDEIROS, nos autos da ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO (Processo nº. 03583/2005). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 22. Proc. 12481/2004 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: José Gonçalves de Lima Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Intime-se o autor, em seguida o requerido, para no prazo de 10 dias se manifestarem em alegações finais. São Luís, 20 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 30316/2006 Ação: Demolitória Autor: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros Réu: Sesi (Clínica SESI) Serviço Social da Indústria Advogado: Dr. Linieth Pereira Alves Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 19 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 16333/2003 Ação: Ordinária Autor: João Batista da Silva e outros Advogada: Dra. Rebeca Castro Cheskis Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho: Acolho o valor orçado a título de honorários pericial, em conseqüência intimem-se os autores para depósito com o prazo de 15 dias. São Luís, 20 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 9216/2007 Ação: Ordinária Autor: Paulo César Barros Sousa Advogada: Dra. Lílian Mendonça Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 19538/2002 Ação: Ordinária Autor: Francisco Ferreira Figueiredo Filho Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada. Intime-se. São Luís, 16 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 31622/2006 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Honorato Rodrigues Silva Advogados: Dr. Gleiffeth Nunes Cavalcante e outro Réu: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão DETRAN Advogado: Dr. Valber Muniz Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 20 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 19584/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Maria das Graças Aguiar Alves e outras Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada. Intime-se. São Luís, 19 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 5866/2006 Ação: Reclamação Trabalhista Autor: Angeline Soares da Rocha Santos Angelim Advogado: Dr. Leonardo Cursino Veras Réu: Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria Auxiliadora Cardoso Pires 26. Proc. 21127/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Teresinha de Lisieux L. Araújo Nunciado: Júlio Anderson B. Magalhães D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada. Intime-se São Luís, 16 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 1808/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Autor: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Réu: Oficina de Lanternagem Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 23 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 12181/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: J.A. Cartagenes (Choperia Palácio da Seresta) Advogado: Dr. Antônio Carvalho Filho Réu: Delegado de Polícia da Delegacia de Costumes e Diversões da Capital Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para suspender a eficácia do Edital nº 04/08 de lavra do Delegado de Polícia da Delegacia de Costumes e Diversões e, em via de conseqüência, que o estabelecimento impetrante volte a funcionar no horário pré-determinado, enquanto se discute o mérito da presente segurança. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se e oficie-se à autoridade coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. Luís, 23 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 8724/2008 Ação: Pensão Previdenciária Autor: Helena Cristina Saraiva Coqueiro Advogada: Dra. Kamila Barbosa e Silva (Defensora Pública) Réu: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São LuísIPAM Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para a concessão de pensão por morte a ser paga pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM. Defiro o pedido de Assistência Judiciária e de justiça gratuita. E, por tratar-se de obrigação de fazer, imponho à autoridade demandada, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a ser contada a partir da citação desta decisão e a ser revertida em favor da demandante. Cite-se o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís IPAM, na pessoa do seu Procurador, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se e intime-se. São Luís, 26 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 013597/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Alvina Nunes Farias de Sousa Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Aguarde-se a manifestação da parte interessada. São Luís, 21 de maio 2008 Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 5ª VARA FAZENDA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 265/2008 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 115 01) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º 5591/2001 AUTOR: GILSON NEVES DE MOURA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA DECISÃO DE FL. 132/133 . Vistos etc. (...) Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido em nem mesmo para rediscussão da matéria, nego provimento aos embargos interpostos e, sendo manifesto seu caráter protelatório, visto que a matéria foi devidamente apreciada, imponho ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor dos autores, tal como prevê o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 20389/2007 AUTORES: GISELE RIBEIRO RONDON E OUTRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA DECISÃO DE FL.155/156 Vistos etc... Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido em nem mesmo para rediscussão da matéria, nego provimento aos embargos interpostos e, sendo manifesto seu caráter protelatório, visto que a matéria foi devidamente apreciada, imponho ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor dos autores, tal como prevê o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 6587/2008 AUTORES: ANTÔNIA TAVARES RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: REBECA CASTRO CHESKIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES DESPACHO DE FL. 215 . Vistos etc... Inobstante a interposição de recurso de agravo, mantenho inalterada a decisão atacada. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 957/2005 AUTOR: JÚLIO CÉSAR FERREIRA MENDES ADVOGADA: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E OUTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO DE FL. 88. Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 26 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 116 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 05) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 11344/2008 IMPETRANTE: FRAVIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ISMÊNIA DE MOURA BRITO IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 72. Vistos, etc... Assim, resolvo aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade coatora, de modo a melhor formar o convencimento acerca da concessão ou indeferimento da medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora, para que sejam prestadas as informações de praxe, no prazo de dez dias. Publique-se. São Luís, 02 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 206/2005 AUTORES: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DINIZ MATOS E OUTROS ADVOGADO: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO DE FL. 194. Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 26 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 19420/2003 AUTORES: AGNALDO ARAÚJO FERREIRA FILHO E OUTROS ADVOGADO: REBECA CASTRO CHESKIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA DESPACHO DE FL. 182. Vistos, etc... Defiro o pedido. Oficie-se ao setor competente, fixado o prazo de trinta dias para o cumprimento da determinação. São Luís/MA, 29 de abril de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 20190/2004 AUTORAS: MARGARIDA FRAGA BARBOSA E OUTRAS ADVOGADA: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FL. 175 . Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 26 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N.º 25534/2007 AUTORES: AIRTON FONTENELLE TORRES E OUTROS ADVOGADO: WALNEY ABREU OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA DESPACHO DE FL. 147. Vistos, etc... Junte-se. Manifestem-se os autores, no prazo dez dias, sobre a contestação. São Luís/MA, 15 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 10) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 13829/2008 IMPETRANTE: CIKEL BRASIL VERDE MADEIRAS LTDA E OUTROS ADVOGADA: ISMÊNIA DE MOURA BRITO IMPETRADO: GESTORA CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL (COTAF/GC) DESPACHO DE FL. 127 . Vistos, etc... Não obstante as alegações do impetrante na petição inicial de fls. 02/20, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, que deverão ser prestadas pela autoridade apontada como coatora no prazo de dez dias. Expeça-se o mandado de notificação, instruído com as cópias apresentadas, retornando-me os autos conclusos tão logo sejam apresentadas as informações, ou após o encerramento do prazo estabelecido. Publique-se para ciência aos interessados. São Luís/MA, 29 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 11) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 13826/2008 IMPETRANTE: CIKEL BRASIL VERDE MADEIRAS LTDA E OUTROS ADVOGADA: ISMÊNIA DE MOURA BRITO IMPETRADO: GESTORA CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL (COTAF/GC) DESPACHO DE FL. 151 . Vistos, etc... Não obstante as alegações do impetrante na petição inicial de fls. 02/20, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, que deverão ser prestadas pela autoridade apontada como coatora no prazo de dez dias. Expeça-se o mandado de notificação, instruído com as cópias apresentadas, retornando-me os autos conclusos tão logo sejam apresentadas as informações, ou após o encerramento do prazo estabelecido. Publique-se para ciência aos interessados. São Luís/MA, 29 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 12) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 4205/2008 AUTORAS: ZENAIDE RODRIGUES MENDES ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA DESPACHO DE FL. 73. Vistos, etc... Junte-se. Ouça-se a parte autora, no prazo cinco dias, sobre a contestação. São Luís/MA, 15 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 13) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 26677/2007 AUTOR: ANDRÉ DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO DESPACHO DE FL. 54. Nos autos. Ouça-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre a contestação São Luís/MA, 21 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 14) AÇÃO COMINATÓRIA PROCESSO N.º 6531/2008 AUTORA: ANA LETÍCIA BATISTA RABÊLO REP. POR REGIVÂNIA ALVES BATISTA ADVOGADA: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO DESPACHO DE FL. 25/26. Vistos, etc... Desse modo, considerando presentes as hipótese autorizativas da concessão da antecipação da tutela, defiro-a, para determinar ao Estado do Maranhão, através de seu órgão competente, que em caráter de urgência, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas providencie a entrega de 08 (oito) latas do composto alimentar PREGOMIM à requerente, subsistindo essa obrigação nos meses subseqüentes, até o julgamento da lide ou até ocorrer mudança no estado de saúde do suplicante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da demandante. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o para o cumprimento da medida antecipatória. São Luís, 24 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 15) AÇÃO COMINATÓRIA PROCESSO N.º 6531/2008 AUTORA: ANA LETÍCIA BATISTA RABÊLO REP. POR REGIVÂNIA ALVES BATISTA ADVOGADA: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO DESPACHO DE FL. 34. Vistos, etc... Junte-se. Ouça-se a autora, em cinco dias, sobre a contestação. São Luís/MA, 27 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 16) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 4484/2008 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: EXTRAFARMA ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO DECISÃO DE FL. 70/71. Vistos, etc... Desse modo, parecendo-me de nítido caráter protelatório os embargos opostos, deixo de acolhê-los e imponho à embargante a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, prevista no art. 538 do Código de Processo Civil. Verificando a existência de contestação distribuída pela ré, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 117 17) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 28915/2007 AUTOR: ELIAS ALONSO BENO FILHO ADVOGADA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA DESPACHO DE FL. 22. Junte-se. Ouça-se o autor, em dez dias, sobre a contestação. São Luís/MA, 23 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 18) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4459/2008 AUTORES: ANTÔNIO ALVES NEVES E OUTRAS ADVOGADA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FL.118 . Junte-se. Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação. São Luís/MA, 23 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 19) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4451/2008 AUTORES: ELINE ROCHA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FL.108 . Junte-se. Ouçam-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação. São Luís/MA, 23 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 20) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4493/2008 AUTORES: EDIMÊ TORRES BRAGA E OUTROS ADVOGADA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FL. 85. Junte-se. Ouçam-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a defesa apresentada. São Luís/MA, 23 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 21) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4486/2008 AUTORAS: MARINETE SOARES MARTINS ADVOGADA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FL.107 . Junte-se. Ouçam-se os autores, em dez dias, sobre a defesa. São Luís/MA, 23 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 30 de maio de 2008. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial 118 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCAS DO INTERIOR 2ª VARA INFÂNCIA BALSAS 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE: D.S.A RESENHA: Proc. n.º 9.022/2008. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente D.S.A, a medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, consoante art. 112, IV do ECA. Oficie-se à SEMCAS para a execução desta decisão. Outrossim, revogo a medida sócio-educativa de internação provisória imposta ao referido adolescente e, por conseguinte, declaro a sua extinção. Oficie-se à Unidade para o seu desligamento.P.R.I.São Luís/MA, 15 de maio de 2008. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA - BALSAS/MA O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA a parte requerida Cosmo Damião, brasileiro, casado, com endereço na Av. 02, próximo ao “Domingos Garimpeiro”, em Fortaleza dos Nogueiras, atualmente com endereço ignorado, da sentença referente a Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 68/05, a seguir transcrita: “... Ante ao exposto, julgo procedente a Ação de Busca e Apreensão movida por Antonio Reis Ferreira da Silva contra Cosmo Damião, ambos qualificados nos autos e tudo nos termos da exordial. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas cartorárias e honorários advocatícios, fixando esta última verba em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa. Transitada esta em julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. Custas na forma da lei. P.R.I. Balsas(MA), 04 de novembro de 2005. (as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito”. Fica ADVERTIDA de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste, para, querendo, apresentar recurso de apelação, ciente de que este Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Birro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 17 de março de 2006. Eu, Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví. Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito da 1ª Vara 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE: J.S.B RESENHA: Proc. n.º 9.936/2008. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXTINÇÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente J.S.B a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, I, da Lei 8.069/ 90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I.São Luís/MA, 05 de maio de 2008. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE: M. S. P. S RESENHA: Proc. n.º 9.940/2008.REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente M. S. P. S., as medidas protetivas dispostas no artigo 101, I, IV e IV do ECA, a serem cumpridas na Comarca de Marabá/PA, mediante Precatória expedida ao respectivo Juízo da Infância e da Juventude, sugerindo o deslocamento imediato para a entrega aos familiares a cargo do Conselho Tutelar da Cidade Operária, da SEMCAS ou da própria DAI. P.R.I. São Luís/MA, 17 de abril de 2008. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA - BALSAS/MA Processo:- Ação Penal nº 185/05 (antigo nº 3.873/05) AUTOR: - Ministério Público Estadual RÉU: Johny Cleiton de Sousa O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA o réu Johny Cleiton Pereira de Sousa, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 05.04.1980, natural de Caldas Novas-GO, filho de José Félix Pereira de Sousa e de Rosimar Pereira de Sousa, residente no Bairro Potosi, nesta cidade, atualmente se encontram em lugar ignorado, para, no prazo de 20 dias, comparecerem perante este Juízo, a fim de que seja realizada audiência admonitória referente ao processo em destaque, sob pena de ser dado cumprimento imediato à execução da pena, cientes de que este Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Birro Potosi. BALSAS/MA, 28 de setembro de 2007. Eu, Maria Luzimar Brito da Silva Lima, Secretária Judicial, digitei e subscreví. Dr. José Afonso Bezera de Lima Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO PRIMEIRA SECRETÁRIA JUDICIAL EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 591/04 DEVEDOR: - ALCANTARA PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA e seu co-responsável MARIA RITA REGO LIMA CREDOR: - U N I à O QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 11.155,92 NATUREZA DA DÍVIDA - Imposto – Exercício 2002/2003, inscrita na CDA sob nº 31 4 04 003875-08. O DOUTOR CELSO ORLANDO A. PINHEIRO JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO, DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO D.O. PODER JUDICIÁRIO MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o devedor acima mencionado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, pagar a dívida supracaracterizada com os juros e multa de mora e demais encargos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, ciente o mesmo de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 09 de janeiro de 2008. Eu, Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Celso Orlando A. Pinheiro Júnior Juiz de Direito da 1ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO PRIMEIRA SECRETÁRIA JUDICIAL EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 1.194/06 DEVEDOR: -MULTIPLANTEC PRODUTOS AGROPECUARIOS e seu co-responsável ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA CREDOR: - U N I à O QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 130.873,51 NATUREZA DA DÍVIDA - Imposto – Exercício 2002/2005, inscrita na CDA sob nº 31 6 06 000274-96, 31 7 06 000008-62. O DOUTOR CELSO ORLANDO A. PINHEIRO JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO, DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o devedor acima mencionado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, pagar a dívida supracaracterizada com os juros e multa de mora e demais encargos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, ciente o mesmo de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 10 de janeiro de 2008. Eu, Maria Luzimar Brito da Silva Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito da 1ª Vara BREJO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO, ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DE VARA PROCESSO Nº 16/2007 AÇÃO: TUTELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTES: FRANCISCO GOMES ALVES e sua mulher MARIA RAIMUNDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REQUERIDOS: os menores ADRIANA VALÉRIA BRITO CONCEIÇÃO e PATRICK BRITO DA CONCEIÇÃO A Doutora Andréa Furtado Perlmutter Lago, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos da Ação de Tutela, em que são requerentes: FRANCISCO GOMES ALVES e sua mulher MARIA RAIMUNDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, e requeridos: os menores ADRIANA VALÉRIA BRITO CONCEIÇÃO e PATRICK BRITO DA CONCEIÇÃO. CITE-SE: VALDIZIA DA COSTA BRITO, brasileira, solteira, lavradeira, com paradeiro ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 10 (dez) dias. Brejo, 12 de janeiro de 2007. Ass. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso – Juíza de Direito da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de maio do ano de 2008. Eu Secretário Judicial, que digitei e assino. Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA, resp. por esta Comarca QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 119 CHAPADINHA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS A Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, se processam os termos de Ação de Execução Fiscal nº. 1604/2003, movida pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, contra COMERCIAL BARROZO LTDA, inscrita no CNPJ-MF sob nº. 63.435.762/0001-30, e por se encontrar a executada/ representante legal em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimá-lo(s) da decisão do Acórdão(fls. 75) proferido à Apelação Cível nº. 2007.01.99.0428742/MA Distribuído no TRF em 19/09/2007, requerida pelo exeqüente, do teor seguinte: “Decide a 7ª Turma DAR PROVIMENTO à apelação por unanimidade. 7ª Turma do TRF – 1ª Região, 06/11/2007.(ass) Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado”. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, 34. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 1ª Vara, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e oito. Eu,Ethiene Aguiar de Sousa, Secretária o subscrevo. Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito da Comarca de Chapadinha ESTREITO EDITAL DA PAUTA DE JULGAMENTO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ATENDENDO AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991. FAZ SABER a todos a quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se acha em PAUTA, para julgamento, pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Secretaria da 1ª Vara desta Comarca de Estreito/MA, (art.46 a 51 da Lei Complementar 14//91 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, os seguintes autos em tramite na Secretaria da 1ª Vara desta Comarca: Processo nº 281/2005, Ação Penal art.121, § 2º, II e IV, do CP, autor Ministério Público Estadual, acusado Genivaldo da Silva Santos,Vítima: Eliete dos Santos, Promotor de Justiça Dr. Francisco Teomário Serejo Silva, advogado de defesa do acusado Dr. Elanildo Raimundo Rego dos Santos; data da Sessão o dia 03/07/2008, às 08:00 horas, Local: Prédio da Câmara Municipal de Estreito, situado na Av. Santos Dumont, nº 794, Bairro Aeroporto, nesta cidade de Estreito/MA. E o presente para convocar a todas as testemunhas e demais interessados a comparecer no dia acima designado, para os trabalhos da referida Sessão do Tribunal do Júri Popular. E para que ninguém alegue ignorância, mandei expedir este Edital que será publicado na imprensa local e fixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Estreito/MA, estado do Maranhão aos vinte e um (21) dias do mês de maio (05) de dois mil e oito (2008). Eu,Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial, digitei e Subscrevi. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA IMPERATRIZ PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 25(vinte e cinco) de junho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 25.06.08. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.º 674/07-I – São Raimundo das Mangabeiras/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-MA 120 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO, GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDO:SEBASTIÃO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSÉ FREIRE DE SOUZA, VALDIVINO LIANDRO DA SILVA ADVOGADO(A):Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA 10) RECURSO N.º 715/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):VALDENOR ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 02) RECURSO N.º 675/07-I – São Raimundo das Mangabeiras/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO, GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDO:ENIVALDA CARVALHO FERREIRA, DEUSDETE CARVALHO MUNIZ ADVOGADO(A):Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA 11) RECURSO N.º 720/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):JOANA ROCHA MENEZES LOPES ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 03) RECURSO N.º 697/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO:LEOSMAR PEREIRA FONSECA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 04) RECURSO N.º 699/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):MARIA LUIZA RIBEIRO DAS NEVES ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 05) RECURSO N.º 702/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):MARIA LUIZA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 06) RECURSO N.º 705/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):ANA ASSUNÇÃO DA SILVA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 07) RECURSO N.º 709/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):DOMINGAS MARTA DE JESUS ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 08) RECURSO N.º 712/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):MARIA LEITE GUIMARÃES ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 09) RECURSO N.º 713/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):DEOCLIDES ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 12) RECURSO N.º 722/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):MARIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 13) RECURSO N.º 726/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):DEIZE LIMA NOLETO ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 14) RECURSO N.º 730/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 15) RECURSO N.º 733/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 16) RECURSO N.º 297/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO:ANTONIO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A):Dr. APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO 17) RECURSO N.º 305/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE:BANCO HONDA S/A ADVOGADO(A):Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA RECORRIDO:JOÃO CAMPOS MESQUITA ADVOGADO(A):Dr. TADEU PORTELA NEGREIROS 18) RECURSO N.º 308/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO:RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO(A):Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 01) RECURSO N.º 302/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE:IMIFARMA-PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A ADVOGADO(A):Dra. LORNA JACOB FERREIRA LEITE, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDO:MARIA DO SOCORRO MENEZES SIQUEIRA ADVOGADO(A):Dr. JONILSON ALMEIDA VIANA 02) RECURSO N.º 342/08-I – São Raimundo das Mangabeira/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-MA RECORRENTE:AUTO ESCOLA TRADIÇÃO ADVOGADO(A):Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI RECORRIDO:JOSÉ ALFREDO PENA DEVESA ADVOGADO(A):Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA 03) RECURSO N.º 345/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE:ANDRÉ SATHLER HERINGER ADVOGADO(A):Dr. ENOQUE DINIZ RECORRIDO:MARCO AURELIO LEÃO GARCIA ADVOGADO(A): 04) RECURSO N.º 380/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE:RAIMUNDO NONATO C. DA LUZ(ELETROFACIL) ADVOGADO(A):Dra. ANDRÉIA DA SILVA FURTADO RECORRIDO:MARILENE DA PENHA LOPES LIMA ADVOGADO(A):Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA 05) RECURSO N.º 405/08-I – Buriticupu/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BURITICUPU-MA RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO:ELIZABETE MOREIRA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A):Dr. JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI 06) RECURSO N.º 696/07-I – Riachão\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):IRENE PEREIRA VIANA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 07) RECURSO N.º 698/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):RAIMUNDA NONATA DA SILVA PORTO ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 08) RECURSO N.º 701/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):VALDECINA PEREIRA NOLETO ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 09) RECURSO N.º 704/07-I – Riachão\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):DEUSAMAR LOPES QUEIROZ ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 121 10) RECURSO N.º 708/07-I – Riachão\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):VANUZA SARAIVA SILVA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 11) RECURSO N.º 710/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):SONIA LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 12) RECURSO N.º 716/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):SEBASTIANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 13) RECURSO N.º 719/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):AGOSTINHA SOARES DA LUZ ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 14) RECURSO N.º 721/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):ANTONIA MENEZES BATISTA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 15) RECURSO N.º 724/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):IVANILDE MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 16) RECURSO N.º 725/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):LUCILEIDE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 17) RECURSO N.º 728/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):JAIRENE ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 18) RECURSO N.º 732/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):LUZARDINA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 19) RECURSO N.º 734/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO 122 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO(A):MARIA DA PENHA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):ANTONIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 01) RECURSO N.º 283/08-I – Sen. La Roque/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SENADOR LA ROQUE-MA RECORRENTE:EMBRATEL- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO:GENILSON NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A):Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 10) RECURSO N.º 707/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):FABIO DE ARAÚJO ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 02) RECURSO N.º 285/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE:ILDEBERTO LINHARES GUIMARÃES ADVOGADO(A):Dr. ELIÉSIO PEREIRA LIMA RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A):Dr. WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA 03) RECURSO N.º 291/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE:ANDREIA NOVAIS SOUSA ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO:VIVO S/A ADVOGADO(A):Dr. BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE 04) RECURSO N.º 294/08-I – Arame/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ARAME-MA RECORRENTE:ELIAS JOSÉ RIBEIRO CONCEIÇÃO ADVOGADO(A):Dr. ABMAEL GOMES NETO, ADMIEL GOMES NETO RECORRIDO:JEOMENEZ FERREIRA SARMENTO ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ 05) RECURSO N.º 347/08-I – Itinga/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ITINGA-MA RECORRENTE:CANDIDO REIS DA SILVA, SILVANA MARIA NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A):Dr. GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY RECORRIDO: ADVOGADO(A): 06) RECURSO N.º 676/07-I – São Raimundo das Mangabeiras/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO, GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDO:RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(A):Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA 07) RECURSO N.º 700/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):GERSONITA ROSARIO NEVES AGUIAR ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 08) RECURSO N.º 703/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):RAIMUNDO SOUSA LIMA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 09) RECURSO N.º 706/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO 11) RECURSO N.º 714/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):MILTON MOTA DOS ANJOS ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 12) RECURSO N.º 717/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO:ZENAIDE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 13) RECURSO N.º 718/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):CONCEIÇÃO GOMES DOS REIS ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 14) RECURSO N.º 723/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):MARIA JOSÉ FERREIRA SOARES ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 15) RECURSO N.º 727/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):LURDENE PINTO BEZERRA ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 16) RECURSO N.º 729/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):MARIA ALVES DA SILV A ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 17) RECURSO N.º 731/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):JOSÉ DE RIBAMAR ALVES SOARES ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS 18) RECURSO N.º 735/07-I – Riachão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A):ORLANDO DOS SANTOS PAES ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal D.O. PODER JUDICIÁRIO ITINGA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Litigioso por Edital nº 619/2007, em que tem como requerente JOÃO PEREIRA MACEDO e como requerida MARIA IVANILDE ALMEIDA, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADA: MARIA IVANILDE ALMEIDA, brasileira, casada, residente hoje em local incerto e não sabido, para comparecer perante este Juízo para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26 de junho de 2008, às 14:20 horas, na sala de audiências deste Fórum. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de maio (05) do ano dois mil e oito (2008). Eu, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Litigioso por Edital nº 600/2007, em que tem como requerente HILDA LOPES PEREIRA GOMES e como requerido JOAQUIM FERREIRA GOMES, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: JOAQUIM FERREIRA GOMES, brasileiro, casado, residente hoje em local incerto e não sabido, para comparecer perante este Juízo para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26 de junho de 2008, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de maio (05) do ano dois mil e oito (2008). Eu, Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz de Direito PAÇO DO LUMIAR EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS PROCESSO N.º 926/2000 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c ALIMENTOS REQUERENTE: REGINA LÚCIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, casado, camponês, filho de Maria José Rodrigues e pai não declarado, residente e domiciliado atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da Ação de Divórcio Direto Litigioso c/c Alimentos movida por REGINA LÚCIA DA SILVA RODRIGUES, bem como, comparecer na sala de audiências do Fórum Local no dia 03 (três) de julho de 2008, às 12:00 horas, para a realização da audiência de tentativa de reconciliação/conciliação nos autos em epígrafe. ADVERTÊNCIA: Caso malograda a tentativa de acordo, o requerido terá o prazo para contestação de 15 (quinze) dias sob pena de revelia, contarse-á da data da referida audiência. QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 123 SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, s/n°, Conjunto Maiobão - Paço do Lumiar – MA. Eu, Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Paço do Lumiar - MA, 15 de maio de 2008. Dra. Vanessa Clementino Sousa Juíza Titular da 2ª Vara RIBAMAR PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Juiz: Dr. Marcio Castro Brandão Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia Secretário Judicial: José Plácido Malheiros Melo Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA. 1. Processo nº 343/2008 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora: MARIA DAS DORES COSTA LOPES Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Dr. ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, OAB/ MA nº 6680 Dr. ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, OAB/MA nº 4292 Fica a autora através de seu advogado intimada para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 21 de maio de 2008. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara 2. Processo nº 283/2008 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Autora: GRIZIELE MENDES RIBEIRO MOURA Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Dr. ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, OAB/ MA nº 6680 Dr. ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, OAB/MA nº 4292 Fica a autora através de seu advogado intimada para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 21 de maio de 2008. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara 3. Processo nº 1918/2007 Ação: ORDINÁRIA Autor: JOSÉ BATISTA DA SILVA Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Dr. ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, OAB/ MA nº 6680 Dr. ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, OAB/MA nº 4292 Fica o autor através de seu advogado intimado para falar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 21 de maio de 2008. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara 4. Processo nº 187/2008 Ação: IMISSÃO DE POSSE Autores: RAIMUNDA NONATA VIEIRA CARVALHO e OUTROS Advogados: Dr. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, OAB/MA nº 7979 Dra. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, OAB/MA nº 3984 Dr. THALES DA COSTA LOPES, OAB/MA nº 6512 Réus: RAIMUNDO NONATO SOUSA MACÊDO, VANDERLEY DUTRA MACEDO e MARIA DUTRA MACÊDO Advogado: Dr. MAGNO DE MORAES, OAB/MA nº 4498 Ficam os autores através de seus advogados intimados para falarem sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 21 de maio de 2008. José Plácido Malheiros Melo Secretário Judicial da 1ª Vara 124 QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 243/1999 Ação: ATENTADO Requerente: CORINTO PACIFICO DE SOUSA Requerido: VICENTE DE PAULO COSTA PINTO PARA: Os Espólios das partes, na pessoa de seu representante legal. FINALIDADE: Para que digam se têm interesse no feito. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 20 de maio de 2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 77/1994 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JAIR LOPES PARA: JAIR LOPES, brasileiro, maranhense, solteiro, pedreiro, filho de Manoel Gonçalves Lopes e Regina Gonçalves Lopes, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da resenha de sentença de fls. 103 por violação do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I da Lei Penal Pátria, tendo o seguinte dispositivo: “(...) Isto posto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c 109, III, do mesmo diploma, declaro extinta a punibilidade de JAIR LOPES, pelo fato objeto da presente ação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 26 de maio de 2006. (ass) Marcio Castro Brandão. Juiz Titular da 1ª Vara”. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 21 de maio de 2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 12/1988 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CORINTO PACIFICO DE SOUSA Requeridos: LUIZ GONZAGA e OUTROS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS PARA: Os herdeiros do requerente acima referido, na pessoa de seu representante legal do espólio. FINALIDADE: Para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizerem sobre seu interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 20 de maio de 2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 471/2008 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: CÉSAR AGUIAR SANTOS PARA: CÉSAR AGUIAR SANTOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, com 19 anos de idade, nascido em 23/07/1988, filho de Maria Aguiar Santos, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 471/2008, proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do artigo 171, do Código Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 30 de junho de 2008, às 08:00 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 1338/2006 (157/06) Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Requerente: JOSÉ PEDRO FERREIRA Requeridos: DENIS MARCIO MOREIRA LEITE e ALANNA GOMES DE SÁ PARA: DENIS MARCIO MOREIRA LEITE, brasileiro, engenheiro civil, portador do RG sob nº 351.703 SSP/MA e CPF sob nº 249.795.703-02 e ALANNA GOMES DE SÁ, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG sob nº 113541937 SSP/MA e CPF sob nº 642.487.203-53, que se encontram em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem resposta aos termos da Ação em epigrafe, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial CPC, arts. 285 e 297, cientes que o prazo terá início a partir da publicação deste Edital. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 20 de maio de 2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara ROSÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (Vinte) DIAS AÇÃO PENAL - PROCESSO N.º 4332008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: TONY LELSON LOPES ARAÚJO, VULGO “THONNY” e outros DE: ALBERTO, brasileiro, pessoa magra, cor branca, cabelos crespos pretos, com aproximadamente 1,70, residente no Bairro Anjo da Guarda, São Luís/MA e “NEGUINHO”, brasileiro, estatura média, moreno, magro, cabelos pretos, encaracolados, residente no Bairro do Cohatrac, São Luís/MA. FINALIDADE: Comparecerem na Sala das audiências do Fórum local, situado na Rua Urbano Santos, s/nº, Centro, Rosário/MA, no dia 20 de junho de 2008, às 09:00 horas, a fim de participarem da Audiência de Interrogatório, advertindo-lhes de que deverão comparecer nesta audiência, acompanhados de advogado, sob pena de ser-lhes nomeado defensor nos autos em epígrafe. SEDE DESTE JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Centro, Rosário – MA. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. Rosário - MA, 26 de maio de 2008. Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira Juíza de Direito da Comarca de Rosário TIMON EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Conversão da Separacao Judicial em Divórcio nº.7682008, em que tem como parte requerente URSULINO BARREIRO CAMPOS e parte requerida ERAN NUNES DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 8 (oito) de Maio de 2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara, digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Dr. Simeão Pereira E Silva Juiz de Direito da 4ª Vara, respondendo pela 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DESPACHO PROCESSO Nº4300/07– CLASSE 18 – MATA ROMA – 42ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: GUSTAVO ADRIANO DE MATOS CORREIA – VEREADOR ADVOGADO: DR. ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem alegações finais, nos termos do art. 7º, § ún., da Resolução n.º 22.610/07-TSE. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator PORTARIA N.º 194/2008-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA. RESOLVE: DESIGNAR o Magistrado JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª vara da Comarca de Balsas, para responder pela 11ª Zona Eleitoral de Alto Parnaíba, no período de 19.05.2008 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 28 de maio de 2008. Desª. Nelma Sarney Corregedora Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DESPACHO PROCESSO 4239/07 – CLS. 18 – SÃO LUÍS ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: FRANCISCO SIDINEY DAMASCENA ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALDERY SEBASTIÃO FERREIRA ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO REQUERIDO: DEMOCRATAS – DEM ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA DECISÃO Trata-se de Pedido de Decretação de Perda de Mandato Eletivo formulado por Francisco Sidiney Damascena, suplente de vereador pela Coligação “Bom Jardim é o Povo” , contra Aldery Sebastião Ferreira, vereador no município de Bom Jardim, e Democratas - DEM, com fulcro na Resolução n.º 22.610/07-TSE, sob o fundamento de desfiliação partidária QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 125 sem justa causa. Aduz, em síntese, que o requerido foi eleito vereador pela Coligação “Bom Jardim é o Povo” , formada pelos partidos políticos PMDB, PPS, PSC e PTB, e que na época o mesmo estava filiado ao PMDB, tendo posteriormente se desfiliado no dia 19 de setembro de 207 O requerido, por sua vez, alegou preliminarmente conexão com o feito 4191-18, ilegitmidade ativa ad causam do requerente, inépcia da inicial por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e ainda inconstitucionalidade da Resolução em comento. No mérito sustenta gravedescriminaçãopessoal. O Ministério Público Eleitoral pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por faltar legitimidade e interesse processual ao requerente. A presente demanda foi inicialmente processada sob a relatoria do Juiz Nivaldo Guimarães, o qual, reconhecendo o fenômeno da conexão, pugnou pela redistribuição a quem conheceu da matéria primeiro. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pelo exame inicial dos autos, de plano, constato que a pretensão da requerente é totalmente inadmissível, porquanto manifesta a carência de ação, por ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse processual. Senão vejamos. Após análise mais acurada, constata-se que o autor é suplente de vereador por outro partido da coligação - o PTB. Percebe-se, de pronto, que carece o autor de legitimidade para compor o pólo ativo da demanda, visto que não lhe pertence o direito material dito violado. Assim entendo porque tanto a requerente quanto o requerido pertenciam a partidos diversos que integravam a mesma coligação, não assistindo à autora qualquer fundamento em pleitear aquilo que não lhe foi violado. Somente têm legitimidade a compor a lide as pessoas filiadas ao partido que o requerido abandonou, pois já se assentou que o cargo pertence ao partido e não à coligação, visto que o espírito da Resolução TSE nº 22.610/07 é o de preservar a representatividade partidária conseguida nas urnas e coibir que os mandatários mudem, demasiadamente, de legendas partidárias, configurando a conhecida infidelidade partidária. Falta ao requerente, desta forma, interesse processual, haja vista que em uma possível decretação de perda do cargo do requerido não lhe traria qualquer vantagem ou benefício prático, pois acaso isto acontecesse, quem ocuparia a vaga seria o primeiro suplente do partido que teve sua representatividade diminuída com a desfiliação do requerido. O cargo pertence ao partido, e não à coligação. Se diferente fosse esse entendimento, estaria autorizando a Justiça Eleitoral eventual e ilimitada migração do mandatário para qualquer das agremiações que compuseram a coligação que o elegeu. Logo, o caso trazido a exame não encontra respaldo no entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à possibilidade de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Quanto à conexão entre este feito e o processo 4191-18, a lei determina que não deva haver julgamento contraditório entre processos conexos, de forma que o processo 4191-18 já fora julgado monocraticamente por mim, devendo a mesma decisão ali prolatada ser aplicada à presente demanda. Diante do exposto, julgo antecipadamente a lide extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação, face à ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral. Após, arquivemse os autos São Luís - MA, 26 de maio de 2008. Juiz LUIZ GONZAGA Relator 126 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 PROCESSO 4312/07 – CLS. 18 – LAGO DA PEDRA (74ª ZONA ELEITORAL) ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: SALOMÃO DA SILVA BISPO REQUERIDO: PARTIDO POPULAR SOCIAL – PPS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA DECISÃO Trata-se de Pedido de Decretação de Perda de Mandato Eletivo formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de SALOMÃO DA SILVA BISPO e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA PPS, com fulcro na Resolução n.º 22.610/07-TSE, sob o fundamento de desfiliação partidária sem justa causa. Aduz o Requerente, em síntese, que o Requerido elegeu-se suplente de vereador, estando filiado ao PP. Posteriormente, trocou de partido, filiando-se ao PPS em 20.07.2007, pelo que pugnou pela decretação da perda do cargo eletivo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pelo exame inicial dos autos, constato de plano que a pretensão do Requerente é totalmente incabível, porquanto manifesta a carência da ação, ante ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. Conforme a exordial, corroborada por certidão de fls. 154, o Requerido obteve apenas a 13ª suplência do cargo de vereador, não detendo, portanto, mandato eletivo a justificar o ajuizamento da ação prevista na Resolução-TSE n.º 22.610/07, que trata das representações objetivando a decretação da perda de mandato eletivo na hipótese de infidelidade partidária (art. 1º). No caso vertente, a Resolução-TSE n.º 22.610/07 não comporta representação autônoma para a decretação da perda de suplência. É possível apenas que partidos políticos e eventuais interessados possam reivindicar os mandatos eletivos com base no novo entendimento jurisprudencial sobre a infidelidade partidária, após a manifestação do TSE sobre o tema, em 27.03.2007. Ademais, em que pese a possibilidade de algumas ações de decretação de perda mandato eletivo admitirem a participação do suplente infiel, convém frisar que, nesta hipótese, o suplente tem sido admitido apenas na qualidade de litisconsorte passivo necessário, já que o requerido, no caso, é sempre um detentor de mandato eletivo. Nesse sentido, colhe-se entendimento, por decisão monocrática, da relatoria do eminente Juiz Nivaldo Guimarães, Membro desta Corte Eleitoral, nos autos do Processo n.º 4340 - Classe 18. Manifestação ministerial de fls. 159-160 alterando posicionamento original, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação, face à ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Após, arquivem-se os autos. São Luís - MA, 26 de maio de 2008. Juiz Luiz Gonzaga Relator PROCESSO 4240/07 – CLS. 18 – BOM JARDIM (78ª ZONA ELEITORAL) ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: GREGÓRIO CRIZANTE REGO ADVOGADO: DRA. EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO: ANTÔNIO LOPES VARÃO ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO REQUERIDO: DEMOCRATAS – DEM D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução TSE n.º 22.610/2007 Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2008 JuizROBERTOCARVALHOVELOSO Relator PROCESSO Nº 4551/06 – CLS.29 – SÃO LUÍS – MA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA ADVOGADOS: DRS.ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO R. NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, ANGÉLICA SOUSA PINTO E ÍGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA LITISCONSORTE: AFONSO SÉRGIO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADOS: DRS.ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO LITISCONSORTE: JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO DESPACHO Considerando os itens 3 e 4 do despacho de fls. 567 e 568, manifestem-se os representados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados pela Gráfica Minerva, fls. 539/540 e Canal Comunicação, fls. 543/545, podendo resgatar, nesse mesmo prazo, as mídias de fls. 561 e 582, juntadas por cada um dos representados. Certifique a Secretaria Judiciária a referida entrega. Publique-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PROCESSO Nº 4554/06 – CLS.29 – SÃO LUÍS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: NICE LOBÃO ADVOGADOS: DRS. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO, NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO E RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO REPRESENTADO: PAULO ANTÔNIO BARROS DA SILVA ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresentem alegações finais por escrito, nos moldes do art. 22, X, da LC nº 64/90. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luís, 27 de maio de 2008. Juiz LUIZ GONZAGA Relator RESENHAS DE DESPACHO PROCESSO 4189/07 – CLS. 18 – BOM JARDIM-MA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: FERNANDES VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA E TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO REQUERIDO: FRANCISCA ELIA DE MESQUITA – VEREADORA E D.O. PODER JUDICIÁRIO DEMOCRATAS – DEM, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADOS: DRS. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA Decisão: Trata-se de petição formulada por Fernandes Vieira da Silva, suplente de vereador do Partido Verde (PV), do Município de Bom Jardim MA, na qual requer, com base na Resolução TSE nº. 22.610/07, a decretação da perda do cargo eletivo ocupado pela vereadora Francisca Élia de Mesquita, eleita pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por suposta desfiliação partidária injustificada Pela análise prefacial dos autos, inicialmente constato que a pretensão do requerente é totalmente inadmissível, tendo em vista a manifesta carência de ação, por falta de legitimidade ativa ad causam. Senão vejamos. O requerente alcançou a condição de suplente nas eleições de 2004 pelo Partido Verde - PV (fl. 22), enquanto que o requerido foi eleito vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (fl. 22). Na espécie, caberia à agremiação partidária pela qual a vereadora foi eleita formular o pedido de perda do cargo eletivo, não o fazendo, poderia requerer a perda do cargo quem tivesse interesse jurídico (ou seja, o suplente do PSDB) ou o Ministério Público Eleitoral (art. 1º, § 2º da Resolução n.º 22.610/07-TSE). No caso em questão, a vacância do cargo de vereador não favorece diretamente ao requerente que pertence à agremiação diversa (PV) daquela a qual foi eleita a requerida (PSDB). Na vacância por desfiliação partidária sem justa causa de parlamentar deve ser empossado o suplente que encabeça a lista dos mais votados do partido pelo qual este concorreu ao pleito. Nesse sentido, decisão deste Tribunal, da lavra do eminente Relator Juiz Carlos Santana: PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR FILIADO A PARTIDO DIVERSO. - A vaga pertence ao Partido do infiel, não cabendo reclamá-la suplente filiado à agremiação diversa. - Processo extinto sem resolução de mérito. (Acórdão nº 8649, Sessão Ordinária em 23/04/2008). Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação, face à ilegitimidade ativa ad causam do requerente, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. São Luís, 26 de maio de 2008. Juiz MEGBEL ABDALA.Relator PROCESSO 4205/07 – CLS. 18 – COLINAS – MA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: ABMAEL ESSER BEZERRA RIBEITO NETO ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO MOURA DOS SANTOS, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA E EVANDRO DA SILVA BRANDÃO REQUERIDO: BENEDITO MOREIRA LIMA – VEREADOR ADVOGADAS: DRAS. FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA E LUCIANA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADA: DRA. FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA Decisão: Trata-se de petição formulada por Abmael Esser Bezerra Ribeiro Neto, suplente de vereador do Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Município de Colinas - MA, na qual requer, com base na Resolução TSE nº. 22.610/07, a decretação da perda do cargo eletivo ocupado pelo vereador Benedito Moreira Lima, eleito pelo Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas, por suposta desfiliação partidária injustificada. QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 127 Pela análise prefacial dos autos, inicialmente constato que a pretensão do requerente é totalmente inadmissível, tendo em vista a manifesta carência de ação, por falta de legitimidade ativa ad causam. Senão vejamos. O requerente alcançou a condição de suplente nas eleições de 2004 pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT (fl. 10), enquanto que o requerido foi eleito vereador pelo Partido da Frente Liberal - PFL, atual Democratas. Na espécie, caberia à agremiação partidária pela qual o vereador foi eleito formular o pedido de perda do cargo eletivo, não o fazendo, poderia requerer a perda do cargo quem tivesse interesse jurídico (ou seja, o suplente do PFL, atual DEM) ou o Ministério Público Eleitoral (art. 1º, § 2º da Resolução n.º 22.610/07-TSE). No caso em questão, a vacância do cargo de vereador não favorece diretamente ao requerente que pertence à agremiação diversa (PDT) daquela a qual foi eleito o requerido (PFL, atual DEM). Na vacância por desfiliação partidária sem justa causa de parlamentar deve ser empossado o suplente que encabeça a lista dos mais votados do partido pelo qual este concorreu ao pleito. Nesse sentido, decisão deste Tribunal, da lavra do eminente Relator Juiz Carlos Santana: PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR FILIADO A PARTIDO DIVERSO. - A vaga pertence ao Partido do infiel, não cabendo reclamá-la suplente filiado à agremiação diversa. - Processo extinto sem resolução de mérito. (Acórdão nº 8649, Sessão Ordinária em 23/04/2008). Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação, face à ilegitimidade ativa ad causam do requerente, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. São Luís, 26 de maio de 2008. Juiz MEGBEL ABDALA.Relator PROCESSO 4270/07 – CLS. 18 – AÇAILÂNDIA – MA – 71ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO (APENSO PROCESSO Nº4286-CLS.18AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MORAIS BRITO SILVA – SUPLENTE DE VEREADOR ADVOGADOS: DRS. MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA, ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, ANTONIO EMÍLIO NUNES ROCHA, CAROLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES, ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MIRANDA DA COSTA – VEREADOR E PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADOS: DRS. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA Decisão: Trata-se de ações requerendo a decretação de perda de mandato eletivo de Carlos Alberto Miranda da Costa, vereador do Município de Açailândia - MA, uma formulada por Maria de Lourdes Morais Brito Silva (suplente de vereador) e outra pelo Ministério Público Eleitoral. Alegam os requerentes, em síntese, que o requerido elegeu-se ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2004 pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), sendo que em 01/10/2005 pediu seu desligamento, sem justa causa, filiando-se ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), e posteriormente, na data de 28/09/2007 desfiliou-se novamente, filiandose ao Partido da Mobilização Nacional (PMN). 128 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 O requerido apresentou defesa às fls. 21-36, ratificado in totum pelo Partido Mobilização Nacional (PMN) à fl. 43. A Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do Processo nº 4286 (Apenso), proposto por Maria de Lourdes Morais Brito Silva, manifestou-se pela extinção dos feitos sem resolução de mérito (fls. 55-56). É o breve relatório. Decido. O caso em questão não encerra maiores digressões, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerido desfiliou-se do PTC, partido pelo qual fora eleito em 2004, na data de 01/10/2005, ficando, assim, evidente a impossibilidade jurídica do pedido, visto que a Resolução TSE nº 22.610/2007 somente se aplica as desfiliações consumadas após o dia 27/03/2007. Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por carência de ação, face a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. São Luís, 27 de maio de 2008. Juiz MEGBEL ABDALA.Relator PROCESSO Nº 4274/07 – CLS. 18 – CAMPESTRE DO MARANHÃO - MA – 46ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ MARIA ALVES DE FIGUEIREDO – SUPLENTE DE VEREADOR ADVOGADO: DR. GILBERT PEREIRA BARRETTO REQUERIDO: DILAÉ JARDIM DE BRITO – VEREADOR ADVOGADOS: DRS. MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS E JOSÉ JORGE GONÇALVES ANCHIETA REQUERIDO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADOS: DRS. LUÍS GOMES LIMA E LUÍS GOMES LIMA JÚNIOR RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA Decisão: Trata-se de petição formulada por José Maria Alves de Figueiredo (suplente), na qual requer, com base na Resolução TSE nº. 22.610/07, a decretação da perda do cargo eletivo ocupado por Dilaé Jardim de Brito, vereador do Município de Campestre do Maranhão, por suposta desfiliação partidária injustificada. Às fls. 63/64, o requerente atravessou petição requerendo a desistência do processo em epígrafe, a qual também fora assinada pelo requerido. O Ministério Público, na qualidade de co-legitimado, não se dispôs a ingressar no pólo ativo da demanda, por entender tratar-se de uma ação evidentemente infundada. É o breve relatório DECIDO Tendo em vista o pedido de desistência apresentado pelo requerente, o qual foi aceito pelo requerido, e a ausência de interesse do Ministério Público Eleitoral em dar prosseguimento a presente demanda, HOMOLOGO o pleito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intimações necessárias. São Luís, 26 de maio de 2.008. Juiz MEGBEL ABDALA.Relator PROCESSO 4310/07 – CLS. 18 – LAGO DA PEDRA – MA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA – SUPLENTE DE VEREADOR E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA D.O. PODER JUDICIÁRIO Decisão: Trata-se de Pedido de Decretação de Perda de Mandato Eletivo formulado pelo Ministério Público Eleitoral em face de Antonio Flávio de Sousa e Partido Democrata Trabalhista - PDT, com fulcro na Resolução n.º 22.610/07-TSE, sob o fundamento de desfiliação partidária sem justa causa. Aduz o Requerente, em síntese, que o Requerido elegeu-se suplente de vereador, estando filiado ao PP. Posteriormente, trocou de partido, filiando-se ao PDT em 04.07.2007, pelo que pugnou pela decretação da perda do cargo eletivo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pelo exame inicial dos autos, constato de plano que a pretensão do Requerente é totalmente incabível, porquanto manifesta a carência da ação, ante ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. Conforme a exordial, corroborada por certidão de fls. 153, o Requerido obteve apenas a 9ª suplência do cargo de vereador, não detendo, portanto, mandato eletivo a justificar o ajuizamento da ação prevista na Resolução-TSE n.º 22.610/07, que trata das representações objetivando a decretação da perda de mandato eletivo na hipótese de infidelidade partidária (art. 1º). No caso vertente, a Resolução-TSE n.º 22.610/07 não comporta representação autônoma para a decretação da perda de suplência. É possível apenas que partidos políticos e eventuais interessados possam reivindicar os mandatos eletivos com base no novo entendimento jurisprudencial sobre a infidelidade partidária, após a manifestação do TSE sobre o tema, em 27.03.2007. Ademais, em que pese a possibilidade de algumas ações de decretação de perda mandato eletivo admitirem a participação do suplente infiel, convém frisar que, nesta hipótese, o suplente tem sido admitido apenas na qualidade de litisconsorte passivo necessário, já que o requerido, no caso, é sempre um detentor de mandato eletivo. Nesse sentido, colhe-se entendimento, por decisão monocrática, da relatoria do eminente Juiz Nivaldo Guimarães, Membro desta Corte Eleitoral, nos autos do Processo n.º 4340 - Classe 18. Manifestação ministerial de fls. 159-160 alterando posicionamento original, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação, face à ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Após, arquivem-se os autos. São Luís - MA, 26 de maio de 2008. Juiz Luiz Gonzaga.Relator SECRETARIA JUDICIÁRIO Por determinação da Exma. Sra. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 10 de junho de 2008, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 01- PROCESSO N º 4076/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: BARRA DO CORDA – 97ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ADVOGADOS: DRS. SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA E DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO 1º REQUERIDO: CARLITO LOPES DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. RONALDO MACHADO DE FARIA, JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR E LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2º REQUERIDO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC ADVOGADO: DR. WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY 02 - PROCESSO N º 4132/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS – 87ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ADVOGADOS: DRS. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS E HILDA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDOS: FRANCISCO MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA (VEREADOR) E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, SÂMIA FRANCO LEITÃO E VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY 03- PROCESSO N º 4912/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MÁRCIO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY 04- PROCESSO N º 4919/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ADENILSON FIGUEIREDO RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY 05 - PROCESSO N º 4944/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL. ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ELISANGELA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY 06- PROCESSO N º 3375/08 – CLASSE 10 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: CONSULTA CONSULENTE: ANDRÉA MIRANDA VIANA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 07 - PROCESSO N º 460/08 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADALTDA. ADVOGADAS: DRAS. ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE, BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA E JEANNE BRITO BALBY IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: ALERTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. E OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 08- PROCESSO N º 4192/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: BOM JARDIM - 78ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 129 REQUERENTE: SANDRA REGINA BARBOSA PEREIRA (SUPLENETE DE VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDOS: RAIMUNDO PEREIRA LEITE (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 09- PROCESSO N º 4911/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: ARARI – 27ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 10 - PROCESSO N º 4920/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA - 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: HIGINO COSTA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 11 - PROCESSO N º 4925/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: CAXIAS – 6ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOSÉ NUNES DE SOUZA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 12 - PROCESSO N º 4946/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ARNALDO COSTA ASCENÇÃO RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 13- PROCESSO N º 3433/08 – CLASSE 05 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: INSERÇÕES PARTIDÁRIAS PARA O ANO DE 2009 REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 14 - PROCESSO N º 8203/06 – CLASSE 19 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS EXERCÍCIO 2005 REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 15- PROCESSO N º 4914/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MARIA ELISÂNGELA FREITAS DA SILVA ADVOGADO: DR. CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 16 - PROCESSO N º 4918/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MÁRCIA CRISTINA ARAÚJO FIGUEIREDO ALVES RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 130 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 17 - PROCESSO N º 4921/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOSETE COSTA DA COSTA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 18 - PROCESSO N º 4947/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO NUNES SILVA RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA 19 - PROCESSO N º 4222/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: GOVERNADOR LUIZ ROCHA – 60ª ZONA ELEITORAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES BEZERRA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR, HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, FRANK FONSECA DE MATTOS, HILTON PEREIRA DA SILVA E CHRISTIANO BATISTA MESQUITA 1º REQUERIDO: SEVERINO FREITAS PONTES (VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO, MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ILAN KELSON DE MENDONÇA CASTRO E JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO 2º REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO –PSB RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 20- PROCESSO N º 4913/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: NOEMI ATAYDES ADVOGADOS: DRS. ELIAS DA SILVA DINIZ E VERA ALVES CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 21- PROCESSO N º 4922/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: LILIA CRISTINA REIS LIMA RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 22 - PROCESSO N º 4945/08 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONAELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: FRANCIVALDO COELHO OLIVEIRA RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 23- PROCESSO N º 461/08 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSÉ VITÓRIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ANGÉLICA SOUSA PINTO E IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA IMPETRADO: JUIZ DO EG. TRE-MA – MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA D.O. PODER JUDICIÁRIO 24 - PROCESSO N º 4160/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: BARREIRINHAS – 56ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SÂMIA FRANCO LEITÃO 1º REQUERIDO: DOMINGOS RODRIGUES SOARES (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA 2º REQUERIDO: PARTIDO PROGRESSISTA – PP RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA ÉRITA DE VASCONCELOS BARROS Secretária Judiciária TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 400/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2006.4753-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: WILLIAM AMORIM MELO / ADVOGADO: Dr. ABSALÃO SOUSA NETO, OAB/ MA 3.883 / DESPACHO de fl. 582: “Tendo em vista a certidão de fl. 581, redesigno a audiência de fls. 534 (audiência de inquirição da testemunha Raimundo Nonato Pacheco Filho, arrolada pelo Ministério Público Federal) para o dia 26 de junho de 2008, às 11 horas e 35 minutos. (...)”. São Luís (MA), 23.05.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 401/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.8239-1 / CLASSE 17.100 – CARTA PRECATÓRIA / PENAL / REQTE: JUSTIÇA PÚBLICA / REQDO: MARIA BERNARDETE MENDES ROSA / ADVOGADO: Dr. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO, OAB/MA 661 / DESPACHO de fl. 23: “Tendo em vista a certidão de fls. 22, redesigno a audiência de fls. 14 (interrogatório da acusada) para o dia 19 de junho de 2008, às 09 horas. (...)”. São Luís (MA), 23.05.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 407/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2008.2490-7 / CLASSE 13.300 – PROC ESP / LEI ANTITOXICOS / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL / REU: EDGAR JOSÉ CUNHA e OUTRO / ADVOGADO: Dr. ARMANDO SEREJO, OAB/MA 6.921; Dra. FERNANDA SEREJO, OAB/MA 5.378 e Dr. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS, OAB/MA 7.823 / DECISÃO de fls. 347/348: “(...). Assinalo o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentação de razões finais pelo MPF, findo o qual, abra-se vista por idêntico prazo à defesa para o mesmo fim, sendo que por terem os réus defensores distintos,, o prazo da defesa correrá em comum, de modo que os autos deverão permanecer em cartório. Obs.: PRAZO ABERTO PARA A DEFESA”. São Luís (MA), 26.05.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 29 de Maio de 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.002919-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : STELA MARES BATISTA SIMEAO ADVOGADO : MA00002290 - JOSE RIBAMAR MARQUES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O pedido de tutela antecipada será apreciado após a contestação. Tendo em vista no novo valor atribuído à causa, intime-se a parte autora para complementar o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal. Cumprida a diligência, cite-se. Ultrapassado o referido prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos. 2003.37.00.004744-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RAIMUNDO DE RIBAMAR ANDRADE FILHO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA00006572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...designo Audiência de Conciliação para o dia 05 de junho de 2008, às 15 horas... 2006.37.00.003517-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS REU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...designo Audiência de Conciliação para o dia 12 de junho de 2008, às 15 horas... QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 131 2006.37.00.002638-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005762 - MAURO HENRIQUE CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada nos autos principais. 1997.37.00.000963-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CECILIO DOS SANTOS REIS ADVOGADO : MA00004976 - FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam as partes se ainda têm algo a requerer. Caso contrário, arquive-se com baixa na distribuição, vez que já pago o preço e transmitido o domínio. 2005.37.00.005177-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ELIZABETH DO NASCIMENTO PINHEIRO AUTOR : ELIZABETH DO NASCIMENTO PINHEIRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O exame pericial requerido pela autora, às fls. 172, pretende fazer prova de fato não controvertido nos autos, sendo assim desnecessário, razão pela qual indefiro o pedido formulado nesse sentido (art. 334, III, do CPC). Assim, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.003559-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ALAN CARDEX MACIEL ADVOGADO : MA00007000 - FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO ADVOGADO : MA00006607 - JANINE BRUSACA ALMEIDA FURTADO REU : MIZAEL MARTINS DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao JEF... 2008.37.00.002583-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE DO PATROCINIO BRITO NAVA ADVOGADO : MA00003667 - DARCI COSTA FRAZAO ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE IMPDO : COORDENADORA REGIONAL SUBSTITUTA DA FUNASA NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR... 2008.37.00.003698-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA ODINEA MELO SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : MA00007517 - MARINEL DUTRA DE MATOS 132 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 REU : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO MARANHAO - CREA REU : COMISSAO REGIONAL ELEITORAL DO CREA-MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA... 2007.37.00.008415-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00007408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL REQDO : LUIZ RODRIGUES DE PAIVA REQDO : MARIANA DAS NEVES ABREU DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Corrijo, destarte, ex officio, o valor da causa, estipulando-o em R$ 46.616,33. Defiro o pedido de fl. 23. Retifique-se a autuação. Determino, à Requerente que recolha, no prazo de 10 (dez) dias, as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial (art. 257 c/c 284, CPC)... 2007.37.00.000391-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : PASSEIO LIVRARIA E PAPELARIA LIMITADA ADVOGADO : MA00003486 - MARIO SILVIO COSTA CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara desta Seção Judiciária, que, se for o caso, corrigirá o valor da causa e determinará a complementação das custas iniciais. Intimem-se. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.000584-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CLAUDIA REGINA FERREIRA GOIABEIRA ADVOGADO : MA00005320 - RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO CRMMA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO 2006.37.00.002021-7 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIZ IMPDO : DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS-MA 2006.37.00.002374-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA RAIMUNDA BARBOSA MATOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIZ IMPDO : DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00003917 - FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA JUNIOR ENTIDADE : ANATEL IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DA ANATEL NO ESTADO DO MARANHAO 2006.37.00.003269-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANA MARIA ARAUJO CASTRO ADVOGADO : MA00007616 - CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 2006.37.00.006038-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CYNTIA VIANA LEAO ADVOGADO : MA00006238 - IANI VIANA DE CARVALHO LEAO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2007.37.00.001665-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NIOBEL PEREIRA BESSA ADVOGADO : MA00003917 - FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA JUNIOR ENTIDADE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR IMPDO : DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR 2007.37.00.005896-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : TITO VICTOR MARTINEZ CARRASCO ADVOGADO : PA00003577 - LAZIR SOARES DE CASTRO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DA UFMA 2007.37.00.006354-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS IMPDO : DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL 2007.37.00.007233-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CAMILA PENHA ABREU ADVOGADO : MA00007417 - ENIO LEITE ALVES DA SILVA ADVOGADO : MA00007678 - LUIS ALVES DA SILVA ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO A SEGURANÇA... 2006.37.00.002471-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SILVIA LETICIA ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO : MA00006881 - MAYCO MURILO PINHEIRO ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA IMPDO : DIRETOR GERAL DO CEFET CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO 2005.37.00.003421-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : HERLON WARWICK DOURADO TRINTA ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS ENTIDADE : CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS DO MARANHAO 2006.37.00.002532-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO E CULTURA DO BAIRRO ZE GOMES RADIO FM RURAL DE BREJO 2005.37.00.007836-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EMPAF EMPRESA DE ARMAZENAMENTO FRIGORIFICO LTDA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPDO : CHEFE DO SERVICO DE INSPECAO FEDERAL DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECAO MARANHAO ENTIDADE : MINISTERIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 2006.37.00.001921-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITMA DO ESTADO DO MARANHAO SYNGAMAR ADVOGADO : MA00000409 - FERNANDO J. M. CASTRO IMPDO : COORDENADOR DA VIGILANCIA SANITARIA DE PORTOS AEROPORTOS E FRONTEIRAS NO MARANHAO ENTIDADE : VIGILANCIA SANITARIA DE PORTOS AEROPORTOS E FRONTEIRAS NO MARANHAO 2006.37.00.002804-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : YARA BRASIL FERTILIZANTES SA ADVOGADO : RS00060375 - LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA IMPDO : INSPETOR DA ALFANDEGA DO PORTO MARITIMO ALFANDEGADO DE SAO LUIS ENTIDADE : ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS 2007.37.00.007203-0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : ASSOCIACAO DOS FILHOS E AMIGOS DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES IMPDO : DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...CONCEDO A SEGURANÇA... 2006.37.00.003714-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : BUNGE FERTILIZANTES SA ADVOGADO : MA00005329 - MONICA HELENA SILVA MENDES IMPDO : INSPETORES DAS ALFANDEGAS DO PORTO MARITIMO ALFANDEGADO DE ITAQUI SAO LUIS MA ENTIDADE : PORTO MARITIMO ALFANDEGADO DE ITAQUI EMAP SAO LUIS MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI)... 2008.37.00.002836-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CLAUDIO ALYSSON MARINHO CAMARA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : DIRETOR DO NUCLEO DE EVENTOS E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII)... 2005.37.00.004647-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO E OUTROS ADVOGADO : PI00002626 - AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO REU : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.003401-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : RICARDO ALMEIDA BRAGA ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO... QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 133 2004.37.00.007160-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : WAGNER BARBOSA CORREA ADVOGADO : MA00007825 - GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004378 - WALNEY DE ABREU OLIVEIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...acolho a prejudicial de mérito argüida pela União, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais)... 2002.37.00.009383-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : EMPRESA SAO BENEDITO LTDA REU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI). Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais)... 2004.37.00.003052-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : INSTITUTO VISAO LTDA ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO : MA00007415 - CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE ADVOGADO : MA00004735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS REU : FAZENDA NACIONAL 2004.37.00.003053-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : INSTITUTO DE OLHOS DE PINHEIRO LTDA ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO : MA00004735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS REU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO... 2001.37.00.006475-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : DELFINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003820 - ANA LUCIA SOUSA ARAUJO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a indenizar o dano moral sofrido pela autora, pagando-lhe a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa selic (artigo 406 do Código Civil de 2002), nos quais já está embutida a correção monetária, a partir da data de prolação desta sentença. P.R.I. 2006.37.00.000840-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA LAURINDA DIAS DA SILVA E OUTRO REQTE : MARIA LAURINDA DIAS DA SILVA E OUTRO REQTE. : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005762 - MAURO HENRIQUE CHAVES ASSIST. : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores... 134 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 2001.37.00.000193-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANA LUZIA DIAS SOARES E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006696 - LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS 2003.37.00.011659-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOAO DA GRACA RODRIGUES ADVOGADO : MA00007403 - SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.006615-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SABINA ANDRADE DE CARVALHO EXQTE : SABINA ANDRADE DE CARVALHO EXQTE : SEBASTIAO DE CASTRO VIANA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFET-MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, I, CPC... 2000.37.00.003835-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA JOSE COSTA ALVES E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2001.37.00.000187-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.008396-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO CARLOS RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00007403 - SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, I e II, CPC... 1999.37.00.006329-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : LUIZ VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA0004216A - FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.001553-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOAO ORLANDO SARGES MENDES E OUTRO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES ADVOGADO : MA00007650 - HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO ADVOGADO : MA00007403 - SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.003987-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ARNALDO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.007886-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DOMINGOS DA SILVA SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.012959-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DARISMAR LINHARES VIANA E OUTROS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, II, CPC... AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.003138-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 4 7 4 9 - VA L E R I A L A U A N D E C A R VA L H O C O S TA RÉU : COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE EMBARCACOES PESQUEIRAS DA ILHA DE SAO LUIS COOPESCA ADVOGADO : MA00003283 - JOAO FLEXA P RIBEIRO NETO Ato(s)Ordinatório(s): Deferido o pedido de fl. 230. Cumprir a parte final do despacho de fl. 217. PARTE FINAL DO DESPACHO DE FL. 217: ...intime-se a CONAB para dizer se tem interesse na execução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 1998.37.00.003724-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA0003895A - MARIA HELENA GUIMARAES REQDO : JOAO RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO : MA00000911 - SEBASTIAO SILVA MAGALHAES Ato(s)Ordinatório(s): Intimar as partes sobre a resposta aos quesitos oferecidas pelo perito às fls. 320/323. Após, ao MPF. D.O. PODER JUDICIÁRIO 00.00.03968-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIS SEVERO MAGALHAES ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES ADVOGADO : MA00004574 - PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Defiro o pedido de fls. 308 pelo prazo de 05 (cinco) dias. 00.00.03280-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CIRILO PEREIRA DE MENESES ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Ato(s)Ordinatório(s): Digam as partes se ainda têm algo a requerer. 00.00.02709-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE PEDRO GOMES GOUVEIA ADVOGADO : MA00002805 - BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Digam as partes acerca da certidão de fl. 342. Após, ao MPF, conforme requerido. 2007.37.00.007124-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ROGERIO ASSAD SOUSA ADVOGADO : MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls...Prazo: 10 (dez) dias. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR NELSON LOUREIRO DOS SANTOS Dir. Secret.: ODIVAL QUARESMA FILHO Atos do Exmos. Juiz Federal Dr.Nelson Loureiro dos Santos, Dr. Marcelo Dolzany da Costa EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MAIO DE 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.003735-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANTONIO DA SILVA MARTINS FILHO ADVOGADO : MA00004357 - OSVALDO HENRIQUE GUIMARAES ALMEIDA IMPDO : COMISSAO ELEITORAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Conforme termos da peça inicial, intime-se a Impetrante para emendar a inicial no que se refere à correta indicação da autoridade impetrada, vez que o pólo passivo em mandado de segurança deve ser integrado pela autoridade que ordena, determina ou pratica o ato. Deve o Impetrante QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 135 emendar a inicial, também, para atender ao dispositivo no art. 282 do CPC, de forma a esclarecer os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido, com suas especificações, sob pena de indeferimento da inicial. 2007.37.00.008001-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : AGETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LAGO LTDA ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADO : MA00008104 - CARLA BRITO SILVA EVANGELISTA ADVOGADO : MA00008092 - DIEGO ECEIZA NUNES REU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. 138. Designo o dia 12/08/2008 às 16h horas, para a audiência de instrução, na qual será tomado o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, bem como das testemunhas arroladas pelo requerido. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, para que seja depositado o rol de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC. 2006.37.00.006853-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Mantenha-se a suspensão deste feito até final solução da matéria veiculada no apenso (incompetência do Juízo). 2001.37.00.003653-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO REQDO : MANOEL SEBASTIAO PINHEIRO ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ADVOGADO : MA00007707 - IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Com atraso em razão do excesso de serviço. Compulsando os autos, verifico que existe ordem de indisponibilidade de cinco veículos automotores (fl. 702) e um imóvel rural (fl. 719/719-verso). Assim, considerando o patrimônio não seria suficiente para satisfação de eventual condenação nestes autos. Para correta verificação, determino a expedição de carta precatória para a Comarca de Vargem Grande/MA , para fins de avaliação do imóvel matriculado sob n° 1.266 n o Cartório do 1° Ofício Extrajudicial da Comarca. Determino, também, seja oficiado àquela serventia extrajudicial para que remeta a este Juízo certidão atualizada da referida matrícula, onde conste averbação da indisponibilização determinada, bem como informe se existem ou não outros imóveis matriculados em nome da requerida (complementação do decidido à fl. 724, em deferimento à segunda parte da alínea “b” do pedido do MPF de fl. 723). Na oportunidade, buscando dar andamento ao feito, intimem-se as partes para que digam se ainda pretendem produzir alguma das provas orais indicadas. De outro lado, reitere-se as requisições constantes das alíneas “b” e “c” do item 2 da decisão de fls. 314/315, esclarecendo-se ao Ministério da Saúde que as vias necessárias são as originais, para fins de exame grafotécnico, e não cópias como remetido pelo ofício n° 2.795/MA/SE/FNS, de 16/06/03 (fl. 333). AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.002527-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOAO NOLETO CRUZ ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO REU : UNIAO FEDERAL 136 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta dos honorários de fl. 112/113. Havendo concordância, deverá o autor depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito HÉLIO SABINO PINHEIRO DE CARVALHO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo, respondendo aos quesitos do Juízo (fl. 111) e da parte autora apresentados à fl. 115, que ora defiro. 2008.37.00.000026-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE GRACA ARANHA MA ADVOGADO : MA0007773A - MARCOS ANDRE LIMA RAMOS REQDO : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO razão da emenda à inicial de fl. 62, que ora recebo, concluo prejudicado tal pedido. Notifique-se o requerido para que apresente manifestação no prazo de quinze dias (art. 17, § 7°, Lei 8.429/92). 2003.37.00.000560-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : ADRIANA TRINTA CARVALHO RÉU : CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO ADVOGADO : MA00007915 - CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO ADVOGADO : MA00003844 - EDILSON FERREIRA MENDES ADVOGADO : MA00003905 - ROSALIO GOMES CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO 01 : “... Bem examinado o conteúdo dos autos, concluo que a decisão que deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão da situação de inadimplência do Município, de fato, baseou-se em premissa falsa, articulada unilateralmente pela Requerente na petição inicial. A fundamentação utilizada pelo juiz oficiante nos autos à época baseou-se no fato de que a inadimplência noticiada referia-se à gestão anterior, quando então foi reconhecido o direito do município celebrar convênio e receber verbas da União, ainda que na pendência de prestação de contas relativas aos gestores anteriores. O caso em exame, entretanto, não se amolda àquele entendimento, vez que o documento trazido pela União à fls. 53/ 55, a pendência noticiada não se refere à gestão anterior, o que afasta os requisitos que autorizam a concessão da liminar e a aplicação do art. 5°, § 2°, da Instrução Normativa n° 01/97. Ademais, e por fim, bom lembrar que a existência dessas irregularidades praticadas na gestão municipal não impedem o recebimento de verbas federais destinadas às ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3°, da LC 101/2001). Pelo exposto, torno sem efeito a liminar concedida às fls. 16/17. Intimem-se a União e o Requerente, este inclusive para falar sobre a contestação.” DECISÃO 02 : Fls. 66/67: embora realmente a liminar deferida nestes autos tenha consignado equivocadamente a situação de inadimplência do Município-autor, verifico que a correção restaria inócua nesta altura, haja vista a cassação dos seus efeitos da referida liminar pela decisão de fls. 57/58. 2007.37.00.008684-4 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA EXCTO : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...nos termos do art 311 do CPC, decido deferir o pedido inicial e julgar PROCEDENTE a presente Exceção, para reconhecer a incompetência deste Juízo e conseqüentemente a competência do Juízo da Subseção Judiciária de Imperatriz para processar e julgar a demanda originária (autuada sob n° 2006.37.00.006853-0), para onde os autos deverão ser remetidos após a preclusão da via recursal. 2005.37.00.007793-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE MA REQTE : MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE MA REQTE. : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO : MA00004781 - MARILENE ARANHA CARNEIRO REQDO : JOSE JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de admissão do MPF no pólo ativo da demanda, retificando-se a autuação neste particular. Quanto ao pedido de liminar, considerando que a providência pretendida (suspensão da restituição) dirige-se ao FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE, em Analisando os autos verifico necessidade de eventual produção de provas para solucionar questões controvertidas, especialmente no tocante á liquidez do crédito da requerente. Assim, apesar de as partes nada terem requerido como prova no tempo próprio (fls. 58 e 60), considerando que os extratos da conta-corrente respectiva somente foram disponibilizados nos autos em momento posterior e por ordem judicial, converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria que intime as partes para que digam como pretendem provar suas alegações. 2001.37.00.007935-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : ESPOLIO DE FLORISA BONFIM REGO ARAUJO RÉU : MARCIA BONFIM REGO ARAUJO RÉU : LUCIOLA BONFIM REGO ARAUJO RÉU : JOSE DA ASCENCAO ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : MA00000865 - LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO 2002.37.00.006646-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : GILSON SOARES RÉU : ANGELINA BRANDAO DE JESUS SOARES ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2002.37.00.008295-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ELIZANGELA MARTINS PEREIRA 2002.37.00.009514-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOAQUIM MARTINS FERREIRA FILHO ADVOGADO : PI00002445 - EFREN PAULO CORDAO ADVOGADO : PI00003844 - LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO 2002.37.00.009525-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : LUZIVAN DE MORAES FERREIRA ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.000144-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : WALLACE JAMES CHAGAS ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.000183-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : REDE NORTE TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA RÉU : MISSILEIA CHAVES SANTOS RÉU : MARIA ANTONIETA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00006895 - ALCIDES BRUNO BRAUM 2003.37.00.000390-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : CONSTRUTORA PORTO NAZARE LTDA RÉU : JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA RÉU : MARIO HERMES DA FONSECA NETO ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.000712-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MARIA LUCIA DA PAZ ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO 2003.37.00.000716-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : RAIMUNDO BATALHA ABREU ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO 2003.37.00.000752-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOSE CARLOS FREITAS NEVES ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.002317-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : PEDRO VIEIRA MARTINS ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.002375-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ANA RITA PEREIRA ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.002607-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOSEMI PEREIRA LIMA ADVOGADO : MA0004950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA 2003.37.00.003016-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : WELLINGTON MARQUES LISBOA ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.003073-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : EVERALDO BOGEA GONCALVES JUNIOR ADVOGADO : MA00006029 - RICARDO DA SILVA LINS QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 137 2003.37.00.004325-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ITAMAR QUINTO DE SOUSA ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO 2003.37.00.007308-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : VERA LUCIA LOPES DA SILVA ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO 2003.37.00.007366-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : EZEQUIEL BOAZ COSTA ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO 2003.37.00.008002-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : VILMA COSTA ADVOGADO : MA00005039 - FERNANDO PINTO JUNIOR 2003.37.00.011389-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : WALDEMAR DE CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA00002341 - ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO 2003.37.00.011415-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MARIA DAS DORES ALMEIDA RÉU : LISEUX DA MARIA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO 2006.37.00.004131-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : RAIMUNDO CUTRIM SILVA RÉU : LABORATORIO JOSE ESTEVES DIAS LTDA RÉU : MARIA LAURA DINIZ SILVA ADVOGADO : MA00005284 - ROBERTH SEGUINS FEITOSA 2007.37.00.007255-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO RÉU : JAMIL AGUIAR DA SILVA ADVOGADO : MA00004731 - GLAUBER MARIO VASCONCELOS 2007.37.00.007985-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO RÉU : ARMS VIGILANCIA LTDA RÉU : DELSO DE JESUS CARDOSO CORREIA ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS 2007.37.00.009719-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO RÉU : DAVID LIMA GOMES ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS 138 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Analisando os autos verifico necessidade de eventual produção de provas para solucionar questões controvertidas, especialmente no tocante à liquidez do crédito da requerente. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria que intime as partes para que digam como pretendem provar suas alegações. pretendem provar suas alegações. Indefiro o pedido contido no item 2 da peça de fls. 12/13, porquanto não cabe à Contadoria do Juízo averiguar contas no interesse privado das partes. 2005.37.00.003263-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006408 - GIVANILDO BRAZ TORRES ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA RÉU : FRANCINIURA KATIA FERREIRA DE MENEZES ATO Nº 115/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Analisando os autos verifico que embora a peça de fl. 21 tenha sido nominada de embargos á execução pela peticionária, em razão de seu conteúdo e por ausência de comprovação de capacidade postulatória da subscritora concluo que não se deve dar o tratamento dispensado pela Secretaria, conforme atos ordinatórios de fls. 22 e 28. Desse modo, inexistindo impugnação válida no feito, evidentemente que não há sentença a ser prolatada. Em razão disso, converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria que intime a CEF para que requeira o que de direito (especialmente à vista da certidão de fl. 23-verso). RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Luís Gonzaga, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 22 de novembro de 2006. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público 2003.37.00.001150-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : FRANCISCO CAMPOS ANDRADE ADVOGADO : MA00007678 - LUIS ALVES DA SILVA ATO Nº 116/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Analisando os autos verifico que não foi propiciada vista ao requerido dos documentos de fls. 98/115. Em razão disso, para que não se alegue cerceamento do direito de defesa, converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria que intime o requerido sobre o conteúdo de tais documentos, concluindo-se o feito para sentença em seguida, acaso não formulado pedido que exija decisão interlocutória. RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça LUIS SAMARONE BATALHA CARVALHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cantanhede, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 22 de novembro de 2006. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público 2006.37.00.006200-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : FAZENDA NACIONAL EMBDO : KRUCK GALETOS LTDA EMBDO : TAVARES E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Considerando-se que a parte contrária concorda com a compensação dos valores referentes aos honorários advocatícios, defiro o pedido de fls. 20/ 22 no que se refere à exclusão da parcela da verba honorária em favor da União do valor dos honorários que serão pagos na ação de execução e determino o arquivamento destes autos, com baixa na distribuição. Traslade-se cópia desta decisão e das fls. 15/17, 20/22 e 27 para os autos principais (processo 2006.37.00.003786-5). MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº 117/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, 2004.37.00.003097-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : MARDONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : PI00107978 - ALFREDO FERREIRA NETO RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça NAHYMA RIBEIRO ABAS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Anajatuba, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 22 de novembro de 2006. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Analisando os autos verifico necessidade de eventual produção de provas para solucionar questões controvertidas, especialmente no tocante à liquidez do crédito da requerente. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria que intime as partes para que digam como ATO Nº 118/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça NEWTON DE BARROS BELLO NETO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Matinha, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 22 de novembro de 2006. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 119/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça RAQUEL CHAVES DUARTE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Senador La Rocque, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 22 de novembro de 2006. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. ATO Nº 120/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça UIUARA DE MELO MEDEIROS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Buriricupu, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 08 de janeiro de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 121/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça LINDA LUZ MATOS DE CARVALHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Montes Altos, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de maio de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 139 ATO Nº 122/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça DAILMA MARIA DE MELO BRITO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Loreto, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de maio de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 123/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de maio de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 124/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Eugênio Barros, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de maio de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 125/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, 140 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça FREDERIK BACELLAR RIBEIRO, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Grajaú, entrância intermediária, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de maio de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 126/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça CARLOS AUGUSTO SOARES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Bacuri, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de maio de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 127/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Urbano Santos, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de maio de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 128/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça VICENTE GILDÁSIO LEITE JÚNIOR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 11 de maio de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO Nº 129/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Domingos do Maranhão, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 11 de maio de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 130/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Matões, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 27 de julho de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 131/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça JOSÉ CARLOS FARIA FILHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cândido Mendes, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 10 de agosto de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 132/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantinópolis, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 10 de agosto de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 133/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça LETÍCIA TERESA SALES FREIRE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Mirinzal, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 29 de outubro de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 134/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça ANA VIRGÍNIA PINHEIRO HOLANDA DE ALENCAR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Poção de Pedras, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 05 de novembro de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 135/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cedral, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 09 de novembro de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 141 ATO Nº 136/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Turiaçu, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 09 de novembro de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 137/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Vicente de Férrer, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 16 de novembro de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 138/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça CAMILA GASPAR LEITE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bernardo, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 27 de dezembro de 2007. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 139/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, 142 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Quitéria, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de março de 2008. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 140/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçumé, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de março de 2008. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 141/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça JOSÉ JAILTON ANDRADE CARDOSO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Barão do Grajaú, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 28 de março de 2008. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 142/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça MOISÉS CALDEIRA BRANT, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Pio XII, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 28 de março de 2008. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO Nº 143/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça ILMA DE PAIVA PEREIRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Pio XII, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 28 de março de 2008. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 144/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça GUSTAVO DE OLIVEIRA BUENO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Paulo Ramos, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 28 de março de 2008. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 145/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA MARTINS OLIVEIRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Arame, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 28 de março de 2008. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº 146/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Penalva, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 28 de abril de 2008. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº. 147/2008-GPGJ (*) O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, a funcionária FLÁVIA GOMES XIMENES ARAGÃO, matricula nº. 1070109, do cargo, em comissão, de Assessor Técnico III, Símbolo CC – 05, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo nº. 3423D/2008. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça (*) Republicado por incorreção contida, no D.J.E. nº. 98 de 23.05.2008. ATO Nº 148/2008-GPGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Monção, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de março de 2008. São Luís, 13 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ATO Nº. 165/2008-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear o servidor LEOVEGILDO TERCEIRO DA COSTA SILVA, Técnico Ministerial do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, Símbolo CC – 8, vago em decorrência da exoneração do Dr. José de Ribamar Froz Sobrinho, devendo ser assim considerado a partir de 1º de maio de 2008. São Luís, 26 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 143 EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO N°: 3170AD/2008. OBJETO: Treinamento de funcionários do Setor de Engenharia, no curso de “Sistemas Estruturais na Arquitetura”, no valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: LUCIA DA CONCEIÇÃO C. NOGUEIRAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 13.05.2008, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 14.05.2008, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 29 de maio de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/05/08 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2223807TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM APELANTE(S): RICARDO VELOSO DE MATOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL (03 VOLS. ) Nº 1065708TJ TJ TIMON APELANTE(S): LUCIANO CLISTENES MARTINS DA ROCHA ANTONIO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL , LUCIANO CLISTENES MARTINS DA ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2157007 TJ - BURITICUPU IMPETRANTE(S): RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO PACIENTE(S): CICERO RAIMUNDO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 856908TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): GLENDER MALHEIROS GUIMARAES PACIENTE(S): FRANCISCO DOS SANTOS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 876608TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA PACIENTE(S): LUIS EDUARDO ROCHA PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 958108TJ SÃO LUIS - PJCENTINQUERITOS IMPETRANTE(S): FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA PACIENTE(S): JULLEARFESON DE JESUS AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 483808TJ TJ - ESTREITO IMPETRANTE(S): JOSE SANTOS DA COSTA PACIENTE(S): JOSE SANTOS DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; HABEAS CORPUS Nº 664308TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA PACIENTE(S): AFIVIO ALVES SILVA, EDIONE JORGE DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 819708TJ TJ - URBANO SANTOS IMPETRANTE(S): MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ PACIENTE(S): EDNALDA DOS SANTOS ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 947608TJ SÃO LUIS - 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ANTONIO CARLOS MARTINS ALVIM FILHO PACIENTE(S): UBIRAJARA DE SOUZA RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 733008TJ TJ - RAPOSA RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): EDILSON ALVES RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1028608TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): WALBER CONCEICAO DE JESUS PACIENTE(S): JULIO NASCIMENTO SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 872508TJ BACABAL - 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): 144 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO PACIENTE(S): RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 29/05/08 NILTON FERREIRA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 529508TJ PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA TIMON - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO Nº 1333506TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARIA DAS GRACAS AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA : BANDEIRA DE AGUIAR LIMA E OUTROS IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 481208TJ CAXIAS - 2ªPJCIVEL IMPETRANTE(S): PAULO CELSO FONSECA MARINHO IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCURA- DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 674408TJ CHAPADINHA - 2ªPJCRIM APELANTE(S): CAIO ALMEIDA GOMES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 701907TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM DOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; MANDADO DE APELANTE(S): PAULO HIROSHI OTSUKA APELADO(S): SEGURANCA Nº 547908TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ELILDE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTI- NUNES CASTRO MARTINS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ES- ÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2368407TJ TADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO TJ - BURITICUPU IMPETRANTE(S): ANTONIO ORLANDO DE MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO SOUSA PACIENTE(S): ANTONIO ORLANDO DE SOUSA PROCU- ANCHIETA GUERREIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 RADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 2487907TJ TJ - SANTA LUZIA PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE IMPETRANTE(S): JAMES LIMA DE ARAUJO PACIENTE(S): INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1034307TJ TJ - SANTA RITA JAMES LIMA DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA : PRO- CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 848608TJ SÃO LUIS - CURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; ACAO DIRETA PJENTORP IMPETRANTE(S): ARMANDO SEREJO, FERNANDA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2513807TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): JOSE MARIO PINTO COSTA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; INQUERITO POLICIAL ( 02 VOLS. ) Nº 2160403TJ TJ - SÃO LUIS INDICIADO: FRANK ANDRE NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS : PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCU- SEREJO PACIENTE(S): FRANCISCO CARLOS GARCIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1126108TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S): CASA DO PAPEL COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO(S): JOSE AURELIO RADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA (04 VOLS.) Nº LIMA OLIVEIRA E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL 1020508TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARCELO TESTA RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2516307TJ TJ - MATOES BALDOCHI IMPETRADO(S): TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUS- GILBERTO DE OLIVEIRA TENORIO - EX-PREFEITO MUNICIPAL TIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1111708TJ TJ - DE MATOES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE SÃO LUIS REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 836208TJ SÃO LUIS - DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): ESTADO DO 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; APELADO(S): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA E OUTROS PRO- PRECATORIO Nº 895508TJ TJ - IMPERATRIZ REQUERENTE(S): CURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO MARIA HELENA DE SOUSA SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CIVEL Nº 840608TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ROSANIA IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; AMORIM BRANDAO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO PRECATORIO Nº 931108TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): WA- MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO SHINGTON LUIZ DOURADO COSTA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 937908TJ TJ - SANTA RITA REQUERENTE(S): JUAREZ ARAUJO DE CASTRO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SANTA RITA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 968508TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): SONIA DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 884408TJ TIMON 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE TIMON APELADO(S): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 886608TJ TJ PIO XII APELANTE(S): ANTHONIA MONIQUE DA CONCEICAO APELADO(S): SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PIO XII PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA MARIA CABRAL DA COSTA DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITU- RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 917908TJ SÃO LUIS - TO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS PROCURADOR DE 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS PRO- TOTAL GERAL : 25 CURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO SELENE COELHO DE LACERDA CIVEL Nº 918608TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTONIA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos CELIA RODRIGUES DE AQUINO APELADO(S): VIACAO JULLE LTDA ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; RE- Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos MESSA Nº 798308TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUBLICA REQUERENTE(S): QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 145 ANA CELIA FEITOSA CAVALCANTE E OUTROS REQUERIDO(S): PACIENTE(S): JOSUE JESUS SOUSA MORAES PROCURADOR DE ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 Nº 1167108TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): MARCONI MENDES GONCALVES PACIENTE(S): DAYSE FLAVIA COSTA CAR- PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO VALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA CRIMINAL(02VOLS) Nº 1103406TJ SAO LUIS - 2ª PJCRIM MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 796308TJ TJ - BOM JARDIM APELANTE(S): WEBER ARAUJO COELHO, RAIMUNDO NONATO IMPETRANTE(S): RIDEILSON RODRIGUES DE CARVALHO ALVES DE BRITO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU- PACIENTE(S): RIDEILSON RODRIGUES DE CARVALHO PROCU- AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; RADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1028108TJ SÃO UIS - PJENTORP HABEAS CORPUS Nº 991308TJ TJ - VARGEM GRANDE IMPETRANTE(S): GABRIEL DE JESUS ABREU PACIENTE(S): IMPETRANTE(S): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI, JOSE B MUNIZ CARLOS AUGUSTO DO VALE COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NETO PACIENTE(S): ANTONIO SEBASTIAO FREITAS, FRANCIS- KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 564208TJ CO DE ASSIS LECENA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA TJ - SÃO BENTO IMPETRANTE(S): HELIO DE JESUS MUNIZ LEI- : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; REPRESENTACAO CRIMI- TE PACIENTE(S): DANIEL COSTA PACHECO, DANILO COSTA NAL Nº 2522106TJ TJ - ICATU REPRESENTANTE(S): VILZA PACHECO, JADY WILLIAM COSTA PACHECO E OUTROS PROCU- MARIA DO VALE FERREIRA SANTOS REPRESENTADO(S): RADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; HABEAS JUAREZ LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE CORPUS Nº 819708TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SAULO VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 GONZALEZ BOUCINHAS PACIENTE(S): CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 917608TJ LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 819808TJ SÃO LUIS - SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ERIVELTON LAGO PACIENTE(S): APELADO(S): MARIA DOS REIS SABINO SOUSA E OUTROS PRO- GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR PROCURADOR DE JUS- CURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 797208TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL 966608TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): ALBERTO APELANTE(S): MARIA CELESTE EVERTON SERRA APELADO(S): FROZ DUARTE PACIENTE(S): ROGERIO DOS SANTOS PROCURA- OI - TNL PCS S.A PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BAR- DOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; HABEAS ROS DE SOUSA; HABEAS CORPUS Nº 503608TJ BACABAL - CORPUS Nº 966908TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): 3ªPJCIVEL IMPETRANTE(S): JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S): WALTERLISON OLIVEIRA PACIENTE(S): RAIMUNDO ASSUNCAO BATISTA VALE PROCURA- DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES DOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCU- FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 RADORIA : 3 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA Nº PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1078208TJ TJ - PASSAGEM FRANCA AUTOR(ES): MARINALVA 068008TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO SOUSA DE CARVALHO REU: RAIMUNDO VASCO DE SOUSA COE- DO MARANHAO AGRAVADO(S): JAMIL AGUIAR DA SILVA E OU- LHO FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; ANCHIETA GUERREIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2000206TJ APELACAO CIVEL Nº 899808TJ GRAJAU - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BENEDITO GOMES DA SILVA ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MUNICIPIO DE SITIO IMPETRADO(S): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO NOVO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; E GESTAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTI- APELACAO CIVEL Nº 917508TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL ÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): RICARDO FERRO ALVES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 422308TJ PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TJ - BARREIRINHAS DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: FERNANDO BARBOSA PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº DE OLIVEIRA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURA- 2340907TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): CARLOS DOR GERAL; DENUNCIA (04 VOLS. ) Nº 1576207TJ TJ - BARRA DO ORLEANS SOARES MOREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLI- CORDA REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL CO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO REQUERIDO(S): MANOEL MARIANO DE SOUSA PROCURADOR DE FERRAO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 889108TJ IMPERA- JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº TRIZ - 1ªPJCRIM APELANTE(S): ANDERSON AQUINO RIBEIRO 1145008TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE MARIA ALVES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DA SILVA IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; DENUNCIA MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; Nº 473207TJ TJ - PASSAGEM FRANCA DENUNCIANTE: TOTAL DA PROCURADORIA : 3 MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: ANTONIO TOTAL GERAL : 41 REINALDO DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PASSAGEM SELENE COELHO DE LACERDA FRANCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos BAPTISTA; HABEAS CORPUS Nº 1004508TJ SÃO LUIS - 6ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ADRIANO ANTUNES DAMASCENO ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos 146 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE CARGOS EDITAL N.º 2 - TJMA, DE 21 DE MAIO DE 2008 CONVOCAÇÃO PELA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n.º 6.107/94, torna públicas a abertura de inscrições e as normas estabelecidas para a realização de audiência pública para provimento de cargos do Poder Judiciário, e; CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 38 e 39 do Regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução n.º 007/2004; CONSIDERANDO a existência de vagas sem excedentes específicos aprovados no concurso público para os cargos de Analista Judiciário; Técnico Judiciário; Comissário de Menores; Telefonista e Auxiliar Judiciário, no Quadro de Pessoal da Justiça de 1º Grau; CONSIDERANDO a Classificação Geral e o resultado final do concurso público, conforme Resolução n.º 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005; CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento das vagas existentes por meio desta audiência pública ou futuro concurso público; CONVOCA os candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão TJMA, Edital n.º 001/2004, para optarem pelo provimento dos cargos vagos no Quadro de Pessoal da Justiça de 1º Grau. 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 A audiência pública visa ao provimento das vagas descritas no anexo I e II deste Edital; 1.2 As vagas disponibilizadas no Anexo I deste Edital são as disponíveis em unidades jurisdicionais já instaladas; 1.3 As vagas disponibilizadas no Anexo II deste Edital são as disponíveis para a Comarca ou Vara pendente de instalação e somente serão observadas como opção válida para nomeação após a autorização de instalação pelo Plenário do TJMA; 1.4 As vagas dispostas no Anexo I e II somente serão observadas para convocação de excedentes pela Classificação Geral após serem disponibilizadas por Concurso de Remoção; 1.5 Os candidatos convocados que não fizerem opção estarão automaticamente renunciando ao direito de opção à nomeação pela ordem de Classificação Geral, não implicando, no entanto, a perda de posição do candidato na sua classificação por comarca. 2 DA INSCRIÇÃO NA AUDIÊNCIA PÚBLICA 2.1 Será admitida a inscrição, sem limite de opção, para todas as comarcas criadas no Estado do Maranhão, via Internet, no endereço eletrônico http:/ /www.tj.ma.gov.br/convocacaogeral, solicitada no período entre 10 horas do dia 2 de junho de 2008 e 23 horas e 59 minutos do dia 17 de junho de 2008; 2.2 O TJMA não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados; 2.3 Em caso de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, esta poderá ser feita por escrito e protocolada no período entre 09 horas do dia 02 de junho de 2008 e 17 horas do dia 17 de junho de 2008, no Protocolo Administrativo do TJMA, localizado no Anexo do TJMA Des. Carlos César de Berredo Martins, situado na Praça D. Pedro II, s/n.º - Centro, nesta Capital, ou ainda, pelo fac-símile (98) 3214-1411, dispensada apresentação do original. 4 DA NOMEAÇÃO 4.1 A nomeação dos candidatos obedecerá à rigorosa Classificação Geral publicada no Diário da Justiça de 24 de novembro de 2005, ficando condicionada a existência de vaga para o local de opção, a instalação da Comarca ou Vara criada; 4.2 Para a opção do candidato que não contemplar vaga disponível ou não sendo esta considerada válida nos termos no item 1.3, será analisada a sua opção seguinte; 4.3 O candidato nomeado apresentar-se-á para posse e exercício a suas expensas. 5 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Uma vez efetivada a inscrição pela classificação geral, não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração; 5.2 O candidato excedente que participou da primeira audiência pública, publicada em edital de 12 de novembro de 2007, e não participar desta, terá suas opções preservadas; QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 147 5.3 O candidato excedente que participou da primeira audiência pública, publicada em edital de 12 de novembro de 2007, e participar desta, terá as opções daquela desconsideradas; 5.4 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para a audiência pública contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados, bem como das normas contidas no Edital n.º 001/2004. 5.5 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a esta audiência pública no Diário da Justiça, os quais também serão divulgados na Internet, no endereço eletrônico http://www.tj.ma.gov.br. 5.6 O candidato poderá obter informações referentes à audiência pública na Comissão de Concurso do TJMA, localizada no Edifício Sede do TJMA, Praça D. Pedro II, s/n.º, Centro, nesta Capital, por meio do telefone (98) 2106-9945 ou via Internet, no endereço eletrônico http://www.tj.ma.gov.br. 5.7 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos em conjunto com a Comissão de Concurso. 5.8 Quaisquer alterações nas regras fixadas neste edital somente poderão ser feitas por meio de outro edital. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ANEXO I ANALISTA JUDICIÁRIO A COMARCA Balsas Direito VAGAS 1 Chapadinha 2 Codó 1 Bacabal 2 Imperatriz 6 Presidente Dutra 1 Santa Inês 1 São José de Ribamar 1 TOTAL 15 COMARCA VAGAS ANALISTA JUDICIÁRIO B Administrador São Luís 2 Imperatriz 1 TOTAL 3 COMARCA VAGAS Açailândia 1 Bacabal 1 Balsas 1 Psicólogo Paço do Lumiar 1 TOTAL 4 COMARCA VAGAS ANALISTA JUDICIÁRIO C Açailândia Assistente Social 1 Bacabal 1 Balsas 1 Caxias 1 Imperatriz 3 Santa Inês 1 Paço do Lumiar 1 Timon 1 TOTAL 10 148 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO COMISSÁRIO DE MENORES COMARCA Açailândia COMISSÁRIO DE MENORES VAGAS 2 Bacabal 3 Balsas 1 Caxias 3 Coroatá 1 Imperatriz 7 Itapecuru-Mirim 1 Pedreiras 1 Pinheiro Timon TOTAL 1 1 21 COMARCA VAGAS TELEFONISTA TELEFONISTA Codó 1 Imperatriz 3 Santa Inês 1 São Luís 1 Timon 1 TOTAL 7 TÉCNICO JUDICIÁRIO B COMARCA TÉCNICO JUDICIÁRIO Açailândia Alto Parnaíba Amarante do Maranhão Arame Araioses Alcântara Bacabal Balsas Buriti Bravo Buriticupu Cândido Mendes Carutapera Codó Colinas Cururupu Esperantinópolis Estreito Governador Eugênio Barros Governador Nunes Freire Grajaú Imperatriz Itinga João Lisboa Loreto Magalhães de Almeida Maracaçumé VAGAS 3 1 1 2 1 1 2 9 1 6 2 1 1 2 1 3 3 2 1 4 22 3 4 2 1 3 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO ç Monção Mirinzal Passagem Franca Porto Franco Pastos Bons Paulo Ramos Pedreiras Pinheiro Riachão Rosário Santa Inês Santa Luzia Santa Rita Santo Antonio dos Lopes São Bernardo São Francisco do Maranhão COMARCA TÉCNICO JUDICIÁRIO B São Domingos do Azeitão Sucupira do Norte São José de Ribamar São Raimundo das Mangabeiras Senador La Roque Tasso Fragoso Tutóia Viana Vargem Grande Vitorino Freire Zé Doca TOTAL 149 1 1 1 3 2 2 5 1 3 1 1 2 1 1 1 2 VAGAS 2 2 1 3 2 2 1 4 1 3 3 123 AUXILIAR JUDICIÁRIO COMARCA AUXILIAR JUDICIÁRIO Amarante do Maranhão Arame Bacuri Balsas Buriticupu Cândido Mendes Carolina Carutapera Colinas Estreito Humberto de Campos Governador Nunes Freire Igarapé Grande Itinga Mirador Magalhães de Almeida Maracaçumé Monção Olho d' Água das Cunhãs Paraibano Passagem Franca VAGAS 2 1 2 6 2 2 1 1 2 4 2 2 1 2 1 1 1 1 1 2 2 150 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO g Pedreiras Porto Franco Presidente Dutra 1 4 1 Raposa 1 Riachão Santa Luzia Santa Luzia do Paruá Sucupira do Norte São Francisco do Marnahão São Domingos do Azeitão São João dos Patos São Vicente de Ferrer Sendor La Roque São Raimundo das Mangabeiras Tasso Fragoso Timbiras Turiaçu Urbano Santos COMARCA AUXILIAR JUDICIÁRIO Viana Zé Doca TOTAL 2 1 69 ANEXO II RELAÇÃO DE COMARCAS E VARAS CRIADAS PENDENTES DE INSTALAÇÃO ENTRÂNCIA COMARCA Comarca de Aldeias Altas Comarca de Alto Alegre do Maranhão Comarca de Fernando Falcão Comarca de Fortaleza dos Nogueiras Comarca de Fortuna Comarca de Gonçalves Dias Comarca de Lago Verde Comarca de Joselândia INICIAL Comarca de Miranda do Norte Comarca de Morros Comarca de Olinda Nova do Maranhão Comarca de Mata Roma Comarca de Primeira Cruz Comarca de São Benedito do Rio Preto Comarca de São Pedro da Água Branca Comarca de Sítio Novo Comarca de Santo Amaro do Maranhão Comarca de Presidente Vargas 2ª Vara da Comarca de Buriticupu 2ª Vara da Comarca de Santa Helena 2ª Vara da Comarca de Colinas 5ª Vara da Comarca de Caxias 3ª Vara da Comarca de São José de Ribamar ITERMEDIÁRIA 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz 6ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de Imperatriz 4ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz 5ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz 2 3 1 1 1 1 1 1 3 2 1 1 1 1 VAGAS QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 151 6ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís 8ª Vara da Família da Comarca de São Luís FINAL 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís Vara de Recuperação de Empresas da Comarca de São Luís Varas de Registros Públicos da Comarca de São Luís 1ª Vara de Sucessões da Comarca de São Luís 2ª Vara de Sucessões da Comarca de São Luís Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís 2ª Vara de Cartas Precatórias da Comarca de São Luís J. E. C. R. C. da Comarca de São Luís Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br A Supervisão do Diário Oficial REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE: 3214-1690 FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE: 3214-1690 FAX:(98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - Maranhão 152 QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE-PRESIDENTE Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Des. Gerson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 – As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 – Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
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